4002194-19.2026.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002194-19.2026.8.26.0704/SP AUTOR : JOAO PAULO PERRI HADDAD ADVOGADO(A) : RALPH MELLES STICCA (OAB SP236471) AUTOR : GABRIELLE ZAMBELLI LEMBI DE FARIA ADVOGADO(A) : RALPH MELLES STICCA (OAB SP236471) RÉU : GRPQA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RÉU : MARIA TERESA BOTA GUERREIRO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DINIS (OAB SP260706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com aplicação de multa e indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de locação residencial. Apresentadas contestações e réplicas, as partes especificaram provas. Há, ainda, pedidos pendentes relativos à entrega das chaves e ao alegado descumprimento da tutela anteriormente concedida. Defiro a prioridade de tramitação em favor da corré Maria Teresa Bota Guerreiro , nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Rejeito a preliminar de incompetência fundada na cláusula compromissória. Tratando-se de contrato de adesão, não demonstrada a observância dos requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, e tendo os autores optado pela jurisdição estatal, não há fundamento para extinção do feito. Rejeito a ilegitimidade passiva da corré GRPQA Ltda. À luz da teoria da asserção, os autores lhe imputam condutas próprias relacionadas à administração da locação, ao atendimento das solicitações de reparos e às cobranças efetuadas, sendo a existência e a extensão de eventual responsabilidade matérias de mérito. Rejeito, igualmente, as alegações de falta de interesse de agir e abuso do direito de ação. O término do prazo contratual não elimina o interesse processual, pois permanecem controvertidas as circunstâncias do encerramento da locação e suas consequências patrimoniais e indenizatórias. Quanto à tutela requerida pela corré Maria Teresa, os próprios autores informaram a desocupação do imóvel e a disponibilidade das chaves. Assim, defiro o pedido para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a entrega formal das chaves à proprietária ou à administradora, mediante recibo, comprovando-a nos autos. A providência não importará reconhecimento de mora, responsabilidade, quitação ou renúncia às pretensões das partes. Não cumprida a determinação, expeça-se mandado de constatação e, constatada a desocupação do imóvel, proceda-se à imissão da proprietária na posse. Quanto ao alegado descumprimento da tutela, os autores requerem a imposição de multa coercitiva ao argumento de que a corré GRPQA Ltda. teria mantido cobranças após a suspensão da exigibilidade dos aluguéis e encargos. O pedido não comporta acolhimento. Os elementos apresentados evidenciam o envio de comunicações automatizadas pelo sistema, mas não demonstram a prática de ato concreto destinado à exigência dos valores cuja exigibilidade foi suspensa. Não se caracteriza, portanto, descumprimento da ordem judicial. Indefiro o pedido de imposição de multa coercitiva, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha efetivo ato de cobrança em desacordo com a tutela concedida. Superadas as questões processuais, declaro saneado o feito. A controvérsia principal consiste em apurar se os problemas apresentados pelo imóvel comprometeram sua segurança e habitabilidade e, em caso positivo, sua origem e eventual imputabilidade às rés, bem como se tais circunstâncias justificaram a desocupação pelos autores e as consequências patrimoniais e indenizatórias postuladas. São ainda controvertidos o alcance da interdição administrativa; a adequação das providências adotadas pelas rés; a existência e extensão dos prejuízos materiais alegados, inclusive quanto ao custo do laudo técnico, aluguel de março de 2026 e honorários contratuais; a incidência da multa contratual; e as circunstâncias relacionadas ao alegado dano moral. O ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia principal, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como perito judicial JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES , que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Ficam mantidos os quesitos já apresentados pela corré Maria Teresa, facultando-se às demais partes a apresentação de quesitos e, a todas, a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Os honorários periciais serão adiantados pela corré Maria Teresa, requerente da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Ficam mantidos os quesitos já apresentados pela corré Maria Teresa, facultando-se às demais partes a apresentação de quesitos e, a todas, a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os honorários periciais serão adiantados pela requerente da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A necessidade de produção das demais provas requeridas, inclusive documental complementar e oral, será apreciada após a apresentação do laudo pericial, à vista das questões que eventualmente permanecerem controvertidas. Indefiro, por ora, a inspeção judicial, diante da produção da prova técnica e da obtenção da documentação administrativa. Por fim, verifica-se que ainda não foi comprovado o recolhimento do complemento das custas processuais determinado por ocasião do recebimento do aditamento à inicial. Intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELLE ZAMBELLI LEMBI DE FARIA
Réu GRPQA LTDA
Autor JOAO PAULO PERRI HADDAD
Réu MARIA TERESA BOTA GUERREIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO DINIS
OAB: 260706/SP
RALPH MELLES STICCA
OAB: 236471/SP
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 138436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002194-19.2026.8.26.0704/SP AUTOR : JOAO PAULO PERRI HADDAD ADVOGADO(A) : RALPH MELLES STICCA (OAB SP236471) AUTOR : GABRIELLE ZAMBELLI LEMBI DE FARIA ADVOGADO(A) : RALPH MELLES STICCA (OAB SP236471) RÉU : GRPQA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RÉU : MARIA TERESA BOTA GUERREIRO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DINIS (OAB SP260706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com aplicação de multa e indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de locação residencial. Apresentadas contestações e réplicas, as partes especificaram provas. Há, ainda, pedidos pendentes relativos à entrega das chaves e ao alegado descumprimento da tutela anteriormente concedida. Defiro a prioridade de tramitação em favor da corré Maria Teresa Bota Guerreiro , nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Rejeito a preliminar de incompetência fundada na cláusula compromissória. Tratando-se de contrato de adesão, não demonstrada a observância dos requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, e tendo os autores optado pela jurisdição estatal, não há fundamento para extinção do feito. Rejeito a ilegitimidade passiva da corré GRPQA Ltda. À luz da teoria da asserção, os autores lhe imputam condutas próprias relacionadas à administração da locação, ao atendimento das solicitações de reparos e às cobranças efetuadas, sendo a existência e a extensão de eventual responsabilidade matérias de mérito. Rejeito, igualmente, as alegações de falta de interesse de agir e abuso do direito de ação. O término do prazo contratual não elimina o interesse processual, pois permanecem controvertidas as circunstâncias do encerramento da locação e suas consequências patrimoniais e indenizatórias. Quanto à tutela requerida pela corré Maria Teresa, os próprios autores informaram a desocupação do imóvel e a disponibilidade das chaves. Assim, defiro o pedido para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a entrega formal das chaves à proprietária ou à administradora, mediante recibo, comprovando-a nos autos. A providência não importará reconhecimento de mora, responsabilidade, quitação ou renúncia às pretensões das partes. Não cumprida a determinação, expeça-se mandado de constatação e, constatada a desocupação do imóvel, proceda-se à imissão da proprietária na posse. Quanto ao alegado descumprimento da tutela, os autores requerem a imposição de multa coercitiva ao argumento de que a corré GRPQA Ltda. teria mantido cobranças após a suspensão da exigibilidade dos aluguéis e encargos. O pedido não comporta acolhimento. Os elementos apresentados evidenciam o envio de comunicações automatizadas pelo sistema, mas não demonstram a prática de ato concreto destinado à exigência dos valores cuja exigibilidade foi suspensa. Não se caracteriza, portanto, descumprimento da ordem judicial. Indefiro o pedido de imposição de multa coercitiva, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha efetivo ato de cobrança em desacordo com a tutela concedida. Superadas as questões processuais, declaro saneado o feito. A controvérsia principal consiste em apurar se os problemas apresentados pelo imóvel comprometeram sua segurança e habitabilidade e, em caso positivo, sua origem e eventual imputabilidade às rés, bem como se tais circunstâncias justificaram a desocupação pelos autores e as consequências patrimoniais e indenizatórias postuladas. São ainda controvertidos o alcance da interdição administrativa; a adequação das providências adotadas pelas rés; a existência e extensão dos prejuízos materiais alegados, inclusive quanto ao custo do laudo técnico, aluguel de março de 2026 e honorários contratuais; a incidência da multa contratual; e as circunstâncias relacionadas ao alegado dano moral. O ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia principal, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como perito judicial JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES , que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Ficam mantidos os quesitos já apresentados pela corré Maria Teresa, facultando-se às demais partes a apresentação de quesitos e, a todas, a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Os honorários periciais serão adiantados pela corré Maria Teresa, requerente da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Ficam mantidos os quesitos já apresentados pela corré Maria Teresa, facultando-se às demais partes a apresentação de quesitos e, a todas, a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os honorários periciais serão adiantados pela requerente da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A necessidade de produção das demais provas requeridas, inclusive documental complementar e oral, será apreciada após a apresentação do laudo pericial, à vista das questões que eventualmente permanecerem controvertidas. Indefiro, por ora, a inspeção judicial, diante da produção da prova técnica e da obtenção da documentação administrativa. Por fim, verifica-se que ainda não foi comprovado o recolhimento do complemento das custas processuais determinado por ocasião do recebimento do aditamento à inicial. Intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento. Intimem-se.