4002266-19.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002266-19.2025.8.26.0032/SP AUTOR : CLAUDIA MARIA ORTOLAN BERNARDES ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AUTOR : TIAGO ORTOLAN BERNARDES ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AUTOR : EVALDO JOSE BERNARDES ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AUTOR : AGRIPEC BERNARDES LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AUTOR : DIOGO ORTOLAN BERNARDES ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA ADVOGADO(A) : EDSON TAVARES CALIXTO (OAB MS010681) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB MS011146) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o procedimento comum cível ajuizada por Claudia Maria Ortolan Bernardes , Tiago Ortolan Bernardes , Evaldo Jose Bernardes , Agripec Bernardes Ltda. e Diogo Ortolan Bernardes em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia – Sicredi Centro-Sul MS/BA (Evento 1, DOC1, p. 1-87). Na decisão saneadora proferida no feito (Evento 58, DESPADEC1, p. 1-3), foi determinada a produção de prova pericial de natureza multidisciplinar, abrangendo os campos da Engenharia Agronômica e Contabilidade/Economia, para análise dos pontos controvertidos fixados em juízo, tendo sido fixados, na ocasião, honorários provisórios no importe de R$ 6.000,00 a cargo dos autores. Após a escusa do perito originário (Evento 85 e Evento 102, DESPADEC1, p. 1), nomeou-se em substituição o engenheiro agrônomo Ricardo Maio Nogueira Tavares (Evento 102, DESPADEC1, p. 1). O perito nomeado aceitou expressamente o encargo e apresentou estimativa de prazo de 45 dias para a entrega do laudo técnico, contado da última diligência de campo, formulando proposta de honorários periciais no montante global de R$ 18.000,00, neles inclusas as despesas operacionais de deslocamento e vistorias (Evento 152, DOC1, p. 1-4). Intimadas as partes nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 154, DESPADEC1, p. 1-2), a cooperativa ré manifestou concordância expressa com o prazo e absteve-se de impugnar os honorários, por incumbir o custeio à parte adversa (Evento 164, PET1, p. 1). Os autores, por sua vez, impugnaram a proposta pericial (Evento 165, PET1, p. 1-3), postulando a manutenção do patamar originário de R$ 6.000,00, a fixação em patamar inferior ou, sucessivamente, a substituição do perito nomeado. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o arbitramento dos honorários, o adiantamento e o prazo pericial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente cinge-se à fixação definitiva da verba honorária pericial, à disciplina de seu recolhimento e ao cronograma para a conclusão dos trabalhos técnicos. O arbitramento da remuneração do perito judicial deve guardar estrita consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da causa, a natureza multidisciplinar das investigações, a extensão dos atos a praticar, a qualificação do profissional e o tempo necessário para o cumprimento do encargo, sem descurar da vedação à onerosidade excessiva que inviabilize o acesso à prova, conforme preceitua o art. 465, § 3º, c/c o art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a prova técnica pericial não ostenta natureza singela. O objeto da perícia envolve a análise individualizada de 28 cédulas de crédito e operações bancárias e rurais celebradas entre as partes (Evento 58, DESPADEC1, p. 2), além da realização de exames agronômicos e vistorias in loco em duas propriedades rurais distintas situadas nos municípios de Angélica e Novo Horizonte do Sul, no Estado de Mato Grosso do Sul (Evento 152, DOC1, p. 3-4). De igual modo, caberá ao perito responder a 61 quesitos apresentados pelas partes e analisar o fluxo econômico e as perdas de safras ocorridas no período de 2022 a 2025 (Evento 58, DESPADEC1, p. 2; Evento 154, DESPADEC1, p. 1). Por outro lado, o arbitramento originário no valor de R$ 6.000,00 deu-se em cognição prévia e desprovida do detalhamento da real extensão das diligências de campo e da amplitude documental superveniente (Evento 58, DESPADEC1, p. 2-3). Contudo, a pretensão formulada pelo perito no valor de R$ 18.000,00 (Evento 152, DOC1, p. 1) revela-se excessivamente onerosa para adiantamento imediato pela parte autora, comportando moderação judicial para que os honorários sejam adequados aos parâmetros médios adotados pela jurisprudência deste Tribunal em perícias de alta complexidade. Sobre a adequação da verba honorária pericial à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orienta o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 6.200,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$15.400,00, referentes à análise de contratos e valores cobrados em plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais, diante da complexidade e do tempo exigido para a perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR Honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando complexidade, tempo de execução e qualificação do perito. A perícia, restrita à análise documental e contábil, não apresenta complexidade excepcional que justifique a manutenção de honorários elevados. Jurisprudência do Tribunal demonstra que valores em torno de R$ 6.200,00 são compatíveis com perícias de complexidade semelhante, preservando justa remuneração e evitando onerosidade excessiva às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Honorários periciais reduzidos de R$ 15.400,00 para R$ 6.200,00. Tese de julgamento: 1. Honorários periciais devem respeitar razoabilidade e proporcionalidade, considerando complexidade e tempo de execução. 2. Montante de R$ 6.200,00 é adequado a perícias de complexidade similar. 3. Redução de honorários excessivos garante justa remuneração e viabilidade da prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 96 e 466; ANS, normas aplicáveis a planos de saúde. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 2006272-68.2026.8.26.0000, Rel. Salles Rossi; Agravo de Instrumento 2356237-73.2025.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior; Agravo de Instrumento 2356305-23.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390433-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) Dessa forma, sopesando o vulto financeiro da causa, a necessidade de deslocamento interestadual para vistoria em dois imóveis rurais e a complexidade contábil e agronômica das 28 operações de crédito rural (Evento 58, DESPADEC1, p. 2; Evento 152, DOC1, p. 3-4 ), revela-se justo, razoável e proporcional arbitrar os honorários periciais definitivos no montante total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) , quantia que remunera com dignidade o trabalho técnico especializado e cobre integralmente as despesas operacionais de campo. Quanto à sistemática de pagamento, autoriza-se o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado no início dos trabalhos técnicos para custeio das despesas operacionais e início das diligências, remanescendo os outros 50% (cinquenta por cento) para liberação estritamente ao final, após a entrega do laudo conclusivo e a prestação de eventuais esclarecimentos que se façam necessários, com esteio no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data de realização da última diligência de campo nas propriedades rurais (Evento 152, DOC1, p. 1), mostra-se adequado à complexidade dos exames e conta com a expressa concordância da parte ré (Evento 164, PET1, p. 1). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Arbitro os honorários periciais definitivos no montante global de R$ 8.000,00 (oito mil reais) , abrangendo a remuneração técnica e todas as despesas operacionais necessárias à realização da perícia agronômica e contábil-financeira; b) Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias , efetuem o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora arbitrados (art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova pericial; c) Efetuado o depósito judicial pelos autores, intime-se o perito nomeado, Eng.º Agrônomo Ricardo Maio Nogueira Tavares , para que tome ciência do arbitramento e agende, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, a hora e o local para o início dos trabalhos e vistorias nos imóveis rurais, comunicando expressamente este Juízo para a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil); d) Com a comprovação do início efetivo das diligências ou do agendamento da vistoria in loco, autorizo, desde logo, a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito Ricardo Maio Nogueira Tavares , no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , a título de adiantamento (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil), condicionado à prévia juntada aos autos do respectivo formulário de MLE devidamente preenchido com os dados bancários do titular; e) O saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) , no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , será liberado em favor do perito apenas após a juntada do laudo técnico pericial aos autos e a resposta conclusiva a eventuais pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes ou pelo Juízo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil); f) Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo em cartório, contados a partir da realização da última diligência de campo nas propriedades rurais. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba/SP, 26 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGRIPEC BERNARDES LTDA
Autor CLAUDIA MARIA ORTOLAN BERNARDES
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA
Autor DIOGO ORTOLAN BERNARDES
Autor EVALDO JOSE BERNARDES
Autor TIAGO ORTOLAN BERNARDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON TAVARES CALIXTO
OAB: 10681/MS
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB: 46823/PR
ANDRÉ VICENTIN FERREIRA
OAB: 11146/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002266-19.2025.8.26.0032/SP AUTOR : CLAUDIA MARIA ORTOLAN BERNARDES ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AUTOR : TIAGO ORTOLAN BERNARDES ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AUTOR : EVALDO JOSE BERNARDES ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AUTOR : AGRIPEC BERNARDES LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AUTOR : DIOGO ORTOLAN BERNARDES ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA ADVOGADO(A) : EDSON TAVARES CALIXTO (OAB MS010681) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VICENTIN FERREIRA (OAB MS011146) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o procedimento comum cível ajuizada por Claudia Maria Ortolan Bernardes , Tiago Ortolan Bernardes , Evaldo Jose Bernardes , Agripec Bernardes Ltda. e Diogo Ortolan Bernardes em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia – Sicredi Centro-Sul MS/BA (Evento 1, DOC1, p. 1-87). Na decisão saneadora proferida no feito (Evento 58, DESPADEC1, p. 1-3), foi determinada a produção de prova pericial de natureza multidisciplinar, abrangendo os campos da Engenharia Agronômica e Contabilidade/Economia, para análise dos pontos controvertidos fixados em juízo, tendo sido fixados, na ocasião, honorários provisórios no importe de R$ 6.000,00 a cargo dos autores. Após a escusa do perito originário (Evento 85 e Evento 102, DESPADEC1, p. 1), nomeou-se em substituição o engenheiro agrônomo Ricardo Maio Nogueira Tavares (Evento 102, DESPADEC1, p. 1). O perito nomeado aceitou expressamente o encargo e apresentou estimativa de prazo de 45 dias para a entrega do laudo técnico, contado da última diligência de campo, formulando proposta de honorários periciais no montante global de R$ 18.000,00, neles inclusas as despesas operacionais de deslocamento e vistorias (Evento 152, DOC1, p. 1-4). Intimadas as partes nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 154, DESPADEC1, p. 1-2), a cooperativa ré manifestou concordância expressa com o prazo e absteve-se de impugnar os honorários, por incumbir o custeio à parte adversa (Evento 164, PET1, p. 1). Os autores, por sua vez, impugnaram a proposta pericial (Evento 165, PET1, p. 1-3), postulando a manutenção do patamar originário de R$ 6.000,00, a fixação em patamar inferior ou, sucessivamente, a substituição do perito nomeado. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o arbitramento dos honorários, o adiantamento e o prazo pericial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente cinge-se à fixação definitiva da verba honorária pericial, à disciplina de seu recolhimento e ao cronograma para a conclusão dos trabalhos técnicos. O arbitramento da remuneração do perito judicial deve guardar estrita consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da causa, a natureza multidisciplinar das investigações, a extensão dos atos a praticar, a qualificação do profissional e o tempo necessário para o cumprimento do encargo, sem descurar da vedação à onerosidade excessiva que inviabilize o acesso à prova, conforme preceitua o art. 465, § 3º, c/c o art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a prova técnica pericial não ostenta natureza singela. O objeto da perícia envolve a análise individualizada de 28 cédulas de crédito e operações bancárias e rurais celebradas entre as partes (Evento 58, DESPADEC1, p. 2), além da realização de exames agronômicos e vistorias in loco em duas propriedades rurais distintas situadas nos municípios de Angélica e Novo Horizonte do Sul, no Estado de Mato Grosso do Sul (Evento 152, DOC1, p. 3-4). De igual modo, caberá ao perito responder a 61 quesitos apresentados pelas partes e analisar o fluxo econômico e as perdas de safras ocorridas no período de 2022 a 2025 (Evento 58, DESPADEC1, p. 2; Evento 154, DESPADEC1, p. 1). Por outro lado, o arbitramento originário no valor de R$ 6.000,00 deu-se em cognição prévia e desprovida do detalhamento da real extensão das diligências de campo e da amplitude documental superveniente (Evento 58, DESPADEC1, p. 2-3). Contudo, a pretensão formulada pelo perito no valor de R$ 18.000,00 (Evento 152, DOC1, p. 1) revela-se excessivamente onerosa para adiantamento imediato pela parte autora, comportando moderação judicial para que os honorários sejam adequados aos parâmetros médios adotados pela jurisprudência deste Tribunal em perícias de alta complexidade. Sobre a adequação da verba honorária pericial à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orienta o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 6.200,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$15.400,00, referentes à análise de contratos e valores cobrados em plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais, diante da complexidade e do tempo exigido para a perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR Honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando complexidade, tempo de execução e qualificação do perito. A perícia, restrita à análise documental e contábil, não apresenta complexidade excepcional que justifique a manutenção de honorários elevados. Jurisprudência do Tribunal demonstra que valores em torno de R$ 6.200,00 são compatíveis com perícias de complexidade semelhante, preservando justa remuneração e evitando onerosidade excessiva às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Honorários periciais reduzidos de R$ 15.400,00 para R$ 6.200,00. Tese de julgamento: 1. Honorários periciais devem respeitar razoabilidade e proporcionalidade, considerando complexidade e tempo de execução. 2. Montante de R$ 6.200,00 é adequado a perícias de complexidade similar. 3. Redução de honorários excessivos garante justa remuneração e viabilidade da prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 96 e 466; ANS, normas aplicáveis a planos de saúde. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 2006272-68.2026.8.26.0000, Rel. Salles Rossi; Agravo de Instrumento 2356237-73.2025.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior; Agravo de Instrumento 2356305-23.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390433-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) Dessa forma, sopesando o vulto financeiro da causa, a necessidade de deslocamento interestadual para vistoria em dois imóveis rurais e a complexidade contábil e agronômica das 28 operações de crédito rural (Evento 58, DESPADEC1, p. 2; Evento 152, DOC1, p. 3-4 ), revela-se justo, razoável e proporcional arbitrar os honorários periciais definitivos no montante total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) , quantia que remunera com dignidade o trabalho técnico especializado e cobre integralmente as despesas operacionais de campo. Quanto à sistemática de pagamento, autoriza-se o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado no início dos trabalhos técnicos para custeio das despesas operacionais e início das diligências, remanescendo os outros 50% (cinquenta por cento) para liberação estritamente ao final, após a entrega do laudo conclusivo e a prestação de eventuais esclarecimentos que se façam necessários, com esteio no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data de realização da última diligência de campo nas propriedades rurais (Evento 152, DOC1, p. 1), mostra-se adequado à complexidade dos exames e conta com a expressa concordância da parte ré (Evento 164, PET1, p. 1). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Arbitro os honorários periciais definitivos no montante global de R$ 8.000,00 (oito mil reais) , abrangendo a remuneração técnica e todas as despesas operacionais necessárias à realização da perícia agronômica e contábil-financeira; b) Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias , efetuem o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora arbitrados (art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova pericial; c) Efetuado o depósito judicial pelos autores, intime-se o perito nomeado, Eng.º Agrônomo Ricardo Maio Nogueira Tavares , para que tome ciência do arbitramento e agende, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, a hora e o local para o início dos trabalhos e vistorias nos imóveis rurais, comunicando expressamente este Juízo para a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil); d) Com a comprovação do início efetivo das diligências ou do agendamento da vistoria in loco, autorizo, desde logo, a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito Ricardo Maio Nogueira Tavares , no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , a título de adiantamento (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil), condicionado à prévia juntada aos autos do respectivo formulário de MLE devidamente preenchido com os dados bancários do titular; e) O saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) , no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , será liberado em favor do perito apenas após a juntada do laudo técnico pericial aos autos e a resposta conclusiva a eventuais pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes ou pelo Juízo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil); f) Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo em cartório, contados a partir da realização da última diligência de campo nas propriedades rurais. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba/SP, 26 de agosto de 2026.