4002204-95.2026.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002204-95.2026.8.26.0176/SP AUTOR : MARCIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB SP432167) RÉU : WHIRLPOOL S.A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB SP237754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCIA PEREIRA DA SILVA em face de WHIRLPOOL S.A. A autora alega, em sua petição inicial, que adquiriu uma máquina de lavar roupas fabricada pela ré, pelo valor de R$ 2.328,00, a qual apresentou vício de funcionamento pouco tempo após a compra. Sustenta que, apesar de múltiplas visitas da assistência técnica e de ter buscado solução junto ao PROCON, o defeito não foi sanado no prazo legal, tornando o produto impróprio para o uso. Com base no Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a inversão do ônus da prova, a restituição da quantia paga e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, em razão da teoria do desvio produtivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.328,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita pela necessidade de prova pericial e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não aguardou a conclusão do reparo. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, afirmando que prestou toda a assistência técnica necessária e que não houve recusa em solucionar o problema. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento contratual, e requereu a total improcedência da ação. A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial e documental. É o relatório Fundamento e decido. I - DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A parte ré arguiu, em contestação, duas preliminares: (i) inadequação da via processual eleita, pela necessidade de prova pericial; e (ii) falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida. Afasto a preliminar de inadequação da via processual eleita. A requerida fundamenta sua tese na suposta complexidade da causa, que demandaria prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. O argumento não prospera, uma vez que a presente demanda tramita perante a Justiça Comum, sob o rito ordinário, o qual admite ampla dilação probatória, incluindo a produção de prova técnica, se necessária. Portanto, a via eleita é plenamente adequada. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. A ré alega que a autora ajuizou a ação antes da conclusão do procedimento de reparo. Contudo, os autos revelam que a consumidora buscou a solução do vício em múltiplas ocasiões, sem sucesso definitivo, conforme narrado na inicial e corroborado, em parte, pela própria contestação, que admite a abertura de diversos chamados técnicos. A resistência da ré à pretensão autoral, ademais, tornou-se inequívoca com a apresentação da contestação de mérito, na qual se opõe à restituição do valor e ao pagamento de indenização. Configurado, assim, o binômio necessidade-adequação, resta presente o interesse processual. II - DO SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixo os seguintes pontos como incontroversos e controvertidos: São fatos incontroversos: (i) A existência de relação de consumo entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) A aquisição, pela autora, de uma máquina de lavar roupas fabricada pela ré, em 08/03/2025, pelo valor de R$ 2.328,00; (iii) A alegação de vício no produto após a compra; (iv) A busca da autora por assistência técnica, com a realização de visitas e intervenções pela ré. Por outro lado, permanecem como pontos controvertidos: (i) A natureza, a origem e a extensão do vício apresentado pelo produto (se de fabricação, decorrente de mau uso ou de desgaste natural); (ii) A eficácia dos reparos realizados pela assistência técnica da ré e se o vício foi sanado de forma definitiva no prazo legal; (iii) A ocorrência de falha na prestação do serviço de pós-venda pela ré; (iv) A existência de dano moral indenizável, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta da ré, notadamente sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a verossimilhança das alegações da autora, amparadas pelos documentos que indicam as sucessivas tentativas de reparo, bem como sua hipossuficiência técnica para demonstrar a origem do defeito em um bem de consumo durável, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberá à parte ré (WHIRLPOOL S.A.) o ônus de provar: (i) A inexistência do vício de fabricação no produto; (ii) A ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC); (iii) Que sanou o vício de forma definitiva dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC; (iv) A inexistência de falha na prestação do serviço e dos elementos caracterizadores do dano moral. V - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes, a ser realizada no produto objeto da lide. A perícia terá como objeto a análise da máquina de lavar para constatar a existência do vício alegado na inicial, apurar sua origem e natureza (defeito de fabricação, mau uso, etc., bem como verificar se as intervenções técnicas e substituições de peças realizadas pela ré foram adequadas e suficientes para sanar o problema de forma definitiva. Prova Documental: Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para eventual juntada de novas provas documentais pelas partes. VI - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para realizar a perícia, Nomeio perito do juízo o Sr. Valter Leoneti Valentini. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A regra de inversão do ônus da prova não transfere à parte ré o dever de adiantar os honorários periciais, matéria disciplinada pelo art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e tendo a prova sido por ela requerida, os honorários serão custeados pelo Estado. Nesse sentido, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, estime seus honorários, observando os limites da tabela anexa à Resolução nº 910 de 2023 do TJSP, conforme convênio firmado com a Defensoria Pública. Com a proposta e estando os valores em conformidade, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários junto ao Fundo de Assistência Judiciária. Com a confirmação da reserva, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos, comunicando as partes com a devida antecedência. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA PEREIRA DA SILVA
Réu WHIRLPOOL S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA
OAB: 432167/SP
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
OAB: 237754/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002204-95.2026.8.26.0176/SP AUTOR : MARCIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB SP432167) RÉU : WHIRLPOOL S.A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB SP237754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCIA PEREIRA DA SILVA em face de WHIRLPOOL S.A. A autora alega, em sua petição inicial, que adquiriu uma máquina de lavar roupas fabricada pela ré, pelo valor de R$ 2.328,00, a qual apresentou vício de funcionamento pouco tempo após a compra. Sustenta que, apesar de múltiplas visitas da assistência técnica e de ter buscado solução junto ao PROCON, o defeito não foi sanado no prazo legal, tornando o produto impróprio para o uso. Com base no Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a inversão do ônus da prova, a restituição da quantia paga e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, em razão da teoria do desvio produtivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.328,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita pela necessidade de prova pericial e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não aguardou a conclusão do reparo. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, afirmando que prestou toda a assistência técnica necessária e que não houve recusa em solucionar o problema. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento contratual, e requereu a total improcedência da ação. A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial e documental. É o relatório Fundamento e decido. I - DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A parte ré arguiu, em contestação, duas preliminares: (i) inadequação da via processual eleita, pela necessidade de prova pericial; e (ii) falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida. Afasto a preliminar de inadequação da via processual eleita. A requerida fundamenta sua tese na suposta complexidade da causa, que demandaria prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. O argumento não prospera, uma vez que a presente demanda tramita perante a Justiça Comum, sob o rito ordinário, o qual admite ampla dilação probatória, incluindo a produção de prova técnica, se necessária. Portanto, a via eleita é plenamente adequada. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. A ré alega que a autora ajuizou a ação antes da conclusão do procedimento de reparo. Contudo, os autos revelam que a consumidora buscou a solução do vício em múltiplas ocasiões, sem sucesso definitivo, conforme narrado na inicial e corroborado, em parte, pela própria contestação, que admite a abertura de diversos chamados técnicos. A resistência da ré à pretensão autoral, ademais, tornou-se inequívoca com a apresentação da contestação de mérito, na qual se opõe à restituição do valor e ao pagamento de indenização. Configurado, assim, o binômio necessidade-adequação, resta presente o interesse processual. II - DO SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixo os seguintes pontos como incontroversos e controvertidos: São fatos incontroversos: (i) A existência de relação de consumo entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) A aquisição, pela autora, de uma máquina de lavar roupas fabricada pela ré, em 08/03/2025, pelo valor de R$ 2.328,00; (iii) A alegação de vício no produto após a compra; (iv) A busca da autora por assistência técnica, com a realização de visitas e intervenções pela ré. Por outro lado, permanecem como pontos controvertidos: (i) A natureza, a origem e a extensão do vício apresentado pelo produto (se de fabricação, decorrente de mau uso ou de desgaste natural); (ii) A eficácia dos reparos realizados pela assistência técnica da ré e se o vício foi sanado de forma definitiva no prazo legal; (iii) A ocorrência de falha na prestação do serviço de pós-venda pela ré; (iv) A existência de dano moral indenizável, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta da ré, notadamente sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a verossimilhança das alegações da autora, amparadas pelos documentos que indicam as sucessivas tentativas de reparo, bem como sua hipossuficiência técnica para demonstrar a origem do defeito em um bem de consumo durável, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberá à parte ré (WHIRLPOOL S.A.) o ônus de provar: (i) A inexistência do vício de fabricação no produto; (ii) A ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC); (iii) Que sanou o vício de forma definitiva dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC; (iv) A inexistência de falha na prestação do serviço e dos elementos caracterizadores do dano moral. V - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes, a ser realizada no produto objeto da lide. A perícia terá como objeto a análise da máquina de lavar para constatar a existência do vício alegado na inicial, apurar sua origem e natureza (defeito de fabricação, mau uso, etc., bem como verificar se as intervenções técnicas e substituições de peças realizadas pela ré foram adequadas e suficientes para sanar o problema de forma definitiva. Prova Documental: Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para eventual juntada de novas provas documentais pelas partes. VI - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para realizar a perícia, Nomeio perito do juízo o Sr. Valter Leoneti Valentini. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A regra de inversão do ônus da prova não transfere à parte ré o dever de adiantar os honorários periciais, matéria disciplinada pelo art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e tendo a prova sido por ela requerida, os honorários serão custeados pelo Estado. Nesse sentido, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, estime seus honorários, observando os limites da tabela anexa à Resolução nº 910 de 2023 do TJSP, conforme convênio firmado com a Defensoria Pública. Com a proposta e estando os valores em conformidade, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários junto ao Fundo de Assistência Judiciária. Com a confirmação da reserva, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos, comunicando as partes com a devida antecedência. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Intimem-se.