Detalhe do processo

4002144-82.2026.8.26.0642

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Ubatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002144-82.2026.8.26.0642/SP AUTOR : G.W. - CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB SP259448) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por G.W. - CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA, LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO , LUIZ ALFREDO GEORGE WACHED CAVA e MARIA APARECIDA GEORGE WACHED CAVA contra BRADESCO SEGUROS S/A. Deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento da beneficiária Luciana ao plano de saúde, preservadas as condições contratuais - 10.1 Embargos de declaração pelos Autores - 17.1 Contestação pela Ré - 21.1 - sustentando, em síntese, a regularidade dos reajustes, a necessidade de realização de perícia atuarial e a prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito, requerendo a improcedência dos pedidos. DECIDO. I- Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento. Assiste razão aos embargantes. Embora a decisão tenha deferido o restabelecimento da beneficiária ao plano de saúde, preservadas as condições contratuais, não explicitou o valor da mensalidade a ser exigido durante o cumprimento da tutela de urgência. Assim, para viabilizar o cumprimento da medida deferida e evitar controvérsias em sua execução, esclareço que a beneficiária deverá permanecer vinculada ao plano mediante o pagamento da última mensalidade praticada antes da incidência do reajuste por faixa etária, indicada pela Autora no valor de R$5.804,41, até ulterior deliberação deste Juízo, mantidos os demais termos da decisão embargada. Cumpra a Ré a tutela, nos termos ora esclarecidos, ficando intimada da decisão por seus advogados constituídos. II- Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial atuarial, defiro sua realização, por reputá-la necessária para a apuração da regularidade dos reajustes impugnados. NOMEIO como perita a Sra. Adelita Adams (adelita.atuaria@gmail.com; CPF 81039727034) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias , contados a partir da data em que o(a) perito(a) for intimado para dar início aos trabalhos, devendo o expert proceder à pesquisa de campo de trabalho. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo, bem como estime seus honorários que serão rateadas igualmente entre as partes (art. 95 do CPC). O envio de respostas e laudo deverá ser feito exclusivamente pelo portal eproc. Providencie a Serventia a nomeação da perita através do sistema EPROC.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Autor G.W. - CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO

OAB: 259448/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002144-82.2026.8.26.0642/SP AUTOR : G.W. - CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB SP259448) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por G.W. - CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA, LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO , LUIZ ALFREDO GEORGE WACHED CAVA e MARIA APARECIDA GEORGE WACHED CAVA contra BRADESCO SEGUROS S/A. Deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento da beneficiária Luciana ao plano de saúde, preservadas as condições contratuais - 10.1 Embargos de declaração pelos Autores - 17.1 Contestação pela Ré - 21.1 - sustentando, em síntese, a regularidade dos reajustes, a necessidade de realização de perícia atuarial e a prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito, requerendo a improcedência dos pedidos. DECIDO. I- Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento. Assiste razão aos embargantes. Embora a decisão tenha deferido o restabelecimento da beneficiária ao plano de saúde, preservadas as condições contratuais, não explicitou o valor da mensalidade a ser exigido durante o cumprimento da tutela de urgência. Assim, para viabilizar o cumprimento da medida deferida e evitar controvérsias em sua execução, esclareço que a beneficiária deverá permanecer vinculada ao plano mediante o pagamento da última mensalidade praticada antes da incidência do reajuste por faixa etária, indicada pela Autora no valor de R$5.804,41, até ulterior deliberação deste Juízo, mantidos os demais termos da decisão embargada. Cumpra a Ré a tutela, nos termos ora esclarecidos, ficando intimada da decisão por seus advogados constituídos. II- Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial atuarial, defiro sua realização, por reputá-la necessária para a apuração da regularidade dos reajustes impugnados. NOMEIO como perita a Sra. Adelita Adams (adelita.atuaria@gmail.com; CPF 81039727034) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias , contados a partir da data em que o(a) perito(a) for intimado para dar início aos trabalhos, devendo o expert proceder à pesquisa de campo de trabalho. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo, bem como estime seus honorários que serão rateadas igualmente entre as partes (art. 95 do CPC). O envio de respostas e laudo deverá ser feito exclusivamente pelo portal eproc. Providencie a Serventia a nomeação da perita através do sistema EPROC.