4002150-47.2026.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002150-47.2026.8.26.0268/SP AUTOR : LUCIANA BIAJONI SCOBAR ADVOGADO(A) : HEITOR CASTRO ROTGER ABDO (OAB SP440393) RÉU : ANCORA AUTO SHOP LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE LOPES PEREIRA (OAB SP386692) RÉU : BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB SP154384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação sob o rito comum com pedidos de rescisão contratual, restituição de quantias e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Luciana Biajoni Scobar contra Âncora Auto Shop Ltda. e BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda. A autora narra ter adquirido da primeira ré o veículo Ford Ka, ano/modelo 2019/2020, mediante pagamento de entrada à vista e financiamento do montante remanescente perante a segunda ré. Sustenta o surgimento de vício oculto no motor e o escoamento do prazo legal para reparo, pretendendo a rescisão dos contratos coligados de compra e venda e financiamento, a devolução dos valores pagos e a reparação de prejuízos materiais e morais. Foi concedida em parte a tutela de urgência na origem para abstenção de negativação do nome da autora e, em sede de agravo de instrumento, a decisão foi reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça para ampliar a medida, suspendendo a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento. A ré BMP apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva fundada em endosso translativo do título de crédito a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, ilegitimidade por ausência de responsabilidade por vício do produto e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a autonomia dos contratos e a higidez do crédito. A ré Âncora Auto Shop Ltda. contestou sustentando a ausência de vício oculto preexistente, a ocorrência de desgaste natural pelo tempo de uso do automóvel, a realização de reparo e retífica do motor e a inaplicabilidade de dever indenizatório. Em sede preliminar, requereu o levantamento do segredo de justiça. Manifestações em réplica e petições informando o descumprimento da tutela de urgência pela instituição financeira foram encartadas nos autos. Em fase de especificação de provas, a ré Âncora pugnou pela produção de prova pericial mecânica e testemunhal, a ré BMP requereu o julgamento antecipado do mérito, e a parte autora concordou com a realização da perícia. É a síntese do necessário. Passo a sanear o feito. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para demandar em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimatio ad causam diz respeito à correspondência entre as posições processuais e as posições ocupadas pelos litigantes na relação jurídica de direito material subjacente. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da asserção enquanto método dirigido a aferir as condições da ações. Considera-se tão somente as alegações deduzidas na petição inicial, dispensando-se o conhecimento de qualquer elemento de prova, sob pena de se adentrar no mérito da causa. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. [...] 4. As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1689179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Na petição inicial, a autora afirma a celebração de contrato de financiamento destinado especificamente à aquisição do veículo comercializado pela corré, compondo uma operação econômica única e estruturada por contratos coligados. Tais afirmações revelam a existência de relação jurídica de direito material entre a autora e a parte demandada, o que autoriza estas a ocuparem o polo passivo da lide. Por tais motivos, REJEITO a preliminar suscitada. Ademais, havendo cumulação de pedidos voltados à desconstituição do contrato de mútuo e à cessação das cobranças dele decorrentes, exsurge cristalino o interesse de agir. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de carência da ação. Quanto ao pedido de levantamento da restrição de publicidade, assiste razão a correquerida. A regra no direito processual civil brasileiro é a publicidade dos atos processuais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 189 do Código de Processo Civil. O trâmite em segredo de justiça possui caráter excepcional e exige o enquadramento estrito nas hipóteses legais. O caso em exame envolve controvérsia patrimonial disponível decorrente de relação de consumo, desprovida de dados protegidos pelo direito à intimidade no grau exigido pela norma processual ou de matérias afetas ao direito de família. Levanta-se a restrição de segredo de justiça. Dou o feito por saneado. Ficam fixados como pontos controvertidos da demanda: a) A existência, extensão e natureza de vício oculto no veículo Ford Ka (placa EMQ-5739) no momento da tradição ou se os defeitos relatados decorreram de desgaste natural pelo uso, falta de manutenção ou conduta imputável à compradora; b) O descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento do vício (artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) c) A configuração e comprovação dos danos materiais alegados (gastos com transporte alternativo, bateria e despesas acessórias) Concedo às partes o quanto dispõe o artigo 357, parágrafo 1º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da estabilidade desta decisão . Dentre as provas requeridas, DEFIRO, por ora, a prova pericial, a ser custeada pela requerida Âncora. Designo para perícia o profissional Bruno Henrique Sass (bruno_sass@yahoo.com.br), que deverá ser intimado para apresentar seus honorários. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a aceitação, deverá o(a) perito(a) cumprir o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. A análise da necessidade de oitiva de testemunhas e de colheita de depoimento pessoal fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo aos autos. No mais, noticia a autora o descumprimento persistente da ordem de suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento, colacionando mensagens eletrônicas e notificações de cobrança emitidas após a comunicação da tutela outorgada em segundo grau de jurisdição. Para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida pelo egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 4047729-46.2026.8.26.0000 e coibir a prática de cobranças indevidas ou lançamentos de encargo moratório, fixa-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento da determinação judicial ou de manutenção do envio de cobranças referentes às parcelas vincendas do contrato objeto da lide. A incidência da multa astreinte fica limitada ao patamar máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de eventual readequação ou adoção de medidas coercitivas adicionais, nos moldes dos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a requerida BMP por meio de oficial de justiça, nos termos da súmula 410 do STJ. Servirá a presente devidamente assinada como MANDADO. Int. Itapecerica da Serra, 10 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANCORA AUTO SHOP LTDA
Réu BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
Autor LUCIANA BIAJONI SCOBAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS HENRIQUE LOPES PEREIRA
OAB: 386692/SP
HEITOR CASTRO ROTGER ABDO
OAB: 440393/SP
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB: 154384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002150-47.2026.8.26.0268/SP AUTOR : LUCIANA BIAJONI SCOBAR ADVOGADO(A) : HEITOR CASTRO ROTGER ABDO (OAB SP440393) RÉU : ANCORA AUTO SHOP LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE LOPES PEREIRA (OAB SP386692) RÉU : BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB SP154384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação sob o rito comum com pedidos de rescisão contratual, restituição de quantias e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Luciana Biajoni Scobar contra Âncora Auto Shop Ltda. e BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda. A autora narra ter adquirido da primeira ré o veículo Ford Ka, ano/modelo 2019/2020, mediante pagamento de entrada à vista e financiamento do montante remanescente perante a segunda ré. Sustenta o surgimento de vício oculto no motor e o escoamento do prazo legal para reparo, pretendendo a rescisão dos contratos coligados de compra e venda e financiamento, a devolução dos valores pagos e a reparação de prejuízos materiais e morais. Foi concedida em parte a tutela de urgência na origem para abstenção de negativação do nome da autora e, em sede de agravo de instrumento, a decisão foi reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça para ampliar a medida, suspendendo a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento. A ré BMP apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva fundada em endosso translativo do título de crédito a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, ilegitimidade por ausência de responsabilidade por vício do produto e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a autonomia dos contratos e a higidez do crédito. A ré Âncora Auto Shop Ltda. contestou sustentando a ausência de vício oculto preexistente, a ocorrência de desgaste natural pelo tempo de uso do automóvel, a realização de reparo e retífica do motor e a inaplicabilidade de dever indenizatório. Em sede preliminar, requereu o levantamento do segredo de justiça. Manifestações em réplica e petições informando o descumprimento da tutela de urgência pela instituição financeira foram encartadas nos autos. Em fase de especificação de provas, a ré Âncora pugnou pela produção de prova pericial mecânica e testemunhal, a ré BMP requereu o julgamento antecipado do mérito, e a parte autora concordou com a realização da perícia. É a síntese do necessário. Passo a sanear o feito. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para demandar em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimatio ad causam diz respeito à correspondência entre as posições processuais e as posições ocupadas pelos litigantes na relação jurídica de direito material subjacente. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da asserção enquanto método dirigido a aferir as condições da ações. Considera-se tão somente as alegações deduzidas na petição inicial, dispensando-se o conhecimento de qualquer elemento de prova, sob pena de se adentrar no mérito da causa. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. [...] 4. As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1689179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Na petição inicial, a autora afirma a celebração de contrato de financiamento destinado especificamente à aquisição do veículo comercializado pela corré, compondo uma operação econômica única e estruturada por contratos coligados. Tais afirmações revelam a existência de relação jurídica de direito material entre a autora e a parte demandada, o que autoriza estas a ocuparem o polo passivo da lide. Por tais motivos, REJEITO a preliminar suscitada. Ademais, havendo cumulação de pedidos voltados à desconstituição do contrato de mútuo e à cessação das cobranças dele decorrentes, exsurge cristalino o interesse de agir. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de carência da ação. Quanto ao pedido de levantamento da restrição de publicidade, assiste razão a correquerida. A regra no direito processual civil brasileiro é a publicidade dos atos processuais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 189 do Código de Processo Civil. O trâmite em segredo de justiça possui caráter excepcional e exige o enquadramento estrito nas hipóteses legais. O caso em exame envolve controvérsia patrimonial disponível decorrente de relação de consumo, desprovida de dados protegidos pelo direito à intimidade no grau exigido pela norma processual ou de matérias afetas ao direito de família. Levanta-se a restrição de segredo de justiça. Dou o feito por saneado. Ficam fixados como pontos controvertidos da demanda: a) A existência, extensão e natureza de vício oculto no veículo Ford Ka (placa EMQ-5739) no momento da tradição ou se os defeitos relatados decorreram de desgaste natural pelo uso, falta de manutenção ou conduta imputável à compradora; b) O descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento do vício (artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) c) A configuração e comprovação dos danos materiais alegados (gastos com transporte alternativo, bateria e despesas acessórias) Concedo às partes o quanto dispõe o artigo 357, parágrafo 1º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da estabilidade desta decisão . Dentre as provas requeridas, DEFIRO, por ora, a prova pericial, a ser custeada pela requerida Âncora. Designo para perícia o profissional Bruno Henrique Sass (bruno_sass@yahoo.com.br), que deverá ser intimado para apresentar seus honorários. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a aceitação, deverá o(a) perito(a) cumprir o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. A análise da necessidade de oitiva de testemunhas e de colheita de depoimento pessoal fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo aos autos. No mais, noticia a autora o descumprimento persistente da ordem de suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento, colacionando mensagens eletrônicas e notificações de cobrança emitidas após a comunicação da tutela outorgada em segundo grau de jurisdição. Para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida pelo egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 4047729-46.2026.8.26.0000 e coibir a prática de cobranças indevidas ou lançamentos de encargo moratório, fixa-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento da determinação judicial ou de manutenção do envio de cobranças referentes às parcelas vincendas do contrato objeto da lide. A incidência da multa astreinte fica limitada ao patamar máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de eventual readequação ou adoção de medidas coercitivas adicionais, nos moldes dos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a requerida BMP por meio de oficial de justiça, nos termos da súmula 410 do STJ. Servirá a presente devidamente assinada como MANDADO. Int. Itapecerica da Serra, 10 de agosto de 2026