Detalhe do processo

4002168-09.2026.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002168-09.2026.8.26.0223/SP AUTOR : NILSON SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINS RONDINI (OAB SP321920) RÉU : PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MELAO ADVOGADO(A) : NATALIA BRITO NEVES DIAS (OAB SP391143) RÉU : ERMELINDA AUGUSTA MELAO ADVOGADO(A) : NATALIA BRITO NEVES DIAS (OAB SP391143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tarta-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por NILSON SOARES DA SILVA em face de ERMELINDA AUGUSTA MELÃO e PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MELÃO. Alegou ser possuidor da residência térrea situada na Rua Claudio dos Santos, nº 23, Jardim Três Marias, Guarujá/SP, objeto da matrícula nº 96.044 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, adquirida dos réus por instrumento particular de compra e venda celebrado em 11 de setembro de 2025. Sustentou que, pouco tempo após a imissão na posse, surgiram infiltrações no teto dos banheiros, supostamente provenientes da unidade sobreposta de propriedade dos requeridos, objeto da matrícula nº 96.045, causando manchas, descascamento da pintura e contato da umidade com a instalação elétrica. Afirmou que laudo técnico de constatação datado de 29 de janeiro de 2026 atribuiu os danos a vícios construtivos existentes no imóvel dos réus. Acrescentou que os notificou por correio eletrônico em 30 de janeiro de 2026 e entregou pessoalmente a notificação à corré Ermelinda em 4 de fevereiro de 2026. Diante da ausência de reparos, providenciou novo laudo em 27 de fevereiro de 2026, o qual teria confirmado a persistência e o agravamento das infiltrações. Requereu, em tutela de urgência, que os réus fossem compelidos a iniciar as obras no prazo de cinco dias e concluí-las em até trinta dias, abrangendo a eliminação das infiltrações na unidade sobreposta e a reparação dos danos produzidos no imóvel térreo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, postulou a confirmação da medida e a condenação definitiva dos réus à realização dos reparos necessários. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 ( evento 1, INIC1 ). No evento 11 ( evento 11, DESPADEC1 ), foi indeferida a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 11 de maio de 2026 e terminou sem composição ( evento 23, TERMOAUD1 ). Os réus apresentaram contestação no evento 35 ( evento 35, CONTES1 ). Sustentaram que o imóvel apontado como origem das infiltrações se encontrava locado a terceiro, o qual estaria impedindo reiteradamente o ingresso dos proprietários e de profissionais habilitados para a inspeção e execução dos reparos hidráulicos. Afirmaram que, em razão da inadimplência, do descumprimento contratual e da recusa do ocupante em permitir o acesso ao bem, ajuizaram a ação de despejo nº 4005084-16.2026.8.26.0223, na qual formularam pedido de desocupação liminar. Acrescentaram que residem no Estado da Bahia e negaram ter permanecido inertes, atribuindo a demora à impossibilidade material temporária ocasionada pelo ocupante da unidade. Impugnaram os laudos particulares apresentados pelo autor, sob o fundamento de que foram produzidos unilateralmente, sem contraditório, com base predominantemente em inspeção visual e sem realização de testes de estanqueidade, análise hidráulica invasiva, avaliação estrutural aprofundada ou vistoria na unidade superior. Argumentaram que as conclusões empregariam expressões de probabilidade e não permitiriam determinar com segurança a origem, a extensão e a dinâmica das infiltrações. Defenderam, por isso, a necessidade de prova pericial de engenharia. Reiteraram a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, em razão da complexidade técnica das providências e da necessidade de acesso ao imóvel ocupado por terceiro. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postularam autorização judicial para o ingresso dos proprietários e de profissionais habilitados no imóvel, mediante acompanhamento de oficial de justiça, a fim de realizar inspeção, avaliação e eventuais reparos, bem como a suspensão de medidas coercitivas até a apreciação da tutela de urgência requerida na ação de despejo. Requereram a produção de prova pericial, documental suplementar e testemunhal. O autor apresentou réplica no evento 43 ( evento 43, RÉPLICA1 ), reiterando os termos da inicial. Em provas (evento 37), os réus especificaram a prova pericial de engenharia ( evento 44, PET1 ). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Para sanar omissões, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos requeridos. Os documentos que acompanham a contestação demonstram intensa movimentação bancária, com recebimentos substanciais (como, por exemplo, R$ 9.000,00 em 04/02/2026 e R$ 7.831,62 em 05/02/2026), de modo que os requeridos têm condições de arcar com os custos do processo. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, razão pela qual dou o feito por saneado. Trata-se de ação de obrigação de fazer fundada em direito de vizinhança, na qual o autor sustenta que seu imóvel vem sofrendo infiltrações provenientes da unidade sobreposta de propriedade dos réus, postulando a condenação destes à realização das obras necessárias para eliminação das infiltrações e reparação dos danos existentes. Os réus, por sua vez, sustentam a inexistência de elementos técnicos suficientes para atribuição de responsabilidade, afirmam que o imóvel encontra-se ocupado por terceiro que dificulta a execução dos reparos e defendem a necessidade de realização de perícia judicial. Pois bem, constituem fatos incontroversos que o autor adquiriu e exerce a posse do imóvel matriculado sob nº 96.044, enquanto os réus permanecem proprietários do imóvel sobreposto matriculado sob nº 96.045, que existem infiltrações e sinais de umidade na residência do autor, que este providenciou laudos técnicos particulares apontando a unidade dos réus como possível origem dos problemas, que os requeridos foram cientificados extrajudicialmente acerca das infiltrações antes do ajuizamento da demanda e que não houve composição amigável entre as partes, remanescendo divergência apenas quanto à origem técnica das infiltrações, à responsabilidade pelos danos constatados e às medidas necessárias para sua definitiva solução. Com efeito, embora os autos já contenham documentação técnica produzida unilateralmente pelo autor, subsistem controvérsias relevantes acerca da efetiva origem das infiltrações, da existência de nexo causal entre eventual vício existente na unidade dos réus e os danos constatados no imóvel do demandante, da extensão dos prejuízos existentes e das medidas necessárias para sua eliminação definitiva. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado na área de engenharia civil, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convencimento seguro acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial. O autor, na réplica, manifestou concordância com a realização de perícia judicial de engenharia mediante vistoria em ambas as unidades. Os réus igualmente postularam prova pericial de engenharia para apuração da origem das infiltrações, do nexo causal e das medidas necessárias à solução do problema. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como questões controvertidas: a) a efetiva origem das infiltrações constatadas no imóvel do autor; b) a existência de nexo causal entre eventuais falhas construtivas, hidráulicas ou estruturais existentes no imóvel dos réus e os danos narrados na petição inicial; c) a extensão atual dos danos existentes no imóvel do autor; d) as medidas necessárias para eliminação definitiva das infiltrações e reparação dos danos verificados; e) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada aos réus; f) a relevância da alegada resistência do ocupante da unidade superior para a execução dos reparos necessários. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos, revela-se prematura qualquer definição de mérito nesta fase processual. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia , a ser realizada mediante vistoria dos imóveis envolvidos, para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. José Henrique Baskervile de Mello . Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 6.875,00 , valor que reputo razoável para o encargo. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e se destina ao esclarecimento de questões técnicas comuns ao deslinde da controvérsia, os honorários periciais serão, em princípio, adiantados em partes iguais pelos litigantes, sem prejuízo de posterior redistribuição definitiva do encargo ao final da demanda, segundo o resultado do julgamento e o princípio da sucumbência. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada parte, sob pena de preclusão da prova em desfavor da parte inadimplente. A análise da pertinência de eventual prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERMELINDA AUGUSTA MELAO

Autor NILSON SOARES DA SILVA

Réu PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MELAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MARTINS RONDINI

OAB: 321920/SP

NATALIA BRITO NEVES DIAS

OAB: 391143/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002168-09.2026.8.26.0223/SP AUTOR : NILSON SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINS RONDINI (OAB SP321920) RÉU : PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MELAO ADVOGADO(A) : NATALIA BRITO NEVES DIAS (OAB SP391143) RÉU : ERMELINDA AUGUSTA MELAO ADVOGADO(A) : NATALIA BRITO NEVES DIAS (OAB SP391143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tarta-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por NILSON SOARES DA SILVA em face de ERMELINDA AUGUSTA MELÃO e PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MELÃO. Alegou ser possuidor da residência térrea situada na Rua Claudio dos Santos, nº 23, Jardim Três Marias, Guarujá/SP, objeto da matrícula nº 96.044 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, adquirida dos réus por instrumento particular de compra e venda celebrado em 11 de setembro de 2025. Sustentou que, pouco tempo após a imissão na posse, surgiram infiltrações no teto dos banheiros, supostamente provenientes da unidade sobreposta de propriedade dos requeridos, objeto da matrícula nº 96.045, causando manchas, descascamento da pintura e contato da umidade com a instalação elétrica. Afirmou que laudo técnico de constatação datado de 29 de janeiro de 2026 atribuiu os danos a vícios construtivos existentes no imóvel dos réus. Acrescentou que os notificou por correio eletrônico em 30 de janeiro de 2026 e entregou pessoalmente a notificação à corré Ermelinda em 4 de fevereiro de 2026. Diante da ausência de reparos, providenciou novo laudo em 27 de fevereiro de 2026, o qual teria confirmado a persistência e o agravamento das infiltrações. Requereu, em tutela de urgência, que os réus fossem compelidos a iniciar as obras no prazo de cinco dias e concluí-las em até trinta dias, abrangendo a eliminação das infiltrações na unidade sobreposta e a reparação dos danos produzidos no imóvel térreo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, postulou a confirmação da medida e a condenação definitiva dos réus à realização dos reparos necessários. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 ( evento 1, INIC1 ). No evento 11 ( evento 11, DESPADEC1 ), foi indeferida a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 11 de maio de 2026 e terminou sem composição ( evento 23, TERMOAUD1 ). Os réus apresentaram contestação no evento 35 ( evento 35, CONTES1 ). Sustentaram que o imóvel apontado como origem das infiltrações se encontrava locado a terceiro, o qual estaria impedindo reiteradamente o ingresso dos proprietários e de profissionais habilitados para a inspeção e execução dos reparos hidráulicos. Afirmaram que, em razão da inadimplência, do descumprimento contratual e da recusa do ocupante em permitir o acesso ao bem, ajuizaram a ação de despejo nº 4005084-16.2026.8.26.0223, na qual formularam pedido de desocupação liminar. Acrescentaram que residem no Estado da Bahia e negaram ter permanecido inertes, atribuindo a demora à impossibilidade material temporária ocasionada pelo ocupante da unidade. Impugnaram os laudos particulares apresentados pelo autor, sob o fundamento de que foram produzidos unilateralmente, sem contraditório, com base predominantemente em inspeção visual e sem realização de testes de estanqueidade, análise hidráulica invasiva, avaliação estrutural aprofundada ou vistoria na unidade superior. Argumentaram que as conclusões empregariam expressões de probabilidade e não permitiriam determinar com segurança a origem, a extensão e a dinâmica das infiltrações. Defenderam, por isso, a necessidade de prova pericial de engenharia. Reiteraram a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, em razão da complexidade técnica das providências e da necessidade de acesso ao imóvel ocupado por terceiro. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postularam autorização judicial para o ingresso dos proprietários e de profissionais habilitados no imóvel, mediante acompanhamento de oficial de justiça, a fim de realizar inspeção, avaliação e eventuais reparos, bem como a suspensão de medidas coercitivas até a apreciação da tutela de urgência requerida na ação de despejo. Requereram a produção de prova pericial, documental suplementar e testemunhal. O autor apresentou réplica no evento 43 ( evento 43, RÉPLICA1 ), reiterando os termos da inicial. Em provas (evento 37), os réus especificaram a prova pericial de engenharia ( evento 44, PET1 ). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Para sanar omissões, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos requeridos. Os documentos que acompanham a contestação demonstram intensa movimentação bancária, com recebimentos substanciais (como, por exemplo, R$ 9.000,00 em 04/02/2026 e R$ 7.831,62 em 05/02/2026), de modo que os requeridos têm condições de arcar com os custos do processo. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, razão pela qual dou o feito por saneado. Trata-se de ação de obrigação de fazer fundada em direito de vizinhança, na qual o autor sustenta que seu imóvel vem sofrendo infiltrações provenientes da unidade sobreposta de propriedade dos réus, postulando a condenação destes à realização das obras necessárias para eliminação das infiltrações e reparação dos danos existentes. Os réus, por sua vez, sustentam a inexistência de elementos técnicos suficientes para atribuição de responsabilidade, afirmam que o imóvel encontra-se ocupado por terceiro que dificulta a execução dos reparos e defendem a necessidade de realização de perícia judicial. Pois bem, constituem fatos incontroversos que o autor adquiriu e exerce a posse do imóvel matriculado sob nº 96.044, enquanto os réus permanecem proprietários do imóvel sobreposto matriculado sob nº 96.045, que existem infiltrações e sinais de umidade na residência do autor, que este providenciou laudos técnicos particulares apontando a unidade dos réus como possível origem dos problemas, que os requeridos foram cientificados extrajudicialmente acerca das infiltrações antes do ajuizamento da demanda e que não houve composição amigável entre as partes, remanescendo divergência apenas quanto à origem técnica das infiltrações, à responsabilidade pelos danos constatados e às medidas necessárias para sua definitiva solução. Com efeito, embora os autos já contenham documentação técnica produzida unilateralmente pelo autor, subsistem controvérsias relevantes acerca da efetiva origem das infiltrações, da existência de nexo causal entre eventual vício existente na unidade dos réus e os danos constatados no imóvel do demandante, da extensão dos prejuízos existentes e das medidas necessárias para sua eliminação definitiva. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado na área de engenharia civil, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convencimento seguro acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial. O autor, na réplica, manifestou concordância com a realização de perícia judicial de engenharia mediante vistoria em ambas as unidades. Os réus igualmente postularam prova pericial de engenharia para apuração da origem das infiltrações, do nexo causal e das medidas necessárias à solução do problema. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como questões controvertidas: a) a efetiva origem das infiltrações constatadas no imóvel do autor; b) a existência de nexo causal entre eventuais falhas construtivas, hidráulicas ou estruturais existentes no imóvel dos réus e os danos narrados na petição inicial; c) a extensão atual dos danos existentes no imóvel do autor; d) as medidas necessárias para eliminação definitiva das infiltrações e reparação dos danos verificados; e) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada aos réus; f) a relevância da alegada resistência do ocupante da unidade superior para a execução dos reparos necessários. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos, revela-se prematura qualquer definição de mérito nesta fase processual. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia , a ser realizada mediante vistoria dos imóveis envolvidos, para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. José Henrique Baskervile de Mello . Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 6.875,00 , valor que reputo razoável para o encargo. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e se destina ao esclarecimento de questões técnicas comuns ao deslinde da controvérsia, os honorários periciais serão, em princípio, adiantados em partes iguais pelos litigantes, sem prejuízo de posterior redistribuição definitiva do encargo ao final da demanda, segundo o resultado do julgamento e o princípio da sucumbência. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada parte, sob pena de preclusão da prova em desfavor da parte inadimplente. A análise da pertinência de eventual prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se. Cumpra-se.