Detalhe do processo

4002133-69.2026.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002133-69.2026.8.26.0281/SP AUTOR : VICENTE GOUVEA SOARES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ANDRÉ PIOVESANA (OAB SP378411) AUTOR : SELMA GOUVEIA DA LUZ ADVOGADO(A) : ANDRÉ PIOVESANA (OAB SP378411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais, lucros cessantes e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SELMA GOUVEIA DA LUZ e VICENTE GOUVEA SOARES DE CAMARGO em face de GUEDES & BAESSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (RR VEÍCULOS) e de ITAÚ UNIBANCO S.A. / ITAÚCARD. Narram que, em 28/08/2025, adquiriram da primeira requerida o veículo Volkswagen Gol 1.0, ano/modelo 2019/2020, cor branca, chassi nº 9BWAG45U8LT104294, placas GDP5H86, pelo valor total de R$ 46.900,00, ajustado mediante: (i) financiamento de R$ 42.210,00 junto ao segundo requerido, em 48 parcelas de R$ 1.608,60; e (ii) entrada de R$ 4.390,00, paga em 10 parcelas no cartão de crédito. Sustentam que o veículo se destinava ao exercício da atividade profissional do autor Vicente como motorista de aplicativo e que, a partir de 03/12/2025, passou a apresentar consumo excessivo de óleo, agravando-se em 20/01/2026, quando exame realizado por mecânico teria constatado grave problema interno no motor, a caracterizar vício oculto preexistente à venda. Aduzem que comunicaram o defeito à revendedora, que teria, num primeiro momento, reconhecido a responsabilidade e se oferecido para custear parcialmente o reparo, mas, após impasse nas negociações, teria se recusado a solucionar o problema. Apontam que o conserto foi orçado em valores que variam de R$ 2.200,00 (Evento 1, ORÇAM13) a R$ 11.000,00 (Evento 1, ORÇAM12), no total de R$ 13.200,00. Pedem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento nº 28854123 e a abstenção de inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária (Evento 1, INIC1, pág. 15). Juntaram os documentos do Evento 1. Instados a emendar a inicial (Evento 12, DESPADEC1), os autores especificaram o pedido de lucros cessantes em R$ 30.000,00, retificaram o valor da causa para R$ 86.900,00 e juntaram as transcrições dos áudios, pleiteando a dispensa de ata notarial (Evento 18, EMENDAINIC1 e DOCUMENTACAO2). A emenda à inicial foi recebida e os autores complementaram as custas iniciais (Eventos 22 e 28). É o relatório. Decido. I) Indefiro o pedido de tutela de urgência (Evento 1, INIC1, pág. 15, item 1). Para a concessão da medida antecipatória, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a alegação de vício oculto grave no motor demanda dilação probatória, mostrando-se prudente o aguardo da instauração do contraditório. Ressalta-se que se trata de aquisição de veículo usado e quilometragem já elevada — cerca de 122.014 km ao tempo do orçamento (Evento 1, ORÇAM13, maio/2026), circunstância que impõe distinguir, mediante prova técnica, o desgaste natural das peças do alegado defeito preexistente à venda, apto a caracterizar vício redibitório. A prova documental trazida com a inicial não é suficiente, por si só, a demonstrar a verossimilhança do direito. Não há laudo pericial mecânico datado e individualizado que ateste a origem e a preexistência do defeito; os orçamentos juntados (Evento 1, ORÇAM12 e ORÇAM13) são documentos unilateralmente produzidos, e o próprio consumo de óleo somente se manifestou de forma relevante meses após a aquisição. Acresce-se que as transcrições dos diálogos juntadas pelos próprios autores (Evento 18, DOCUMENTACAO2) infirmam, neste momento, a narrativa de recusa injustificada e de descaso das requeridas. Delas se extrai que a revendedora manteve tratativas com o autor Vicente, apresentou proposta concreta de solução (substituição do motor, com mão de obra, mediante abatimento de parte do valor a ser custeado pela loja – Evento 18, DOCUMENTACAO2 págs. 9/10, AUDIO26), e que o proprietário, identificado como Reginaldo, teria se disposto a colaborar, ressalvando que sua obrigação legal se limitava ao prazo de 90 dias (Evento 18, DOCUMENTACAO2 pág. 17, AUDIO33). Tais elementos, antes de indicar a probabilidade do direito, evidenciam controvérsia que somente poderá ser dirimida após o regular exercício do contraditório e a produção de prova técnica. Registre-se, ainda, que a rescisão reflexa do contrato de financiamento (art. 54-F do CDC) constitui pretensão acessória, cuja viabilidade pressupõe o prévio reconhecimento do vício no contrato principal de compra e venda — o que, como visto, depende de instrução. De outro lado, a pretendida suspensão das parcelas do financiamento, neste momento incipiente, aproximar-se-ia da própria rescisão contratual antecipada, com risco à reversibilidade da medida, o que também desaconselha o seu deferimento (art. 300, § 3º, do CPC). Assim, ausente um dos requisites do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); e c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. Assim, CITEM-SE os réus, pelo DJE , nos termos do artigo 246 do CPC e Resolução nº 455/2022 do CNJ, para integrarem a relação processual (artigo 238 do Código de Processo Civil) e oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil. III) Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SELMA GOUVEIA DA LUZ

Autor VICENTE GOUVEA SOARES DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ PIOVESANA

OAB: 378411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002133-69.2026.8.26.0281/SP AUTOR : VICENTE GOUVEA SOARES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ANDRÉ PIOVESANA (OAB SP378411) AUTOR : SELMA GOUVEIA DA LUZ ADVOGADO(A) : ANDRÉ PIOVESANA (OAB SP378411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais, lucros cessantes e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SELMA GOUVEIA DA LUZ e VICENTE GOUVEA SOARES DE CAMARGO em face de GUEDES & BAESSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (RR VEÍCULOS) e de ITAÚ UNIBANCO S.A. / ITAÚCARD. Narram que, em 28/08/2025, adquiriram da primeira requerida o veículo Volkswagen Gol 1.0, ano/modelo 2019/2020, cor branca, chassi nº 9BWAG45U8LT104294, placas GDP5H86, pelo valor total de R$ 46.900,00, ajustado mediante: (i) financiamento de R$ 42.210,00 junto ao segundo requerido, em 48 parcelas de R$ 1.608,60; e (ii) entrada de R$ 4.390,00, paga em 10 parcelas no cartão de crédito. Sustentam que o veículo se destinava ao exercício da atividade profissional do autor Vicente como motorista de aplicativo e que, a partir de 03/12/2025, passou a apresentar consumo excessivo de óleo, agravando-se em 20/01/2026, quando exame realizado por mecânico teria constatado grave problema interno no motor, a caracterizar vício oculto preexistente à venda. Aduzem que comunicaram o defeito à revendedora, que teria, num primeiro momento, reconhecido a responsabilidade e se oferecido para custear parcialmente o reparo, mas, após impasse nas negociações, teria se recusado a solucionar o problema. Apontam que o conserto foi orçado em valores que variam de R$ 2.200,00 (Evento 1, ORÇAM13) a R$ 11.000,00 (Evento 1, ORÇAM12), no total de R$ 13.200,00. Pedem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento nº 28854123 e a abstenção de inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária (Evento 1, INIC1, pág. 15). Juntaram os documentos do Evento 1. Instados a emendar a inicial (Evento 12, DESPADEC1), os autores especificaram o pedido de lucros cessantes em R$ 30.000,00, retificaram o valor da causa para R$ 86.900,00 e juntaram as transcrições dos áudios, pleiteando a dispensa de ata notarial (Evento 18, EMENDAINIC1 e DOCUMENTACAO2). A emenda à inicial foi recebida e os autores complementaram as custas iniciais (Eventos 22 e 28). É o relatório. Decido. I) Indefiro o pedido de tutela de urgência (Evento 1, INIC1, pág. 15, item 1). Para a concessão da medida antecipatória, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a alegação de vício oculto grave no motor demanda dilação probatória, mostrando-se prudente o aguardo da instauração do contraditório. Ressalta-se que se trata de aquisição de veículo usado e quilometragem já elevada — cerca de 122.014 km ao tempo do orçamento (Evento 1, ORÇAM13, maio/2026), circunstância que impõe distinguir, mediante prova técnica, o desgaste natural das peças do alegado defeito preexistente à venda, apto a caracterizar vício redibitório. A prova documental trazida com a inicial não é suficiente, por si só, a demonstrar a verossimilhança do direito. Não há laudo pericial mecânico datado e individualizado que ateste a origem e a preexistência do defeito; os orçamentos juntados (Evento 1, ORÇAM12 e ORÇAM13) são documentos unilateralmente produzidos, e o próprio consumo de óleo somente se manifestou de forma relevante meses após a aquisição. Acresce-se que as transcrições dos diálogos juntadas pelos próprios autores (Evento 18, DOCUMENTACAO2) infirmam, neste momento, a narrativa de recusa injustificada e de descaso das requeridas. Delas se extrai que a revendedora manteve tratativas com o autor Vicente, apresentou proposta concreta de solução (substituição do motor, com mão de obra, mediante abatimento de parte do valor a ser custeado pela loja – Evento 18, DOCUMENTACAO2 págs. 9/10, AUDIO26), e que o proprietário, identificado como Reginaldo, teria se disposto a colaborar, ressalvando que sua obrigação legal se limitava ao prazo de 90 dias (Evento 18, DOCUMENTACAO2 pág. 17, AUDIO33). Tais elementos, antes de indicar a probabilidade do direito, evidenciam controvérsia que somente poderá ser dirimida após o regular exercício do contraditório e a produção de prova técnica. Registre-se, ainda, que a rescisão reflexa do contrato de financiamento (art. 54-F do CDC) constitui pretensão acessória, cuja viabilidade pressupõe o prévio reconhecimento do vício no contrato principal de compra e venda — o que, como visto, depende de instrução. De outro lado, a pretendida suspensão das parcelas do financiamento, neste momento incipiente, aproximar-se-ia da própria rescisão contratual antecipada, com risco à reversibilidade da medida, o que também desaconselha o seu deferimento (art. 300, § 3º, do CPC). Assim, ausente um dos requisites do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); e c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. Assim, CITEM-SE os réus, pelo DJE , nos termos do artigo 246 do CPC e Resolução nº 455/2022 do CNJ, para integrarem a relação processual (artigo 238 do Código de Processo Civil) e oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil. III) Intimem-se.