Detalhe do processo

4002233-64.2026.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Monitória Nº 4002233-64.2026.8.26.0009/SP AUTOR : ANDERSON FANTINI ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO BRANDAO AGUIRRE (OAB SP134311) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ROSSI DE ANDRADE LEITE (OAB SP436064) ADVOGADO(A) : LAURA ADURA SILVA (OAB SP471615) AUTOR : VANESSA BUZATO FANTINI ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO BRANDAO AGUIRRE (OAB SP134311) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ROSSI DE ANDRADE LEITE (OAB SP436064) ADVOGADO(A) : LAURA ADURA SILVA (OAB SP471615) RÉU : BRUNO UMLAUF VENTURIN ADVOGADO(A) : EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS (OAB SP288205) DESPACHO/DECISÃO Vistos em SANEADOR. Trata-se de ação monitória proposta por Anderson Fantini e Vanessa Buzato Fantini em face de Bruno Umlauf Venturin , objetivando a constituição de título executivo judicial referente a empréstimos verbais realizados entre janeiro e fevereiro de 2024, no valor atualizado de R$133.189,73. Narraram os autores que Anderson e Bruno se conheceram em 2022, quando passaram a trabalhar juntos na mesma empresa nos setores administrativo e financeiro. No final de 2023, após desentendimento com o proprietário, Bruno desligou-se da empresa e iniciou empreendimento próprio no mesmo ramo comercial, constituindo a empresa TURQUOISE e criando, em 8 de outubro de 2023, grupo de WhatsApp com essa denominação para angariar investidores. Em 22 de janeiro de 2024, o réu incluiu Anderson no referido grupo. A partir de então, iniciou-se a relação jurídica objeto da presente lide. Em 22/01/2024, o réu apresentou a Anderson proposta de investimento com promessas de altos ganhos e solicitou empréstimo, comprometendo-se com a restituição integral acrescida de participação nos lucros. No mesmo dia, Anderson transferiu R$ 5.000,00 à conta pessoal do réu no Banco Santander. Em 27/01/2024, a pedido do réu, Anderson transferiu R$ 2.500,00 à Sra. Juliana Mourão, sob a justificativa de que ela iria trabalhar para o réu e que o valor seria devolvido na segunda-feira seguinte, em razão de limite no Pix; a quantia foi devolvida em 29/01/2024. Em 02/02/2024, o réu solicitou R$ 100.000,00 (cem mil reais) para "compra de minério", prometendo restituição "na semana" e lucro de R$ 3.500,00. Anderson não dispunha do valor integral e realizou, naquele dia, transferência de R$ 10.000,00 diretamente à conta do réu no Banco Santander e mais R$ 10.000,00 à conta de W. Barcelos no Banco Itaú, seguindo orientações do réu. Em 03/02/2024, o réu solicitou mais R$ 10.000,00 em cada conta, indicando nova conta; Anderson transferiu R$ 10.000,00 ao réu (Santander) e R$ 10.000,00 a Marcos Willyan Benedetti Barcelos (Itaú). Em 04/02/2024, Anderson transferiu mais R$ 10.000,00 à conta pessoal do réu no Santander. Em 05/02/2024, atendendo a nova solicitação, Anderson transferiu R$ 40.000,00 ao réu (Santander). Em 10/02/2024, transferiu R$ 25.000,00 ao réu (Santander). Em 13/02/2024, transferiu mais R$ 30.000,00 ao réu (Santander). Nesse mesmo dia 13/02/2024, o próprio réu reconheceu expressamente em conversa de WhatsApp que o saldo de sua dívida com Anderson somava R$ 171.104,50, prometendo compensar R$ 71.000,00 e mais R$100.000,00 na semana seguinte "com o lucro". O pagamento não ocorreu. Em 20/02/2024, o réu efetuou transferência de R$ 10.000,00 a Anderson. Em 26/02/2024, solicitou mais R$ 30.000,00 prometendo pagamento com juros; Anderson concordou e realizou a transferência, embora a coautora Vanessa já demonstrasse preocupação com a situação. Ao longo dos meses seguintes, Anderson realizou cobranças reiteradas e recebeu pagamentos parciais, sem que o total fosse quitado. Em abril de 2024, o réu comunicou ter se tornado sócio da empresa Agrisol, prometendo que teria recursos para solver a dívida; nessa conversa, confessou dever R$ 106.000,00, com promessa de quitação até 30/04/2024 — data em que nada foi pago. Em 24/06/2024, Anderson consolidou por escrito o saldo devedor em R$ 124.000,00, sem que o réu questionasse o valor ou a natureza do débito. Em 07/06/2024, o réu havia admitido não ter o dinheiro e pedido mais R$ 50.000,00. As cobranças prosseguiram ao longo de julho e agosto de 2024, recebendo respostas evasivas. Diante da postura protelatória e percebendo que o vínculo de amizade servia de entrave, a coautora Vanessa assumiu as cobranças a partir de setembro de 2024, sem resultado. Em 04/03/2025, o réu realizou ligação telefônica ao casal em tom alterado, afirmando expressamente que não pagaria qualquer valor devido. Os autores então o notificaram extrajudicialmente, constituindo-o em mora e exigindo o pagamento de R$ 127.009,60 no prazo de cinco dias úteis, através de transferência à conta de Anderson junto ao Banco Itaú S.A. A notificação foi entregue na residência do réu, via Correios, em 15/10/2025, ocasião em que o próprio réu confirmou o recebimento ao escritório de advocacia via WhatsApp e solicitou conversa com o Dr. João Ricardo Brandão Aguirre patrono dos autores. Tentativas de composição amigável em outubro e novembro de 2025 restaram infrutíferas. Sustentaram o cabimento da ação monitória com fundamento no art. 700 do CPC, aduzindo que comprovantes de transferências bancárias e conversas de WhatsApp constituem prova escrita idônea apta a embasar a pretensão monitória, nos termos da jurisprudência pacificada do TJSP e do STJ. O valor do débito atualizado, calculado a partir da constituição em mora (15/10/2025) com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, totalizou R$133.189,73. Requereram a expedição de mandado de pagamento nesse valor, acrescido de 5% de honorários advocatícios, no prazo de 15 dias, com constituição automática de título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição dos embargos. Foi deferido o processamento da monitória e determinou-se a citação do réu por carta. O réu Bruno Umlauf Venturin opôs embargos à ação monitória. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da coautora Vanessa, sustentando que todas as tratativas e transferências foram realizadas exclusivamente entre Anderson e o réu, sem qualquer participação, aporte ou crédito da coautora, conforme se extrairia dos documentos acostados à inicial, que mostram conta individual de Anderson. Requereu a extinção do feito em relação a ela com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Arguiu ainda a inadequação da via monitória por ausência de prova escrita idônea, alegando que a inicial estaria instruída com recortes fragmentados e rasurados de conversas de WhatsApp — incompletos por referenciarem mensagens de áudio não juntadas — e com comprovantes de transferência que seriam meras fotos de tela sem autenticação bancária, produzidos unilateralmente, descontextualizados e, portanto, inidôneos para aparelhar a monitória. Requereu a extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. No mérito, sustentou que a relação entre as partes não configurou contrato de mútuo, mas sim sociedade de fato para compra e venda de minério, na qual Anderson e o réu atuavam como sócios com participação de 50% cada, contribuindo financeiramente enquanto o réu operacionalizava a aquisição e revenda de mercadorias junto a fornecedores do Norte e Nordeste do país. Argumentou que a narrativa da inicial — envolvendo proposta de investimento, promessa de retorno financeiro e participação em lucros — seria incompatível com a lógica do contrato de mútuo. Aduziu que o insucesso da atividade decorreu de fraudes praticadas por terceiros e que os prejuízos devem ser suportados por ambos em igualdade de proporções, não podendo ser automaticamente convertidos em obrigação de restituição integral pelo réu. Impugnou a tese de reconhecimento ou confissão de dívida. Quanto ao valor, impugnou o montante de R$ 133.189,73 alegando: inclusão indevida de R$ 41.104,60 referentes a transferências feitas diretamente a fornecedores terceiros indicados por ele (W. Barcelos Ltda., Marcos Willyan Benedetti Barcelos e Mércia Domingos Ferreira de Araújo); e desconsideração de transferências realizadas pelo réu a Anderson no total de R$ 109.504,00, conforme extratos bancários juntados. Apresentou planilha alegando que o saldo credor de Anderson, caso acolhida a tese autoral, seria de apenas R$ 20.496,00 (prejuízo da alegada sociedade), cabendo ao réu indenizar 50%, ou seja, R$ 10.248,00. Requereu subsidiariamente a fixação do título nesse valor (art. 702, §2º, do CPC). Requereu ainda a produção de prova oral e a concessão de gratuidade da justiça, alegando estar desempregado e sem condições de arcar com as despesas processuais. Em 17/06/2026 (Evento 42), os autores apresentaram impugnação aos embargos. Em relação à ilegitimidade de Vanessa, sustentaram que os recursos transferidos ao réu pertenciam ao patrimônio comum do casal em razão do regime de comunhão parcial de bens (arts. 1.658 a 1.666 do CC), sendo a coautora cotitular do crédito, como se evidenciaria pela preocupação expressada por ela nas conversas de WhatsApp e pelas cobranças que passou a realizar a partir de setembro de 2024. Quanto à adequação da via monitória, sustentaram que o conjunto probatório é amplo e robusto, composto por: extrato bancário oficial da conta de Anderson junto ao Banco Itaú S.A. (Ev. 1 – Documentação 4); comprovantes de transferências totalizando R$ 130.000,00 diretamente ao réu mais R$ 41.104,60 a fornecedores por ele indicados; extensas conversas de WhatsApp demonstrando inequivocamente que o réu solicitou os valores, prometeu devolvê-los em datas específicas e reconheceu e confessou a dívida em diversas oportunidades; e notificação extrajudicial recebida e respondida pelo réu em 15/10/2025. Rebateram a tese da sociedade de fato, asseverando sua incompatibilidade com o comportamento do réu ao longo de toda a relação: em nenhum momento, durante os mais de 14 meses de inadimplemento, o réu fez qualquer referência a sociedade de fato, a aporte compartilhado de risco ou a prejuízos que deveriam ser suportados em partes iguais; ao contrário, em todas as oportunidades reconheceu dever o dinheiro e prometeu devolvê-lo. Sustentaram que o saldo de R$ 127.009,60 cobrado na notificação já descontava os pagamentos parciais recebidos. Impugnaram os valores apontados pelo réu como "transferências realizadas a Anderson", especialmente as duas maiores quantias (R$ 51.104,00 em 19/02/2024 e R$ 32.000,00 em 12/03/2024), que na narrativa do próprio réu representariam retornos de operações com minério — ou seja, parte do lucro prometido, não quitação do principal. Impugnaram ainda o pedido de gratuidade da justiça, indicando que os extratos bancários do próprio embargante revelam saldo próximo de R$ 500.000,00 em fevereiro de 2024 e de R$ 630.000,00 em março de 2024, incompatível com a declaração de hipossuficiência. Em 17/06/2026 (Evento 44), o Juízo proferiu decisão interlocutória determinando que as partes informassem se tinham outras provas a produzir ou se concordavam com o encerramento da instrução, e, em caso afirmativo, que especificassem o tipo de prova e o fato controvertido que pretendiam demonstrar. Em especificação de provas, a parte ré pleiteou a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, especialmente para demonstrar a existência de sociedade de fato entre Anderson e Bruno, a ciência do coautor Anderson acerca dos riscos da atividade, a inexistência de contrato de mútuo e o efetivo contexto em que ocorreram as transferências financeiras. A parte autora requereu o julgamento antecipado, sustentando que os documentos já carreados são mais do que suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, protestando, porém, subsidiariamente, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do réu, caso o Juízo entenda necessária maior dilação probatória. Relatados, DECIDO. Inicialmente, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa da coautora Vanessa Buzato Fantini . Embora os autores sustentem que os recursos integrariam o patrimônio comum do casal em razão do regime de comunhão parcial de bens, verifica-se que toda a relação jurídica discutida nos autos foi estabelecida exclusivamente entre Anderson Fantini e o réu. As tratativas, as alegadas solicitações de empréstimos, as transferências bancárias, as cobranças e os supostos reconhecimentos da dívida ocorreram exclusivamente entre essas duas pessoas, inexistindo demonstração de que Vanessa tenha participado da contratação, realizado transferências, figurado como titular do crédito ou assumido qualquer posição jurídica na relação obrigacional discutida. A circunstância de eventual comunicação patrimonial entre os cônjuges não altera a titularidade do crédito objeto da presente demanda, tampouco confere legitimidade processual à coautora para figurar no polo ativo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à coautora Vanessa Buzato Fantini , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeito as demais preliminares. A documentação apresentada constitui início de prova escrita apta ao processamento da ação monitória, sendo certo que as demais questões suscitadas pelo embargante confundem-se com o próprio mérito da demanda e serão apreciadas por ocasião do julgamento. No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A natureza jurídica das transferências financeiras realizadas entre as partes, notadamente se os valores entregues pelo autor ao réu decorreram de contrato de mútuo ou de eventual investimento em empreendimento comum. 2. O valor efetivamente transferido pelo autor ao réu e a terceiros por indicação deste, bem como os valores posteriormente restituídos pelo réu ao autor. 3. O montante eventualmente remanescente devido, caso reconhecida a obrigação de restituição. Verifico, contudo, que o conjunto documental atualmente existente não permite ao Juízo apurar, com a precisão necessária, o fluxo financeiro existente entre as partes. As inúmeras transferências realizadas diretamente ao réu, bem como aquelas efetuadas a terceiros por sua indicação, somadas aos diversos pagamentos posteriormente realizados pelo réu ao autor, tornam recomendável a realização de prova pericial contábil, exclusivamente para apuração da movimentação financeira existente entre os litigantes. Cumpre desde logo consignar que a perícia não terá por objeto esclarecer a natureza jurídica das operações financeiras, matéria que constitui questão eminentemente jurídica e será apreciada pelo Juízo ao final da instrução. A atuação do expert restringir-se-á, exclusivamente, à identificação, conferência, organização e apuração contábil das transferências realizadas, permitindo ao Juízo conhecer com precisão os valores efetivamente movimentados entre as partes e aqueles destinados a terceiros por determinação do réu. Nomeio como perito judicial o Sr. Arles Denapole, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo legal. Os honorários periciais serão, neste momento processual, suportados pelo autor. Isso porque incumbe ao demandante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, considerando a natureza da pretensão deduzida, competia ao próprio autor apresentar, desde a petição inicial, prestação de contas suficientemente organizada e inteligível acerca de todas as movimentações financeiras que afirma terem dado origem ao crédito perseguido, permitindo ao Juízo aferir, de forma objetiva, os valores efetivamente transferidos ao réu, a terceiros por indicação deste e aqueles posteriormente restituídos. Não tendo assim procedido, mostra-se adequado atribuir-lhe, nesta fase processual, o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva desse encargo por ocasião da sentença, observada a sucumbência. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1. Relacionar todas as transferências financeiras realizadas pelo autor diretamente ao réu, indicando data, valor, instituição financeira e documento que embasa cada lançamento. 2. Relacionar todas as transferências financeiras realizadas pelo autor a terceiros indicados pelo réu, indicando beneficiário, data, valor e documento comprobatório correspondente. 3. Relacionar todas as transferências financeiras realizadas pelo réu em favor do autor, indicando data, valor, instituição financeira e respectivo documento comprobatório. 4. Elaborar demonstrativo contábil consolidado contendo, separadamente, o total dos valores transferidos pelo autor ao réu, o total transferido pelo autor a terceiros e o total posteriormente transferido pelo réu ao autor. 5. Apresentar memória de cálculo indicando o saldo líquido das movimentações financeiras apuradas, considerada exclusivamente a movimentação bancária documentalmente comprovada, sem emitir qualquer conclusão acerca da natureza jurídica das operações ou da existência, validade ou exigibilidade do alegado crédito. Após a apresentação do laudo pericial e eventual manifestação das partes, o Juízo avaliará a pertinência da produção da prova oral requerida, especialmente quanto aos fatos remanescentes que eventualmente não tenham sido esclarecidos pela prova documental e pela perícia contábil. Oportunizo às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Decorridos, com ou sem manifestação das partes intime-se o perito para informar se aceita a indicação e a apresentar sua estimativa de honorários periciais. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON FANTINI

Réu BRUNO UMLAUF VENTURIN

Autor VANESSA BUZATO FANTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLA ROSSI DE ANDRADE LEITE

OAB: 436064/SP

EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS

OAB: 288205/SP

LAURA ADURA SILVA

OAB: 471615/SP

JOAO RICARDO BRANDAO AGUIRRE

OAB: 134311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Monitória Nº 4002233-64.2026.8.26.0009/SP AUTOR : ANDERSON FANTINI ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO BRANDAO AGUIRRE (OAB SP134311) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ROSSI DE ANDRADE LEITE (OAB SP436064) ADVOGADO(A) : LAURA ADURA SILVA (OAB SP471615) AUTOR : VANESSA BUZATO FANTINI ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO BRANDAO AGUIRRE (OAB SP134311) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ROSSI DE ANDRADE LEITE (OAB SP436064) ADVOGADO(A) : LAURA ADURA SILVA (OAB SP471615) RÉU : BRUNO UMLAUF VENTURIN ADVOGADO(A) : EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS (OAB SP288205) DESPACHO/DECISÃO Vistos em SANEADOR. Trata-se de ação monitória proposta por Anderson Fantini e Vanessa Buzato Fantini em face de Bruno Umlauf Venturin , objetivando a constituição de título executivo judicial referente a empréstimos verbais realizados entre janeiro e fevereiro de 2024, no valor atualizado de R$133.189,73. Narraram os autores que Anderson e Bruno se conheceram em 2022, quando passaram a trabalhar juntos na mesma empresa nos setores administrativo e financeiro. No final de 2023, após desentendimento com o proprietário, Bruno desligou-se da empresa e iniciou empreendimento próprio no mesmo ramo comercial, constituindo a empresa TURQUOISE e criando, em 8 de outubro de 2023, grupo de WhatsApp com essa denominação para angariar investidores. Em 22 de janeiro de 2024, o réu incluiu Anderson no referido grupo. A partir de então, iniciou-se a relação jurídica objeto da presente lide. Em 22/01/2024, o réu apresentou a Anderson proposta de investimento com promessas de altos ganhos e solicitou empréstimo, comprometendo-se com a restituição integral acrescida de participação nos lucros. No mesmo dia, Anderson transferiu R$ 5.000,00 à conta pessoal do réu no Banco Santander. Em 27/01/2024, a pedido do réu, Anderson transferiu R$ 2.500,00 à Sra. Juliana Mourão, sob a justificativa de que ela iria trabalhar para o réu e que o valor seria devolvido na segunda-feira seguinte, em razão de limite no Pix; a quantia foi devolvida em 29/01/2024. Em 02/02/2024, o réu solicitou R$ 100.000,00 (cem mil reais) para "compra de minério", prometendo restituição "na semana" e lucro de R$ 3.500,00. Anderson não dispunha do valor integral e realizou, naquele dia, transferência de R$ 10.000,00 diretamente à conta do réu no Banco Santander e mais R$ 10.000,00 à conta de W. Barcelos no Banco Itaú, seguindo orientações do réu. Em 03/02/2024, o réu solicitou mais R$ 10.000,00 em cada conta, indicando nova conta; Anderson transferiu R$ 10.000,00 ao réu (Santander) e R$ 10.000,00 a Marcos Willyan Benedetti Barcelos (Itaú). Em 04/02/2024, Anderson transferiu mais R$ 10.000,00 à conta pessoal do réu no Santander. Em 05/02/2024, atendendo a nova solicitação, Anderson transferiu R$ 40.000,00 ao réu (Santander). Em 10/02/2024, transferiu R$ 25.000,00 ao réu (Santander). Em 13/02/2024, transferiu mais R$ 30.000,00 ao réu (Santander). Nesse mesmo dia 13/02/2024, o próprio réu reconheceu expressamente em conversa de WhatsApp que o saldo de sua dívida com Anderson somava R$ 171.104,50, prometendo compensar R$ 71.000,00 e mais R$100.000,00 na semana seguinte "com o lucro". O pagamento não ocorreu. Em 20/02/2024, o réu efetuou transferência de R$ 10.000,00 a Anderson. Em 26/02/2024, solicitou mais R$ 30.000,00 prometendo pagamento com juros; Anderson concordou e realizou a transferência, embora a coautora Vanessa já demonstrasse preocupação com a situação. Ao longo dos meses seguintes, Anderson realizou cobranças reiteradas e recebeu pagamentos parciais, sem que o total fosse quitado. Em abril de 2024, o réu comunicou ter se tornado sócio da empresa Agrisol, prometendo que teria recursos para solver a dívida; nessa conversa, confessou dever R$ 106.000,00, com promessa de quitação até 30/04/2024 — data em que nada foi pago. Em 24/06/2024, Anderson consolidou por escrito o saldo devedor em R$ 124.000,00, sem que o réu questionasse o valor ou a natureza do débito. Em 07/06/2024, o réu havia admitido não ter o dinheiro e pedido mais R$ 50.000,00. As cobranças prosseguiram ao longo de julho e agosto de 2024, recebendo respostas evasivas. Diante da postura protelatória e percebendo que o vínculo de amizade servia de entrave, a coautora Vanessa assumiu as cobranças a partir de setembro de 2024, sem resultado. Em 04/03/2025, o réu realizou ligação telefônica ao casal em tom alterado, afirmando expressamente que não pagaria qualquer valor devido. Os autores então o notificaram extrajudicialmente, constituindo-o em mora e exigindo o pagamento de R$ 127.009,60 no prazo de cinco dias úteis, através de transferência à conta de Anderson junto ao Banco Itaú S.A. A notificação foi entregue na residência do réu, via Correios, em 15/10/2025, ocasião em que o próprio réu confirmou o recebimento ao escritório de advocacia via WhatsApp e solicitou conversa com o Dr. João Ricardo Brandão Aguirre patrono dos autores. Tentativas de composição amigável em outubro e novembro de 2025 restaram infrutíferas. Sustentaram o cabimento da ação monitória com fundamento no art. 700 do CPC, aduzindo que comprovantes de transferências bancárias e conversas de WhatsApp constituem prova escrita idônea apta a embasar a pretensão monitória, nos termos da jurisprudência pacificada do TJSP e do STJ. O valor do débito atualizado, calculado a partir da constituição em mora (15/10/2025) com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, totalizou R$133.189,73. Requereram a expedição de mandado de pagamento nesse valor, acrescido de 5% de honorários advocatícios, no prazo de 15 dias, com constituição automática de título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição dos embargos. Foi deferido o processamento da monitória e determinou-se a citação do réu por carta. O réu Bruno Umlauf Venturin opôs embargos à ação monitória. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da coautora Vanessa, sustentando que todas as tratativas e transferências foram realizadas exclusivamente entre Anderson e o réu, sem qualquer participação, aporte ou crédito da coautora, conforme se extrairia dos documentos acostados à inicial, que mostram conta individual de Anderson. Requereu a extinção do feito em relação a ela com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Arguiu ainda a inadequação da via monitória por ausência de prova escrita idônea, alegando que a inicial estaria instruída com recortes fragmentados e rasurados de conversas de WhatsApp — incompletos por referenciarem mensagens de áudio não juntadas — e com comprovantes de transferência que seriam meras fotos de tela sem autenticação bancária, produzidos unilateralmente, descontextualizados e, portanto, inidôneos para aparelhar a monitória. Requereu a extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. No mérito, sustentou que a relação entre as partes não configurou contrato de mútuo, mas sim sociedade de fato para compra e venda de minério, na qual Anderson e o réu atuavam como sócios com participação de 50% cada, contribuindo financeiramente enquanto o réu operacionalizava a aquisição e revenda de mercadorias junto a fornecedores do Norte e Nordeste do país. Argumentou que a narrativa da inicial — envolvendo proposta de investimento, promessa de retorno financeiro e participação em lucros — seria incompatível com a lógica do contrato de mútuo. Aduziu que o insucesso da atividade decorreu de fraudes praticadas por terceiros e que os prejuízos devem ser suportados por ambos em igualdade de proporções, não podendo ser automaticamente convertidos em obrigação de restituição integral pelo réu. Impugnou a tese de reconhecimento ou confissão de dívida. Quanto ao valor, impugnou o montante de R$ 133.189,73 alegando: inclusão indevida de R$ 41.104,60 referentes a transferências feitas diretamente a fornecedores terceiros indicados por ele (W. Barcelos Ltda., Marcos Willyan Benedetti Barcelos e Mércia Domingos Ferreira de Araújo); e desconsideração de transferências realizadas pelo réu a Anderson no total de R$ 109.504,00, conforme extratos bancários juntados. Apresentou planilha alegando que o saldo credor de Anderson, caso acolhida a tese autoral, seria de apenas R$ 20.496,00 (prejuízo da alegada sociedade), cabendo ao réu indenizar 50%, ou seja, R$ 10.248,00. Requereu subsidiariamente a fixação do título nesse valor (art. 702, §2º, do CPC). Requereu ainda a produção de prova oral e a concessão de gratuidade da justiça, alegando estar desempregado e sem condições de arcar com as despesas processuais. Em 17/06/2026 (Evento 42), os autores apresentaram impugnação aos embargos. Em relação à ilegitimidade de Vanessa, sustentaram que os recursos transferidos ao réu pertenciam ao patrimônio comum do casal em razão do regime de comunhão parcial de bens (arts. 1.658 a 1.666 do CC), sendo a coautora cotitular do crédito, como se evidenciaria pela preocupação expressada por ela nas conversas de WhatsApp e pelas cobranças que passou a realizar a partir de setembro de 2024. Quanto à adequação da via monitória, sustentaram que o conjunto probatório é amplo e robusto, composto por: extrato bancário oficial da conta de Anderson junto ao Banco Itaú S.A. (Ev. 1 – Documentação 4); comprovantes de transferências totalizando R$ 130.000,00 diretamente ao réu mais R$ 41.104,60 a fornecedores por ele indicados; extensas conversas de WhatsApp demonstrando inequivocamente que o réu solicitou os valores, prometeu devolvê-los em datas específicas e reconheceu e confessou a dívida em diversas oportunidades; e notificação extrajudicial recebida e respondida pelo réu em 15/10/2025. Rebateram a tese da sociedade de fato, asseverando sua incompatibilidade com o comportamento do réu ao longo de toda a relação: em nenhum momento, durante os mais de 14 meses de inadimplemento, o réu fez qualquer referência a sociedade de fato, a aporte compartilhado de risco ou a prejuízos que deveriam ser suportados em partes iguais; ao contrário, em todas as oportunidades reconheceu dever o dinheiro e prometeu devolvê-lo. Sustentaram que o saldo de R$ 127.009,60 cobrado na notificação já descontava os pagamentos parciais recebidos. Impugnaram os valores apontados pelo réu como "transferências realizadas a Anderson", especialmente as duas maiores quantias (R$ 51.104,00 em 19/02/2024 e R$ 32.000,00 em 12/03/2024), que na narrativa do próprio réu representariam retornos de operações com minério — ou seja, parte do lucro prometido, não quitação do principal. Impugnaram ainda o pedido de gratuidade da justiça, indicando que os extratos bancários do próprio embargante revelam saldo próximo de R$ 500.000,00 em fevereiro de 2024 e de R$ 630.000,00 em março de 2024, incompatível com a declaração de hipossuficiência. Em 17/06/2026 (Evento 44), o Juízo proferiu decisão interlocutória determinando que as partes informassem se tinham outras provas a produzir ou se concordavam com o encerramento da instrução, e, em caso afirmativo, que especificassem o tipo de prova e o fato controvertido que pretendiam demonstrar. Em especificação de provas, a parte ré pleiteou a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, especialmente para demonstrar a existência de sociedade de fato entre Anderson e Bruno, a ciência do coautor Anderson acerca dos riscos da atividade, a inexistência de contrato de mútuo e o efetivo contexto em que ocorreram as transferências financeiras. A parte autora requereu o julgamento antecipado, sustentando que os documentos já carreados são mais do que suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, protestando, porém, subsidiariamente, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do réu, caso o Juízo entenda necessária maior dilação probatória. Relatados, DECIDO. Inicialmente, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa da coautora Vanessa Buzato Fantini . Embora os autores sustentem que os recursos integrariam o patrimônio comum do casal em razão do regime de comunhão parcial de bens, verifica-se que toda a relação jurídica discutida nos autos foi estabelecida exclusivamente entre Anderson Fantini e o réu. As tratativas, as alegadas solicitações de empréstimos, as transferências bancárias, as cobranças e os supostos reconhecimentos da dívida ocorreram exclusivamente entre essas duas pessoas, inexistindo demonstração de que Vanessa tenha participado da contratação, realizado transferências, figurado como titular do crédito ou assumido qualquer posição jurídica na relação obrigacional discutida. A circunstância de eventual comunicação patrimonial entre os cônjuges não altera a titularidade do crédito objeto da presente demanda, tampouco confere legitimidade processual à coautora para figurar no polo ativo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à coautora Vanessa Buzato Fantini , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeito as demais preliminares. A documentação apresentada constitui início de prova escrita apta ao processamento da ação monitória, sendo certo que as demais questões suscitadas pelo embargante confundem-se com o próprio mérito da demanda e serão apreciadas por ocasião do julgamento. No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A natureza jurídica das transferências financeiras realizadas entre as partes, notadamente se os valores entregues pelo autor ao réu decorreram de contrato de mútuo ou de eventual investimento em empreendimento comum. 2. O valor efetivamente transferido pelo autor ao réu e a terceiros por indicação deste, bem como os valores posteriormente restituídos pelo réu ao autor. 3. O montante eventualmente remanescente devido, caso reconhecida a obrigação de restituição. Verifico, contudo, que o conjunto documental atualmente existente não permite ao Juízo apurar, com a precisão necessária, o fluxo financeiro existente entre as partes. As inúmeras transferências realizadas diretamente ao réu, bem como aquelas efetuadas a terceiros por sua indicação, somadas aos diversos pagamentos posteriormente realizados pelo réu ao autor, tornam recomendável a realização de prova pericial contábil, exclusivamente para apuração da movimentação financeira existente entre os litigantes. Cumpre desde logo consignar que a perícia não terá por objeto esclarecer a natureza jurídica das operações financeiras, matéria que constitui questão eminentemente jurídica e será apreciada pelo Juízo ao final da instrução. A atuação do expert restringir-se-á, exclusivamente, à identificação, conferência, organização e apuração contábil das transferências realizadas, permitindo ao Juízo conhecer com precisão os valores efetivamente movimentados entre as partes e aqueles destinados a terceiros por determinação do réu. Nomeio como perito judicial o Sr. Arles Denapole, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo legal. Os honorários periciais serão, neste momento processual, suportados pelo autor. Isso porque incumbe ao demandante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, considerando a natureza da pretensão deduzida, competia ao próprio autor apresentar, desde a petição inicial, prestação de contas suficientemente organizada e inteligível acerca de todas as movimentações financeiras que afirma terem dado origem ao crédito perseguido, permitindo ao Juízo aferir, de forma objetiva, os valores efetivamente transferidos ao réu, a terceiros por indicação deste e aqueles posteriormente restituídos. Não tendo assim procedido, mostra-se adequado atribuir-lhe, nesta fase processual, o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva desse encargo por ocasião da sentença, observada a sucumbência. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1. Relacionar todas as transferências financeiras realizadas pelo autor diretamente ao réu, indicando data, valor, instituição financeira e documento que embasa cada lançamento. 2. Relacionar todas as transferências financeiras realizadas pelo autor a terceiros indicados pelo réu, indicando beneficiário, data, valor e documento comprobatório correspondente. 3. Relacionar todas as transferências financeiras realizadas pelo réu em favor do autor, indicando data, valor, instituição financeira e respectivo documento comprobatório. 4. Elaborar demonstrativo contábil consolidado contendo, separadamente, o total dos valores transferidos pelo autor ao réu, o total transferido pelo autor a terceiros e o total posteriormente transferido pelo réu ao autor. 5. Apresentar memória de cálculo indicando o saldo líquido das movimentações financeiras apuradas, considerada exclusivamente a movimentação bancária documentalmente comprovada, sem emitir qualquer conclusão acerca da natureza jurídica das operações ou da existência, validade ou exigibilidade do alegado crédito. Após a apresentação do laudo pericial e eventual manifestação das partes, o Juízo avaliará a pertinência da produção da prova oral requerida, especialmente quanto aos fatos remanescentes que eventualmente não tenham sido esclarecidos pela prova documental e pela perícia contábil. Oportunizo às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Decorridos, com ou sem manifestação das partes intime-se o perito para informar se aceita a indicação e a apresentar sua estimativa de honorários periciais. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica