Detalhe do processo

4002192-72.2026.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002192-72.2026.8.26.0082/SP AUTOR : ALESSANDRO NEVES CAPPI ADVOGADO(A) : FLAVIA DE PAULA VIEIRA BAZOLI (OAB SP355128) AUTOR : JULIANA MUTTI CAPPI ADVOGADO(A) : FLAVIA DE PAULA VIEIRA BAZOLI (OAB SP355128) RÉU : RODRIGO SPERANDIO LOCATELI ADVOGADO(A) : TADEU RODRIGO SANCHIS (OAB SP188624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de contestação com pedido reconvencional apresentada pela parte ré (evento 34) no bojo da ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse. 1. Preliminarmente, anote-se que a peça reconvencional preenche os requisitos legais, ostentando valor da causa expressamente atribuído e fundamentando de forma adequada a inclusão de terceiro no polo passivo, nos termos do artigo 343, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Recebe-se, pois, a reconvenção. Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema quanto ao valor da causa da reconvenção (R$ 321.193,76) e a inclusão da litisconsorte passiva reconvinda Porto Imóveis Ltda. 2. Para fins de organização processual e balizamento da futura instrução, cumpre alinhavar o exato contorno dos fatos controvertidos trazidos pelas partes. Na ação principal, os autores sustentam o adimplemento integral de suas obrigações (regularização documental e obtenção de Habite-se) e imputam o descumprimento do ajuste ao réu, que teria deixado de quitar a prestação final de R$ 790.000,00, pleiteando a resolução do pacto, a retomada da posse, a aplicação de multa penal e a fixação de taxa de ocupação (evento 1). Lado outro, a tese de defesa e o pleito reconvencional fundamentam-se na culpa exclusiva dos vendedores, sob a alegação de atraso na efetiva averbação documental e, substancialmente, na entrega de edificação eivada de vícios redibitórios e construtivos graves, atestados em laudo pericial preliminar, que comprometeriam a segurança e habitabilidade do bem. Com base nisso, o réu/reconvinte pugna pelo desfazimento do negócio, devolução integral dos montantes vertidos, ressarcimento por benfeitorias, condenação em danos morais e aplicação da cláusula penal reversa, atraindo para o polo passivo a empresa intermediadora sob a alegação de falha no dever de informação e solidariedade perante as normativas consumeristas (evento 34). 3. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado em sede de reconvenção, consistente na expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação premonitória na matrícula nº 29.171, a pretensão não comporta acolhimento inaudita altera parte. A despeito dos robustos argumentos apresentados pela parte reconvinte, a lide encontra-se em estágio inicial e a própria resolução do negócio jurídico, bem como a apuração da culpa e dos eventuais créditos decorrentes, dependem do exaurimento da fase instrutória. Não restou demonstrado, de plano, risco concreto de dissipação patrimonial ou insolvência dos reconvindos que justifique a imediata oneração do registro imobiliário, revelando-se prudente aguardar o estabelecimento do contraditório. Indeferida, portanto, por ora, a medida acautelatória. 4. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em réplica à contestação apresentada, bem como, no mesmo prazo, apresente defesa à reconvenção oposta , nos termos do artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil. Cite-se a terceira reconvinda (Porto Imóveis Ltda.), preferencialmente por via eletrônica, para que, querendo, apresente resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas (artigo 344 do Código de Processo Civil). Resta desde já autorizado que, resultando negativa ou infrutífera a tentativa de citação por meio eletrônico, a Serventia expeça, independentemente de nova conclusão, a respectiva carta de citação com aviso de recebimento para o endereço declinado na peça reconvencional. 5. Por fim, anote-se, para fins de controle, que o agravo de instrumento n. 4081407-52.2026.8.26.0000/SP teve o efeito ativo negado. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO NEVES CAPPI

Autor JULIANA MUTTI CAPPI

Réu RODRIGO SPERANDIO LOCATELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TADEU RODRIGO SANCHIS

OAB: 188624/SP

FLAVIA DE PAULA VIEIRA BAZOLI

OAB: 355128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002192-72.2026.8.26.0082/SP AUTOR : ALESSANDRO NEVES CAPPI ADVOGADO(A) : FLAVIA DE PAULA VIEIRA BAZOLI (OAB SP355128) AUTOR : JULIANA MUTTI CAPPI ADVOGADO(A) : FLAVIA DE PAULA VIEIRA BAZOLI (OAB SP355128) RÉU : RODRIGO SPERANDIO LOCATELI ADVOGADO(A) : TADEU RODRIGO SANCHIS (OAB SP188624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de contestação com pedido reconvencional apresentada pela parte ré (evento 34) no bojo da ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse. 1. Preliminarmente, anote-se que a peça reconvencional preenche os requisitos legais, ostentando valor da causa expressamente atribuído e fundamentando de forma adequada a inclusão de terceiro no polo passivo, nos termos do artigo 343, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Recebe-se, pois, a reconvenção. Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema quanto ao valor da causa da reconvenção (R$ 321.193,76) e a inclusão da litisconsorte passiva reconvinda Porto Imóveis Ltda. 2. Para fins de organização processual e balizamento da futura instrução, cumpre alinhavar o exato contorno dos fatos controvertidos trazidos pelas partes. Na ação principal, os autores sustentam o adimplemento integral de suas obrigações (regularização documental e obtenção de Habite-se) e imputam o descumprimento do ajuste ao réu, que teria deixado de quitar a prestação final de R$ 790.000,00, pleiteando a resolução do pacto, a retomada da posse, a aplicação de multa penal e a fixação de taxa de ocupação (evento 1). Lado outro, a tese de defesa e o pleito reconvencional fundamentam-se na culpa exclusiva dos vendedores, sob a alegação de atraso na efetiva averbação documental e, substancialmente, na entrega de edificação eivada de vícios redibitórios e construtivos graves, atestados em laudo pericial preliminar, que comprometeriam a segurança e habitabilidade do bem. Com base nisso, o réu/reconvinte pugna pelo desfazimento do negócio, devolução integral dos montantes vertidos, ressarcimento por benfeitorias, condenação em danos morais e aplicação da cláusula penal reversa, atraindo para o polo passivo a empresa intermediadora sob a alegação de falha no dever de informação e solidariedade perante as normativas consumeristas (evento 34). 3. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado em sede de reconvenção, consistente na expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação premonitória na matrícula nº 29.171, a pretensão não comporta acolhimento inaudita altera parte. A despeito dos robustos argumentos apresentados pela parte reconvinte, a lide encontra-se em estágio inicial e a própria resolução do negócio jurídico, bem como a apuração da culpa e dos eventuais créditos decorrentes, dependem do exaurimento da fase instrutória. Não restou demonstrado, de plano, risco concreto de dissipação patrimonial ou insolvência dos reconvindos que justifique a imediata oneração do registro imobiliário, revelando-se prudente aguardar o estabelecimento do contraditório. Indeferida, portanto, por ora, a medida acautelatória. 4. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em réplica à contestação apresentada, bem como, no mesmo prazo, apresente defesa à reconvenção oposta , nos termos do artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil. Cite-se a terceira reconvinda (Porto Imóveis Ltda.), preferencialmente por via eletrônica, para que, querendo, apresente resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas (artigo 344 do Código de Processo Civil). Resta desde já autorizado que, resultando negativa ou infrutífera a tentativa de citação por meio eletrônico, a Serventia expeça, independentemente de nova conclusão, a respectiva carta de citação com aviso de recebimento para o endereço declinado na peça reconvencional. 5. Por fim, anote-se, para fins de controle, que o agravo de instrumento n. 4081407-52.2026.8.26.0000/SP teve o efeito ativo negado. Intime-se.