4002255-28.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002255-28.2026.8.26.0590/SP AUTOR : MARIA ELISABETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NOELANI MARIA VERÇOSA ALBUQUERQUE LIMA LOPES (OAB SP390737) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifica-se que, apesar de intimada, não houve regularização da representação processual do réu . Assim, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a juntada de instrumento válido de mandato ou substabelecimento que comprove a regular representação processual da patrona, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis. 2. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. As preliminares já foram analisadas na decisão do evento 46 , razão pela qual julgo saneado o processo. Quanto ao mérito, a presente ação veicula alegação de inexistência de relação jurídica relativamente a três contratos de empréstimo consignado atribuídos à parte autora, quais sejam: contrato nº 553782573 , no valor líquido de R$ 509,89; contrato nº 553507173 , no valor líquido de R$ 2.500,00; e contrato nº 553127175 , no valor líquido de R$ 14.054,47. A autora negou participação nos referidos contratos. A partir da controvérsia a ser estabelecida, ambas as partes devem ser advertidas da regra contida do art. 80, II, do CPC, e da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma. A parte ré, por sua vez, afirma a regularidade das contratações e sustenta que as operações teriam sido realizadas por meio eletrônico, na modalidade denominada Click Único/Pin Pad, mediante utilização de cartão, senha pessoal, código de autenticação e posterior liberação dos valores. Assim, necessária se faz a produção de prova pericial. Nesse cenário, nomeio DEBORA APARECIDA ASSAD BAZO, arbitrando os seus honorários definitivos em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em razão da multiplicidade de fatos a serem periciados. O depósito deverá ser realizado pela parte requerida também no prazo de 10 (dez) dias , pois, quanto ao ônus probatório, observa-se que é o caso de sua inversão, uma vez que a situação trazida aos autos demonstra inicialmente verossimilhança nas alegações da parte autora, na medida em que o réu traz aos autos contratos realizados pelo meio digital, sem prova evidente da participação do consumidor, amoldando-se à hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC. Assim, faculta ao réu provar a existência dos contratos, nos termos dos artigos 373, parágrafo 1º, do CPC. Observe-se: "Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.". Ocorre, conforme a doutrina, que “Aqui, embora a contestação se origine de uma parte, é a outra que deve produzir a prova relacionada ao fato, afastando a regra do inciso I do art. 373. Se a parte não se desincumbir do ônus, o documento pode ser considerado inautêntico pelo magistrado, não sendo utilizado na formação do seu convencimento ." (Misael Montenegro Filho, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Atlas, 2016, p. 440). A inversão do ônus probatório, inclusive, foi objeto de julgamento de recurso especial em sede de recurso repetitivo, que formou o Tema 1.061 do C. STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." . E, ainda, a jurisprudência do C. STJ: “[...] 2. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. [...]” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151216/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 17/09/2013). E a jurisprudência do E. TJSP reafirma a questão: "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenizatória por danos morais. Empréstimo consignado. Contestação expressa da autenticidade das assinaturas lançadas no documento apresentado pelo Banco réu. Julgamento prematuro da lide. Cerceamento de defesa. Reconhecimento. Imprescindível a realização de perícia grafotécnica. A impugnação de autenticidade faz cessar a fé do documento particular, incumbindo a prova a quem o produziu. Observância do disposto nos artigos 428, I e 429, II, do CPC. Anulação da r. sentença. Recurso provido. " (TJSP; Apelação Cível 1000311-79.2021.8.26.0311; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021). Assim, determino a parte requerida o ônus de provar a veracidade dos contratos, nos termos do art. 357 do CPC. Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para depósito dos honorários periciais nos autos. Não obstante, observo que a perícia não será realizada se a parte que juntou os contratos concorde em retira-lo, no prazo de 10 (dez) dias , nos termos o art. 432, § único do CPC. Deverão as partes apresentar à perícia, em prazo a ser fixado, eventuais documentos e instrumentos solicitados pela perita, sob pena de preclusão. Formulo, outrossim, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): A) Os contratos e transferências juntados nos autos pela parte requerida foram realizados pela parte autora? B) Quais os instrumentos tecnológicos fundamentam a resposta acima? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de (15) quinze dias , cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Após o prazo para quesitos, notifique-se a perita para entregar o laudo em 30 (trinta) dias . Findos o prazo acima, sem o depósito dos honorários, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARIA ELISABETE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 458964/SP
NOELANI MARIA VERÇOSA ALBUQUERQUE LIMA LOPES
OAB: 390737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002255-28.2026.8.26.0590/SP AUTOR : MARIA ELISABETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NOELANI MARIA VERÇOSA ALBUQUERQUE LIMA LOPES (OAB SP390737) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifica-se que, apesar de intimada, não houve regularização da representação processual do réu . Assim, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a juntada de instrumento válido de mandato ou substabelecimento que comprove a regular representação processual da patrona, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis. 2. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. As preliminares já foram analisadas na decisão do evento 46 , razão pela qual julgo saneado o processo. Quanto ao mérito, a presente ação veicula alegação de inexistência de relação jurídica relativamente a três contratos de empréstimo consignado atribuídos à parte autora, quais sejam: contrato nº 553782573 , no valor líquido de R$ 509,89; contrato nº 553507173 , no valor líquido de R$ 2.500,00; e contrato nº 553127175 , no valor líquido de R$ 14.054,47. A autora negou participação nos referidos contratos. A partir da controvérsia a ser estabelecida, ambas as partes devem ser advertidas da regra contida do art. 80, II, do CPC, e da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma. A parte ré, por sua vez, afirma a regularidade das contratações e sustenta que as operações teriam sido realizadas por meio eletrônico, na modalidade denominada Click Único/Pin Pad, mediante utilização de cartão, senha pessoal, código de autenticação e posterior liberação dos valores. Assim, necessária se faz a produção de prova pericial. Nesse cenário, nomeio DEBORA APARECIDA ASSAD BAZO, arbitrando os seus honorários definitivos em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em razão da multiplicidade de fatos a serem periciados. O depósito deverá ser realizado pela parte requerida também no prazo de 10 (dez) dias , pois, quanto ao ônus probatório, observa-se que é o caso de sua inversão, uma vez que a situação trazida aos autos demonstra inicialmente verossimilhança nas alegações da parte autora, na medida em que o réu traz aos autos contratos realizados pelo meio digital, sem prova evidente da participação do consumidor, amoldando-se à hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC. Assim, faculta ao réu provar a existência dos contratos, nos termos dos artigos 373, parágrafo 1º, do CPC. Observe-se: "Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.". Ocorre, conforme a doutrina, que “Aqui, embora a contestação se origine de uma parte, é a outra que deve produzir a prova relacionada ao fato, afastando a regra do inciso I do art. 373. Se a parte não se desincumbir do ônus, o documento pode ser considerado inautêntico pelo magistrado, não sendo utilizado na formação do seu convencimento ." (Misael Montenegro Filho, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Atlas, 2016, p. 440). A inversão do ônus probatório, inclusive, foi objeto de julgamento de recurso especial em sede de recurso repetitivo, que formou o Tema 1.061 do C. STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." . E, ainda, a jurisprudência do C. STJ: “[...] 2. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. [...]” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151216/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 17/09/2013). E a jurisprudência do E. TJSP reafirma a questão: "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenizatória por danos morais. Empréstimo consignado. Contestação expressa da autenticidade das assinaturas lançadas no documento apresentado pelo Banco réu. Julgamento prematuro da lide. Cerceamento de defesa. Reconhecimento. Imprescindível a realização de perícia grafotécnica. A impugnação de autenticidade faz cessar a fé do documento particular, incumbindo a prova a quem o produziu. Observância do disposto nos artigos 428, I e 429, II, do CPC. Anulação da r. sentença. Recurso provido. " (TJSP; Apelação Cível 1000311-79.2021.8.26.0311; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021). Assim, determino a parte requerida o ônus de provar a veracidade dos contratos, nos termos do art. 357 do CPC. Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para depósito dos honorários periciais nos autos. Não obstante, observo que a perícia não será realizada se a parte que juntou os contratos concorde em retira-lo, no prazo de 10 (dez) dias , nos termos o art. 432, § único do CPC. Deverão as partes apresentar à perícia, em prazo a ser fixado, eventuais documentos e instrumentos solicitados pela perita, sob pena de preclusão. Formulo, outrossim, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): A) Os contratos e transferências juntados nos autos pela parte requerida foram realizados pela parte autora? B) Quais os instrumentos tecnológicos fundamentam a resposta acima? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de (15) quinze dias , cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Após o prazo para quesitos, notifique-se a perita para entregar o laudo em 30 (trinta) dias . Findos o prazo acima, sem o depósito dos honorários, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.