Detalhe do processo

4002222-84.2026.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002222-84.2026.8.26.0704/SP AUTOR : FLASH LINKS PRODUCOES LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA APARECIDA GOMES (OAB SP243685) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) RÉU : MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB SP297670) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FLASH LINKS PRODUÇÕES LTDA. em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. (GRUPO SINAL). Aduz a autora, em síntese, ter adquirido em 08/08/2025 o veículo zero-quilômetro RAM/RAMPAGE BIGHORN DS, placa UEEOJ73, pelo valor de R$ 205.791,60. Alega que, com apenas 119 km rodados, o painel indicou "pane no sistema 4WD", motivo pelo qual deu entrada na concessionária corré para reparos. Afirma que o veículo reserva lhe foi disponibilizado, mas o defeito persistiu na tentativa de entrega pós-reparo, quebrando a confiança no produto. Requer a rescisão do negócio, a restituição integral do valor pago, a reparação por danos materiais no montante de R$ 21.871,47 (acessórios e despesas acessórias) e indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00. A corré MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando tratar-se de venda direta e responsabilidade exclusiva do fabricante (artigos 12 e 13 do CDC). No mérito e como prejudicial, alegou mora accipiendi da autora ante a recusa imotivada na retirada do bem devidamente sanado após notificação via telegrama, impugnando os pedidos indenizatórios. A corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. apresentou defesa arguindo preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação (CRLV). No mérito, alegou inocorrência de vício de fabricação, efetiva prestação de assistência técnica com sanamento do sistema, uso prolongado do carro reserva pela demandante e ausência dos pressupostos do dever de indenizar. A autora manifestou-se em réplica, rebatendo as preliminares e defendendo a ineficácia do telegrama entregue a terceiro sem poderes de representação. Instadas as partes à especificação de provas (Evento 56), requereram a realização de perícia mecânica. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. A relação jurídica deduzida possui nítida natureza consumerista. Todos os participantes da cadeia de fornecimento e comercialização de bens respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto e eventuais falhas na prestação de serviço pós-venda, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Afasto a preliminar de ausência de documento indispensável arguida pela corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. A relação de compra e venda e a posse do bem restam amplamente demonstradas pelas Notas Fiscais e ordens de serviço carreadas ao feito, não sendo o CRLV pressuposto essencial para o exercício do direito de ação resolutória e indenizatória. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), ante a flagrante hipossuficiência técnica da consumidora para realizar a checagem do sistema eletrônico do veículo e a verossimilhança das alegações demonstrada pelo histórico de passagens pela concessionária com baixa quilometragem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixam-se como pontos controvertidos de fato (artigo 357, II, do CPC): A existência, natureza e extensão de vícios no sistema 4WD e componentes eletrônicos do veículo RAM/RAMPAGE BIGHORN DS; Se o bem foi devidamente sanado no prazo legal de 30 dias (artigo 18, § 1º, do CDC) ou se persistiram falhas na oportunidade da devolução; A validade da notificação para retirada do automóvel, a legitimidade da recusa do recebimento e a caracterização de mora accipiendi ; A comprovação e extensão dos danos materiais postulados (acessórios instalados, seguro e IPVA) e a ocorrência de efetiva lesão à honra objetiva da empresa autora. Como questão de direito relevante (artigo 357, IV, do CPC), fixa-se a incidência das normas do CDC, a caracterização dos requisitos para resolução do contrato de compra e venda e os pressupostos da reparação por danos materiais e morais a pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ). Para elucidação das questões fáticas, defiro a realização de prova pericial de engenharia mecânica . Nomeio como perita do Juízo a Engenheira GISELE VIRGINIA TAVARES (Código 117364, e-mails: giselevtavares@uol.com.br / giselet497@gmail.com), devidamente cadastrada no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal, que deverá ser intimada a apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da inversão do ônus da prova e do nítido interesse no saneamento técnico do produto comercializado, os honorários periciais deverão ser custeados solidariamente pelas rés. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). A conveniência da produção de prova oral, será avaliada após a apresentação do laudo pericial conclusivo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLASH LINKS PRODUCOES LTDA

Réu MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO CORDEIRO DA SILVA

OAB: 297670/SP

CAMILA APARECIDA GOMES

OAB: 243685/SP

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 317407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002222-84.2026.8.26.0704/SP AUTOR : FLASH LINKS PRODUCOES LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA APARECIDA GOMES (OAB SP243685) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) RÉU : MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB SP297670) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FLASH LINKS PRODUÇÕES LTDA. em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. (GRUPO SINAL). Aduz a autora, em síntese, ter adquirido em 08/08/2025 o veículo zero-quilômetro RAM/RAMPAGE BIGHORN DS, placa UEEOJ73, pelo valor de R$ 205.791,60. Alega que, com apenas 119 km rodados, o painel indicou "pane no sistema 4WD", motivo pelo qual deu entrada na concessionária corré para reparos. Afirma que o veículo reserva lhe foi disponibilizado, mas o defeito persistiu na tentativa de entrega pós-reparo, quebrando a confiança no produto. Requer a rescisão do negócio, a restituição integral do valor pago, a reparação por danos materiais no montante de R$ 21.871,47 (acessórios e despesas acessórias) e indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00. A corré MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando tratar-se de venda direta e responsabilidade exclusiva do fabricante (artigos 12 e 13 do CDC). No mérito e como prejudicial, alegou mora accipiendi da autora ante a recusa imotivada na retirada do bem devidamente sanado após notificação via telegrama, impugnando os pedidos indenizatórios. A corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. apresentou defesa arguindo preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação (CRLV). No mérito, alegou inocorrência de vício de fabricação, efetiva prestação de assistência técnica com sanamento do sistema, uso prolongado do carro reserva pela demandante e ausência dos pressupostos do dever de indenizar. A autora manifestou-se em réplica, rebatendo as preliminares e defendendo a ineficácia do telegrama entregue a terceiro sem poderes de representação. Instadas as partes à especificação de provas (Evento 56), requereram a realização de perícia mecânica. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. A relação jurídica deduzida possui nítida natureza consumerista. Todos os participantes da cadeia de fornecimento e comercialização de bens respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto e eventuais falhas na prestação de serviço pós-venda, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Afasto a preliminar de ausência de documento indispensável arguida pela corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. A relação de compra e venda e a posse do bem restam amplamente demonstradas pelas Notas Fiscais e ordens de serviço carreadas ao feito, não sendo o CRLV pressuposto essencial para o exercício do direito de ação resolutória e indenizatória. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), ante a flagrante hipossuficiência técnica da consumidora para realizar a checagem do sistema eletrônico do veículo e a verossimilhança das alegações demonstrada pelo histórico de passagens pela concessionária com baixa quilometragem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixam-se como pontos controvertidos de fato (artigo 357, II, do CPC): A existência, natureza e extensão de vícios no sistema 4WD e componentes eletrônicos do veículo RAM/RAMPAGE BIGHORN DS; Se o bem foi devidamente sanado no prazo legal de 30 dias (artigo 18, § 1º, do CDC) ou se persistiram falhas na oportunidade da devolução; A validade da notificação para retirada do automóvel, a legitimidade da recusa do recebimento e a caracterização de mora accipiendi ; A comprovação e extensão dos danos materiais postulados (acessórios instalados, seguro e IPVA) e a ocorrência de efetiva lesão à honra objetiva da empresa autora. Como questão de direito relevante (artigo 357, IV, do CPC), fixa-se a incidência das normas do CDC, a caracterização dos requisitos para resolução do contrato de compra e venda e os pressupostos da reparação por danos materiais e morais a pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ). Para elucidação das questões fáticas, defiro a realização de prova pericial de engenharia mecânica . Nomeio como perita do Juízo a Engenheira GISELE VIRGINIA TAVARES (Código 117364, e-mails: giselevtavares@uol.com.br / giselet497@gmail.com), devidamente cadastrada no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal, que deverá ser intimada a apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da inversão do ônus da prova e do nítido interesse no saneamento técnico do produto comercializado, os honorários periciais deverão ser custeados solidariamente pelas rés. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). A conveniência da produção de prova oral, será avaliada após a apresentação do laudo pericial conclusivo. Intimem-se.