4002132-37.2026.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002132-37.2026.8.26.0038/SP AUTOR : JAMIL PERES ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA CANDIDO (OAB SP531556) ADVOGADO(A) : DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB SP286086) ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS (OAB SP275238) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com obrigação de fazer, proposta por JAMIL PERES em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. na qual o autor alega ser beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e ter desenvolvido lesões persistentes e de difícil cicatrização nos dedos do pé direito, posteriormente associadas a grave comprometimento arterial do membro inferior. Afirma que os exames realizados revelaram doença vascular periférica severa, com suboclusão da artéria femoral superficial e oclusões em artérias distais responsáveis pela irrigação do pé, tendo o médico assistente indicado angioplastia em caráter urgente para restabelecimento do fluxo sanguíneo, evitar a progressão da necrose e possibilitar a preservação do membro. Sustenta que o procedimento foi solicitado em 4 de fevereiro de 2025, mas, apesar da urgência clínica e das reiteradas tentativas administrativas, somente foi realizado em 6 de março de 2025. Aduz que, durante o período transcorrido entre a solicitação e a efetiva realização da angioplastia, houve progressivo agravamento da lesão isquêmica, com necrose do quinto pododáctilo do pé direito e subsequente amputação. Acrescenta que exercia a função de operador de máquina agrícola, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 2.519,00, e que a amputação teria provocado alteração anatômica permanente e redução de sua capacidade laboral, especialmente porque sua atividade depende do pleno uso dos membros inferiores para equilíbrio, estabilidade e acionamento de pedais. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde, a existência de falha na prestação do serviço, a abusividade da demora na autorização e execução de procedimento urgente, bem como a presença de nexo causal ou, ao menos, concausal entre a postergação do tratamento e a amputação. Invoca os artigos 6º, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil. Defende também a possibilidade de cumulação das reparações por danos morais e estéticos e o cabimento de pensionamento proporcional à eventual redução permanente da capacidade laborativa. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização de R$ 25.000,00 por danos morais e de R$ 25.000,00 por danos estéticos, bem como ao pagamento de pensão mensal proporcional à redução da capacidade laborativa, calculada sobre a remuneração de R$ 2.519,00, ou, subsidiariamente, sua conversão em parcela única, observada a extensão da incapacidade a ser apurada por perícia. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a produção de provas documental, pericial e oral. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento 13. Impugnou inicialmente a gratuidade da justiça, argumentando que a declaração de insuficiência econômica possui presunção relativa e que o autor, por auferir rendimentos, deveria demonstrar documentalmente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Não apresentou, contudo, documento específico indicativo de patrimônio, renda ou disponibilidade financeira incompatíveis com a benesse. No mérito, sustentou que não houve negativa de cobertura nem demora administrativa que lhe possa ser imputada. Alegou que o autor apresentava doença arterial periférica grave, crônica e multifatorial desde outubro de 2024, associada a diabetes mellitus insulinodependente, trombose arterial, má perfusão, úlcera, histórico de tabagismo e deficiência de cuidados locais. Afirmou que, em 13 de novembro de 2024, já constavam ateromatose grave e trombose abaixo do joelho, com reenchimento de segmentos distais, circunstâncias que demonstrariam a instalação anterior de quadro vascular avançado. A requerida acrescentou que o procedimento e os materiais teriam sido liberados administrativamente antes da data indicada pelo autor. Mencionou retorno administrativo de 3 de fevereiro de 2025, autorização registrada em 10 de fevereiro de 2025, encaminhamento de guias em 14 de fevereiro de 2025 e resposta da Ouvidoria em 17 de fevereiro de 2025, sustentando que eventual intervalo posterior decorreu do agendamento hospitalar, da disponibilidade do médico, da organização do prestador ou da logística para fornecimento de materiais, e não de recusa da operadora. Argumentou, por conseguinte, que a angioplastia foi realizada em 6 de março de 2025 no contexto de continuidade assistencial e que a amputação seria compatível com a evolução natural da enfermidade vascular preexistente. Sustentou ser indispensável prova técnica para afirmar que a amputação era evitável, que a angioplastia realizada em data anterior teria preservado o pododáctilo e que eventual intervalo entre solicitação, autorização, agendamento e execução foi causa direta e determinante da necrose. Impugnou, ainda, a configuração dos danos morais e estéticos, o valor pretendido e o pensionamento, ao fundamento de inexistirem ato ilícito, defeito do serviço e nexo causal. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação à gratuidade e a total improcedência dos pedidos, protestando genericamente por prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Em réplica, no evento 18, o autor rebateu a impugnação à gratuidade, afirmando exercer atividade de operador de máquina agrícola e auferir aproximadamente R$ 2.519,00 mensais, além de enfrentar despesas relacionadas à própria saúde. Reiterou que a requerida não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, afirmou que a autorização formal não se confunde com a efetiva disponibilização do tratamento e que transcorreram trinta dias entre a solicitação médica urgente e a intervenção. Sustentou que a doença arterial preexistente intensificava a urgência, em vez de excluir a responsabilidade, e invocou subsidiariamente a teoria da perda de uma chance. Reiterou a necessidade de perícia para análise da urgência, da adequação do tempo de espera, do nexo causal ou concausal, do dano estético e da redução da capacidade laborativa. Intimadas a especificar provas, o autor, no evento 24, requereu expressamente a produção de perícia médica nas especialidades de angiologia ou cirurgia vascular, reputando-a indispensável ao esclarecimento da evolução do quadro, da repercussão do intervalo temporal e dos prejuízos alegados. A requerida, no evento 27, declarou não ter interesse na produção de outras provas, ressalvada eventual prova documental suplementar. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A revogação ou o indeferimento do benefício exige a existência de elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais, não bastando a mera circunstância de a parte exercer atividade remunerada ou possuir alguma fonte de renda. No caso, o autor declarou exercer a função de operador de máquina agrícola e receber aproximadamente R$ 2.519,00 mensais. Tal rendimento, considerado isoladamente e à vista da natureza da demanda, da necessidade de produção de prova técnica e das despesas ordinárias de subsistência e tratamento de saúde, não revela capacidade segura para pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo do próprio sustento. A requerida limitou-se a impugnação genérica e não apresentou extratos, indícios patrimoniais, elementos cadastrais ou qualquer outro dado objetivo que infirmasse a declaração do requerente. A presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil não é absoluta, mas tampouco pode ser afastada por conjecturas ou pela simples afirmação de que o beneficiário possui rendimentos. Competia à impugnante indicar fatos concretos incompatíveis com a alegada insuficiência, encargo do qual não se desincumbiu. Consequentemente, rejeito a impugnação e mantenho ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação se sobrevierem elementos novos e idôneos acerca de sua capacidade econômica. Superada a questão, reconheço a regularidade do processo. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e tiveram assegurado o contraditório. Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento da instrução. Fixo como pontos controvertidos: I. se o procedimento de angioplastia do membro inferior direito foi solicitado em caráter de urgência e qual era, sob o ponto de vista médico, o grau de urgência existente em 4 de fevereiro de 2025; II. quais procedimentos, materiais e atos hospitalares integravam efetivamente a intervenção indicada, inclusive se as autorizações administrativas mencionadas pela requerida abrangiam a integralidade do tratamento prescrito; III. em quais datas ocorreram a solicitação, o recebimento, a análise, a autorização do procedimento e dos materiais, a comunicação ao beneficiário e ao prestador, o agendamento e a efetiva realização da angioplastia; IV. se houve demora administrativa imputável à requerida ou se o intervalo entre a indicação e a realização decorreu exclusivamente da agenda do médico, da disponibilidade do hospital ou de circunstâncias operacionais do prestador; V. se havia providência adicional a ser adotada pela operadora, depois da emissão das autorizações, para assegurar a realização tempestiva do procedimento urgente; VI. qual era o estado clínico do membro inferior direito antes da solicitação da angioplastia, considerando a doença arterial periférica, as tromboses, a diabetes mellitus, a lesão preexistente, a perfusão distal, eventual infecção, necrose, tabagismo, higiene local e demais comorbidades; VII. se, no início de fevereiro de 2025, o quinto pododáctilo apresentava tecido viável, comprometimento reversível ou necrose já irreversivelmente instalada; VIII. se o intervalo decorrido até 6 de março de 2025 contribuiu direta ou indiretamente para a progressão da isquemia, necrose e subsequente amputação do quinto pododáctilo; IX. se a realização da angioplastia em momento anterior teria, segundo critérios médicos e juízo de probabilidade técnica, evitado a amputação, reduzido sua probabilidade ou alterado a extensão do dano; X. se a amputação decorreu exclusivamente da evolução natural da doença arterial periférica e das comorbidades do autor ou se houve concausalidade relacionada ao intervalo para realização do procedimento; XI. se houve perda de oportunidade terapêutica séria e real de preservação do pododáctilo, distinguindo-se essa hipótese de possibilidade meramente abstrata ou especulativa; XII. a existência, a natureza e a extensão do dano estético resultante da amputação; XIII. se a amputação produziu redução temporária ou permanente da capacidade para o exercício da função de operador de máquina agrícola; XIV. em caso positivo, qual o percentual de redução da capacidade laborativa, a data de consolidação da sequela, a possibilidade de reabilitação e a eventual necessidade de restrições ou adaptações profissionais; XV. a existência dos pressupostos da responsabilidade civil da requerida e, se reconhecidos, a extensão dos danos morais, estéticos e materiais indenizáveis. Há necessidade de realização de perícia. Como o autor é beneficiário da gratuidade, oficie-se ao IMESC para designação de data. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Autor JAMIL PERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS
OAB: 275238/SP
DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO
OAB: 286086/SP
AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA CANDIDO
OAB: 531556/SP
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB: 19212/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002132-37.2026.8.26.0038/SP AUTOR : JAMIL PERES ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA CANDIDO (OAB SP531556) ADVOGADO(A) : DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB SP286086) ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS (OAB SP275238) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com obrigação de fazer, proposta por JAMIL PERES em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. na qual o autor alega ser beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e ter desenvolvido lesões persistentes e de difícil cicatrização nos dedos do pé direito, posteriormente associadas a grave comprometimento arterial do membro inferior. Afirma que os exames realizados revelaram doença vascular periférica severa, com suboclusão da artéria femoral superficial e oclusões em artérias distais responsáveis pela irrigação do pé, tendo o médico assistente indicado angioplastia em caráter urgente para restabelecimento do fluxo sanguíneo, evitar a progressão da necrose e possibilitar a preservação do membro. Sustenta que o procedimento foi solicitado em 4 de fevereiro de 2025, mas, apesar da urgência clínica e das reiteradas tentativas administrativas, somente foi realizado em 6 de março de 2025. Aduz que, durante o período transcorrido entre a solicitação e a efetiva realização da angioplastia, houve progressivo agravamento da lesão isquêmica, com necrose do quinto pododáctilo do pé direito e subsequente amputação. Acrescenta que exercia a função de operador de máquina agrícola, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 2.519,00, e que a amputação teria provocado alteração anatômica permanente e redução de sua capacidade laboral, especialmente porque sua atividade depende do pleno uso dos membros inferiores para equilíbrio, estabilidade e acionamento de pedais. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde, a existência de falha na prestação do serviço, a abusividade da demora na autorização e execução de procedimento urgente, bem como a presença de nexo causal ou, ao menos, concausal entre a postergação do tratamento e a amputação. Invoca os artigos 6º, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil. Defende também a possibilidade de cumulação das reparações por danos morais e estéticos e o cabimento de pensionamento proporcional à eventual redução permanente da capacidade laborativa. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização de R$ 25.000,00 por danos morais e de R$ 25.000,00 por danos estéticos, bem como ao pagamento de pensão mensal proporcional à redução da capacidade laborativa, calculada sobre a remuneração de R$ 2.519,00, ou, subsidiariamente, sua conversão em parcela única, observada a extensão da incapacidade a ser apurada por perícia. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a produção de provas documental, pericial e oral. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento 13. Impugnou inicialmente a gratuidade da justiça, argumentando que a declaração de insuficiência econômica possui presunção relativa e que o autor, por auferir rendimentos, deveria demonstrar documentalmente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Não apresentou, contudo, documento específico indicativo de patrimônio, renda ou disponibilidade financeira incompatíveis com a benesse. No mérito, sustentou que não houve negativa de cobertura nem demora administrativa que lhe possa ser imputada. Alegou que o autor apresentava doença arterial periférica grave, crônica e multifatorial desde outubro de 2024, associada a diabetes mellitus insulinodependente, trombose arterial, má perfusão, úlcera, histórico de tabagismo e deficiência de cuidados locais. Afirmou que, em 13 de novembro de 2024, já constavam ateromatose grave e trombose abaixo do joelho, com reenchimento de segmentos distais, circunstâncias que demonstrariam a instalação anterior de quadro vascular avançado. A requerida acrescentou que o procedimento e os materiais teriam sido liberados administrativamente antes da data indicada pelo autor. Mencionou retorno administrativo de 3 de fevereiro de 2025, autorização registrada em 10 de fevereiro de 2025, encaminhamento de guias em 14 de fevereiro de 2025 e resposta da Ouvidoria em 17 de fevereiro de 2025, sustentando que eventual intervalo posterior decorreu do agendamento hospitalar, da disponibilidade do médico, da organização do prestador ou da logística para fornecimento de materiais, e não de recusa da operadora. Argumentou, por conseguinte, que a angioplastia foi realizada em 6 de março de 2025 no contexto de continuidade assistencial e que a amputação seria compatível com a evolução natural da enfermidade vascular preexistente. Sustentou ser indispensável prova técnica para afirmar que a amputação era evitável, que a angioplastia realizada em data anterior teria preservado o pododáctilo e que eventual intervalo entre solicitação, autorização, agendamento e execução foi causa direta e determinante da necrose. Impugnou, ainda, a configuração dos danos morais e estéticos, o valor pretendido e o pensionamento, ao fundamento de inexistirem ato ilícito, defeito do serviço e nexo causal. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação à gratuidade e a total improcedência dos pedidos, protestando genericamente por prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Em réplica, no evento 18, o autor rebateu a impugnação à gratuidade, afirmando exercer atividade de operador de máquina agrícola e auferir aproximadamente R$ 2.519,00 mensais, além de enfrentar despesas relacionadas à própria saúde. Reiterou que a requerida não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, afirmou que a autorização formal não se confunde com a efetiva disponibilização do tratamento e que transcorreram trinta dias entre a solicitação médica urgente e a intervenção. Sustentou que a doença arterial preexistente intensificava a urgência, em vez de excluir a responsabilidade, e invocou subsidiariamente a teoria da perda de uma chance. Reiterou a necessidade de perícia para análise da urgência, da adequação do tempo de espera, do nexo causal ou concausal, do dano estético e da redução da capacidade laborativa. Intimadas a especificar provas, o autor, no evento 24, requereu expressamente a produção de perícia médica nas especialidades de angiologia ou cirurgia vascular, reputando-a indispensável ao esclarecimento da evolução do quadro, da repercussão do intervalo temporal e dos prejuízos alegados. A requerida, no evento 27, declarou não ter interesse na produção de outras provas, ressalvada eventual prova documental suplementar. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A revogação ou o indeferimento do benefício exige a existência de elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais, não bastando a mera circunstância de a parte exercer atividade remunerada ou possuir alguma fonte de renda. No caso, o autor declarou exercer a função de operador de máquina agrícola e receber aproximadamente R$ 2.519,00 mensais. Tal rendimento, considerado isoladamente e à vista da natureza da demanda, da necessidade de produção de prova técnica e das despesas ordinárias de subsistência e tratamento de saúde, não revela capacidade segura para pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo do próprio sustento. A requerida limitou-se a impugnação genérica e não apresentou extratos, indícios patrimoniais, elementos cadastrais ou qualquer outro dado objetivo que infirmasse a declaração do requerente. A presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil não é absoluta, mas tampouco pode ser afastada por conjecturas ou pela simples afirmação de que o beneficiário possui rendimentos. Competia à impugnante indicar fatos concretos incompatíveis com a alegada insuficiência, encargo do qual não se desincumbiu. Consequentemente, rejeito a impugnação e mantenho ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação se sobrevierem elementos novos e idôneos acerca de sua capacidade econômica. Superada a questão, reconheço a regularidade do processo. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e tiveram assegurado o contraditório. Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento da instrução. Fixo como pontos controvertidos: I. se o procedimento de angioplastia do membro inferior direito foi solicitado em caráter de urgência e qual era, sob o ponto de vista médico, o grau de urgência existente em 4 de fevereiro de 2025; II. quais procedimentos, materiais e atos hospitalares integravam efetivamente a intervenção indicada, inclusive se as autorizações administrativas mencionadas pela requerida abrangiam a integralidade do tratamento prescrito; III. em quais datas ocorreram a solicitação, o recebimento, a análise, a autorização do procedimento e dos materiais, a comunicação ao beneficiário e ao prestador, o agendamento e a efetiva realização da angioplastia; IV. se houve demora administrativa imputável à requerida ou se o intervalo entre a indicação e a realização decorreu exclusivamente da agenda do médico, da disponibilidade do hospital ou de circunstâncias operacionais do prestador; V. se havia providência adicional a ser adotada pela operadora, depois da emissão das autorizações, para assegurar a realização tempestiva do procedimento urgente; VI. qual era o estado clínico do membro inferior direito antes da solicitação da angioplastia, considerando a doença arterial periférica, as tromboses, a diabetes mellitus, a lesão preexistente, a perfusão distal, eventual infecção, necrose, tabagismo, higiene local e demais comorbidades; VII. se, no início de fevereiro de 2025, o quinto pododáctilo apresentava tecido viável, comprometimento reversível ou necrose já irreversivelmente instalada; VIII. se o intervalo decorrido até 6 de março de 2025 contribuiu direta ou indiretamente para a progressão da isquemia, necrose e subsequente amputação do quinto pododáctilo; IX. se a realização da angioplastia em momento anterior teria, segundo critérios médicos e juízo de probabilidade técnica, evitado a amputação, reduzido sua probabilidade ou alterado a extensão do dano; X. se a amputação decorreu exclusivamente da evolução natural da doença arterial periférica e das comorbidades do autor ou se houve concausalidade relacionada ao intervalo para realização do procedimento; XI. se houve perda de oportunidade terapêutica séria e real de preservação do pododáctilo, distinguindo-se essa hipótese de possibilidade meramente abstrata ou especulativa; XII. a existência, a natureza e a extensão do dano estético resultante da amputação; XIII. se a amputação produziu redução temporária ou permanente da capacidade para o exercício da função de operador de máquina agrícola; XIV. em caso positivo, qual o percentual de redução da capacidade laborativa, a data de consolidação da sequela, a possibilidade de reabilitação e a eventual necessidade de restrições ou adaptações profissionais; XV. a existência dos pressupostos da responsabilidade civil da requerida e, se reconhecidos, a extensão dos danos morais, estéticos e materiais indenizáveis. Há necessidade de realização de perícia. Como o autor é beneficiário da gratuidade, oficie-se ao IMESC para designação de data. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intime-se.