4002168-84.2026.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caçapava
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002168-84.2026.8.26.0101/SP AUTOR : DEBORA ISI SILVESTRE ADVOGADO(A) : DEBORA ISI SILVESTRE (OAB SP468050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a inicial pede medida liminar para determinar que a requerida emita passagem aérea em nome do acompanhante indicado pela autora, com aplicação do desconto de 80% previsto na Resolução nº 280/2013 da ANAC, relativamente aos voos vinculados ao localizador DEUHYO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a autora sustenta ser portadora de cardiopatia grave, afirmando necessitar da presença de acompanhante para realização de viagem aérea, invocando, para tanto, a disciplina prevista na Resolução nº 280/2013 da ANAC. Os documentos médicos acostados aos autos demonstram, em princípio, a existência de quadro clínico relevante, com limitações decorrentes de insuficiência cardíaca e outras patologias associadas. Todavia, em análise superficial própria deste momento processual, não se verifica a presença de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque o laudo pericial judicial produzido nos autos do processo nº 5002114-47.2025.4.03.6330 ( evento 1, PERÍCIA13 ), embora reconheça a existência de incapacidade laborativa total e permanente em razão da cardiopatia apresentada, consignou que a autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. De igual modo, o laudo do IMESC ( evento 1, PERÍCIA7 ) não atesta a imprescindibilidade do acompanhamento obrigatório. A necessidade do acompanhamento permanente por terceiro durante deslocamento aéreo, então, demanda melhor dilação probatória e contraditório. Assim, embora haja elementos que indicam a existência de enfermidade grave, a documentação apresentada não demonstra, com a segurança necessária para o deferimento da medida de urgência, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão compulsória do benefício pleiteado perante a companhia aérea. Dianto do exposto, indefiro o pedido liminar. Considerando que a parte autora comprovou a tentativa de solução amigável junto ao PROCON antes da propositura da presente ação ( evento 1, PROCADM3 ), de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito para conferir maior efetividade à tutela do direito, excepcionalmente, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que, no prazo de quinze dias, apresente proposta de acordo ou defesa escrita , sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da audiência de conciliação. Caso opte por apresentar proposta de acordo (idônea), o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação da recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Caso a parte não possua advogado, a defesa deverá ser encaminhada ao e-mail "cacapavajec@tjsp.jus.br". Cite-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA ISI SILVESTRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA ISI SILVESTRE
OAB: 468050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002168-84.2026.8.26.0101/SP AUTOR : DEBORA ISI SILVESTRE ADVOGADO(A) : DEBORA ISI SILVESTRE (OAB SP468050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a inicial pede medida liminar para determinar que a requerida emita passagem aérea em nome do acompanhante indicado pela autora, com aplicação do desconto de 80% previsto na Resolução nº 280/2013 da ANAC, relativamente aos voos vinculados ao localizador DEUHYO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a autora sustenta ser portadora de cardiopatia grave, afirmando necessitar da presença de acompanhante para realização de viagem aérea, invocando, para tanto, a disciplina prevista na Resolução nº 280/2013 da ANAC. Os documentos médicos acostados aos autos demonstram, em princípio, a existência de quadro clínico relevante, com limitações decorrentes de insuficiência cardíaca e outras patologias associadas. Todavia, em análise superficial própria deste momento processual, não se verifica a presença de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque o laudo pericial judicial produzido nos autos do processo nº 5002114-47.2025.4.03.6330 ( evento 1, PERÍCIA13 ), embora reconheça a existência de incapacidade laborativa total e permanente em razão da cardiopatia apresentada, consignou que a autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. De igual modo, o laudo do IMESC ( evento 1, PERÍCIA7 ) não atesta a imprescindibilidade do acompanhamento obrigatório. A necessidade do acompanhamento permanente por terceiro durante deslocamento aéreo, então, demanda melhor dilação probatória e contraditório. Assim, embora haja elementos que indicam a existência de enfermidade grave, a documentação apresentada não demonstra, com a segurança necessária para o deferimento da medida de urgência, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão compulsória do benefício pleiteado perante a companhia aérea. Dianto do exposto, indefiro o pedido liminar. Considerando que a parte autora comprovou a tentativa de solução amigável junto ao PROCON antes da propositura da presente ação ( evento 1, PROCADM3 ), de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito para conferir maior efetividade à tutela do direito, excepcionalmente, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que, no prazo de quinze dias, apresente proposta de acordo ou defesa escrita , sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da audiência de conciliação. Caso opte por apresentar proposta de acordo (idônea), o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação da recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Caso a parte não possua advogado, a defesa deverá ser encaminhada ao e-mail "cacapavajec@tjsp.jus.br". Cite-se e intime-se.