4002183-96.2026.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Amparo
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4002183-96.2026.8.26.0022/SP REQUERENTE : JULIO CESAR SELBER BARIONI ADVOGADO(A) : BRUNA DE FÁTIMA MENDES DE SOUZA (OAB SP485063) REQUERENTE : SHEILA NISHIJIMA BARIONI ADVOGADO(A) : BRUNA DE FÁTIMA MENDES DE SOUZA (OAB SP485063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova pericial, com pedido incidental de exibição de documentos e tutela provisória de urgência, proposta por J. C. S. B. e S. N. B. em face de J. A. D. e L. C. D. P. , partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que reside em imóvel edificado em terreno com acentuado desnível topográfico, circunstância que exigiu a execução de estrutura de contenção destinada a suportar o empuxo do solo e a garantir a estabilidade da residência. Relata que contratou o segundo requerido, L. C. D. P. , como construtor e empreiteiro responsável pela execução material da obra, o qual indicou o primeiro requerido, J. A. D. , engenheiro civil, para a prestação dos serviços de engenharia, com quem, em 21 de janeiro de 2022, firmou contrato particular de prestação de serviços que atribuiu ao profissional, conforme cláusula sétima, o dever de “fiscalizar a qualidade dos serviços executados pelo empreiteiro da obra” . Narra que, concluída a execução estrutural e o aterro em junho de 2022, verificou-se aparente movimentação do muro de arrimo, ocasião em que o primeiro requerido, após vistoria, teria informado que a estrutura se encontrava em condições regulares e que a obra poderia prosseguir normalmente. Aduz que, com o decorrer do tempo e após períodos de chuva, o abaulamento se agravou progressivamente, tendo os requeridos, já em 2023, apenas recomendado a execução de canaleta para captação de águas, sem determinar monitoramento técnico, sondagens, ensaios, escoramento ou reforço estrutural. Relata que, diante da gravidade do quadro e da divergência entre as avaliações até então apresentadas, contratou avaliação técnica particular, cujo laudo constatou, no trecho compreendido entre os pilares P17 e P28, abaulamento máximo aproximado de 31 centímetros, além de rachaduras, recalques, movimentação do solo e deficiência no sistema de drenagem, tendo os profissionais responsáveis recomendado a retirada emergencial de parte do solo situado no tardoz do muro, como medida destinada a reduzir o empuxo exercido sobre a estrutura e o risco de ruptura do sistema de contenção. Sustenta que a intervenção emergencial, conquanto tenha mitigado o risco imediato de colapso, deixou expostos elementos construtivos relevantes e extensa escavação junto à residência, com profundidade aproximada de três metros, circunstância que inviabiliza a utilização do quintal e expõe a risco os moradores, inclusive crianças, ressaltando que o cão da família já caiu na escavação. Informa que já providenciou nova solução estrutural e arquitetônica para a definitiva recuperação do imóvel, cuja execução, contudo, modificará substancialmente o estado do local, podendo encobrir ou alterar fundações, pilares, vigas, ancoragens e demais elementos indispensáveis à apuração técnica das causas das patologias. Relata, ainda, que o primeiro requerido, em resposta à notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada em abril de 2026, negou responsabilidade e atribuiu eventual influência à construção posterior de piscina, deck e área externa, realizada apenas em julho de 2024, além de sustentar que caberia aos próprios proprietários fiscalizar a qualidade dos serviços do empreiteiro, tese que a parte autora reputa incompatível com a cláusula sétima do contrato de prestação de serviços de engenharia. Aponta, por fim, que a movimentação do muro repercutiu também na estrutura de contenção existente no imóvel vizinho. Requer, em caráter de tutela provisória de urgência, a imediata nomeação de perito judicial com experiência em engenharia estrutural, estruturas de contenção, muros de arrimo, fundações e geotecnia, e a realização de vistoria que abranja o muro de arrimo, o terreno, a escavação, os elementos estruturais atualmente expostos e os sistemas de drenagem, alcançando, mediante prévia autorização de seu proprietário, a estrutura existente no imóvel vizinho, com prévia ciência dos requeridos para acompanhamento do ato, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Ao final, requer a citação dos requeridos para acompanhamento da produção da prova; a exibição, pelo primeiro requerido, dos documentos técnicos relacionados à contratação, ao projeto estrutural, aos memoriais de cálculo e ao acompanhamento da execução da obra, e, pelo segundo requerido, dos documentos referentes à execução material dos serviços; a expedição de ofício ao CREA-SP para remessa das Anotações de Responsabilidade Técnica vinculadas ao primeiro requerido e à obra em questão; a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul para remessa integral dos processos administrativos nº 154/2021 e nº 039/2025-D.O.; a autorização para apresentação de quesitos complementares e realização de diligências técnicas adicionais, se necessário; e, ao final da produção da prova, o encerramento do procedimento, sem pronunciamento sobre responsabilidade civil, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Juntou procuração e documentos. Os requeridos ainda não foram citados. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do cabimento da produção antecipada de prova A produção antecipada de prova, disciplinada nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza eminentemente probatória, destinada a assegurar a colheita de elementos de convicção quando presente fundado receio de que a verificação de determinados fatos venha a se tornar impossível ou excessivamente difícil no curso de eventual demanda futura. Dispõe o artigo 381 do referido diploma que a produção antecipada da prova será admitida quando “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação” (inciso I) e quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (inciso III), hipóteses ambas presentes no caso concreto. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação de prova não é medida restritiva de direito nem constritiva de bens. É, outrossim, medida completa, isto é, que não se destina a converter em outra medida definitiva ou após o provimento final de mérito. O processo principal se utilizará dela tal como se acha, sem necessitar de transformá-la em outro tipo de ato processual” , de sorte que a produção antecipada da prova pericial ora postulada não importa, tampouco antecipa, qualquer juízo sobre a existência de responsabilidade civil dos requeridos, providência expressamente vedada pelo artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” . Verifica-se, no caso concreto, a presença dos pressupostos legais, porquanto a parte autora demonstra, mediante o conjunto documental acostado à inicial, notadamente o contrato de prestação de serviços de engenharia e o laudo técnico particular, a existência de patologia estrutural em curso e a iminência de modificação do estado da coisa em razão da necessidade de retomada das obras de recuperação do imóvel, circunstância apta a comprometer, de forma irreversível, a apuração das causas do sinistro. Impõe-se, portanto, o recebimento da presente ação de produção antecipada de prova. Da tutela provisória de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a concomitante presença de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em exame, ambos os requisitos se encontram satisfatoriamente demonstrados. A probabilidade do direito à produção da prova pericial decorre da cláusula sétima do contrato particular de prestação de serviços de engenharia firmado entre o requerente Júlio César Selber Barioni e o primeiro requerido, que atribuiu a este o dever de fiscalizar a qualidade dos serviços executados pelo empreiteiro da obra, bem como do laudo técnico particular acostado aos autos, que constatou abaulamento máximo aproximado de 31 centímetros no trecho compreendido entre os pilares P17 e P28, além de rachaduras, recalques, movimentação do solo e deficiência no sistema de drenagem, elementos que, ao menos em juízo de cognição sumária, tornam verossímil a existência de patologia estrutural relevante a exigir esclarecimento técnico pericial. Nesse sentido, ensina Fredie Didier que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que [se] visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento” , raciocínio integralmente aplicável à hipótese em exame. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da própria dinâmica dos fatos narrados na inicial. A intervenção emergencial de retirada de solo, conquanto tenha reduzido o risco imediato de colapso, deixou exposta extensa escavação junto à residência, circunstância que impede a fruição regular do imóvel pela parte autora e por sua família, inclusive crianças, e que já ocasionou a queda do animal doméstico na abertura. Some-se a isso a circunstância de que a parte autora necessita retomar as obras definitivas de recuperação da estrutura, as quais, uma vez iniciadas, tornarão inacessíveis ou alterarão fundações, pilares, vigas, ancoragens e demais elementos indispensáveis ao esclarecimento técnico das causas do sinistro, de modo que a demora na realização da perícia comprometerá, de forma irreversível, o resultado útil da instrução probatória. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência para a imediata nomeação de perito judicial e a realização da vistoria no imóvel, na forma delineada nos capítulos seguintes. Da nomeação do perito e do custeio da prova pericial Nomeio, para atuar como perito judicial no presente feito, o Sr. Rogério Eduardo Ferreira , engenheiro civil, cujos currículo e contatos profissionais se encontram disponíveis no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que proceda à vistoria e aos exames técnicos necessários ao esclarecimento das causas das patologias verificadas no muro de arrimo, abrangendo, na forma requerida na inicial, o próprio muro, o terreno, a escavação, os elementos estruturais atualmente expostos e os sistemas de drenagem, podendo alcançar, mediante prévia autorização de seu proprietário, a estrutura existente no imóvel vizinho. Intime-se o perito para que, em cinco dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, para que estime seus honorários. Para fins de definição do custeio da prova, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, segundo o qual “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” , deverá a parte autora, que postulou a produção da prova pericial, adiantar os honorários periciais ora arbitrados. Quesitos apresentados na exordial. Em caso de concordância, intime-se a parte autora para o depósito dos honorários periciais em cinco dias, facultado ao perito requerer, justificadamente, o adiantamento parcial de até cinquenta por cento do valor arbitrado no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser satisfeito somente ao final, após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Realizado o depósito, comunique-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para que dê início aos trabalhos e agende a vistoria no prazo mais breve possível, tendo em vista a urgência da medida. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início efetivo dos trabalhos, admitida prorrogação mediante justificativa fundamentada do perito. Concluída a vistoria inicial, deverá o perito indicar, desde logo, os elementos já suficientemente documentados e aqueles que ainda devam permanecer preservados, bem como a eventual necessidade de medições, sondagens ou exames complementares, ficando, a partir de então e na exata extensão por ele indicada, facultada à parte autora a retomada das obras necessárias à segurança e à recuperação do imóvel, sob responsabilidade de profissional habilitado e observância dos respectivos projetos técnicos. Da citação dos requeridos e da exibição de documentos CITEM-SE os requeridos J. A. D. e L. C. D. P. para ciência da presente decisão e da nomeação pericial, podendo acompanhar a produção da prova, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de até dez dias da intimação. Quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, tem-se que o artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza que “o juiz [...] ordene que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder” , providência que, no âmbito da produção antecipada de prova, revela-se indispensável ao confronto entre o projeto estrutural originário e a execução efetivamente realizada. Registra-se que, nos termos do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário” , razão pela qual eventual resistência à exibição pleiteada na inicial ou à realização da perícia deverá ser deduzida nos estritos limites da referida disposição legal. Indefiro a expedição de ofícios CREA-SP, à Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul já que impertinente tais providências no âmbito dessa produção antecipada de provas, ressalvada a possibilidade do perito designado solicitar documentações pertinentes e que se prestem, exclusivamente, à produção da prova que se pleiteia. Ademais, fica desde já autorizada a apresentação de quesitos complementares e a realização de diligências ou exames técnicos adicionais, caso justificadamente indicados pelo perito no curso dos trabalhos. Concluída a instrução probatória, com a entrega do laudo pericial e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, determino, desde logo, o encerramento do presente procedimento, permanecendo os elementos produzidos à disposição das partes para eventual composição ou utilização em futura demanda, sem qualquer pronunciamento sobre responsabilidade civil ou consequências jurídicas dos fatos apurados, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida e determino o regular processamento da presente ação de produção antecipada de prova pericial, com a nomeação do perito judicial, a fixação do custeio da prova pela parte autora, a citação dos requeridos para eventual exibição dos documentos técnicos especificados na inicial e para acompanhamento da perícia ora designada, tudo na forma e nos limites delineados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO CESAR SELBER BARIONI
Autor SHEILA NISHIJIMA BARIONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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BRUNA DE FÁTIMA MENDES DE SOUZA
OAB: 485063/SP
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Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4002183-96.2026.8.26.0022/SP REQUERENTE : JULIO CESAR SELBER BARIONI ADVOGADO(A) : BRUNA DE FÁTIMA MENDES DE SOUZA (OAB SP485063) REQUERENTE : SHEILA NISHIJIMA BARIONI ADVOGADO(A) : BRUNA DE FÁTIMA MENDES DE SOUZA (OAB SP485063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova pericial, com pedido incidental de exibição de documentos e tutela provisória de urgência, proposta por J. C. S. B. e S. N. B. em face de J. A. D. e L. C. D. P. , partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que reside em imóvel edificado em terreno com acentuado desnível topográfico, circunstância que exigiu a execução de estrutura de contenção destinada a suportar o empuxo do solo e a garantir a estabilidade da residência. Relata que contratou o segundo requerido, L. C. D. P. , como construtor e empreiteiro responsável pela execução material da obra, o qual indicou o primeiro requerido, J. A. D. , engenheiro civil, para a prestação dos serviços de engenharia, com quem, em 21 de janeiro de 2022, firmou contrato particular de prestação de serviços que atribuiu ao profissional, conforme cláusula sétima, o dever de “fiscalizar a qualidade dos serviços executados pelo empreiteiro da obra” . Narra que, concluída a execução estrutural e o aterro em junho de 2022, verificou-se aparente movimentação do muro de arrimo, ocasião em que o primeiro requerido, após vistoria, teria informado que a estrutura se encontrava em condições regulares e que a obra poderia prosseguir normalmente. Aduz que, com o decorrer do tempo e após períodos de chuva, o abaulamento se agravou progressivamente, tendo os requeridos, já em 2023, apenas recomendado a execução de canaleta para captação de águas, sem determinar monitoramento técnico, sondagens, ensaios, escoramento ou reforço estrutural. Relata que, diante da gravidade do quadro e da divergência entre as avaliações até então apresentadas, contratou avaliação técnica particular, cujo laudo constatou, no trecho compreendido entre os pilares P17 e P28, abaulamento máximo aproximado de 31 centímetros, além de rachaduras, recalques, movimentação do solo e deficiência no sistema de drenagem, tendo os profissionais responsáveis recomendado a retirada emergencial de parte do solo situado no tardoz do muro, como medida destinada a reduzir o empuxo exercido sobre a estrutura e o risco de ruptura do sistema de contenção. Sustenta que a intervenção emergencial, conquanto tenha mitigado o risco imediato de colapso, deixou expostos elementos construtivos relevantes e extensa escavação junto à residência, com profundidade aproximada de três metros, circunstância que inviabiliza a utilização do quintal e expõe a risco os moradores, inclusive crianças, ressaltando que o cão da família já caiu na escavação. Informa que já providenciou nova solução estrutural e arquitetônica para a definitiva recuperação do imóvel, cuja execução, contudo, modificará substancialmente o estado do local, podendo encobrir ou alterar fundações, pilares, vigas, ancoragens e demais elementos indispensáveis à apuração técnica das causas das patologias. Relata, ainda, que o primeiro requerido, em resposta à notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada em abril de 2026, negou responsabilidade e atribuiu eventual influência à construção posterior de piscina, deck e área externa, realizada apenas em julho de 2024, além de sustentar que caberia aos próprios proprietários fiscalizar a qualidade dos serviços do empreiteiro, tese que a parte autora reputa incompatível com a cláusula sétima do contrato de prestação de serviços de engenharia. Aponta, por fim, que a movimentação do muro repercutiu também na estrutura de contenção existente no imóvel vizinho. Requer, em caráter de tutela provisória de urgência, a imediata nomeação de perito judicial com experiência em engenharia estrutural, estruturas de contenção, muros de arrimo, fundações e geotecnia, e a realização de vistoria que abranja o muro de arrimo, o terreno, a escavação, os elementos estruturais atualmente expostos e os sistemas de drenagem, alcançando, mediante prévia autorização de seu proprietário, a estrutura existente no imóvel vizinho, com prévia ciência dos requeridos para acompanhamento do ato, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Ao final, requer a citação dos requeridos para acompanhamento da produção da prova; a exibição, pelo primeiro requerido, dos documentos técnicos relacionados à contratação, ao projeto estrutural, aos memoriais de cálculo e ao acompanhamento da execução da obra, e, pelo segundo requerido, dos documentos referentes à execução material dos serviços; a expedição de ofício ao CREA-SP para remessa das Anotações de Responsabilidade Técnica vinculadas ao primeiro requerido e à obra em questão; a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul para remessa integral dos processos administrativos nº 154/2021 e nº 039/2025-D.O.; a autorização para apresentação de quesitos complementares e realização de diligências técnicas adicionais, se necessário; e, ao final da produção da prova, o encerramento do procedimento, sem pronunciamento sobre responsabilidade civil, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Juntou procuração e documentos. Os requeridos ainda não foram citados. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do cabimento da produção antecipada de prova A produção antecipada de prova, disciplinada nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza eminentemente probatória, destinada a assegurar a colheita de elementos de convicção quando presente fundado receio de que a verificação de determinados fatos venha a se tornar impossível ou excessivamente difícil no curso de eventual demanda futura. Dispõe o artigo 381 do referido diploma que a produção antecipada da prova será admitida quando “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação” (inciso I) e quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (inciso III), hipóteses ambas presentes no caso concreto. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação de prova não é medida restritiva de direito nem constritiva de bens. É, outrossim, medida completa, isto é, que não se destina a converter em outra medida definitiva ou após o provimento final de mérito. O processo principal se utilizará dela tal como se acha, sem necessitar de transformá-la em outro tipo de ato processual” , de sorte que a produção antecipada da prova pericial ora postulada não importa, tampouco antecipa, qualquer juízo sobre a existência de responsabilidade civil dos requeridos, providência expressamente vedada pelo artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” . Verifica-se, no caso concreto, a presença dos pressupostos legais, porquanto a parte autora demonstra, mediante o conjunto documental acostado à inicial, notadamente o contrato de prestação de serviços de engenharia e o laudo técnico particular, a existência de patologia estrutural em curso e a iminência de modificação do estado da coisa em razão da necessidade de retomada das obras de recuperação do imóvel, circunstância apta a comprometer, de forma irreversível, a apuração das causas do sinistro. Impõe-se, portanto, o recebimento da presente ação de produção antecipada de prova. Da tutela provisória de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a concomitante presença de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em exame, ambos os requisitos se encontram satisfatoriamente demonstrados. A probabilidade do direito à produção da prova pericial decorre da cláusula sétima do contrato particular de prestação de serviços de engenharia firmado entre o requerente Júlio César Selber Barioni e o primeiro requerido, que atribuiu a este o dever de fiscalizar a qualidade dos serviços executados pelo empreiteiro da obra, bem como do laudo técnico particular acostado aos autos, que constatou abaulamento máximo aproximado de 31 centímetros no trecho compreendido entre os pilares P17 e P28, além de rachaduras, recalques, movimentação do solo e deficiência no sistema de drenagem, elementos que, ao menos em juízo de cognição sumária, tornam verossímil a existência de patologia estrutural relevante a exigir esclarecimento técnico pericial. Nesse sentido, ensina Fredie Didier que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que [se] visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento” , raciocínio integralmente aplicável à hipótese em exame. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da própria dinâmica dos fatos narrados na inicial. A intervenção emergencial de retirada de solo, conquanto tenha reduzido o risco imediato de colapso, deixou exposta extensa escavação junto à residência, circunstância que impede a fruição regular do imóvel pela parte autora e por sua família, inclusive crianças, e que já ocasionou a queda do animal doméstico na abertura. Some-se a isso a circunstância de que a parte autora necessita retomar as obras definitivas de recuperação da estrutura, as quais, uma vez iniciadas, tornarão inacessíveis ou alterarão fundações, pilares, vigas, ancoragens e demais elementos indispensáveis ao esclarecimento técnico das causas do sinistro, de modo que a demora na realização da perícia comprometerá, de forma irreversível, o resultado útil da instrução probatória. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência para a imediata nomeação de perito judicial e a realização da vistoria no imóvel, na forma delineada nos capítulos seguintes. Da nomeação do perito e do custeio da prova pericial Nomeio, para atuar como perito judicial no presente feito, o Sr. Rogério Eduardo Ferreira , engenheiro civil, cujos currículo e contatos profissionais se encontram disponíveis no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que proceda à vistoria e aos exames técnicos necessários ao esclarecimento das causas das patologias verificadas no muro de arrimo, abrangendo, na forma requerida na inicial, o próprio muro, o terreno, a escavação, os elementos estruturais atualmente expostos e os sistemas de drenagem, podendo alcançar, mediante prévia autorização de seu proprietário, a estrutura existente no imóvel vizinho. Intime-se o perito para que, em cinco dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, para que estime seus honorários. Para fins de definição do custeio da prova, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, segundo o qual “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” , deverá a parte autora, que postulou a produção da prova pericial, adiantar os honorários periciais ora arbitrados. Quesitos apresentados na exordial. Em caso de concordância, intime-se a parte autora para o depósito dos honorários periciais em cinco dias, facultado ao perito requerer, justificadamente, o adiantamento parcial de até cinquenta por cento do valor arbitrado no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser satisfeito somente ao final, após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Realizado o depósito, comunique-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para que dê início aos trabalhos e agende a vistoria no prazo mais breve possível, tendo em vista a urgência da medida. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início efetivo dos trabalhos, admitida prorrogação mediante justificativa fundamentada do perito. Concluída a vistoria inicial, deverá o perito indicar, desde logo, os elementos já suficientemente documentados e aqueles que ainda devam permanecer preservados, bem como a eventual necessidade de medições, sondagens ou exames complementares, ficando, a partir de então e na exata extensão por ele indicada, facultada à parte autora a retomada das obras necessárias à segurança e à recuperação do imóvel, sob responsabilidade de profissional habilitado e observância dos respectivos projetos técnicos. Da citação dos requeridos e da exibição de documentos CITEM-SE os requeridos J. A. D. e L. C. D. P. para ciência da presente decisão e da nomeação pericial, podendo acompanhar a produção da prova, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de até dez dias da intimação. Quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, tem-se que o artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza que “o juiz [...] ordene que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder” , providência que, no âmbito da produção antecipada de prova, revela-se indispensável ao confronto entre o projeto estrutural originário e a execução efetivamente realizada. Registra-se que, nos termos do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário” , razão pela qual eventual resistência à exibição pleiteada na inicial ou à realização da perícia deverá ser deduzida nos estritos limites da referida disposição legal. Indefiro a expedição de ofícios CREA-SP, à Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul já que impertinente tais providências no âmbito dessa produção antecipada de provas, ressalvada a possibilidade do perito designado solicitar documentações pertinentes e que se prestem, exclusivamente, à produção da prova que se pleiteia. Ademais, fica desde já autorizada a apresentação de quesitos complementares e a realização de diligências ou exames técnicos adicionais, caso justificadamente indicados pelo perito no curso dos trabalhos. Concluída a instrução probatória, com a entrega do laudo pericial e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, determino, desde logo, o encerramento do presente procedimento, permanecendo os elementos produzidos à disposição das partes para eventual composição ou utilização em futura demanda, sem qualquer pronunciamento sobre responsabilidade civil ou consequências jurídicas dos fatos apurados, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida e determino o regular processamento da presente ação de produção antecipada de prova pericial, com a nomeação do perito judicial, a fixação do custeio da prova pela parte autora, a citação dos requeridos para eventual exibição dos documentos técnicos especificados na inicial e para acompanhamento da perícia ora designada, tudo na forma e nos limites delineados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Int.