Detalhe do processo

4002230-11.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002230-11.2025.8.26.0344/SP AUTOR : THAIS FANTINI GARCIA ADVOGADO(A) : PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP302797) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por THAIS FANTINI GARCIA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e o faço para o fim de CONDENAR a ré: 1-na obrigação de fazer consistente em reparar integralmente os vícios construtivos verificados no imóvel da autora, conforme constatado no laudo pericial judicial (Evento74), compreendendo: a) vedação e reparação das trincas na fachada externa e estanqueidade das esquadrias, com a recuperação dos acabamentos e pintura das paredes internas e revisão das caixas de tomadas elétricas afetadas pelas infiltrações; b) conclusão e regularização dos acabamentos e fechamento do shaft/ralo na laje da varanda; e c) regularização do caimento e nivelamento do contrapiso e revestimento cerâmico nas áreas com ralo da varanda, cozinha e banheiro para escoamento adequado das águas; com início das obras dentro de 15 dias e término no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; 2- no pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar desta sentença, e de juros moratórios legais a contar da citação. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Anoto que não utilizei o valor da condenação para arbitramento dos honorários advocatícios porque porque não atingiria valor condizente para remunerar dignamente a atividade do Advogado. Nem o valor da causa, porque extremamente elevado para o pedido, causa de pedir e proveito econômico. P.I.C..
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Autor THAIS FANTINI GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 302797/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002230-11.2025.8.26.0344/SP AUTOR : THAIS FANTINI GARCIA ADVOGADO(A) : PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP302797) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por THAIS FANTINI GARCIA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e o faço para o fim de CONDENAR a ré: 1-na obrigação de fazer consistente em reparar integralmente os vícios construtivos verificados no imóvel da autora, conforme constatado no laudo pericial judicial (Evento74), compreendendo: a) vedação e reparação das trincas na fachada externa e estanqueidade das esquadrias, com a recuperação dos acabamentos e pintura das paredes internas e revisão das caixas de tomadas elétricas afetadas pelas infiltrações; b) conclusão e regularização dos acabamentos e fechamento do shaft/ralo na laje da varanda; e c) regularização do caimento e nivelamento do contrapiso e revestimento cerâmico nas áreas com ralo da varanda, cozinha e banheiro para escoamento adequado das águas; com início das obras dentro de 15 dias e término no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; 2- no pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar desta sentença, e de juros moratórios legais a contar da citação. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Anoto que não utilizei o valor da condenação para arbitramento dos honorários advocatícios porque porque não atingiria valor condizente para remunerar dignamente a atividade do Advogado. Nem o valor da causa, porque extremamente elevado para o pedido, causa de pedir e proveito econômico. P.I.C..