Detalhe do processo

4002202-06.2026.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002202-06.2026.8.26.0248/SP AUTOR : REFERENCIA RENTAL INDAIATUBA COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI (OAB SP197599) RÉU : JOSE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA VIOLANDI GUSTAVO DE SOUZA (OAB SP431388) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por REFERENCIA RENTAL INDAIATUBA COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de JOSÉ LUIZ DOS SANTOS , todos satisfatoriamente qualificados neste caderno processual. A parte autora alega, em síntese, que no dia 23/08/2025, por volta das 09h15min, seu veículo Chevrolet/Celta, de cor prata, transitava pela Rua Padre Bento Pacheco (via preferencial), quando foi interceptado e abalroado pelo veículo Hyundai/HB20, conduzido pelo réu, que trafegava pela Rua Pedro de Toledo e avançou a sinalização de parada obrigatória. Sustenta a culpa exclusiva do demandado pelo acidente e aduz que este assumiu a responsabilidade no local, razão pela qual não foi lavrado boletim de ocorrência em face da ausência de vítimas corporais. Afirma que realizou três orçamentos em oficinas locais para apuração dos danos causados, obtendo o valor médio de R$ 9.782,88. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 9.782,88. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação ( evento 32, DOC1 ) requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que não se esquivou de sua responsabilidade. Impugnou o montante pleiteado na exordial sob o argumento de ser excessivo, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no Evento 39. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 40), a autora manifestou desinteresse na dilação probatória e postulou o julgamento antecipado da lide (Evento 45), enquanto o requerido se manteve inerte (Evento 48). Pelo juízo foi proferido despacho concedendo prazo para que a parte requerida se manifestasse sobre os novos documentos juntados com a réplica e reiterando o prazo para comprovação da hipossuficiência financeira (Evento 50). No evento 54, DOC1 o requerido protocolou petição estranha a estes autos. No evento 54, DOC2 o réu requereu a produção de prova pericial e o depoimento pessoal da parte autora. Finalmente, o réu manifestou-se no Evento 56 requerendo o desentranhamento da petição anterior. É o relatório. Decido De início, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Isso porque, a despeito de ter sido expressamente intimado por duas oportunidades (Eventos 34 e 50) para acostar aos autos os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, o requerido manteve-se inerte e não apresentou a documentação exigida. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos dos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. (I) DO SANEAMENTO Não há questões preliminares a serem analisadas. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a serem sanadas. Declaro o processo saneado . (II) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) extensão dos danos existentes no veículo da autora; b) nexo causal entre tais avarias e o acidente de trânsito narrado na petição inicial. (III) DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (IV) DAS PROVAS Por ora, indefiro a produção de prova oral, porquanto imprópria a dirimir a controvérsia estabelecida, a qual envolve matéria técnica, sem prejuízo de eventual reanálise após a entrega do laudo pericial. Além do mais, a versão da parte autora já constou da petição inicial e réplica e, quanto aos danos alegados, foram apresentados orçamentos, que restaram impugnados pela parte ré. DEFIRO a perícia de engenharia mecânica requerida pela parte ré. Para a realização da perícia de engenharia mecânica, nomeio o perito Emerson Oliveira Ribeiro de Souza , que deverá ser intimado para os fins abaixo. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo réu, os honorários periciais deverão ser adiantados por ele, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. 2. Após, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para que, em 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários. 3. Com a proposta nos autos, intime-se o requerido para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 4. Realizado o depósito, autorizo o levantamento de 50% do valor pelo perito. O restante será liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 5. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da vistoria. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes, será designada data para a audiência de instrução e julgamento, se ainda necessária ao adequado deslinde da causa. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE LUIZ DOS SANTOS

Autor REFERENCIA RENTAL INDAIATUBA COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI

OAB: 197599/SP

AMANDA VIOLANDI GUSTAVO DE SOUZA

OAB: 431388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002202-06.2026.8.26.0248/SP AUTOR : REFERENCIA RENTAL INDAIATUBA COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI (OAB SP197599) RÉU : JOSE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA VIOLANDI GUSTAVO DE SOUZA (OAB SP431388) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por REFERENCIA RENTAL INDAIATUBA COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de JOSÉ LUIZ DOS SANTOS , todos satisfatoriamente qualificados neste caderno processual. A parte autora alega, em síntese, que no dia 23/08/2025, por volta das 09h15min, seu veículo Chevrolet/Celta, de cor prata, transitava pela Rua Padre Bento Pacheco (via preferencial), quando foi interceptado e abalroado pelo veículo Hyundai/HB20, conduzido pelo réu, que trafegava pela Rua Pedro de Toledo e avançou a sinalização de parada obrigatória. Sustenta a culpa exclusiva do demandado pelo acidente e aduz que este assumiu a responsabilidade no local, razão pela qual não foi lavrado boletim de ocorrência em face da ausência de vítimas corporais. Afirma que realizou três orçamentos em oficinas locais para apuração dos danos causados, obtendo o valor médio de R$ 9.782,88. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 9.782,88. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação ( evento 32, DOC1 ) requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que não se esquivou de sua responsabilidade. Impugnou o montante pleiteado na exordial sob o argumento de ser excessivo, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no Evento 39. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 40), a autora manifestou desinteresse na dilação probatória e postulou o julgamento antecipado da lide (Evento 45), enquanto o requerido se manteve inerte (Evento 48). Pelo juízo foi proferido despacho concedendo prazo para que a parte requerida se manifestasse sobre os novos documentos juntados com a réplica e reiterando o prazo para comprovação da hipossuficiência financeira (Evento 50). No evento 54, DOC1 o requerido protocolou petição estranha a estes autos. No evento 54, DOC2 o réu requereu a produção de prova pericial e o depoimento pessoal da parte autora. Finalmente, o réu manifestou-se no Evento 56 requerendo o desentranhamento da petição anterior. É o relatório. Decido De início, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Isso porque, a despeito de ter sido expressamente intimado por duas oportunidades (Eventos 34 e 50) para acostar aos autos os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, o requerido manteve-se inerte e não apresentou a documentação exigida. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos dos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. (I) DO SANEAMENTO Não há questões preliminares a serem analisadas. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a serem sanadas. Declaro o processo saneado . (II) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) extensão dos danos existentes no veículo da autora; b) nexo causal entre tais avarias e o acidente de trânsito narrado na petição inicial. (III) DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (IV) DAS PROVAS Por ora, indefiro a produção de prova oral, porquanto imprópria a dirimir a controvérsia estabelecida, a qual envolve matéria técnica, sem prejuízo de eventual reanálise após a entrega do laudo pericial. Além do mais, a versão da parte autora já constou da petição inicial e réplica e, quanto aos danos alegados, foram apresentados orçamentos, que restaram impugnados pela parte ré. DEFIRO a perícia de engenharia mecânica requerida pela parte ré. Para a realização da perícia de engenharia mecânica, nomeio o perito Emerson Oliveira Ribeiro de Souza , que deverá ser intimado para os fins abaixo. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo réu, os honorários periciais deverão ser adiantados por ele, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. 2. Após, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para que, em 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários. 3. Com a proposta nos autos, intime-se o requerido para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 4. Realizado o depósito, autorizo o levantamento de 50% do valor pelo perito. O restante será liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 5. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da vistoria. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes, será designada data para a audiência de instrução e julgamento, se ainda necessária ao adequado deslinde da causa. Intime-se.