4002202-05.2025.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002202-05.2025.8.26.0292/SP AUTOR : MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA MARTINS GUERRA (OAB SP391082) RÉU : BENEDITO DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS DA SILVA (OAB SP385925) DESPACHO/DECISÃO Não foram apresentadas objeções. As partes estão bem representadas e encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a reparar. Destarte, não havendo questões a resolver (art. 357, inc. I, do CPC), declara-se saneado o feito. Nos termos do art. 357, inc. II e IV, do CPC, fixa-se, resumidamente, como ponto controvertido, o montante a ser arbitrado como valor devido para ressarcimento à autora pelo uso particular pelo demandado (aluguel) do imóvel situado na Estrada Julio de Carvalho, nº 611, Bairro Rio Abaixo, nesta cidade. Quanto à definição do ônus da prova (art. 357, inc. III, CPC), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre a requerente, quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, CPC); sobre o réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, CPC). Para elucidar as questões discutidas, é necessária a produção da prova técnica, que foi pleiteada pelas partes (eventos 47.1 e 49.1), devendo o custo ser repartido igualmente entre elas (art. 95, caput, CPC). Em se tratando de beneficiários da gratuidade processual, a análise será feita às expensas do Estado, através do sistema de custeio de perícias para casos de isenção de despesas em juízo. Para efetivação do ato, nomeio perito o engenheiro civil André Gasparotti, credenciado perante o Tribunal de Justiça, conforme inscrição em cadastro eletrônico próprio (portal de auxiliares da justiça). Intime-se, por meio eletrônico, o profissional para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, requisite-se a reserva de honorários à Defensoria Pública do Estado, observada a tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça, que estabelece os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade processual (art. 95, § 3º, inc. II do CPC). Na situação, o montante aplicável é, conforme aquela diretiva, 58 UFESP's (especialidade 2 engenharia; item 7), cada uma no valor de R$ 38,42 (2026). A requisição será feita por ofício (código 507199). Com o depósito e a reserva de honorários pela Defensoria Pública, intime-se o perito para o início dos trabalhos, indicando dia, hora e local, para que representantes das partes, se desejarem, acompanhem o ato. Encartado o parecer pelo vistor, intimem-se os litigantes a se manifestarem no prazo de 15 dias. Se apresentado pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito para se pronunciar no prazo de 15 dias e, com a juntada de sua manifestação, intimem-se as partes a se pronunciarem no prazo comum de quinze dias. Facultam-se aos litigantes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. Eventual necessidade de outras provas será aferida oportunamente. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BENEDITO DE ANDRADE OLIVEIRA
Autor MARIA JOSE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA MARTINS GUERRA
OAB: 391082/SP
ANDRÉ LUIS DA SILVA
OAB: 385925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4002202-05.2025.8.26.0292/SP AUTOR : MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA MARTINS GUERRA (OAB SP391082) RÉU : BENEDITO DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS DA SILVA (OAB SP385925) DESPACHO/DECISÃO Não foram apresentadas objeções. As partes estão bem representadas e encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a reparar. Destarte, não havendo questões a resolver (art. 357, inc. I, do CPC), declara-se saneado o feito. Nos termos do art. 357, inc. II e IV, do CPC, fixa-se, resumidamente, como ponto controvertido, o montante a ser arbitrado como valor devido para ressarcimento à autora pelo uso particular pelo demandado (aluguel) do imóvel situado na Estrada Julio de Carvalho, nº 611, Bairro Rio Abaixo, nesta cidade. Quanto à definição do ônus da prova (art. 357, inc. III, CPC), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre a requerente, quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, CPC); sobre o réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, CPC). Para elucidar as questões discutidas, é necessária a produção da prova técnica, que foi pleiteada pelas partes (eventos 47.1 e 49.1), devendo o custo ser repartido igualmente entre elas (art. 95, caput, CPC). Em se tratando de beneficiários da gratuidade processual, a análise será feita às expensas do Estado, através do sistema de custeio de perícias para casos de isenção de despesas em juízo. Para efetivação do ato, nomeio perito o engenheiro civil André Gasparotti, credenciado perante o Tribunal de Justiça, conforme inscrição em cadastro eletrônico próprio (portal de auxiliares da justiça). Intime-se, por meio eletrônico, o profissional para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, requisite-se a reserva de honorários à Defensoria Pública do Estado, observada a tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça, que estabelece os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade processual (art. 95, § 3º, inc. II do CPC). Na situação, o montante aplicável é, conforme aquela diretiva, 58 UFESP's (especialidade 2 engenharia; item 7), cada uma no valor de R$ 38,42 (2026). A requisição será feita por ofício (código 507199). Com o depósito e a reserva de honorários pela Defensoria Pública, intime-se o perito para o início dos trabalhos, indicando dia, hora e local, para que representantes das partes, se desejarem, acompanhem o ato. Encartado o parecer pelo vistor, intimem-se os litigantes a se manifestarem no prazo de 15 dias. Se apresentado pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito para se pronunciar no prazo de 15 dias e, com a juntada de sua manifestação, intimem-se as partes a se pronunciarem no prazo comum de quinze dias. Facultam-se aos litigantes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. Eventual necessidade de outras provas será aferida oportunamente. Intime-se.