Detalhe do processo

4002223-28.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4002223-28.2026.8.26.0071/SP REQUERENTE : ANTONIO LUCIO QUATRONI DA ROCHA ADVOGADO(A) : LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB SP219859) INTERESSADO : CELIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO(A) : RODRIGO AKIO MELO NARUKAWA (OAB SP428594) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela requerida. Os documentos juntados aos autos não afastam a condição de hipossuficiência econômica do autor, já reconhecida por ocasião do deferimento do benefício, inexistindo elementos concretos aptos a justificar sua revogação. Mantém-se, portanto, a gratuidade concedida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não se vislumbrando nulidades a serem supridas ou irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Busca a parte autora a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 62.780 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, bem como a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do bem e o ressarcimento de débitos e despesas incidentes sobre a coisa comum. São fatos incontroversos: (a) o divórcio das partes; (b) a copropriedade do imóvel objeto da demanda; (c) a existência de acordo homologado judicialmente prevendo a futura alienação do bem; (d) a permanência da requerida na posse exclusiva do imóvel após o divórcio, nos termos do acordo celebrado; e (e) a indivisibilidade do imóvel. Fixam-se como pontos controvertidos : (a) se a requerida descumpriu as obrigações assumidas no acordo homologado por ocasião do divórcio; (b) se a requerida criou resistência, embaraços ou dificuldades à comercialização e visitação do imóvel; (c) quais despesas relacionadas ao imóvel foram efetivamente suportadas pelo autor após a dissolução do vínculo conjugal e a existência de eventual direito de ressarcimento ou compensação; (d) o atual estado de conservação do imóvel e a existência de eventual deterioração imputável à requerida; (e) o valor de mercado do imóvel; e (f) o valor locativo mensal do bem e a eventual existência de direito à indenização pelo uso exclusivo do imóvel pela requerida Indefiro o pedido de estudo social formulado pelo requerente, por se tratar de demanda patrimonial de extinção de condomínio entre partes maiores e capazes, não se mostrando pertinente à atuação do setor técnico social. Necessária, pois, a realização de perícia para apuração do valor do imóvel, de seu estado de conservação e do respectivo valor locativo, para aferir o montante da cota-parte de cada um dos litigantes e eventual indenização. Desta feita, DEFIRO a realização de perícia avaliativa , cuja produção é incumbência de ambas as partes (art. 95 do CPC), para fins de apuração do preço de venda do imóvel, verificação do estado fático do bem e estimativa do respectivo aluguel. Para tanto, nomeio para tanto o perito FERNANDO LEONARDO COLUCCI PEREIRA – e-mail: fer.leo.colucci@gmail.com . Intime-se o expert para manifestar a aceitação do encargo a ser executado mediante remuneração do Estado, haja vista serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade processual. Em caso positivo, expeça a serventia o necessário à reserva de honorários. Nos termos da Resolução nº 910/2023, deverá ser oficiado para a reserva dos honorários. Especialidade: Engenharia/Arquitetura; Natureza: Avaliação de imóvel urbano - Grau II. Tendo em vista que são dois os imóveis a avaliar, defiro o pagamento de duas avaliações de imóvel urbano - Grau II (com benfeitorias), no valor proporcional a 116 UFESPs. As partes, no mesmo prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a).
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO LUCIO QUATRONI DA ROCHA

Réu CELIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO AKIO MELO NARUKAWA

OAB: 428594/SP

LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI

OAB: 219859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4002223-28.2026.8.26.0071/SP REQUERENTE : ANTONIO LUCIO QUATRONI DA ROCHA ADVOGADO(A) : LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB SP219859) INTERESSADO : CELIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO(A) : RODRIGO AKIO MELO NARUKAWA (OAB SP428594) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela requerida. Os documentos juntados aos autos não afastam a condição de hipossuficiência econômica do autor, já reconhecida por ocasião do deferimento do benefício, inexistindo elementos concretos aptos a justificar sua revogação. Mantém-se, portanto, a gratuidade concedida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não se vislumbrando nulidades a serem supridas ou irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Busca a parte autora a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 62.780 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, bem como a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do bem e o ressarcimento de débitos e despesas incidentes sobre a coisa comum. São fatos incontroversos: (a) o divórcio das partes; (b) a copropriedade do imóvel objeto da demanda; (c) a existência de acordo homologado judicialmente prevendo a futura alienação do bem; (d) a permanência da requerida na posse exclusiva do imóvel após o divórcio, nos termos do acordo celebrado; e (e) a indivisibilidade do imóvel. Fixam-se como pontos controvertidos : (a) se a requerida descumpriu as obrigações assumidas no acordo homologado por ocasião do divórcio; (b) se a requerida criou resistência, embaraços ou dificuldades à comercialização e visitação do imóvel; (c) quais despesas relacionadas ao imóvel foram efetivamente suportadas pelo autor após a dissolução do vínculo conjugal e a existência de eventual direito de ressarcimento ou compensação; (d) o atual estado de conservação do imóvel e a existência de eventual deterioração imputável à requerida; (e) o valor de mercado do imóvel; e (f) o valor locativo mensal do bem e a eventual existência de direito à indenização pelo uso exclusivo do imóvel pela requerida Indefiro o pedido de estudo social formulado pelo requerente, por se tratar de demanda patrimonial de extinção de condomínio entre partes maiores e capazes, não se mostrando pertinente à atuação do setor técnico social. Necessária, pois, a realização de perícia para apuração do valor do imóvel, de seu estado de conservação e do respectivo valor locativo, para aferir o montante da cota-parte de cada um dos litigantes e eventual indenização. Desta feita, DEFIRO a realização de perícia avaliativa , cuja produção é incumbência de ambas as partes (art. 95 do CPC), para fins de apuração do preço de venda do imóvel, verificação do estado fático do bem e estimativa do respectivo aluguel. Para tanto, nomeio para tanto o perito FERNANDO LEONARDO COLUCCI PEREIRA – e-mail: fer.leo.colucci@gmail.com . Intime-se o expert para manifestar a aceitação do encargo a ser executado mediante remuneração do Estado, haja vista serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade processual. Em caso positivo, expeça a serventia o necessário à reserva de honorários. Nos termos da Resolução nº 910/2023, deverá ser oficiado para a reserva dos honorários. Especialidade: Engenharia/Arquitetura; Natureza: Avaliação de imóvel urbano - Grau II. Tendo em vista que são dois os imóveis a avaliar, defiro o pagamento de duas avaliações de imóvel urbano - Grau II (com benfeitorias), no valor proporcional a 116 UFESPs. As partes, no mesmo prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a).