Detalhe do processo

4002186-73.2026.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mairiporã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002186-73.2026.8.26.0338/SP AUTOR : CRISTOFER OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : RENATA DOMINGUES LAURINDO (OAB SP400560) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação por meio da qual o autor alega que, de repente, as faturas de consumo de energia passaram a vir com valores exorbitantes, incompatíveis com o imóvel e com as pessoas que lá habitam. Por isso, pretende ver a ré obrigada a rever o valor cobrado em referidas faturas. Tem-se que este feito extrapola a competência do Juizado Especial Cível. Isto porque, considerando as limitações legais do Juizado em questão, jamais saberá o Juízo, sem exame pericial, se existe defeito, adulteração no relógio medidor de energia ou ainda defeito na instalação elétrica da ré ou da residência do autor que esteja acarretado consumo maior do que entende devido autor. Em suma, é forçoso reconhecer que o prosseguimento do feito dependeria de realização de prova pericial, envolvendo complexidade incompatível com o procedimento do feito perante o Juizado Especial Cível, posto que o art. 35 da Lei 9.099/95 restringe a realização de perícias apenas à inquirição de técnicos, vedando exame mais apurado da questão. Deste modo, por envolver a questão atual maior complexidade, a parte deve se valer da via ordinária. A se extinguir o feito, poder-se-ia falar em falta de economia processual, já que o CPC determina que, em caso de incompetência, sejam remetidos os autos ao juízo competente. No entanto, o processo pelo Juizado tem particularidades que não admitem seu aproveitamento no Juízo Comum. Assim, não teria viabilidade este processo no Juízo Comum. A solução deste modo é a extinção do feito. Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, I do CPC cc. art. 51, II, da lei 9.099/95. Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, ao arquivo. P.I.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTOFER OLIVEIRA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA DOMINGUES LAURINDO

OAB: 400560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002186-73.2026.8.26.0338/SP AUTOR : CRISTOFER OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : RENATA DOMINGUES LAURINDO (OAB SP400560) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação por meio da qual o autor alega que, de repente, as faturas de consumo de energia passaram a vir com valores exorbitantes, incompatíveis com o imóvel e com as pessoas que lá habitam. Por isso, pretende ver a ré obrigada a rever o valor cobrado em referidas faturas. Tem-se que este feito extrapola a competência do Juizado Especial Cível. Isto porque, considerando as limitações legais do Juizado em questão, jamais saberá o Juízo, sem exame pericial, se existe defeito, adulteração no relógio medidor de energia ou ainda defeito na instalação elétrica da ré ou da residência do autor que esteja acarretado consumo maior do que entende devido autor. Em suma, é forçoso reconhecer que o prosseguimento do feito dependeria de realização de prova pericial, envolvendo complexidade incompatível com o procedimento do feito perante o Juizado Especial Cível, posto que o art. 35 da Lei 9.099/95 restringe a realização de perícias apenas à inquirição de técnicos, vedando exame mais apurado da questão. Deste modo, por envolver a questão atual maior complexidade, a parte deve se valer da via ordinária. A se extinguir o feito, poder-se-ia falar em falta de economia processual, já que o CPC determina que, em caso de incompetência, sejam remetidos os autos ao juízo competente. No entanto, o processo pelo Juizado tem particularidades que não admitem seu aproveitamento no Juízo Comum. Assim, não teria viabilidade este processo no Juízo Comum. A solução deste modo é a extinção do feito. Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, I do CPC cc. art. 51, II, da lei 9.099/95. Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, ao arquivo. P.I.