Detalhe do processo

4002126-88.2025.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002126-88.2025.8.26.0127/SP RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A) : WESLEY DOS SANTOS (OAB SP354318) ADVOGADO(A) : RAFAELA DA CONCEIÇÃO LIMA (OAB SP505273) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Bruna Rafaela Ramos Norberto da Silva propôs ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos em face de Sul América Serviços de Saúde S.A.. Consta da petição inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que enfrentou quadro de obesidade grave, necessitando se submeter a cirurgia bariátrica realizada em 10 de junho de 2023. Em razão de emagrecimento de trinta e três quilos, passou a apresentar flacidez extrema e excesso cutâneo em diversas áreas corporais, como mamas, abdômen, dorso, coxas e braços, o que lhe acarretou complicações dermatológicas e severo sofrimento psicológico. Informou ter solicitado a cobertura para os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por seu médico assistente, consistentes em dermolipectomia abdominal, puboplastia, mastopexia com prótese bilateral, lipoaspiração do dorso, coxas, braços e abdômen com uso da tecnologia Renuvion para retração de pele, enxerto glúteo e cirurgia de refinamentos posteriores. Diante da ausência de resposta da ré, a qual equiparou a uma recusa indevida, e da falta de instauração do procedimento de junta médica previsto na Resolução Normativa nº 424 de 2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, requereu a concessão de tutela de urgência ou evidência para o custeio integral do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de dez mil reais (Evento 1). A decisão de Evento 12 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que não restou comprovado o perigo de dano imediato à saúde da paciente. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar seu nome correto, qual seja, Sul América Companhia de Seguro Saúde, bem como a extinção do processo por falta de interesse de agir decorrente da ausência de negativa administrativa de cobertura, sustentando que a autora não comprovou ter formalizado o pedido perante a operadora. No mérito, defendeu a legitimidade da exclusão de cobertura contratual para procedimentos com finalidade estética, a taxatividade do rol de procedimentos da agência reguladora e a inaplicabilidade da Lei nº 14.454 de 2022 por ausência de comprovação técnica dos requisitos legais. Sustentou também a necessidade de observância do princípio do mutualismo contratual e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela realização de prova pericial médica para demonstrar o caráter estético dos procedimentos pleiteados (Evento 15). Réplica apresentada no Evento 45. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou expresso interesse na realização de perícia médica e reiterou o desinteresse na audiência de conciliação (Evento 44, PET1), ao passo que a autora informou não possuir novas provas a produzir além daquelas já constantes dos autos (Evento 45). É o breve relato. DECIDO. Aprecio as questões procedimentais e preliminares. A ré requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar em seu cadastro a denominação Sul América Companhia de Seguro Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº 01.685.053/0001-56, em substituição à Sul América Serviços de Saúde S.A. indicada na petição inicial. Os documentos societários juntados aos autos e o próprio contrato de seguro saúde que instrumentaliza a relação entre as partes demonstram que a denominação correta da operadora responsável pelo plano contratado é a indicada na peça de defesa. Como não há qualquer prejuízo processual ou oposição por parte da autora, que inclusive passou a utilizar a denominação correta em suas manifestações posteriores, acolho o pedido formulado para determinar a retificação do polo passivo do feito, devendo a serventia realizar as devidas atualizações no sistema de cadastro processual. No mais, a ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir sob a alegação de que não houve pretensão resistida na esfera administrativa, uma vez que a autora não teria comprovado a existência de negativa de cobertura formal emitida pela operadora. Contudo, o exame dos documentos juntados com a petição inicial demonstra que a autora enviou mensagem eletrônica diretamente à ouvidoria da operadora de saúde em 17 de julho de 2025, solicitando informações sobre a cobertura dos procedimentos prescritos no relatório de seu médico assistente (Evento 1, DOCUMENTACAO12). Nos termos do artigo 9º da Resolução Normativa nº 395 de 2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a operadora dispunha de prazo máximo de cinco dias úteis para apresentar resposta direta e detalhada à beneficiária. A inércia da requerida em responder à solicitação no prazo regulamentar equivale à recusa tácita de atendimento, frustrando a legítima expectativa de informação da consumidora. Ademais, a pretensão resistida ficou evidenciada com a apresentação da contestação, peça na qual a ré se opõe ao direito material postulado, defendendo a ausência de cobertura contratual e a exclusão dos procedimentos solicitados. Essa postura processual afasta qualquer dúvida sobre a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional invocado, restando caracterizado o interesse processual da autora. Por essas razões, rejeito a preliminar arguida. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo outras nulidades a serem abordadas. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado. Com vistas a análise do caráter reparador ou estético das cirurgias plásticas prescritas à autora defiro a produção de prova técnica, consistente na perícia médica. Para tanto, nomeio o perito DR. RAUL TELERMAN (RTELERMAN@GMAIL.COM). Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações quanto ao histórico de reparos, inverto o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, e considerando ainda que foi a parte ré que requereu a realização da prova, o custeio da perícia deverá ser suportado pela requerida, nos termos do artigo 95 do CPC. Faculto as partes, no prazo de cinco dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Arbitro os honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para informar se aceita a nomeação. Intime-se a parte ré para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Realizado o depósito, intime-se o senhor perito a dar início a seus trabalhos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 dias. Providencie-se o necessário.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA DA CONCEIÇÃO LIMA

OAB: 505273/SP

WESLEY DOS SANTOS

OAB: 354318/SP

CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA

OAB: 295627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4002126-88.2025.8.26.0127/SP RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A) : WESLEY DOS SANTOS (OAB SP354318) ADVOGADO(A) : RAFAELA DA CONCEIÇÃO LIMA (OAB SP505273) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Bruna Rafaela Ramos Norberto da Silva propôs ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos em face de Sul América Serviços de Saúde S.A.. Consta da petição inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que enfrentou quadro de obesidade grave, necessitando se submeter a cirurgia bariátrica realizada em 10 de junho de 2023. Em razão de emagrecimento de trinta e três quilos, passou a apresentar flacidez extrema e excesso cutâneo em diversas áreas corporais, como mamas, abdômen, dorso, coxas e braços, o que lhe acarretou complicações dermatológicas e severo sofrimento psicológico. Informou ter solicitado a cobertura para os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por seu médico assistente, consistentes em dermolipectomia abdominal, puboplastia, mastopexia com prótese bilateral, lipoaspiração do dorso, coxas, braços e abdômen com uso da tecnologia Renuvion para retração de pele, enxerto glúteo e cirurgia de refinamentos posteriores. Diante da ausência de resposta da ré, a qual equiparou a uma recusa indevida, e da falta de instauração do procedimento de junta médica previsto na Resolução Normativa nº 424 de 2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, requereu a concessão de tutela de urgência ou evidência para o custeio integral do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de dez mil reais (Evento 1). A decisão de Evento 12 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que não restou comprovado o perigo de dano imediato à saúde da paciente. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar seu nome correto, qual seja, Sul América Companhia de Seguro Saúde, bem como a extinção do processo por falta de interesse de agir decorrente da ausência de negativa administrativa de cobertura, sustentando que a autora não comprovou ter formalizado o pedido perante a operadora. No mérito, defendeu a legitimidade da exclusão de cobertura contratual para procedimentos com finalidade estética, a taxatividade do rol de procedimentos da agência reguladora e a inaplicabilidade da Lei nº 14.454 de 2022 por ausência de comprovação técnica dos requisitos legais. Sustentou também a necessidade de observância do princípio do mutualismo contratual e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela realização de prova pericial médica para demonstrar o caráter estético dos procedimentos pleiteados (Evento 15). Réplica apresentada no Evento 45. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou expresso interesse na realização de perícia médica e reiterou o desinteresse na audiência de conciliação (Evento 44, PET1), ao passo que a autora informou não possuir novas provas a produzir além daquelas já constantes dos autos (Evento 45). É o breve relato. DECIDO. Aprecio as questões procedimentais e preliminares. A ré requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar em seu cadastro a denominação Sul América Companhia de Seguro Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº 01.685.053/0001-56, em substituição à Sul América Serviços de Saúde S.A. indicada na petição inicial. Os documentos societários juntados aos autos e o próprio contrato de seguro saúde que instrumentaliza a relação entre as partes demonstram que a denominação correta da operadora responsável pelo plano contratado é a indicada na peça de defesa. Como não há qualquer prejuízo processual ou oposição por parte da autora, que inclusive passou a utilizar a denominação correta em suas manifestações posteriores, acolho o pedido formulado para determinar a retificação do polo passivo do feito, devendo a serventia realizar as devidas atualizações no sistema de cadastro processual. No mais, a ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir sob a alegação de que não houve pretensão resistida na esfera administrativa, uma vez que a autora não teria comprovado a existência de negativa de cobertura formal emitida pela operadora. Contudo, o exame dos documentos juntados com a petição inicial demonstra que a autora enviou mensagem eletrônica diretamente à ouvidoria da operadora de saúde em 17 de julho de 2025, solicitando informações sobre a cobertura dos procedimentos prescritos no relatório de seu médico assistente (Evento 1, DOCUMENTACAO12). Nos termos do artigo 9º da Resolução Normativa nº 395 de 2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a operadora dispunha de prazo máximo de cinco dias úteis para apresentar resposta direta e detalhada à beneficiária. A inércia da requerida em responder à solicitação no prazo regulamentar equivale à recusa tácita de atendimento, frustrando a legítima expectativa de informação da consumidora. Ademais, a pretensão resistida ficou evidenciada com a apresentação da contestação, peça na qual a ré se opõe ao direito material postulado, defendendo a ausência de cobertura contratual e a exclusão dos procedimentos solicitados. Essa postura processual afasta qualquer dúvida sobre a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional invocado, restando caracterizado o interesse processual da autora. Por essas razões, rejeito a preliminar arguida. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo outras nulidades a serem abordadas. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado. Com vistas a análise do caráter reparador ou estético das cirurgias plásticas prescritas à autora defiro a produção de prova técnica, consistente na perícia médica. Para tanto, nomeio o perito DR. RAUL TELERMAN (RTELERMAN@GMAIL.COM). Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações quanto ao histórico de reparos, inverto o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, e considerando ainda que foi a parte ré que requereu a realização da prova, o custeio da perícia deverá ser suportado pela requerida, nos termos do artigo 95 do CPC. Faculto as partes, no prazo de cinco dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Arbitro os honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para informar se aceita a nomeação. Intime-se a parte ré para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Realizado o depósito, intime-se o senhor perito a dar início a seus trabalhos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 dias. Providencie-se o necessário.