4002261-76.2025.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002261-76.2025.8.26.0038/SP AUTOR : TATIANA APARECIDA VAZ DE AQUINO ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA MILARES FILHO (OAB SP460914) AUTOR : JOCIETE APARECIDA MARIANO ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA MILARES FILHO (OAB SP460914) AUTOR : JEAN CARLOS ALVES DE AQUINO ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA MILARES FILHO (OAB SP460914) AUTOR : KELLY CRISTINA MARIANO ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA MILARES FILHO (OAB SP460914) AUTOR : RAFAEL DE FARIAS ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA MILARES FILHO (OAB SP460914) AUTOR : GLAUCIETE APARECIDA MARIANO TARIFA ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA MILARES FILHO (OAB SP460914) AUTOR : LEANDERSON ALVES DE AQUINO ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA MILARES FILHO (OAB SP460914) AUTOR : JAQUELINE LAIS DE FARIA ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA MILARES FILHO (OAB SP460914) RÉU : JEFFERSON RODRIGO ALVES DE AQUINO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO HENRIQUE DE LIMA (OAB SP193643) RÉU : REGINALDO CRISTIANO ALVES DE AQUINO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO HENRIQUE DE LIMA (OAB SP193643) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel por posse exclusiva de imóvel proposta pelo ESPÓLIO DE NOÉ ALVES DE AQUINO , representado por Tatiana Aparecida Vaz de Aquino , em face de Jefferson Rodrigo Alves de Aquino e Reginaldo Cristiano Alves de Aquino . Narra a parte autora que o imóvel integrante do acervo hereditário de Noé Alves de Aquino e Alaíde Vaz de Aquino permanece indiviso, inexistindo inventário ou partilha. Sustenta que os requeridos exercem posse exclusiva sobre o bem desde o falecimento da última genitora sobrevivente, utilizando-o como moradia e, ainda, explorando economicamente parte do imóvel mediante locação de cômodos e de salão comercial, sem qualquer repasse dos frutos civis aos demais sucessores. Alega que tal situação caracteriza enriquecimento sem causa e afronta às regras aplicáveis ao condomínio hereditário, pleiteando o arbitramento de aluguel correspondente ao uso exclusivo do imóvel, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de aluguéis e demais consectários. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para arbitramento provisório de aluguel e depósito judicial dos valores oriundos das locações, a realização de diligência de constatação, a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis e demais consectários decorrentes da utilização exclusiva do imóvel, além da produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Por meio das decisões proferidas nos eventos 8 e 26, foi determinada a emenda da inicial, posteriormente recebida, com retificação do polo ativo para constar o Espólio de Noé Alves de Aquino, representado por administradora provisória, tendo sido indeferido o pedido de tutela provisória por ausência de elementos suficientes para o arbitramento imediato do valor locatício. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. Em preliminar, alegaram a ilegitimidade dos demais herdeiros para figurarem como titulares do direito material discutido, sustentando que eventual crédito decorrente do arbitramento de aluguel pertence exclusivamente ao espólio. Ainda em sede preliminar, questionaram a legitimidade da representante do espólio, afirmando inexistir inventário em curso e nomeação formal de inventariante. No mérito, asseveraram que sempre residiram no imóvel, inclusive antes do falecimento dos genitores; que não houve oposição formal dos demais herdeiros à permanência dos requeridos no bem; que inexiste posse exclusiva injusta; que o imóvel permanece submetido ao regime de condomínio hereditário; que não restou demonstrada exploração econômica dos cômodos da residência; que o estado de conservação do imóvel comprometeria eventual aproveitamento econômico; e que qualquer valor eventualmente arbitrado deveria ser compensado com despesas suportadas pelos réus para conservação e manutenção da coisa comum. Ao final, requereram a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a realização de perícia para avaliação do imóvel, a limitação temporal de eventual condenação e a compensação das despesas assumidas pelos ocupantes. Em réplica, a parte autora impugnou integralmente a contestação. Defendeu a legitimidade da administradora provisória, reiterou a existência de posse exclusiva e exploração econômica do imóvel pelos requeridos, apontou a admissão da existência de ocupação comercial do salão e impugnou as alegações relativas às despesas de conservação e à ausência de proveito econômico. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de terceiro apontado como ocupante do salão comercial. Os requeridos requereram produção de prova pericial destinada à avaliação do imóvel e de suas condições de aproveitamento econômico, manifestando desinteresse na produção de prova oral. Por decisão posterior, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira dos réus para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a documentação apresentada após a determinação judicial para comprovação da alegada hipossuficiência, não havendo elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal decorrente da declaração de pobreza. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, verifico que o processo encontra-se regularmente constituído e desenvolvido, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares suscitadas na contestação não comportam acolhimento. A legitimidade ativa do Espólio de Noé Alves de Aquino já foi objeto de deliberação anterior, com retificação do polo ativo para adequação à natureza indivisa da herança. Da mesma forma, a representação do espólio pela administradora provisória foi admitida por decisão já proferida nos autos, inexistindo elementos novos capazes de infirmar tal conclusão. Superadas as questões preliminares, verifica-se que a controvérsia central não recai sobre a existência da ocupação do imóvel pelos requeridos. Ao contrário, os próprios réus admitem que residem no bem há longa data e nele permanecem atualmente. A divergência relevante refere-se às consequências jurídicas dessa ocupação, especialmente quanto à existência de proveito econômico indenizável e ao valor locatício do imóvel para fins de eventual arbitramento de aluguel. Fixo como pontos controvertidos: I) a existência e extensão do uso exclusivo do imóvel integrante do espólio pelos requeridos; II) a caracterização de eventual direito do espólio à percepção de indenização correspondente à fruição exclusiva do bem comum; III) a definição do valor locatício de mercado do imóvel, considerada sua destinação residencial e eventual aproveitamento comercial; IV) o termo inicial de eventual obrigação indenizatória; V) a existência, natureza e extensão das despesas de conservação, manutenção, tributos e encargos suportados pelos requeridos e sua eventual repercussão no resultado econômico da demanda, inclusive para fins de compensação; VI) a existência de receitas provenientes da utilização econômica de parte do imóvel. No tocante à instrução probatória, entendo que a controvérsia pode ser adequadamente solucionada mediante produção de prova pericial de avaliação imobiliária , sendo desnecessária, por ora, a produção de prova testemunhal. Isso porque o cerne da controvérsia reside na fixação do valor locatício de mercado do bem, elemento indispensável para eventual arbitramento de aluguel. A prova oral pretendida pelas partes não possui aptidão para substituir avaliação técnica especializada destinada à apuração objetiva do valor econômico do imóvel. Por outro lado, a alegação dos requeridos acerca do estado de conservação do imóvel, bem como a discussão sobre eventual aproveitamento econômico da área residencial e comercial, reforçam a necessidade de prova pericial técnica. Assim, defiro exclusivamente a produção de prova pericial de avaliação imobiliária , indeferindo a produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais, por se revelarem, neste momento processual, desnecessários à solução da controvérsia. Nomeio como perito HELIO HUSSNI JUNIOR , dispensando-o do compromisso. A perícia foi postulada pelos réus e eles são beneficiários da gratuidade. Os honorários serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitado a 58 UFESPs. Assim, intime-se o expert para que manifeste sua concordância com essa forma de custeio e, em caso positivo, oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários, de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Oportunamente, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLAUCIETE APARECIDA MARIANO TARIFA
Autor JAQUELINE LAIS DE FARIA
Autor JEAN CARLOS ALVES DE AQUINO
Réu JEFFERSON RODRIGO ALVES DE AQUINO
Autor JOCIETE APARECIDA MARIANO
Autor KELLY CRISTINA MARIANO
Autor LEANDERSON ALVES DE AQUINO
Autor RAFAEL DE FARIAS
Réu REGINALDO CRISTIANO ALVES DE AQUINO
Autor TATIANA APARECIDA VAZ DE AQUINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO HENRIQUE DE LIMA
OAB: 193643/SP
JURANDIR ROSA MILARES FILHO
OAB: 460914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002261-76.2025.8.26.0038/SP AUTOR : TATIANA APARECIDA VAZ DE AQUINO ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA MILARES FILHO (OAB SP460914) AUTOR : JOCIETE APARECIDA MARIANO ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA MILARES FILHO (OAB SP460914) AUTOR : JEAN CARLOS ALVES DE AQUINO ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA MILARES FILHO (OAB SP460914) AUTOR : KELLY CRISTINA MARIANO ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA MILARES FILHO (OAB SP460914) AUTOR : RAFAEL DE FARIAS ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA MILARES FILHO (OAB SP460914) AUTOR : GLAUCIETE APARECIDA MARIANO TARIFA ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA MILARES FILHO (OAB SP460914) AUTOR : LEANDERSON ALVES DE AQUINO ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA MILARES FILHO (OAB SP460914) AUTOR : JAQUELINE LAIS DE FARIA ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA MILARES FILHO (OAB SP460914) RÉU : JEFFERSON RODRIGO ALVES DE AQUINO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO HENRIQUE DE LIMA (OAB SP193643) RÉU : REGINALDO CRISTIANO ALVES DE AQUINO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO HENRIQUE DE LIMA (OAB SP193643) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel por posse exclusiva de imóvel proposta pelo ESPÓLIO DE NOÉ ALVES DE AQUINO , representado por Tatiana Aparecida Vaz de Aquino , em face de Jefferson Rodrigo Alves de Aquino e Reginaldo Cristiano Alves de Aquino . Narra a parte autora que o imóvel integrante do acervo hereditário de Noé Alves de Aquino e Alaíde Vaz de Aquino permanece indiviso, inexistindo inventário ou partilha. Sustenta que os requeridos exercem posse exclusiva sobre o bem desde o falecimento da última genitora sobrevivente, utilizando-o como moradia e, ainda, explorando economicamente parte do imóvel mediante locação de cômodos e de salão comercial, sem qualquer repasse dos frutos civis aos demais sucessores. Alega que tal situação caracteriza enriquecimento sem causa e afronta às regras aplicáveis ao condomínio hereditário, pleiteando o arbitramento de aluguel correspondente ao uso exclusivo do imóvel, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de aluguéis e demais consectários. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para arbitramento provisório de aluguel e depósito judicial dos valores oriundos das locações, a realização de diligência de constatação, a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis e demais consectários decorrentes da utilização exclusiva do imóvel, além da produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Por meio das decisões proferidas nos eventos 8 e 26, foi determinada a emenda da inicial, posteriormente recebida, com retificação do polo ativo para constar o Espólio de Noé Alves de Aquino, representado por administradora provisória, tendo sido indeferido o pedido de tutela provisória por ausência de elementos suficientes para o arbitramento imediato do valor locatício. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. Em preliminar, alegaram a ilegitimidade dos demais herdeiros para figurarem como titulares do direito material discutido, sustentando que eventual crédito decorrente do arbitramento de aluguel pertence exclusivamente ao espólio. Ainda em sede preliminar, questionaram a legitimidade da representante do espólio, afirmando inexistir inventário em curso e nomeação formal de inventariante. No mérito, asseveraram que sempre residiram no imóvel, inclusive antes do falecimento dos genitores; que não houve oposição formal dos demais herdeiros à permanência dos requeridos no bem; que inexiste posse exclusiva injusta; que o imóvel permanece submetido ao regime de condomínio hereditário; que não restou demonstrada exploração econômica dos cômodos da residência; que o estado de conservação do imóvel comprometeria eventual aproveitamento econômico; e que qualquer valor eventualmente arbitrado deveria ser compensado com despesas suportadas pelos réus para conservação e manutenção da coisa comum. Ao final, requereram a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a realização de perícia para avaliação do imóvel, a limitação temporal de eventual condenação e a compensação das despesas assumidas pelos ocupantes. Em réplica, a parte autora impugnou integralmente a contestação. Defendeu a legitimidade da administradora provisória, reiterou a existência de posse exclusiva e exploração econômica do imóvel pelos requeridos, apontou a admissão da existência de ocupação comercial do salão e impugnou as alegações relativas às despesas de conservação e à ausência de proveito econômico. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de terceiro apontado como ocupante do salão comercial. Os requeridos requereram produção de prova pericial destinada à avaliação do imóvel e de suas condições de aproveitamento econômico, manifestando desinteresse na produção de prova oral. Por decisão posterior, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira dos réus para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a documentação apresentada após a determinação judicial para comprovação da alegada hipossuficiência, não havendo elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal decorrente da declaração de pobreza. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, verifico que o processo encontra-se regularmente constituído e desenvolvido, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares suscitadas na contestação não comportam acolhimento. A legitimidade ativa do Espólio de Noé Alves de Aquino já foi objeto de deliberação anterior, com retificação do polo ativo para adequação à natureza indivisa da herança. Da mesma forma, a representação do espólio pela administradora provisória foi admitida por decisão já proferida nos autos, inexistindo elementos novos capazes de infirmar tal conclusão. Superadas as questões preliminares, verifica-se que a controvérsia central não recai sobre a existência da ocupação do imóvel pelos requeridos. Ao contrário, os próprios réus admitem que residem no bem há longa data e nele permanecem atualmente. A divergência relevante refere-se às consequências jurídicas dessa ocupação, especialmente quanto à existência de proveito econômico indenizável e ao valor locatício do imóvel para fins de eventual arbitramento de aluguel. Fixo como pontos controvertidos: I) a existência e extensão do uso exclusivo do imóvel integrante do espólio pelos requeridos; II) a caracterização de eventual direito do espólio à percepção de indenização correspondente à fruição exclusiva do bem comum; III) a definição do valor locatício de mercado do imóvel, considerada sua destinação residencial e eventual aproveitamento comercial; IV) o termo inicial de eventual obrigação indenizatória; V) a existência, natureza e extensão das despesas de conservação, manutenção, tributos e encargos suportados pelos requeridos e sua eventual repercussão no resultado econômico da demanda, inclusive para fins de compensação; VI) a existência de receitas provenientes da utilização econômica de parte do imóvel. No tocante à instrução probatória, entendo que a controvérsia pode ser adequadamente solucionada mediante produção de prova pericial de avaliação imobiliária , sendo desnecessária, por ora, a produção de prova testemunhal. Isso porque o cerne da controvérsia reside na fixação do valor locatício de mercado do bem, elemento indispensável para eventual arbitramento de aluguel. A prova oral pretendida pelas partes não possui aptidão para substituir avaliação técnica especializada destinada à apuração objetiva do valor econômico do imóvel. Por outro lado, a alegação dos requeridos acerca do estado de conservação do imóvel, bem como a discussão sobre eventual aproveitamento econômico da área residencial e comercial, reforçam a necessidade de prova pericial técnica. Assim, defiro exclusivamente a produção de prova pericial de avaliação imobiliária , indeferindo a produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais, por se revelarem, neste momento processual, desnecessários à solução da controvérsia. Nomeio como perito HELIO HUSSNI JUNIOR , dispensando-o do compromisso. A perícia foi postulada pelos réus e eles são beneficiários da gratuidade. Os honorários serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitado a 58 UFESPs. Assim, intime-se o expert para que manifeste sua concordância com essa forma de custeio e, em caso positivo, oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários, de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Oportunamente, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias. Intimem-se.