Detalhe do processo

4002190-33.2026.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002190-33.2026.8.26.0590/SP AUTOR : CLARICE APARECIDA DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : THÉO STEINBERG GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB SP508923) RÉU : VICTOR HENRIQUE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA SILVA (OAB SP462277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nunciação de obra nova objetivando o embargo definitivo de obras realizadas em imóvel vizinho, bem como a condenação do réu à adequação da construção e reparação dos danos decorrentes de infiltrações. Foi concedida tutela de urgência no evento 04 para determinar a imediata suspensão das obras e a abstenção de novas construções que impliquem fechamento da ventilação e iluminação do imóvel da autora ou agravamento das infiltrações alegadas. Citado, o réu apresentou contestação no evento 52. Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a elevação de contramuro é autorizada pelo art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil, ainda que implique restrição à claridade do imóvel vizinho. Alegou, ainda, que as infiltrações apontadas pela autora são preexistentes às obras realizadas e que o art. 1.301 do Código Civil não se aplica ao caso, por tratar de janelas, terraços, eirados e varandas, inexistentes na construção em andamento. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Houve réplica (evento 57). Decido. Inicialmente, diante do recolhimento da taxa judiciária nos eventos 69 e 71, declaro prejudicado o pedido de assistência judiciária formulado pelo réu. Não havendo outras matérias preliminares nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a conformidade da obra com a legislação aplicável e com as regras de direito de vizinhança; b) da efetiva obstrução da ventilação e iluminação do imóvel da autora; e c) da origem, extensão e eventual nexo causal das infiltrações e danos narrados na inicial. Para que se possa elucidar as questões, determino a produção de prova técnica pericial e para tanto, nomeio o Engº Álvaro Pereira Barbosa Neto. Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo, e estimar seus honorários que serão rateados pelas partes, nos termos do art.95, caput do CPC, observando-se que a cota parte da autora estará limitada aos valores da tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 258 de 2024. Caso aceite o encargo, o perito deverá providenciar seu prévio cadastro de usuário externo no sistema Eproc (caso ainda não o possua), através de chamado, para viabilizar o acesso à íntegra dos autos e o peticionamento. Com a aceitação, determino: 1) Expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais da cota parte da autora e intime a Serventia, por ato ordinatório, o réu para manifestação sobre a estimativa de honorários apresentada, no prazo de 15 dias, presumindo-se a concordância com o valor em caso de silêncio; 2) Em caso de concordância ou transcorrido o prazo sem impugnação, reputar-se-á acolhida a estimativa, intime a Serventia por ato ordinatório, a parte REQUERIDA para que comprove o pagamento de sua cota parte dos honorários no prazo de 15 dias, à vista ou parcelado em até 4 vezes; 3) Após, intime a Serventia, pelo próprio sistema Eproc, a(o) perita(o) para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 60 (sessenta) dias; Caso o "expert" designe data, horário e local para a realização de exame pericial (presencial ou telepresencial), fica a serventia autorizada a intimar as partes acerca do agendamento, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão; 4) Após a juntada do laudo, fica desde já deferida: 4.1) a expedição de ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais devidos pela parte autora, instruído com cópia do ofício de reserva e 4.2) a expedição do MLE dos valores depositados a título de honorários periciais devidos pela parte ré, caso apresentado o formulário competente; 5) Intime a Serventia, por ato ordinatório, as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC; 5) Recebida eventual impugnação ao laudo ou apresentação de quesitos complementares, independente de nova conclusão, intime a Serventia, pelo próprio sistema Eproc, a(o) perita(o) para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias; Na inércia, determino: 1) A reiteração da intimação do perito; 2) Mantida a inércia, tornem os autos conclusos para destituição. Com a escusa do perito, tornem os autos imediatamente conclusos para substituição. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARICE APARECIDA DA SILVA CRUZ

Réu VICTOR HENRIQUE ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS RODRIGUES DA SILVA

OAB: 462277/SP

THÉO STEINBERG GONZAGA DE OLIVEIRA

OAB: 508923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "exame pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002190-33.2026.8.26.0590/SP AUTOR : CLARICE APARECIDA DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : THÉO STEINBERG GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB SP508923) RÉU : VICTOR HENRIQUE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA SILVA (OAB SP462277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nunciação de obra nova objetivando o embargo definitivo de obras realizadas em imóvel vizinho, bem como a condenação do réu à adequação da construção e reparação dos danos decorrentes de infiltrações. Foi concedida tutela de urgência no evento 04 para determinar a imediata suspensão das obras e a abstenção de novas construções que impliquem fechamento da ventilação e iluminação do imóvel da autora ou agravamento das infiltrações alegadas. Citado, o réu apresentou contestação no evento 52. Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a elevação de contramuro é autorizada pelo art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil, ainda que implique restrição à claridade do imóvel vizinho. Alegou, ainda, que as infiltrações apontadas pela autora são preexistentes às obras realizadas e que o art. 1.301 do Código Civil não se aplica ao caso, por tratar de janelas, terraços, eirados e varandas, inexistentes na construção em andamento. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Houve réplica (evento 57). Decido. Inicialmente, diante do recolhimento da taxa judiciária nos eventos 69 e 71, declaro prejudicado o pedido de assistência judiciária formulado pelo réu. Não havendo outras matérias preliminares nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a conformidade da obra com a legislação aplicável e com as regras de direito de vizinhança; b) da efetiva obstrução da ventilação e iluminação do imóvel da autora; e c) da origem, extensão e eventual nexo causal das infiltrações e danos narrados na inicial. Para que se possa elucidar as questões, determino a produção de prova técnica pericial e para tanto, nomeio o Engº Álvaro Pereira Barbosa Neto. Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo, e estimar seus honorários que serão rateados pelas partes, nos termos do art.95, caput do CPC, observando-se que a cota parte da autora estará limitada aos valores da tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 258 de 2024. Caso aceite o encargo, o perito deverá providenciar seu prévio cadastro de usuário externo no sistema Eproc (caso ainda não o possua), através de chamado, para viabilizar o acesso à íntegra dos autos e o peticionamento. Com a aceitação, determino: 1) Expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais da cota parte da autora e intime a Serventia, por ato ordinatório, o réu para manifestação sobre a estimativa de honorários apresentada, no prazo de 15 dias, presumindo-se a concordância com o valor em caso de silêncio; 2) Em caso de concordância ou transcorrido o prazo sem impugnação, reputar-se-á acolhida a estimativa, intime a Serventia por ato ordinatório, a parte REQUERIDA para que comprove o pagamento de sua cota parte dos honorários no prazo de 15 dias, à vista ou parcelado em até 4 vezes; 3) Após, intime a Serventia, pelo próprio sistema Eproc, a(o) perita(o) para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 60 (sessenta) dias; Caso o "expert" designe data, horário e local para a realização de exame pericial (presencial ou telepresencial), fica a serventia autorizada a intimar as partes acerca do agendamento, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão; 4) Após a juntada do laudo, fica desde já deferida: 4.1) a expedição de ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais devidos pela parte autora, instruído com cópia do ofício de reserva e 4.2) a expedição do MLE dos valores depositados a título de honorários periciais devidos pela parte ré, caso apresentado o formulário competente; 5) Intime a Serventia, por ato ordinatório, as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC; 5) Recebida eventual impugnação ao laudo ou apresentação de quesitos complementares, independente de nova conclusão, intime a Serventia, pelo próprio sistema Eproc, a(o) perita(o) para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias; Na inércia, determino: 1) A reiteração da intimação do perito; 2) Mantida a inércia, tornem os autos conclusos para destituição. Com a escusa do perito, tornem os autos imediatamente conclusos para substituição. Intime-se.