Detalhe do processo

4002217-22.2025.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002217-22.2025.8.26.0082/SP AUTOR : EVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB SP483357) RÉU : SILVIO ROMERO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : EDMARA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SP363465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por RICARDO FEDER CAPELLO e FABRÍCIO MONTEIRO NUTI em face de SAMUEL SOARES DA SILVA , todos qualificados nos autos. Alegam os autores, conforme petição inicial, que firmaram com o réu, em 02 de maio de 2025, contrato de prestação de serviços de reforma e pintura do imóvel situado na Rua Victaliano Antonio Mondini, nº 235, Boituva/SP, pelo valor ajustado de R$ 26.800,00, com prazo de execução de 26 dias corridos. Sustentam que efetuaram pagamentos ao réu totalizando R$ 29.650,00, mas que, em 18 de julho de 2025, constataram que a obra estava completamente paralisada, sem materiais no local e sem evolução dos serviços, tendo o réu se comprometido, em reunião on-line, a concluí-la até 25 de agosto de 2025, compromisso que também não foi cumprido. Requerem, por conseguinte, a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, além de custas e honorários advocatícios (Evento 1, INIC1). Devidamente citado, o réu ofertou contestação, na qual sustenta que a relação entre as partes não é de consumo, por se tratar de contrato de empreitada; que executou quase a totalidade dos serviços contratados; que os autores solicitaram modificações não previstas no ajuste original, o que teria tornado a obra excessivamente onerosa; que o valor efetivamente pago pelos autores foi de R$ 24.700,00, e não R$ 29.650,00 como alegado; e que os serviços executados correspondem, em proporção, ao montante recebido, não havendo abandono da obra nem enriquecimento sem causa a justificar restituição. Impugna a existência de dano moral indenizável e requer, subsidiariamente, que eventual restituição guarde proporção com os serviços efetivamente realizados, a ser apurada em prova pericial, além da moderação do quantum indenizatório em caso de procedência. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (Evento 16, CONTES1 e PED JUST GRAT3) e, posteriormente, com cópia de sua Carteira de Trabalho Digital e de consultas à Receita Federal referentes aos exercícios de 2022 a 2024 (Evento 23, CTPS2 e DOCUMENTACAO3). Em réplica, os autores impugnaram os termos da contestação, reafirmando o abandono da obra pelo réu e informando a contratação de terceiro para a conclusão dos serviços, cujo recibo de entrega juntam aos autos com fundamento no artigo 435 do Código de Processo Civil. Impugnam, ainda, o link da plataforma Canva apresentado na contestação, ao argumento de que a página estaria indisponível (Evento 24/25, RÉPLICA1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a produção de prova oral, documental e pericial, esta como fato constitutivo do direito por ele invocado, postulando a oportunidade de indicar assistente técnico e formular quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 33, PET1). Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e prova pericial (Evento 34, PET1). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu SAMUEL SOARES DA SILVA , ante a presunção de veracidade decorrente da autodeclaração de hipossuficiência (Evento 16, PED JUST GRAT3), corroborada pela ausência de vínculos empregatícios formais registrados em sua Carteira de Trabalho Digital e pela inexistência de declarações de imposto de renda nos exercícios de 2022 a 2024 (Evento 23, CTPS2 e DOCUMENTACAO3), documentação não impugnada pelos autores, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regularmente representadas as partes e inexistindo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a proporção entre os serviços de reforma efetivamente executados pelo réu no imóvel referido e o valor por ele recebido dos autores, notadamente se a obra foi abandonada sem justa causa ou se os serviços prestados correspondem, em extensão e qualidade, aos pagamentos comprovadamente realizados. Trata-se de matéria eminentemente técnica, insuscetível de solução sem o auxílio de perito, razão pela qual defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Fixo os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo daqueles que vierem a ser formulados pelas partes: a) quais os serviços descritos no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes foram efetivamente executados no imóvel situado na Rua Victaliano Antonio Mondini, nº 235, Boituva/SP, e quais permaneceram pendentes de execução; b) qual o valor de mercado correspondente aos serviços efetivamente executados pelo réu, considerando mão de obra e materiais empregados; c) há evidências físicas no imóvel, no estado em que se encontra ou registradas em momento anterior à sua conclusão por terceiro, de paralisação da obra, tais como ausência de acabamentos, materiais não utilizados ou etapas inacabadas; d) as modificações ou complementos eventualmente solicitados pelos autores, se comprovados, ampliaram o custo originalmente ajustado e, em caso positivo, em que medida; e) outros esclarecimentos que a perita repute pertinentes ao deslinde da controvérsia. Nomeio, para a realização da perícia, a Sra. Iolanda Moretti Pizzol , que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação da perita, por e-mail (iolandamp.eng@gmail.com), para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha de acesso ao processo eletrônico, se o caso. Em havendo concordância, deverá apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais seriam, em princípio, rateados entre elas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo o réu beneficiário da gratuidade da justiça ora deferida, fica ele dispensado do adiantamento de sua quota, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores o adiantamento da integralidade dos honorários periciais, ressalvado o direito de reembolso em face do réu na hipótese de sucumbência deste, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa, intimem-se os autores para efetuarem o depósito da integralidade dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito, comunique-se a perita para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato, e formular quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos, se o caso. Int. e Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Réu SILVIO ROMERO DOS PASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMARA ANTUNES DE OLIVEIRA

OAB: 363465/SP

JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA

OAB: 483357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002217-22.2025.8.26.0082/SP AUTOR : EVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB SP483357) RÉU : SILVIO ROMERO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : EDMARA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SP363465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por RICARDO FEDER CAPELLO e FABRÍCIO MONTEIRO NUTI em face de SAMUEL SOARES DA SILVA , todos qualificados nos autos. Alegam os autores, conforme petição inicial, que firmaram com o réu, em 02 de maio de 2025, contrato de prestação de serviços de reforma e pintura do imóvel situado na Rua Victaliano Antonio Mondini, nº 235, Boituva/SP, pelo valor ajustado de R$ 26.800,00, com prazo de execução de 26 dias corridos. Sustentam que efetuaram pagamentos ao réu totalizando R$ 29.650,00, mas que, em 18 de julho de 2025, constataram que a obra estava completamente paralisada, sem materiais no local e sem evolução dos serviços, tendo o réu se comprometido, em reunião on-line, a concluí-la até 25 de agosto de 2025, compromisso que também não foi cumprido. Requerem, por conseguinte, a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, além de custas e honorários advocatícios (Evento 1, INIC1). Devidamente citado, o réu ofertou contestação, na qual sustenta que a relação entre as partes não é de consumo, por se tratar de contrato de empreitada; que executou quase a totalidade dos serviços contratados; que os autores solicitaram modificações não previstas no ajuste original, o que teria tornado a obra excessivamente onerosa; que o valor efetivamente pago pelos autores foi de R$ 24.700,00, e não R$ 29.650,00 como alegado; e que os serviços executados correspondem, em proporção, ao montante recebido, não havendo abandono da obra nem enriquecimento sem causa a justificar restituição. Impugna a existência de dano moral indenizável e requer, subsidiariamente, que eventual restituição guarde proporção com os serviços efetivamente realizados, a ser apurada em prova pericial, além da moderação do quantum indenizatório em caso de procedência. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (Evento 16, CONTES1 e PED JUST GRAT3) e, posteriormente, com cópia de sua Carteira de Trabalho Digital e de consultas à Receita Federal referentes aos exercícios de 2022 a 2024 (Evento 23, CTPS2 e DOCUMENTACAO3). Em réplica, os autores impugnaram os termos da contestação, reafirmando o abandono da obra pelo réu e informando a contratação de terceiro para a conclusão dos serviços, cujo recibo de entrega juntam aos autos com fundamento no artigo 435 do Código de Processo Civil. Impugnam, ainda, o link da plataforma Canva apresentado na contestação, ao argumento de que a página estaria indisponível (Evento 24/25, RÉPLICA1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a produção de prova oral, documental e pericial, esta como fato constitutivo do direito por ele invocado, postulando a oportunidade de indicar assistente técnico e formular quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 33, PET1). Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e prova pericial (Evento 34, PET1). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu SAMUEL SOARES DA SILVA , ante a presunção de veracidade decorrente da autodeclaração de hipossuficiência (Evento 16, PED JUST GRAT3), corroborada pela ausência de vínculos empregatícios formais registrados em sua Carteira de Trabalho Digital e pela inexistência de declarações de imposto de renda nos exercícios de 2022 a 2024 (Evento 23, CTPS2 e DOCUMENTACAO3), documentação não impugnada pelos autores, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regularmente representadas as partes e inexistindo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a proporção entre os serviços de reforma efetivamente executados pelo réu no imóvel referido e o valor por ele recebido dos autores, notadamente se a obra foi abandonada sem justa causa ou se os serviços prestados correspondem, em extensão e qualidade, aos pagamentos comprovadamente realizados. Trata-se de matéria eminentemente técnica, insuscetível de solução sem o auxílio de perito, razão pela qual defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Fixo os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo daqueles que vierem a ser formulados pelas partes: a) quais os serviços descritos no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes foram efetivamente executados no imóvel situado na Rua Victaliano Antonio Mondini, nº 235, Boituva/SP, e quais permaneceram pendentes de execução; b) qual o valor de mercado correspondente aos serviços efetivamente executados pelo réu, considerando mão de obra e materiais empregados; c) há evidências físicas no imóvel, no estado em que se encontra ou registradas em momento anterior à sua conclusão por terceiro, de paralisação da obra, tais como ausência de acabamentos, materiais não utilizados ou etapas inacabadas; d) as modificações ou complementos eventualmente solicitados pelos autores, se comprovados, ampliaram o custo originalmente ajustado e, em caso positivo, em que medida; e) outros esclarecimentos que a perita repute pertinentes ao deslinde da controvérsia. Nomeio, para a realização da perícia, a Sra. Iolanda Moretti Pizzol , que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação da perita, por e-mail (iolandamp.eng@gmail.com), para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha de acesso ao processo eletrônico, se o caso. Em havendo concordância, deverá apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais seriam, em princípio, rateados entre elas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo o réu beneficiário da gratuidade da justiça ora deferida, fica ele dispensado do adiantamento de sua quota, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores o adiantamento da integralidade dos honorários periciais, ressalvado o direito de reembolso em face do réu na hipótese de sucumbência deste, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa, intimem-se os autores para efetuarem o depósito da integralidade dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito, comunique-se a perita para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato, e formular quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos, se o caso. Int. e Cumpra-se.