Detalhe do processo

4002259-17.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4002259-17.2026.8.26.0024/SP REQUERENTE : SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO(A) : BETREIL CHAGAS FILHO (OAB SP294010) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , na qual alega que é pensionista do INSS e que, ao consultar o histórico de pagamentos de seu benefício previdenciário, constatou a existência de cinco contratos de empréstimo consignado não pactuados ( contrato nº 90140700651 , parcela de R$ 31,21; contrato nº 010018073651 , parcela de R$ 26,95; contrato nº 90129052086 , parcela de R$ 65,15; contrato nº 90129052016 , parcela de R$ 65,15; e contrato nº 010119232077 , parcela de R$ 42,17), com descontos mensais indevidos incidentes sobre sua aposentadoria, totalizando cobranças já efetuadas no montante de R$ 2.722,87. Diante desses fatos, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação de serviços, a nulidade e inexistência dos negócios jurídicos por ausência de manifestação de vontade, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais pelo comprometimento de verba alimentar, desvio produtivo do consumidor e violação de dados pessoais. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário; a declaração de inexistência e inexigibilidade dos negócios jurídicos relativos aos cinco contratos indicados; a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 5.445,74) ou, subsidiariamente, de forma simples (R$ 2.722,87), além das parcelas descontadas no curso do processo; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, indeferida a tutela provisória de urgência diante da ausência de perigo de dano contemporâneo e do tempo decorrido de descontos, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da instituição financeira (Evento 5), Devidamente citado (Evento 10), o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (Evento 12), na qual assevera que as operações questionadas foram regularmente contratadas pelo autor, esclarecendo que o contrato nº 010018073651 foi firmado por meio físico com assinatura gráfica correspondente ao documento pessoal do demandante e liberação de R$ 1.118,72 em conta bancária de sua titularidade; o contrato nº 90129052086 decorreu de refinanciamento digital com biometria facial, prova de vida e geolocalização para liquidação do contrato nº 90129052016, com liberação de troco de R$ 324,86 e TED de R$ 584,26; e o contrato nº 90140700651 também foi pactuado por via digital com biometria facial e liberação de R$ 1.340,27 na conta bancária do autor. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a validade das contratações físicas e digitais com identificação biométrica, a ausência de vício de consentimento, a demonstração do proveito econômico mediante crédito em conta de titularidade do autor, a inocorrência de ato ilícito, o descabimento da repetição do indébito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; o reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; o indeferimento da inversão do ônus da prova; a condenação do autor por litigância de má-fé; a total improcedência dos pedidos iniciais; e, subsidiariamente, na hipótese de procedência, a determinação de restituição simples das parcelas com abatimento ou compensação dos valores creditados em favor do autor. Juntou documentos às fls. 193-351 (Evento 12). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir , suscitada pela instituição financeira sob a alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo ou de pretensão resistida, não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação defensiva debatendo enfaticamente o mérito da pretensão autoral evidencia a existência de inequívoco litígio e resistência à pretensão, configurando plenamente o interesse de agir. A prejudicial de prescrição quinquenal ventilada na resposta defensiva deve ser rejeitada. Em se tratando de questionamento sobre a validade de mútuo consignado com descontos sucessivos em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se o termo inicial da contagem prescricional a cada retenção indevida efetuada. Conforme jurisprudência pacífica, o prazo prescricional é quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor) e conta-se da data do último desconto realizado, marco que não foi superado entre a constatação dos lançamentos e o ajuizamento da presente demanda. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, DECLARO o feito saneado. Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: I - a efetiva manifestação de vontade e a autenticidade da assinatura gráfica aposta pelo autor no contrato físico sob a CCB nº 010018073651; II - a higidez técnica, a autenticidade e a autoria das validações biométricas faciais, dados de geolocalização e logs vinculados às contratações digitais das CCBs nº 90129052086, nº 90129052016 e nº 90140700651; III - a existência, celebração e regularidade de contratação referente ao contrato nº 010119232077, cuja avença não foi acostada com a defesa; IV - a efetiva disponibilização e o proveito econômico das quantias creditadas nas contas bancárias de titularidade do autor (Caixa Econômica Federal e Banco Itaú Unibanco); V - a configuração de má-fé, falha na prestação dos serviços bancários ou eventual ocorrência de fraude praticada por terceiros (fortuito interno);e VI - a extensão dos prejuízos patrimoniais e a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade do demandante para fins de quantificação de danos morais. A relação jurídica deduzida nos autos ostenta evidente natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC, c/c Súmula nº 297 do STJ). Diante da evidente hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC. Ademais, havendo expressa impugnação pelo consumidor da autenticidade da assinatura gráfica e das validações eletrônicas constantes dos instrumentos contratuais juntados pela instituição bancária, o ônus de comprovar a autenticidade recai integralmente sobre o réu que produziu e apresentou os documentos, em estrita observância ao artigo 429, inciso II, do CPC e à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Para a escorreita elucidação dos pontos controvertidos, tenho como indispensável a produção das seguintes provas: Prova pericial grafotécnica : necessária para aferir a autenticidade e a autoria da assinatura gráfica atribuída ao autor na Cédula de Crédito Bancário nº 010018073651 (Evento 12 – CONTR4). Incumbe à instituição financeira ré adiantar as despesas e honorários periciais, por ter produzido o documento e deter o ônus de demonstrar a veracidade da firma impugnada (Tema Repetitivo 1061 do STJ). Prova pericial técnica documental e digital : necessária para averiguar a idoneidade do procedimento de contratação eletrônica, a integridade da captura biométrica facial, prova de vida, dados de geolocalização, endereços IP e logs sistêmicos relativos aos contratos nº 90129052086 e nº 90140700651. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, porquanto a controvérsia sobre a autenticidade de firmas e registros biométricos depende precipuamente de elementos técnicos periciais e documentais, não se revelando a prova oral útil neste momento processual (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas na contestação e declaro o feito saneado. Fixo os pontos controvertidos e defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira ré (artigo 6º, inciso VIII, do CDC e Tema 1061 do STJ). Determino a realização de perícia grafotécnica e documental digital, únicas pertinentes para o fim de verificar a autenticidade dos contratos e documentos juntados em contestação se foram celebrados pela autora. Para tanto, determino que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 2.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. 3. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor SEBASTIAO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

BETREIL CHAGAS FILHO

OAB: 294010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4002259-17.2026.8.26.0024/SP REQUERENTE : SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO(A) : BETREIL CHAGAS FILHO (OAB SP294010) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , na qual alega que é pensionista do INSS e que, ao consultar o histórico de pagamentos de seu benefício previdenciário, constatou a existência de cinco contratos de empréstimo consignado não pactuados ( contrato nº 90140700651 , parcela de R$ 31,21; contrato nº 010018073651 , parcela de R$ 26,95; contrato nº 90129052086 , parcela de R$ 65,15; contrato nº 90129052016 , parcela de R$ 65,15; e contrato nº 010119232077 , parcela de R$ 42,17), com descontos mensais indevidos incidentes sobre sua aposentadoria, totalizando cobranças já efetuadas no montante de R$ 2.722,87. Diante desses fatos, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação de serviços, a nulidade e inexistência dos negócios jurídicos por ausência de manifestação de vontade, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais pelo comprometimento de verba alimentar, desvio produtivo do consumidor e violação de dados pessoais. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário; a declaração de inexistência e inexigibilidade dos negócios jurídicos relativos aos cinco contratos indicados; a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 5.445,74) ou, subsidiariamente, de forma simples (R$ 2.722,87), além das parcelas descontadas no curso do processo; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, indeferida a tutela provisória de urgência diante da ausência de perigo de dano contemporâneo e do tempo decorrido de descontos, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da instituição financeira (Evento 5), Devidamente citado (Evento 10), o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (Evento 12), na qual assevera que as operações questionadas foram regularmente contratadas pelo autor, esclarecendo que o contrato nº 010018073651 foi firmado por meio físico com assinatura gráfica correspondente ao documento pessoal do demandante e liberação de R$ 1.118,72 em conta bancária de sua titularidade; o contrato nº 90129052086 decorreu de refinanciamento digital com biometria facial, prova de vida e geolocalização para liquidação do contrato nº 90129052016, com liberação de troco de R$ 324,86 e TED de R$ 584,26; e o contrato nº 90140700651 também foi pactuado por via digital com biometria facial e liberação de R$ 1.340,27 na conta bancária do autor. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a validade das contratações físicas e digitais com identificação biométrica, a ausência de vício de consentimento, a demonstração do proveito econômico mediante crédito em conta de titularidade do autor, a inocorrência de ato ilícito, o descabimento da repetição do indébito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; o reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; o indeferimento da inversão do ônus da prova; a condenação do autor por litigância de má-fé; a total improcedência dos pedidos iniciais; e, subsidiariamente, na hipótese de procedência, a determinação de restituição simples das parcelas com abatimento ou compensação dos valores creditados em favor do autor. Juntou documentos às fls. 193-351 (Evento 12). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir , suscitada pela instituição financeira sob a alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo ou de pretensão resistida, não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação defensiva debatendo enfaticamente o mérito da pretensão autoral evidencia a existência de inequívoco litígio e resistência à pretensão, configurando plenamente o interesse de agir. A prejudicial de prescrição quinquenal ventilada na resposta defensiva deve ser rejeitada. Em se tratando de questionamento sobre a validade de mútuo consignado com descontos sucessivos em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se o termo inicial da contagem prescricional a cada retenção indevida efetuada. Conforme jurisprudência pacífica, o prazo prescricional é quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor) e conta-se da data do último desconto realizado, marco que não foi superado entre a constatação dos lançamentos e o ajuizamento da presente demanda. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, DECLARO o feito saneado. Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: I - a efetiva manifestação de vontade e a autenticidade da assinatura gráfica aposta pelo autor no contrato físico sob a CCB nº 010018073651; II - a higidez técnica, a autenticidade e a autoria das validações biométricas faciais, dados de geolocalização e logs vinculados às contratações digitais das CCBs nº 90129052086, nº 90129052016 e nº 90140700651; III - a existência, celebração e regularidade de contratação referente ao contrato nº 010119232077, cuja avença não foi acostada com a defesa; IV - a efetiva disponibilização e o proveito econômico das quantias creditadas nas contas bancárias de titularidade do autor (Caixa Econômica Federal e Banco Itaú Unibanco); V - a configuração de má-fé, falha na prestação dos serviços bancários ou eventual ocorrência de fraude praticada por terceiros (fortuito interno);e VI - a extensão dos prejuízos patrimoniais e a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade do demandante para fins de quantificação de danos morais. A relação jurídica deduzida nos autos ostenta evidente natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC, c/c Súmula nº 297 do STJ). Diante da evidente hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC. Ademais, havendo expressa impugnação pelo consumidor da autenticidade da assinatura gráfica e das validações eletrônicas constantes dos instrumentos contratuais juntados pela instituição bancária, o ônus de comprovar a autenticidade recai integralmente sobre o réu que produziu e apresentou os documentos, em estrita observância ao artigo 429, inciso II, do CPC e à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Para a escorreita elucidação dos pontos controvertidos, tenho como indispensável a produção das seguintes provas: Prova pericial grafotécnica : necessária para aferir a autenticidade e a autoria da assinatura gráfica atribuída ao autor na Cédula de Crédito Bancário nº 010018073651 (Evento 12 – CONTR4). Incumbe à instituição financeira ré adiantar as despesas e honorários periciais, por ter produzido o documento e deter o ônus de demonstrar a veracidade da firma impugnada (Tema Repetitivo 1061 do STJ). Prova pericial técnica documental e digital : necessária para averiguar a idoneidade do procedimento de contratação eletrônica, a integridade da captura biométrica facial, prova de vida, dados de geolocalização, endereços IP e logs sistêmicos relativos aos contratos nº 90129052086 e nº 90140700651. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, porquanto a controvérsia sobre a autenticidade de firmas e registros biométricos depende precipuamente de elementos técnicos periciais e documentais, não se revelando a prova oral útil neste momento processual (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas na contestação e declaro o feito saneado. Fixo os pontos controvertidos e defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira ré (artigo 6º, inciso VIII, do CDC e Tema 1061 do STJ). Determino a realização de perícia grafotécnica e documental digital, únicas pertinentes para o fim de verificar a autenticidade dos contratos e documentos juntados em contestação se foram celebrados pela autora. Para tanto, determino que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 2.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. 3. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina