4002185-50.2026.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002185-50.2026.8.26.0189/SP AUTOR : SAMUEL EZIDIO GARCIA DE MELO ADVOGADO(A) : SERGIO ALEX SANDRIN (OAB SP300551) ADVOGADO(A) : MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB SP335128) AUTOR : ELONI APARECIDA FONTANA ADVOGADO(A) : SERGIO ALEX SANDRIN (OAB SP300551) ADVOGADO(A) : MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB SP335128) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO evento 47, PED LIMINAR/ANT TUTE1 : Trata-se de pedido de tutela de natureza cautelar e probatória formulado pela parte autora, com fundamento em laudo técnico complementar e em alegado agravamento das manifestações patológicas nos imóveis indicados na inicial. A documentação apresentada, ao menos em juízo de cognição sumária, demonstra alteração relevante do quadro fático anteriormente apreciado, notadamente diante da notícia de progressão das fissuras, trincas e rachaduras, bem como da indicação técnica de possíveis novos pontos de vazamento ou intervenção na rede pública existente no entorno dos imóveis. Sem prejuízo do contraditório e sem antecipar conclusão definitiva quanto ao nexo causal ou à responsabilidade da requerida, verifico que a medida postulada é adequada à preservação da prova, à elucidação dos fatos controvertidos e à prevenção de eventual agravamento dos danos, nos termos dos arts. 297, 300, 370, 381, 396 e seguintes e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela requerida, para determinar que a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP realize, no prazo de 5 (cinco) dias, inspeção completa do trecho da rede pública instalado na Avenida Paulo Saravalli, em frente e no entorno imediato dos imóveis nº 1.310, nº 1.314 e nº 1.317, abrangendo rede principal, ramais externos, conexões, registros, válvulas e demais componentes sob sua responsabilidade, mediante testes de estanqueidade, pesquisa de vazamentos ocultos e outros procedimentos tecnicamente adequados. Caso constatado vazamento ativo, deverá a requerida adotar as providências técnicas necessárias para sua contenção ou reparo, documentando, antes, durante e depois da intervenção, as condições encontradas, com registros fotográficos e/ou audiovisuais, identificação do ponto examinado, profundidade da tubulação, natureza do rompimento, material encontrado, condições do solo e serviços executados. Determino, ainda, que a requerida apresente, no prazo de 10 (dez) dias, relatório técnico completo das inspeções e intervenções realizadas, acompanhado dos registros fotográficos, resultados dos testes, identificação dos pontos examinados e descrição dos serviços executados. No mesmo prazo, deverá a requerida apresentar os protocolos, ordens de serviço, relatórios de campo, plantas da rede, registros fotográficos e demais documentos relacionados aos vazamentos, inspeções, manutenções e reparos realizados desde janeiro de 2026 no trecho delimitado nesta decisão. Eventuais segmentos ou peças substituídas deverão ser preservados, sempre que tecnicamente possível, pelo prazo inicial de 30 dias, permanecendo disponíveis para exame pelo perito judicial e pelos assistentes técnicos. Fica autorizada a comunicação prévia dos autores e de seus assistentes técnicos quanto à data e horário das inspeções programadas, ressalvadas situações emergenciais que exijam intervenção imediata para cessar vazamento ou risco à segurança. Sem embargo dos meios judiciais de intimação (que prevalecem na contagem dos prazos para resposta ou de eventual multa), fica facultado ao polo ativo levar o conhecimento desta decisão diretamente ao ente destinatário da obrigação (por intermédio de sedex com aviso de recebimento, protocolo institucional, notificação extrajudicial, e-mail etc). No mais, nos termos do art. 357, V, do CPC, a designação de audiência de instrução se dará apenas quando necessário, sendo neste caso prematura tal deliberação antes da produção de outras provas (CPC, art. 370, § único). Ademais, há de se indeferir "a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (CPC, art. 443, II), razão pela qual, primeiramente, necessário seja aguardado o resultado de perícia a ser produzida, oportunidade em que será reavaliada a necessidade da colheita de prova oral. Ainda, diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Engenharia Civil (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Fernando Jesus Caldas , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 2.000,00 , os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95).. A prova pericial foi deliberada a pedido específico ( evento 35, PET1 , evento 44, PET1 , não sendo quaisquer das partes interessadas beneficiária da gratuidade). Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento dos honorários: a) em uma cota de 50% para a parte autora; b) em uma cota de 50% para a parte ré . Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias sejam depositadas as respectivas cotas, correspondentes (cada uma delas) a R$ 1.000,00 , ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s). Nesta hipótese, será providenciada a intimação do(s) interessado(s) remanescente(s) para complementar, caso queira(m) e em 5 (cinco) dias, o valor faltante, sob pena de cancelamento (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus). Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via e-mail (o qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados. Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação. No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400). Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame). Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico, determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação. Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para em 5 (cinco) dias (por peticionamento eletrônico) indicar data, horário e local da realização da perícia, a qual deverá ser agendada entre um período de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias (corridos) contados de sua nova comunicação. Fica registrado de que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados após a data agendada (CPC, art. 477). Sobrevindo agendamento do ato, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia e independentemente de nova intimação). Registre-se que deverá o(a) perito(a) comunicar ao juízo sobre eventual ausência da parte. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que – na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: “Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil)” (TJSP – Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 – Rel. Des. Rodolfo Pellizari – 15ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 06/03/2025); “Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido” (TJSP – Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 – Rel. Des. Pastorelo Kfouri – 7ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 12/02/2025); “Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido” (TJSP – Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 – Rel. Des. Jayme de Oliveira – 4ª Câmara de Direito Público – Julgado em 19/09/2024). Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei). Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022). Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere. E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Autor ELONI APARECIDA FONTANA
Autor SAMUEL EZIDIO GARCIA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO ALEX SANDRIN
OAB: 300551/SP
MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA
OAB: 335128/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002185-50.2026.8.26.0189/SP AUTOR : SAMUEL EZIDIO GARCIA DE MELO ADVOGADO(A) : SERGIO ALEX SANDRIN (OAB SP300551) ADVOGADO(A) : MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB SP335128) AUTOR : ELONI APARECIDA FONTANA ADVOGADO(A) : SERGIO ALEX SANDRIN (OAB SP300551) ADVOGADO(A) : MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB SP335128) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO evento 47, PED LIMINAR/ANT TUTE1 : Trata-se de pedido de tutela de natureza cautelar e probatória formulado pela parte autora, com fundamento em laudo técnico complementar e em alegado agravamento das manifestações patológicas nos imóveis indicados na inicial. A documentação apresentada, ao menos em juízo de cognição sumária, demonstra alteração relevante do quadro fático anteriormente apreciado, notadamente diante da notícia de progressão das fissuras, trincas e rachaduras, bem como da indicação técnica de possíveis novos pontos de vazamento ou intervenção na rede pública existente no entorno dos imóveis. Sem prejuízo do contraditório e sem antecipar conclusão definitiva quanto ao nexo causal ou à responsabilidade da requerida, verifico que a medida postulada é adequada à preservação da prova, à elucidação dos fatos controvertidos e à prevenção de eventual agravamento dos danos, nos termos dos arts. 297, 300, 370, 381, 396 e seguintes e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela requerida, para determinar que a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP realize, no prazo de 5 (cinco) dias, inspeção completa do trecho da rede pública instalado na Avenida Paulo Saravalli, em frente e no entorno imediato dos imóveis nº 1.310, nº 1.314 e nº 1.317, abrangendo rede principal, ramais externos, conexões, registros, válvulas e demais componentes sob sua responsabilidade, mediante testes de estanqueidade, pesquisa de vazamentos ocultos e outros procedimentos tecnicamente adequados. Caso constatado vazamento ativo, deverá a requerida adotar as providências técnicas necessárias para sua contenção ou reparo, documentando, antes, durante e depois da intervenção, as condições encontradas, com registros fotográficos e/ou audiovisuais, identificação do ponto examinado, profundidade da tubulação, natureza do rompimento, material encontrado, condições do solo e serviços executados. Determino, ainda, que a requerida apresente, no prazo de 10 (dez) dias, relatório técnico completo das inspeções e intervenções realizadas, acompanhado dos registros fotográficos, resultados dos testes, identificação dos pontos examinados e descrição dos serviços executados. No mesmo prazo, deverá a requerida apresentar os protocolos, ordens de serviço, relatórios de campo, plantas da rede, registros fotográficos e demais documentos relacionados aos vazamentos, inspeções, manutenções e reparos realizados desde janeiro de 2026 no trecho delimitado nesta decisão. Eventuais segmentos ou peças substituídas deverão ser preservados, sempre que tecnicamente possível, pelo prazo inicial de 30 dias, permanecendo disponíveis para exame pelo perito judicial e pelos assistentes técnicos. Fica autorizada a comunicação prévia dos autores e de seus assistentes técnicos quanto à data e horário das inspeções programadas, ressalvadas situações emergenciais que exijam intervenção imediata para cessar vazamento ou risco à segurança. Sem embargo dos meios judiciais de intimação (que prevalecem na contagem dos prazos para resposta ou de eventual multa), fica facultado ao polo ativo levar o conhecimento desta decisão diretamente ao ente destinatário da obrigação (por intermédio de sedex com aviso de recebimento, protocolo institucional, notificação extrajudicial, e-mail etc). No mais, nos termos do art. 357, V, do CPC, a designação de audiência de instrução se dará apenas quando necessário, sendo neste caso prematura tal deliberação antes da produção de outras provas (CPC, art. 370, § único). Ademais, há de se indeferir "a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (CPC, art. 443, II), razão pela qual, primeiramente, necessário seja aguardado o resultado de perícia a ser produzida, oportunidade em que será reavaliada a necessidade da colheita de prova oral. Ainda, diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Engenharia Civil (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Fernando Jesus Caldas , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 2.000,00 , os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95).. A prova pericial foi deliberada a pedido específico ( evento 35, PET1 , evento 44, PET1 , não sendo quaisquer das partes interessadas beneficiária da gratuidade). Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento dos honorários: a) em uma cota de 50% para a parte autora; b) em uma cota de 50% para a parte ré . Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias sejam depositadas as respectivas cotas, correspondentes (cada uma delas) a R$ 1.000,00 , ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s). Nesta hipótese, será providenciada a intimação do(s) interessado(s) remanescente(s) para complementar, caso queira(m) e em 5 (cinco) dias, o valor faltante, sob pena de cancelamento (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus). Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via e-mail (o qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados. Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação. No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400). Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame). Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico, determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação. Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para em 5 (cinco) dias (por peticionamento eletrônico) indicar data, horário e local da realização da perícia, a qual deverá ser agendada entre um período de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias (corridos) contados de sua nova comunicação. Fica registrado de que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados após a data agendada (CPC, art. 477). Sobrevindo agendamento do ato, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia e independentemente de nova intimação). Registre-se que deverá o(a) perito(a) comunicar ao juízo sobre eventual ausência da parte. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que – na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: “Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil)” (TJSP – Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 – Rel. Des. Rodolfo Pellizari – 15ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 06/03/2025); “Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido” (TJSP – Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 – Rel. Des. Pastorelo Kfouri – 7ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 12/02/2025); “Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido” (TJSP – Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 – Rel. Des. Jayme de Oliveira – 4ª Câmara de Direito Público – Julgado em 19/09/2024). Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei). Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022). Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere. E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º).