Detalhe do processo

4002153-90.2025.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002153-90.2025.8.26.0541/SP AUTOR : MARIA GLORIA TONELLI DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O réu requer o julgamento antecipado do feito. A parte autora requereu a intimação da parte requerida para exibir integralmente os documentos e arquivos originais relacionados à contratação, incluindo o contrato eletrônico, logs, registros de IP, geolocalização, dados do dispositivo, token/SMS, selfie, hashes e termo de autorização do INSS/DATAPREV, bem como os dados cadastrais e históricos da plataforma digital. Requereu, ainda, a apresentação integral das gravações, mensagens, e-mails, SMS e demais comunicações relacionadas à contratação, bem como perícia digital. No que se refere ao pedido para que a parte requerida apresente eventual gravação da contratação, seja em áudio ou áudio e vídeo, bem como as mensagens, e-mails, SMS, conversas por aplicativos e demais comunicações relacionadas à operação, verifica-se que a documentação juntada aos autos indica a formalização da contratação por meio eletrônico, não havendo, contudo, elementos que evidenciem a existência de gravação de áudio ou vídeo vinculada ao procedimento. Assim, não há como compelir a requerida a apresentar documento ou arquivo cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Quanto ao requerimento para que a requerida apresente, em sua forma original e integral, os contratos e respectivos arquivos e registros técnicos, incluindo logs de acesso e aceite, registros de IP, geolocalização, dados do dispositivo, token/SMS, selfie, hashes, termo de autorização para consulta de dados do INSS/DATAPREV e demais informações relacionadas à contratação digital, igualmente não há razão, neste momento, para seu deferimento. Isso porque a requerida já acostou aos autos a documentação que entende comprobatória da contratação, contendo os elementos pertinentes à operação, os quais, em princípio, mostram-se suficientes para a apreciação da controvérsia. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação digital poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. Desse modo, indefiro os requerimentos de apresentação de gravação da contratação, mensagens e demais comunicações, bem como de exibição dos registros técnicos e informações digitais especificados pela parte autora, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda, ressaltando eventual e futura requisição por parte do perito. Com relação a perícia digital, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 14, CONTR2 . Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar , SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 13 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARIA GLORIA TONELLI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RIBEIRO PITARO

OAB: 355873/SP

DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 269103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002153-90.2025.8.26.0541/SP AUTOR : MARIA GLORIA TONELLI DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O réu requer o julgamento antecipado do feito. A parte autora requereu a intimação da parte requerida para exibir integralmente os documentos e arquivos originais relacionados à contratação, incluindo o contrato eletrônico, logs, registros de IP, geolocalização, dados do dispositivo, token/SMS, selfie, hashes e termo de autorização do INSS/DATAPREV, bem como os dados cadastrais e históricos da plataforma digital. Requereu, ainda, a apresentação integral das gravações, mensagens, e-mails, SMS e demais comunicações relacionadas à contratação, bem como perícia digital. No que se refere ao pedido para que a parte requerida apresente eventual gravação da contratação, seja em áudio ou áudio e vídeo, bem como as mensagens, e-mails, SMS, conversas por aplicativos e demais comunicações relacionadas à operação, verifica-se que a documentação juntada aos autos indica a formalização da contratação por meio eletrônico, não havendo, contudo, elementos que evidenciem a existência de gravação de áudio ou vídeo vinculada ao procedimento. Assim, não há como compelir a requerida a apresentar documento ou arquivo cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Quanto ao requerimento para que a requerida apresente, em sua forma original e integral, os contratos e respectivos arquivos e registros técnicos, incluindo logs de acesso e aceite, registros de IP, geolocalização, dados do dispositivo, token/SMS, selfie, hashes, termo de autorização para consulta de dados do INSS/DATAPREV e demais informações relacionadas à contratação digital, igualmente não há razão, neste momento, para seu deferimento. Isso porque a requerida já acostou aos autos a documentação que entende comprobatória da contratação, contendo os elementos pertinentes à operação, os quais, em princípio, mostram-se suficientes para a apreciação da controvérsia. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação digital poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. Desse modo, indefiro os requerimentos de apresentação de gravação da contratação, mensagens e demais comunicações, bem como de exibição dos registros técnicos e informações digitais especificados pela parte autora, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda, ressaltando eventual e futura requisição por parte do perito. Com relação a perícia digital, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 14, CONTR2 . Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar , SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 13 de agosto de 2026.