4002161-22.2026.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002161-22.2026.8.26.0189/SP AUTOR : 61.939.335 AMARILDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROMUALDO CASTELHONE (OAB SP121522) AUTOR : AMARILDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROMUALDO CASTELHONE (OAB SP121522) RÉU : H M MACHADO GUERRA CHURRASCARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA (OAB SP318011) ADVOGADO(A) : LOCIDIO EDUARDO NOVAES DE PAULA JUNIOR (OAB SP531898) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Em relação à distribuição do ônus da prova ( art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC ), há de se seguir a regra especial ( distribuição dinâmica ), sendo o caso de inversão , pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe " excessiva dificuldade de cumprir o encargo " de obtenção da prova do fato contrário ( art. 373, § 1º, parte final, do CPC ). Nos termos do art. 357, V, do CPC, a designação de audiência de instrução se dará apenas quando necessário, sendo neste caso prematura tal deliberação antes da produção de outras provas (CPC, art. 370, § único). Ademais, há de se indeferir " a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados " (CPC, art. 443, II), razão pela qual, primeiramente, necessário seja aguardado o resultado de perícia a ser produzida, oportunidade em que será reavaliada a necessidade da colheita de prova oral. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de servidão (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Engenheiro Civil Dr. Fernando Jesus Caldas , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público ( currículo ) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Resta facultado às partes , no prazo comum de 15 ( quinze ) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria , o grau de zelo e de especialização , o lugar e o tempo exigidos , arbitro honorários periciais definitivos ( ou seja, não serão complementados ) no total de R$ 5.000,00 , os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Quanto a esta remuneração, registre-se que será " adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes " (CPC, art. 95). A prova pericial foi deliberada por pedido genérico das partes e de ofício ( não sendo quaisquer das partes beneficiária da gratuidade ). Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento dos honorários: a) em uma cota de 50 % para a parte autora Amarildo da Silva , representada(s) pelo mesmo Advogado ] ( integrando o polo ativo ); b) em uma cota de 50 % para parte requerida HM Machado Guerra Churrascaria Ltda, representada(s) pelo mesmo Advogado ] ( integrando o polo passivo ); c) ; d). Nestes termos, determino que em até 15 ( quinze ) dias sejam depositadas as respectivas cotas , correspondentes ( cada uma delas ) a R$ 2.500,00 , ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento ( por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC ). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s) . Nesta hipótese, será providenciada a intimação do(s) interessado(s) remanescente(s) para complementar , caso queira(m) e em 5 ( cinco ) dias , o valor faltante, sob pena de cancelamento ( sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus ). Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via via e-mail ( os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos ) para que, em até 5 dias, responda ( por peticionamento eletrônico ) aceitando ( ou recusando justificadamente ) a nomeação. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados . Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação . No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar , quando deverão ser as partes serem intimadas ( por ato ordinatório ) a providenciá-la em 10 dias ( sob as penas do art. 400 ). Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia ( ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo ) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados ( do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame ). Sobrevindo comunicação de aceitação , deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico ( código 706202 ), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente , bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação. Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais , deverá o(a) perito(a) ser comunicado ( por e-mail ) para em 5 ( cinco ) dias ( por peticionamento eletrônico ) indicar data, horário e local da realização da perícia, a qual deverá ser agendada entre um período de 20 ( vinte ) a 30 ( trinta ) dias ( corridos ) contados de sua nova comunicação. Fica registrado de que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados após a data agendada (CPC, art. 477). Sobrevindo agendamento do ato, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes ( por qualquer meio, como WhatsApp ) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos) , consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada , sob pena de preclusão ( arcando com os prejuízos de sua desídia e independentemente de nova intimação ). Registre-se que deverá o(a) perito(a) comunicar ao juízo sobre eventual ausência da parte. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca , deverá a parte interessada ( caso beneficiária da gratuidade ) pleitear em 5 dias ( da ciência da data e local ) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que – na hipótese de ausência injustificada ( não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada ), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória . Neste sentido: “Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica . Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil)” (TJSP – Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 – Rel. Des. Rodolfo Pellizari – 15ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 06/03/2025); “ Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa . Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico . Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido ” (TJSP – Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 – Rel. Des. Pastorelo Kfouri – 7ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 12/02/2025); “ Sentença de improcedência. Inconformismo do autor . Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada . Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido” (TJSP – Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 – Rel. Des. Jayme de Oliveira – 4ª Câmara de Direito Público – Julgado em 19/09/2024). Em caso de aceitação , fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473 , do CPC, bem como que poderá " valer-se de todos os meios necessários , ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia " (CPC, art. 474, § 3º, grifei) . Neste sentido: " Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC ; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos " (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); " No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas , respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC) " (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022). Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum , devendo lançar mão ( se necessário ) de seu próprio consultório, escritório ou congênere . E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá " assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias " (CPC, art. 466, § 2º). No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros , deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias ( de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima – art. 404, do CPC ), de modo que o juízo determine sua juntada ( sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC ). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" ( diabólica ), qual seja, a inalcançável pela parte .
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor 61.939.335 AMARILDO DA SILVA
Autor AMARILDO DA SILVA
Réu H M MACHADO GUERRA CHURRASCARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMUALDO CASTELHONE
OAB: 121522/SP
MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA
OAB: 318011/SP
LOCIDIO EDUARDO NOVAES DE PAULA JUNIOR
OAB: 531898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002161-22.2026.8.26.0189/SP AUTOR : 61.939.335 AMARILDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROMUALDO CASTELHONE (OAB SP121522) AUTOR : AMARILDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROMUALDO CASTELHONE (OAB SP121522) RÉU : H M MACHADO GUERRA CHURRASCARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA (OAB SP318011) ADVOGADO(A) : LOCIDIO EDUARDO NOVAES DE PAULA JUNIOR (OAB SP531898) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Em relação à distribuição do ônus da prova ( art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC ), há de se seguir a regra especial ( distribuição dinâmica ), sendo o caso de inversão , pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe " excessiva dificuldade de cumprir o encargo " de obtenção da prova do fato contrário ( art. 373, § 1º, parte final, do CPC ). Nos termos do art. 357, V, do CPC, a designação de audiência de instrução se dará apenas quando necessário, sendo neste caso prematura tal deliberação antes da produção de outras provas (CPC, art. 370, § único). Ademais, há de se indeferir " a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados " (CPC, art. 443, II), razão pela qual, primeiramente, necessário seja aguardado o resultado de perícia a ser produzida, oportunidade em que será reavaliada a necessidade da colheita de prova oral. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de servidão (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Engenheiro Civil Dr. Fernando Jesus Caldas , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público ( currículo ) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Resta facultado às partes , no prazo comum de 15 ( quinze ) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria , o grau de zelo e de especialização , o lugar e o tempo exigidos , arbitro honorários periciais definitivos ( ou seja, não serão complementados ) no total de R$ 5.000,00 , os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Quanto a esta remuneração, registre-se que será " adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes " (CPC, art. 95). A prova pericial foi deliberada por pedido genérico das partes e de ofício ( não sendo quaisquer das partes beneficiária da gratuidade ). Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento dos honorários: a) em uma cota de 50 % para a parte autora Amarildo da Silva , representada(s) pelo mesmo Advogado ] ( integrando o polo ativo ); b) em uma cota de 50 % para parte requerida HM Machado Guerra Churrascaria Ltda, representada(s) pelo mesmo Advogado ] ( integrando o polo passivo ); c) ; d). Nestes termos, determino que em até 15 ( quinze ) dias sejam depositadas as respectivas cotas , correspondentes ( cada uma delas ) a R$ 2.500,00 , ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento ( por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC ). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s) . Nesta hipótese, será providenciada a intimação do(s) interessado(s) remanescente(s) para complementar , caso queira(m) e em 5 ( cinco ) dias , o valor faltante, sob pena de cancelamento ( sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus ). Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via via e-mail ( os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos ) para que, em até 5 dias, responda ( por peticionamento eletrônico ) aceitando ( ou recusando justificadamente ) a nomeação. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados . Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação . No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar , quando deverão ser as partes serem intimadas ( por ato ordinatório ) a providenciá-la em 10 dias ( sob as penas do art. 400 ). Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia ( ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo ) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados ( do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame ). Sobrevindo comunicação de aceitação , deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico ( código 706202 ), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente , bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação. Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais , deverá o(a) perito(a) ser comunicado ( por e-mail ) para em 5 ( cinco ) dias ( por peticionamento eletrônico ) indicar data, horário e local da realização da perícia, a qual deverá ser agendada entre um período de 20 ( vinte ) a 30 ( trinta ) dias ( corridos ) contados de sua nova comunicação. Fica registrado de que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados após a data agendada (CPC, art. 477). Sobrevindo agendamento do ato, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes ( por qualquer meio, como WhatsApp ) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos) , consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada , sob pena de preclusão ( arcando com os prejuízos de sua desídia e independentemente de nova intimação ). Registre-se que deverá o(a) perito(a) comunicar ao juízo sobre eventual ausência da parte. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca , deverá a parte interessada ( caso beneficiária da gratuidade ) pleitear em 5 dias ( da ciência da data e local ) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que – na hipótese de ausência injustificada ( não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada ), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória . Neste sentido: “Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica . Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil)” (TJSP – Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 – Rel. Des. Rodolfo Pellizari – 15ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 06/03/2025); “ Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa . Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico . Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido ” (TJSP – Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 – Rel. Des. Pastorelo Kfouri – 7ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 12/02/2025); “ Sentença de improcedência. Inconformismo do autor . Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada . Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido” (TJSP – Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 – Rel. Des. Jayme de Oliveira – 4ª Câmara de Direito Público – Julgado em 19/09/2024). Em caso de aceitação , fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473 , do CPC, bem como que poderá " valer-se de todos os meios necessários , ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia " (CPC, art. 474, § 3º, grifei) . Neste sentido: " Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC ; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos " (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); " No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas , respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC) " (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022). Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum , devendo lançar mão ( se necessário ) de seu próprio consultório, escritório ou congênere . E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá " assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias " (CPC, art. 466, § 2º). No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros , deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias ( de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima – art. 404, do CPC ), de modo que o juízo determine sua juntada ( sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC ). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" ( diabólica ), qual seja, a inalcançável pela parte .