Detalhe do processo

4002231-02.2026.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002231-02.2026.8.26.0266/SP REQUERENTE : LAURA ALVES DOS SANTOS BUROFFI ADVOGADO(A) : TAMARA LUIZA BUROFFI (OAB SP257994) REQUERIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar parcialmente inexigíveis as faturas emitidas em razão do consumo extraordinário registrado nos períodos de dezembro de 2025 e março de 2026, relativamente à unidade consumidora nº 806482907; b) condenar a requerida a proceder ao refaturamento das referidas contas, utilizando como parâmetro a média de consumo da unidade nos doze meses anteriores ao surgimento da anomalia, observada a tarifa aplicável à categoria residencial da autora; c) determinar que sejam excluídos das faturas refaturadas os juros, multa e demais encargos incidentes exclusivamente sobre os valores declarados inexigíveis; d) determinar que eventual diferença já quitada pela autora seja compensada nas faturas vincendas ou, inexistindo débitos futuros suficientes, restituída administrativamente, observada a forma simples, porquanto não evidenciada cobrança dolosa ou má-fé da concessionária; e) tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida no evento 10. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 20% remanescentes, observada, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à parcela em que sucumbiu, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, também fixados em 15% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, vedada a compensação, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora enquanto perdurarem os requisitos da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte vencida, se esta não for beneficiária da gratuidade ou de isenção legal, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento integral da taxa judiciária e das despesas processuais eventualmente pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na ausência de advogado ou em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte, por carta ao endereço cadastrado nos autos, com prazo de sessenta dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Ressalto que as despesas processuais abrangem todas as custas e atos do processo, tais como publicações de editais, despesas postais com citações e intimações, diligências dos oficiais de justiça (salvo aquelas previstas no art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003), expedições de certidões e cartas, remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, tradutor, intérprete ou administrador, inclusive quando custeados pela Defensoria Pública, além de consultas eletrônicas e taxas de pesquisas em sistemas informatizados. Providencie a z. serventia o cálculo e a fiscalização do recolhimento. Efetuado o pagamento, expeça-se certidão de quitação; em caso de inadimplemento, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Autor LAURA ALVES DOS SANTOS BUROFFI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMARA LUIZA BUROFFI

OAB: 257994/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002231-02.2026.8.26.0266/SP REQUERENTE : LAURA ALVES DOS SANTOS BUROFFI ADVOGADO(A) : TAMARA LUIZA BUROFFI (OAB SP257994) REQUERIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar parcialmente inexigíveis as faturas emitidas em razão do consumo extraordinário registrado nos períodos de dezembro de 2025 e março de 2026, relativamente à unidade consumidora nº 806482907; b) condenar a requerida a proceder ao refaturamento das referidas contas, utilizando como parâmetro a média de consumo da unidade nos doze meses anteriores ao surgimento da anomalia, observada a tarifa aplicável à categoria residencial da autora; c) determinar que sejam excluídos das faturas refaturadas os juros, multa e demais encargos incidentes exclusivamente sobre os valores declarados inexigíveis; d) determinar que eventual diferença já quitada pela autora seja compensada nas faturas vincendas ou, inexistindo débitos futuros suficientes, restituída administrativamente, observada a forma simples, porquanto não evidenciada cobrança dolosa ou má-fé da concessionária; e) tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida no evento 10. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 20% remanescentes, observada, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à parcela em que sucumbiu, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, também fixados em 15% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, vedada a compensação, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora enquanto perdurarem os requisitos da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte vencida, se esta não for beneficiária da gratuidade ou de isenção legal, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento integral da taxa judiciária e das despesas processuais eventualmente pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na ausência de advogado ou em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte, por carta ao endereço cadastrado nos autos, com prazo de sessenta dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Ressalto que as despesas processuais abrangem todas as custas e atos do processo, tais como publicações de editais, despesas postais com citações e intimações, diligências dos oficiais de justiça (salvo aquelas previstas no art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003), expedições de certidões e cartas, remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, tradutor, intérprete ou administrador, inclusive quando custeados pela Defensoria Pública, além de consultas eletrônicas e taxas de pesquisas em sistemas informatizados. Providencie a z. serventia o cálculo e a fiscalização do recolhimento. Efetuado o pagamento, expeça-se certidão de quitação; em caso de inadimplemento, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. P.I.C.