4002208-75.2025.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002208-75.2025.8.26.0077/SP AUTOR : ARNALDO KENJI HIRAGA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SANGALETTI (OAB SP400518) RÉU : ANA PAULA CAZULA ADVOGADO(A) : RAFAEL BARGANIAN CASULA (OAB SP301375) DESPACHO/DECISÃO Superada questão processual pendente com acolhimento da ilegitimidade passiva de Sergio Hagop Barganian , efetivada sem interposição de recurso, e não havendo outras matérias preliminares ou nulidades a sanar, passa-se à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A apreciação da prescrição, restou postergada para fase de análise do mérito (evento 48), por ocasião da sentença, à luz da prova a ser produzida nestes autos. Diante do quanto exposto pelas partes na inicial, contestação e réplica, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos por meio da instrução processual: a) o momento em que o autor teve ciência inequívoca da existência da tubulação de esgoto/água pluvial e de sua natureza clandestina, para fins de exame da prescrição; b) a existência, extensão e origem da tubulação que atravessa o imóvel do autor, bem como se esta se qualifica como servidão legal (art. 1.286, CC) ou clandestina; c) a existência atual de vazamento, extravasamento de dejetos e/ou insalubridade decorrente da tubulação, e sua extensão; d) a viabilidade técnica, o custo e o modo adequado de eventual remoção ou redirecionamento da tubulação para a rede pública ou local apropriado; e) a existência e a extensão de danos materiais e lucros cessantes suportados pelo autor em decorrência da tubulação e de eventual vazamento. Da prova pericial Os pontos controvertidos acima elencados nas alíneas "b", "c" e "d" são de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação depende de conhecimento especializado em engenharia civil e/ou sanitária, não sendo suficiente a simples prova documental ou testemunhal para sua completa demonstração, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Note-se, ademais, que a necessidade de perícia é pretensão comum a ambas as partes, que a requereram expressamente (eventos 44, 54, 46 e 55), o que reforça sua pertinência e utilidade. Assim, atendendo ao pedido de ambas as partes, defiro a realização de perícia técnica no imóvel descrito na inicial , nomeando para tanto o perito judicial e Engenheiro Civil habilitado, Sr. Lupércio Ziroldo Antônio . Intime-se para que indique se aceita o múnus e que estipule seus honorários, valores que serão rateados entre as partes, consignando que a parte autora possui justiça gratuita, estando sua parte limitada ao FAJ. Da prova testemunhal Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, ficando a análise da efetiva necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas reservada para momento oportuno, a ser apreciada após a conclusão da perícia técnica ora determinada, ocasião em que se poderá aquilatar, à luz do laudo pericial, quais pontos controvertidos ainda remanescem carentes de prova oral, evitando-se a produção de prova desnecessária ou protelatória. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA CAZULA
Autor ARNALDO KENJI HIRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BARGANIAN CASULA
OAB: 301375/SP
MARIA CRISTINA SANGALETTI
OAB: 400518/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002208-75.2025.8.26.0077/SP AUTOR : ARNALDO KENJI HIRAGA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SANGALETTI (OAB SP400518) RÉU : ANA PAULA CAZULA ADVOGADO(A) : RAFAEL BARGANIAN CASULA (OAB SP301375) DESPACHO/DECISÃO Superada questão processual pendente com acolhimento da ilegitimidade passiva de Sergio Hagop Barganian , efetivada sem interposição de recurso, e não havendo outras matérias preliminares ou nulidades a sanar, passa-se à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A apreciação da prescrição, restou postergada para fase de análise do mérito (evento 48), por ocasião da sentença, à luz da prova a ser produzida nestes autos. Diante do quanto exposto pelas partes na inicial, contestação e réplica, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos por meio da instrução processual: a) o momento em que o autor teve ciência inequívoca da existência da tubulação de esgoto/água pluvial e de sua natureza clandestina, para fins de exame da prescrição; b) a existência, extensão e origem da tubulação que atravessa o imóvel do autor, bem como se esta se qualifica como servidão legal (art. 1.286, CC) ou clandestina; c) a existência atual de vazamento, extravasamento de dejetos e/ou insalubridade decorrente da tubulação, e sua extensão; d) a viabilidade técnica, o custo e o modo adequado de eventual remoção ou redirecionamento da tubulação para a rede pública ou local apropriado; e) a existência e a extensão de danos materiais e lucros cessantes suportados pelo autor em decorrência da tubulação e de eventual vazamento. Da prova pericial Os pontos controvertidos acima elencados nas alíneas "b", "c" e "d" são de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação depende de conhecimento especializado em engenharia civil e/ou sanitária, não sendo suficiente a simples prova documental ou testemunhal para sua completa demonstração, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Note-se, ademais, que a necessidade de perícia é pretensão comum a ambas as partes, que a requereram expressamente (eventos 44, 54, 46 e 55), o que reforça sua pertinência e utilidade. Assim, atendendo ao pedido de ambas as partes, defiro a realização de perícia técnica no imóvel descrito na inicial , nomeando para tanto o perito judicial e Engenheiro Civil habilitado, Sr. Lupércio Ziroldo Antônio . Intime-se para que indique se aceita o múnus e que estipule seus honorários, valores que serão rateados entre as partes, consignando que a parte autora possui justiça gratuita, estando sua parte limitada ao FAJ. Da prova testemunhal Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, ficando a análise da efetiva necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas reservada para momento oportuno, a ser apreciada após a conclusão da perícia técnica ora determinada, ocasião em que se poderá aquilatar, à luz do laudo pericial, quais pontos controvertidos ainda remanescem carentes de prova oral, evitando-se a produção de prova desnecessária ou protelatória. Intimem-se.