Detalhe do processo

4002205-79.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002205-79.2026.8.26.0047/SP AUTOR : VINICIUS ANTONIO LOVISI DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO V. Passo ao saneamento e organização do processo. No tocante à arguição de prescrição, conforme jurisprudência consolidada pelo C. STJ, cabível o prazo prescricional quinquenal, cujo termo a quo, tratando-se de ação que versa sobre empréstimo, é a data em que houve o último desconto. Isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado. Assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto efetivado, o que ainda não ocorreu. No que toca a alegação de ausência de juntada de extrato, esta não merece prosperar. Os documentos juntados pela parte autora junto à inicial indicam nexo com o fato narrado e fundamentam o pedido e a causa de pedir, de tal modo que é possível se desenvolver a atividade jurisdicional nos presentes autos, tanto que possibilitou a defesa da parte ré. Quanto à impugnação ao valor atribuído a título de danos morais apresentada pela ré, a mesma não merece acolhimento, pois a parte autora realizou pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, de modo que o valor indicado na inicial não se mostra irrisório e também não se mostra exorbitante, estando condizente com os pleitos que delimitam a inicial (art. 292, VI, do CPC). Ademais, cabe ao Juízo a valoração dos danos morais, os quais serão objeto de análise quando da prolação sentença. Outrossim, a existência de várias ações distribuídas em nome da autora não faz dela litigante contumaz, não se vislumbrando razões, ao menos nesse momento processual, para a imputação das penas por litigância de má-fé à parte autora, o que será analisado quando da prolação da sentença. O pedido de ratificação da procuração pela parte autora não pode ser acolhido, uma vez que esta conferiu ao procurador dela poderes específicos para representá-la em juízo, estando devidamente assinada e a atualizada. Com relação à impugnação ao comprovante de endereço, esta não merece prosperar, vez que a parte autora apresentou comprovante de residência, que confere com o endereço que consta na procuração e na declaração de hipossuficiência, bem como a geolocalização indicada nestes documentos apontam para o endereço indicado, o que reputo suficiente para comprovação de residência e fixação de competência. No que toca ao tema 1.198, menciona-se que este possibilita ao Juiz, quando se deparar com indícios de litigância abusiva, o poder-dever de determinar a emenda a inicial, desde que observada a razoabilidade no caso concreto. Pois bem, compulsando as alegações contidas na inicial e os documentos colacionados aos autos, verifico que inexistem quaisquer indícios de litigância abusiva, isto porque esses documentos demonstram ciência por parte do requerente sobre a referida ação. Não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Infere-se que a parte autora é relativamente incapaz e teria aposto sua digital (polegar) no contrato colacionado ao ev. 43 – doc. 3, assinado a rogo por Therezinha Lovisi da Silva, sua mãe, conforme documento pessoal e termo de curatela colacionados ao ev. 1 – doc. 4 e ev. 23 – docs. 2. Desse modo, para a correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de prova pericial PAPILOSCÓPICA no polegar da parte autora, bem como GRAFOTÉCNICA na assinatura a rogo, a fim de apurar a autenticidade destas no contrato acostado ao ev. 43 – doc. 3, mesmo em se tratando de cópias, a menos que o perito entenda pela impossibilidade e justifique. Diante da verossimilhança nas alegações da parte autora que é hipossuficiente técnica-probatória frente ao banco réu, bem como por se tratar de perícia de maior complexidade, uma vez que serão periciadas assinaturas em cópias, por vezes mais de uma assinatura, por se tratar de maior exigência da perita no quesito tempo e trabalho, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Ademais, o STJ firmou a seguinte tese no tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Considerando-se que é da parte ré o ônus de provar o que alega, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Ônus probatório. Juízo que imputou ao réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, inc. II do CPC. Cabe a parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2010834-62.2022.8.26.0000; Relator: Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 25/02/2022; grifo nosso). - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2254732-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte pertinente se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré que é a detentora do ônus da prova. Para tal mister, nomeio o perito judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ . Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo. Fixo seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Em igual prazo, deverá manifestar se há possibilidade de realização da perícia na cópia digitalizada dos documentos que consta nos autos. Após, intime-se a parte ré por ato ordinatório para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias, bem como para que apresente a cópia original do contrato, caso tenha sido solicitado pelo sr. perito. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se. Com a aceitação do encargo, proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com o agendamento da data para realização da perícia, intimem-se pessoalmente para comparecimento o autor, bem como sua mãe Therezinha Losivi Da Silva. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor VINICIUS ANTONIO LOVISI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARA REDÓ BURANELLO

OAB: 538446/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002205-79.2026.8.26.0047/SP AUTOR : VINICIUS ANTONIO LOVISI DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO V. Passo ao saneamento e organização do processo. No tocante à arguição de prescrição, conforme jurisprudência consolidada pelo C. STJ, cabível o prazo prescricional quinquenal, cujo termo a quo, tratando-se de ação que versa sobre empréstimo, é a data em que houve o último desconto. Isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado. Assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto efetivado, o que ainda não ocorreu. No que toca a alegação de ausência de juntada de extrato, esta não merece prosperar. Os documentos juntados pela parte autora junto à inicial indicam nexo com o fato narrado e fundamentam o pedido e a causa de pedir, de tal modo que é possível se desenvolver a atividade jurisdicional nos presentes autos, tanto que possibilitou a defesa da parte ré. Quanto à impugnação ao valor atribuído a título de danos morais apresentada pela ré, a mesma não merece acolhimento, pois a parte autora realizou pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, de modo que o valor indicado na inicial não se mostra irrisório e também não se mostra exorbitante, estando condizente com os pleitos que delimitam a inicial (art. 292, VI, do CPC). Ademais, cabe ao Juízo a valoração dos danos morais, os quais serão objeto de análise quando da prolação sentença. Outrossim, a existência de várias ações distribuídas em nome da autora não faz dela litigante contumaz, não se vislumbrando razões, ao menos nesse momento processual, para a imputação das penas por litigância de má-fé à parte autora, o que será analisado quando da prolação da sentença. O pedido de ratificação da procuração pela parte autora não pode ser acolhido, uma vez que esta conferiu ao procurador dela poderes específicos para representá-la em juízo, estando devidamente assinada e a atualizada. Com relação à impugnação ao comprovante de endereço, esta não merece prosperar, vez que a parte autora apresentou comprovante de residência, que confere com o endereço que consta na procuração e na declaração de hipossuficiência, bem como a geolocalização indicada nestes documentos apontam para o endereço indicado, o que reputo suficiente para comprovação de residência e fixação de competência. No que toca ao tema 1.198, menciona-se que este possibilita ao Juiz, quando se deparar com indícios de litigância abusiva, o poder-dever de determinar a emenda a inicial, desde que observada a razoabilidade no caso concreto. Pois bem, compulsando as alegações contidas na inicial e os documentos colacionados aos autos, verifico que inexistem quaisquer indícios de litigância abusiva, isto porque esses documentos demonstram ciência por parte do requerente sobre a referida ação. Não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Infere-se que a parte autora é relativamente incapaz e teria aposto sua digital (polegar) no contrato colacionado ao ev. 43 – doc. 3, assinado a rogo por Therezinha Lovisi da Silva, sua mãe, conforme documento pessoal e termo de curatela colacionados ao ev. 1 – doc. 4 e ev. 23 – docs. 2. Desse modo, para a correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de prova pericial PAPILOSCÓPICA no polegar da parte autora, bem como GRAFOTÉCNICA na assinatura a rogo, a fim de apurar a autenticidade destas no contrato acostado ao ev. 43 – doc. 3, mesmo em se tratando de cópias, a menos que o perito entenda pela impossibilidade e justifique. Diante da verossimilhança nas alegações da parte autora que é hipossuficiente técnica-probatória frente ao banco réu, bem como por se tratar de perícia de maior complexidade, uma vez que serão periciadas assinaturas em cópias, por vezes mais de uma assinatura, por se tratar de maior exigência da perita no quesito tempo e trabalho, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Ademais, o STJ firmou a seguinte tese no tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Considerando-se que é da parte ré o ônus de provar o que alega, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Ônus probatório. Juízo que imputou ao réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, inc. II do CPC. Cabe a parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2010834-62.2022.8.26.0000; Relator: Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 25/02/2022; grifo nosso). - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2254732-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte pertinente se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré que é a detentora do ônus da prova. Para tal mister, nomeio o perito judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ . Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo. Fixo seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Em igual prazo, deverá manifestar se há possibilidade de realização da perícia na cópia digitalizada dos documentos que consta nos autos. Após, intime-se a parte ré por ato ordinatório para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias, bem como para que apresente a cópia original do contrato, caso tenha sido solicitado pelo sr. perito. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se. Com a aceitação do encargo, proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com o agendamento da data para realização da perícia, intimem-se pessoalmente para comparecimento o autor, bem como sua mãe Therezinha Losivi Da Silva. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se.