Detalhe do processo

4002125-84.2026.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002125-84.2026.8.26.0704/SP AUTOR : (Sob sigilo - LEI 14.289) (Representante) ADVOGADO(A) : ARANI CUNHA DE ALMEIDA (OAB SP163558) ADVOGADO(A) : CINTHYA MACEDO PIMENTEL (OAB SP172712) AUTOR : (Sob sigilo - LEI 14.289) (Representado) ADVOGADO(A) : ARANI CUNHA DE ALMEIDA (OAB SP163558) ADVOGADO(A) : CINTHYA MACEDO PIMENTEL (OAB SP172712) RÉU : (Sob sigilo - LEI 14.289) ADVOGADO(A) : MONICA DE ALMEIDA MARANO (OAB SP211411) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO DINELLI INAMASSU (OAB SP207241) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. 1 Trata-se de ação de arbitramento de aluguel de bem comum ajuizada por Claudia Patricia Sarti Souza e Maria Vanilda Medeiros Sarti (esta representada por sua curadora, a primeira autora) em face de Marcia Roberta Sarti . As autoras sustentam que a requerida exerceu uso exclusivo do imóvel matriculado sob nº 40.628 do Registro de Imóveis de São Sebastião (imóvel situado na Rua Morro da Cruz, 460/550, Ilhabela/SP), no período de dezembro de 2023 a abril de 2025, após o encerramento das atividades do hotel da família e sem qualquer contraprestação às coproprietárias. O pedido limita-se à fração ideal de 62,50% do valor locatício, correspondente à titularidade das autoras (50% da meeira Maria Vanilda e 12,50% da herdeira Claudia). A requerida habilitou-se nos autos em 1º de abril de 2026 (Evento 23/34), juntando procuração e reservando-se o direito de contestar. Em 7 de abril de 2026, foi determinada a emenda da inicial para juntada de cópias legíveis dos documentos dos Eventos 1, DOC15 e DOC16 (Evento 26/31). A emenda foi cumprida em 14 de abril de 2026 (Evento 27/33), e o despacho de recebimento da emenda foi proferido em 24 de abril de 2026 (Evento 30/35), intimando a requerida para contestar. A contestação foi protocolada em 20 de maio de 2026 (Evento 46/31), arguindo as seguintes matérias: pedido de justiça gratuita; inexistência de uso exclusivo do imóvel (ocupação parcial e compartilhada); existência de comodato funcional vinculado à gerência do hotel; ausência de constituição em mora; ilegitimidade ativa parcial e ausência de consenso entre os herdeiros; impossibilidade de arbitramento por falta de individualização do bem; violação à boa-fé objetiva pela inventariante. A requerida juntou diversos documentos em anexo, incluindo declaração da herdeira Mara Cristina Sarti, plantas do imóvel, procurações e termo de entrega de chaves. A réplica foi apresentada em 9 de junho de 2026 (Evento 52/8), rebatendo as teses defensivas e impugnando o pedido de justiça gratuita da requerida, com fundamento na existência de patrimônio relevante em inventário e indícios de recebimento de previdência privada. Em 17 de junho de 2026, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (Evento 54/28). As autoras manifestaram-se em 25 de junho de 2026 (Evento 60/30), requerendo depoimento pessoal da requerida, prova testemunhal e prova pericial de engenharia para avaliação imobiliária . A requerida manifestou-se em 10 de julho de 2026 (Evento 61/22), requerendo depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e prova documental complementar. É o relatório. decido. Antes de sanear, verifico se a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia sobre o valor locatício mensal do imóvel — elemento central para a liquidação do quantum indenizatório — demanda conhecimento técnico especializado que somente pode ser suprido por prova pericial de avaliação imobiliária . Não há nos autos elementos documentais suficientes para fixar com segurança esse valor. O art. 355, II, do CPC não se aplica, pois a requerida contestou a ação e impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, notadamente a configuração de uso exclusivo , a existência de mora e a natureza da ocupação , estabelecendo ampla controvérsia fática que demanda instrução probatória. O art. 356 do CPC (julgamento antecipado parcial) também não se aplica, pois nenhum dos pedidos ou parcelas mostra-se incontroverso ou em condições de imediato julgamento. Todos os elementos de prova ainda dependem de produção, e a complexidade fática impede o fracionamento do julgamento. Desse modo, o processo não comporta julgamento antecipado, devendo ser saneado para instrução probatória , com produção prioritária de prova pericial de avaliação imobiliária. Passo a resolver as questões processuais arguidas pelas partes e as cognoscíveis de ofício. Pedido de justiça gratuita da requerida A requerida postulou os benefícios da gratuidade da justiça na contestação (Evento 46/31, item II), alegando sobreviver exclusivamente de proventos de aposentadoria e não possuir condições de arcar com custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Sustenta que o patrimônio objeto do inventário não possui liquidez imediata e que o inventário se encontra suspenso. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, a presunção é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos que indiquem capacidade econômica. No caso, consta dos autos que a requerida é herdeira de patrimônio estimado em mais de R$ 11,4 milhões em inventário (fls. 977 do processo 1002591-37.2023.8.26.0704), com quinhão avaliado em aproximadamente R$ 1,6 milhão. Há também indícios de recebimento de valores decorrentes de previdência privada instituída pelo falecido genitor, conforme apontado na réplica (Evento 52/8, itens VII-VIII). Por outro lado, é certo que o inventário encontra-se suspenso por decisão judicial em razão de ação conexa de colação, e que a herdeira não tem disponibilidade imediata dos bens. Ainda assim, os elementos dos autos não permitem, neste momento, aferir com segurança a efetiva condição econômica da requerida para os fins do art. 98 do CPC, sobretudo diante da impugnação específica formulada pelas autoras e da ausência de comprovação documental mínima por parte da requerida acerca de sua situação financeira atual (extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimento). Ante o exposto, determino que a requerida apresente , no prazo de 15 dias , documentos que comprovem sua efetiva situação econômica, especialmente: declaração de imposto de renda completa do último exercício, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos de aposentadoria e de eventual previdência privada. Após a juntada, conclusos para decisão sobre o pedido de justiça gratuita. Preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de litisconsórcio necessário A requerida sustenta que a ação deveria ter sido proposta por todos os herdeiros em conjunto, ou que a ausência das demais coproprietárias no polo ativo inviabiliza a cobrança individual. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.319 do Código Civil , cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, e os frutos partilham-se na proporção dos quinhões (art. 1.326 do CC). A pretensão é divisível e patrimonial , de modo que cada coproprietário detém legitimidade autônoma para pleitear, em nome próprio, a indenização correspondente à sua fração ideal, sem necessidade de litisconsórcio ativo com os demais condôminos. Este é o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a legitimidade concorrente entre espólio, herdeiros e meeira para pleitear a parcela que lhes cabe pelo uso exclusivo de bem comum (Apelação Cível, 2ª Câmara de Direito Privado). A alegação de que a ação deveria ter sido proposta em nome do espólio também não procede, pois as autoras não estão a pleitear a totalidade dos aluguéis — limitam-se a 62,50% do valor locatício, correspondente às suas frações individuais. As demais herdeiras (Mara Cristina e Silvia Carla) não integram o polo ativo, mas preservam o direito de, querendo, exercer sua pretensão em ação autônoma. Conflito de interesses na representação da meeira A requerida alega que a inclusão da meeira Maria Vanilda Medeiros Sarti no polo ativo, representada pela autora Claudia na qualidade de curadora, configuraria conflito de interesses vedado pelo art. 119 do Código Civil. A alegação não procede. A curatela de Maria Vanilda foi decretada nos autos do processo nº 1002406-96.2023.8.26.0704, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial , nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A presente ação visa exatamente à defesa de direitos patrimoniais da curatelada (recebimento de indenização pelo uso exclusivo de bem integrante de seu patrimônio), o que está dentro dos limites da curatela. A atuação da curadora na defesa dos interesses patrimoniais da curatelada é não apenas permitida, mas dever inerente ao encargo . Não há conflito de interesses quando a medida beneficia diretamente o patrimônio da representada, que é meeira e titular de 50% do imóvel. Registre-se, contudo, que a situação da meeira interditada recomenda a ciência do Ministério Público, que atua como fiscal da ordem jurídica, para acompanhamento dos atos processuais que envolvam seus interesses patrimoniais. A requerida aponta que a herdeira Mara Cristina Sarti manifestou expressa concordância com a permanência da requerida no imóvel (declaração juntada ao Evento 46, APRES DOC2/20), e que a herdeira Silvia Carla Sarti da Rocha jamais se opôs à ocupação, o que evidenciaria ausência de oposição unívoca do condomínio hereditário. A preliminar confunde consenso deliberativo (que rege a administração do condomínio, nos termos do art. 1.325 do CC) com direito individual e autônomo de cada condômino de exigir indenização proporcional pelo uso exclusivo. O art. 1.319 do CC assegura a cada condômino o direito de receber dos demais os frutos da coisa comum, independentemente da posição dos demais consortes. A concordância de uma coproprietária (Mara) não invalida nem substitui o direito das autoras de exigirem a parcela que lhes cabe. O mesmo raciocínio aplica-se ao silêncio da herdeira Silvia. O direito discutido é divisível e patrimonial , e cada titular pode exercê-lo na medida de sua fração ideal. Analiso as demais questões processuais arguidas, esgotando a matéria preliminar antes da delimitação dos pontos controvertidos. Impossibilidade de arbitramento por falta de individualização do bem A requerida sustenta que o pedido é tecnicamente inviável porque não há matrícula individualizada da fração ocupada, nem delimitação pericial precisa da metragem utilizada, o que impediria a fixação de valor locativo. A preliminar se confunde com o mérito da prova . A ausência de matrícula individualizada não impede o arbitramento de aluguel, que pode e deve ser apurado por prova pericial de avaliação imobiliária . Caberá ao perito judicial, valendo-se de métodos técnicos de avaliação, determinar o valor locatício do imóvel como um todo e, se possível, da fração efetivamente ocupada pela requerida (casa anexa independente do hotel), considerando as condições de mercado no período de dezembro de 2023 a abril de 2025. A questão é probatória , não de admissibilidade da ação. A requerida alega que inexistiu constituição em mora eficaz, pois a notificação de 18 de dezembro de 2023 seria genérica, o valor pretendido só foi indicado em fevereiro de 2025, e a citação ocorreu após a desocupação voluntária do imóvel. Esta questão é de mérito , não preliminar processual. A definição do marco inicial da obrigação indenizatória depende da comprovação dos fatos: (a) se a notificação de 18 de dezembro de 2023, encaminhada pela inventariante por correio eletrônico a todas as herdeiras (D10/14), constituiu ou não a requerida em mora de forma inequívoca; (b) se a indicação do valor de R$ 1.800,00 em 11 de fevereiro de 2025 (D15/47) teve o condão de tornar líquida e exigível a obrigação; (c) se a desocupação voluntária em março de 2025 (D36/36) e a entrega das chaves em 16 de abril de 2025 (D36/36) interromperam ou não o período indenizável. A apreciação desses fatos será feita após a instrução probatória, na sentença de mérito. A requerida imputa à autora Claudia (inventariante e curadora) conduta contraditória: teria encerrado o hotel, afastado a requerida da gerência, obstruído o acesso das demais herdeiras aos imóveis do espólio e, agora, pretenderia cobrar indenização pelo uso exclusivo decorrente dessas mesmas medidas. Também esta alegação é de mérito , não preliminar processual. A eventual existência de conduta contraditória por parte da autora, ainda que comprovada em outros âmbitos (como o inventário e a ação de prestação de contas), precisa ser examinada no contexto específico do uso do imóvel de Ilhabela. A tese de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) demanda instrução probatória sobre a conduta efetiva de ambas as partes no período controvertido, não podendo ser resolvida como preliminar. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil , cumpre delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Antes de individualizar as controvérsias, é necessário registrar quais fatos estão consolidados nos autos, por serem incontroversos ou suficientemente comprovados pela prova documental já produzida. São fatos incontroversos : o falecimento de Murillo Grillo Sarti em 12 de março de 2023, conforme certidão de óbito juntada ao inventário (fls. 968 do processo 1002591-37.2023.8.26.0704). O imóvel matriculado sob nº 40.628 do Registro de Imóveis de São Sebastião (Rua Morro da Cruz, 460/550, Ilhabela/SP), terreno com área de 1.905,90 m² e construção comercial (hotel) de 1.422,73 m², integra o espólio e permanece em condomínio indiviso até a partilha. O encerramento das atividades do hotel ocorreu em abril de 2023, após o falecimento do genitor e a interdição da genitora. A requerida Márcia Roberta Sarti ocupou a parte inferior da edificação independente (casa anexa ao hotel, pavimento térreo) durante o período em que exerceu a gerência do hotel e, após o encerramento das atividades, ali permaneceu até março de 2025 . A desocupação foi voluntária , e a entrega das chaves ocorreu em 16 de abril de 2025, conforme termo assinado por portador da requerida e pela autora Claudia. Passo a delimitar as questões de fato controvertidas que necessitam de produção probatória. A primeira controvérsia relevante diz respeito à natureza da ocupação exercida pela requerida no imóvel. As autoras sustentam que Márcia exerceu uso exclusivo do bem, impedindo a fruição pelas demais coproprietárias e gerando direito à indenização nos termos do art. 1.319 do Código Civil . A requerida, por sua vez, afirma que a ocupação foi parcial e compartilhada : ela residia apenas no andar térreo da casa anexa, edificação independente do hotel, enquanto as demais áreas do complexo (suítes, piscina, academia, estacionamento) permaneceram acessíveis às herdeiras. A requerida juntou planta de ocupação do corpo de bombeiros indicando que a residência dos proprietários era construção pequena entre os prédios do hotel, e declaração da herdeira Mara Cristina Sarti afirmando que a ocupação jamais impediu o uso do imóvel pelas demais coproprietárias. Caberá à instrução probatória determinar se houve efetivo impedimento de uso comum ou mera ocupação parcial tolerada. A segunda controvérsia envolve a justa causa da ocupação e sua natureza jurídica. A requerida alega que residia no imóvel por força de comodato funcional tácito vinculado à sua atividade de gerente do hotel, relação que perdurou com a anuência dos genitores e somente se extinguiu com o encerramento do empreendimento e sua demissão. As autoras sustentam que, após o encerramento das atividades do hotel em abril de 2023, desapareceu qualquer justificativa para a permanência gratuita, configurando-se ocupação precária e desautorizada. As procurações públicas outorgadas a Márcia pela empresa M.V. Medeiros Sarti Hotel ME nos anos de 2017 a 2019 e o contrato de trabalho formalizado em julho de 2021 com baixa em agosto de 2022 são elementos documentais relevantes para apurar a natureza do vínculo e se ele perdurou após o registro formal em carteira. A terceira controvérsia diz respeito ao valor locatício mensal do imóvel , elemento central para a fixação do quantum indenizatório. As autoras indicaram extrajudicialmente o valor de R$ 1.800,00 mensais para a casa anexa, mas não há nos autos elementos técnicos objetivos que permitam ao juízo fixar esse valor com segurança. A requerida impugnou o montante e não apresentou contraproposta. A determinação do valor de mercado do imóvel, ou da fração efetivamente ocupada, depende de prova técnica pericial de avaliação imobiliária , única capaz de fornecer parâmetros objetivos para o arbitramento. A quarta controvérsia envolve o termo inicial da indenização e a constituição em mora . As autoras apontam como marco inicial a notificação de 18 de dezembro de 2023 , quando a inventariante comunicou formalmente a todas as herdeiras que seriam tomadas providências para recebimento de aluguel do imóvel ocupado por Márcia. A requerida alega que essa comunicação foi genérica e que somente em 11 de fevereiro de 2025 houve indicação objetiva de valor (R$ 1.800,00), o que impediria a constituição em mora antes dessa data. Além disso, a requerida sustenta que a desocupação voluntária em março de 2025 antecedeu em um ano a citação, o que esvaziaria a pretensão. A instrução probatória deverá esclarecer se a notificação de dezembro de 2023 foi suficiente para constituir a requerida em mora nos termos do art. 397 do Código Civil , ou se a mora apenas se configurou com a indicação do valor em fevereiro de 2025 ou com a citação. Passo a definir a distribuição do ônus probatório , nos termos do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil , observadas as regras do art. 373 do mesmo diploma . Aplica-se a regra geral estática do art. 373 do CPC. Incumbe às autoras , como fato constitutivo do direito, comprovar os seguintes pontos: que a requerida exerceu uso exclusivo do imóvel apto a gerar indenização nos termos do art. 1.319 do CC; que houve oposição expressa e inequívoca à ocupação gratuita, materializada na notificação de 18 de dezembro de 2023 ou em outros atos; que houve constituição em mora válida e eficaz; e, por fim, o valor locatício mensal do imóvel (ou da fração ocupada) para liquidação do quantum indenizatório. Incumbe à requerida , como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, comprovar que a ocupação não foi exclusiva (mas sim compartilhada, parcial e sem impedimento de fruição pelas demais coproprietárias); que existiu comodato tácito ou autorização dos genitores para sua permanência, vinculado ao exercício da gerência do hotel; que não houve prejuízo econômico às demais coproprietárias, uma vez que o imóvel não estava sendo explorado comercialmente; e que não houve constituição em mora eficaz, seja por insuficiência da notificação, seja por inexistência de valor líquido e certo exigível antes da citação. Registro a inaplicabilidade da inversão dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do CPC . Não se verificam no caso concreto peculiaridades que tornem impossível ou excessivamente difícil o cumprimento do encargo probatório por qualquer das partes, nem há relação de consumo ou hipossuficiência técnica que justifique a redistribuição do ônus. Ambas as partes têm acesso equivalente à prova documental (correspondências eletrônicas, contratos, procurações, termos, plantas do imóvel) e às demais provas admitidas em direito. A produção da prova pericial de avaliação imobiliária, conforme se definirá a seguir, dar-se-á independentemente da distribuição do ônus, por tratar-se de prova determinada de ofício com fundamento no art. 370 do CPC , necessária à formação do convencimento do juízo sobre o valor locatício. Esclareço que a prova pericial não altera a distribuição do ônus probatório: a parte que se beneficiar do resultado da perícia (isto é, aquela a quem o valor apurado favorecer) terá o ônus de demonstrar a correção das conclusões periciais, podendo valer-se de assistente técnico e quesitos complementares. O ônus das autoras quanto ao valor locatício será suprido pela perícia, mas caberá a cada parte impugnar, se for o caso, as conclusões do laudo pericial com fundamentação técnica adequada. Passo a decidir sobre cada requerimento probatório formulado pelas partes, à luz da pertinência e necessidade de cada meio de prova para o esclarecimento dos pontos controvertidos. As autoras requereram depoimento pessoal da requerida, prova testemunhal e prova pericial de engenharia para avaliação imobiliária (Evento 60/30). A requerida requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e prova documental complementar (Evento 61/22). O depoimento pessoal requerido por ambas as partes deve ser indeferido . A controvérsia central do processo gira em torno de dois núcleos: de um lado, a natureza da ocupação exercida pela requerida (se exclusiva ou compartilhada) e a constituição em mora; de outro, o valor locatício mensal do imóvel , questão de natureza eminentemente técnica. Os fatos relativos à ocupação, à oposição das coproprietárias e às comunicações entre as partes estão amplamente documentados nos autos por meio de correspondências eletrônicas, termo de entrega de chaves, declaração de herdeira, procurações e contrato de trabalho. Não há lacuna probatória documental que justifique a oitiva pessoal das partes para esclarecimento desses pontos. O depoimento pessoal, embora admitido em direito, mostra-se desnecessário para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC , que autoriza o indeferimento de diligências inúteis. A prova testemunhal requerida por ambas as partes igualmente deve ser indeferida . As testemunhas seriam chamadas a depor sobre fatos já suficientemente comprovados pela prova documental já produzida: a dinâmica da ocupação do imóvel, as comunicações entre as herdeiras e as circunstâncias da desocupação. A declaração da herdeira Mara Cristina Sarti (Evento 46, APRES DOC2/20), a planta do corpo de bombeiros (Evento 46, APRES DOC5/37) e a extensa correspondência eletrônica entre as advogadas (Eventos 35 a 46) já fornecem elementos robustos sobre esses pontos. A oitiva de testemunhas seria redundante e não acrescentaria elementos novos relevantes para o julgamento. Além disso, o único ponto que efetivamente demanda instrução complementar é o valor locatício, que não pode ser esclarecido por prova oral, mas sim por prova técnica pericial . A prova documental complementar requerida pela requerida fica diferida para momento oportuno, nos termos do art. 435 do CPC , caso surjam documentos supervenientes ou se revelem necessários ao esclarecimento dos fatos. A prova pericial de engenharia para avaliação imobiliária , requerida pelas autoras, deve ser deferida . A determinação do valor locatício mensal de mercado do imóvel (ou da fração efetivamente ocupada pela requerida) é questão técnica que escapa ao conhecimento comum do juízo e depende de expertise especializada em avaliações imobiliárias. Sem essa prova, não será possível fixar o quantum indenizatório com segurança e objetividade, o que justifica plenamente a realização da perícia. A prova é determinada de ofício, com fundamento no art. 370, caput, do CPC , e também atende ao requerimento das autoras. Nomeio como perito o profissional Lucas Aoas , especializado em avaliações imobiliárias. O objeto da perícia será a apuração do valor locatício mensal de mercado do imóvel matriculado sob nº 40.628 do Registro de Imóveis de São Sebastião (Rua Morro da Cruz, 460/550, Ilhabela/SP), especificamente da fração efetivamente ocupada pela requerida (casa anexa independente do hotel, edificação de dois pavimentos onde a requerida ocupava o andar térreo), considerando as condições físicas, o estado de conservação, a localização e as características do mercado imobiliário local no período de dezembro de 2023 a abril de 2025 . O perito deverá observar o procedimento previsto no art. 465 do CPC . Intime-se o perito Lucas Aoas pelo portal para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC . As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, indicar assistentes técnicos e formular quesitos , nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC . Como sugestão do juízo, os seguintes quesitos poderão orientar os trabalhos periciais: (a) qual o valor locatício mensal de mercado do imóvel como um todo no período de dezembro de 2023 a abril de 2025; (b) qual o valor locatício mensal especificamente da edificação independente de dois pavimentos (casa anexa), considerando que a requerida ocupava apenas o andar térreo; (c) informações sobre metragem, estado de conservação, benfeitorias e localização que influenciem o valor locatício. As partes poderão complementar ou ajustar esses quesitos livremente. Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC , após o que o juízo arbitrará o valor e determinará o depósito. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada na réplica (Evento 52/8), juntando os documentos ali solicitados para comprovação de sua efetiva situação econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil , resolvo: I) resolver as questões processuais pendentes, nos termos dos itens 3 e 4 supra, determinando à requerida que apresente documentos para análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias; II) delimitar as questões de fato controvertidas conforme o item 5 supra; III) distribuir o ônus da prova conforme o item 6 supra; IV) delimitar as questões de direito relevantes conforme o item 7 supra; V) indeferir a produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal); VI) deferir a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, nomeando o perito Lucas Aoas ; VII) determinar as providências para realização da perícia, nos termos deste item 9; VIII) designar o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, querendo, solicitem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC , findo o qual a decisão se torna estável. Dê-se ciência ao Ministério Público sobre a tramitação deste feito, considerando a presença de pessoa interditada no polo ativo (meeira Maria Vanilda Medeiros Sarti ), para os fins de sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA PATRICIA SARTI SOUZA

Réu MARCIA ROBERTA SARTI

Autor MARIA VANILDA MEDEIROS SARTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTHYA MACEDO PIMENTEL

OAB: 172712/SP

MONICA DE ALMEIDA MARANO

OAB: 211411/SP

ARANI CUNHA DE ALMEIDA

OAB: 163558/SP

MARIA DO CARMO DINELLI INAMASSU

OAB: 207241/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002125-84.2026.8.26.0704/SP AUTOR : (Sob sigilo - LEI 14.289) (Representante) ADVOGADO(A) : ARANI CUNHA DE ALMEIDA (OAB SP163558) ADVOGADO(A) : CINTHYA MACEDO PIMENTEL (OAB SP172712) AUTOR : (Sob sigilo - LEI 14.289) (Representado) ADVOGADO(A) : ARANI CUNHA DE ALMEIDA (OAB SP163558) ADVOGADO(A) : CINTHYA MACEDO PIMENTEL (OAB SP172712) RÉU : (Sob sigilo - LEI 14.289) ADVOGADO(A) : MONICA DE ALMEIDA MARANO (OAB SP211411) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO DINELLI INAMASSU (OAB SP207241) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. 1 Trata-se de ação de arbitramento de aluguel de bem comum ajuizada por Claudia Patricia Sarti Souza e Maria Vanilda Medeiros Sarti (esta representada por sua curadora, a primeira autora) em face de Marcia Roberta Sarti . As autoras sustentam que a requerida exerceu uso exclusivo do imóvel matriculado sob nº 40.628 do Registro de Imóveis de São Sebastião (imóvel situado na Rua Morro da Cruz, 460/550, Ilhabela/SP), no período de dezembro de 2023 a abril de 2025, após o encerramento das atividades do hotel da família e sem qualquer contraprestação às coproprietárias. O pedido limita-se à fração ideal de 62,50% do valor locatício, correspondente à titularidade das autoras (50% da meeira Maria Vanilda e 12,50% da herdeira Claudia). A requerida habilitou-se nos autos em 1º de abril de 2026 (Evento 23/34), juntando procuração e reservando-se o direito de contestar. Em 7 de abril de 2026, foi determinada a emenda da inicial para juntada de cópias legíveis dos documentos dos Eventos 1, DOC15 e DOC16 (Evento 26/31). A emenda foi cumprida em 14 de abril de 2026 (Evento 27/33), e o despacho de recebimento da emenda foi proferido em 24 de abril de 2026 (Evento 30/35), intimando a requerida para contestar. A contestação foi protocolada em 20 de maio de 2026 (Evento 46/31), arguindo as seguintes matérias: pedido de justiça gratuita; inexistência de uso exclusivo do imóvel (ocupação parcial e compartilhada); existência de comodato funcional vinculado à gerência do hotel; ausência de constituição em mora; ilegitimidade ativa parcial e ausência de consenso entre os herdeiros; impossibilidade de arbitramento por falta de individualização do bem; violação à boa-fé objetiva pela inventariante. A requerida juntou diversos documentos em anexo, incluindo declaração da herdeira Mara Cristina Sarti, plantas do imóvel, procurações e termo de entrega de chaves. A réplica foi apresentada em 9 de junho de 2026 (Evento 52/8), rebatendo as teses defensivas e impugnando o pedido de justiça gratuita da requerida, com fundamento na existência de patrimônio relevante em inventário e indícios de recebimento de previdência privada. Em 17 de junho de 2026, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (Evento 54/28). As autoras manifestaram-se em 25 de junho de 2026 (Evento 60/30), requerendo depoimento pessoal da requerida, prova testemunhal e prova pericial de engenharia para avaliação imobiliária . A requerida manifestou-se em 10 de julho de 2026 (Evento 61/22), requerendo depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e prova documental complementar. É o relatório. decido. Antes de sanear, verifico se a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia sobre o valor locatício mensal do imóvel — elemento central para a liquidação do quantum indenizatório — demanda conhecimento técnico especializado que somente pode ser suprido por prova pericial de avaliação imobiliária . Não há nos autos elementos documentais suficientes para fixar com segurança esse valor. O art. 355, II, do CPC não se aplica, pois a requerida contestou a ação e impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, notadamente a configuração de uso exclusivo , a existência de mora e a natureza da ocupação , estabelecendo ampla controvérsia fática que demanda instrução probatória. O art. 356 do CPC (julgamento antecipado parcial) também não se aplica, pois nenhum dos pedidos ou parcelas mostra-se incontroverso ou em condições de imediato julgamento. Todos os elementos de prova ainda dependem de produção, e a complexidade fática impede o fracionamento do julgamento. Desse modo, o processo não comporta julgamento antecipado, devendo ser saneado para instrução probatória , com produção prioritária de prova pericial de avaliação imobiliária. Passo a resolver as questões processuais arguidas pelas partes e as cognoscíveis de ofício. Pedido de justiça gratuita da requerida A requerida postulou os benefícios da gratuidade da justiça na contestação (Evento 46/31, item II), alegando sobreviver exclusivamente de proventos de aposentadoria e não possuir condições de arcar com custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Sustenta que o patrimônio objeto do inventário não possui liquidez imediata e que o inventário se encontra suspenso. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, a presunção é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos que indiquem capacidade econômica. No caso, consta dos autos que a requerida é herdeira de patrimônio estimado em mais de R$ 11,4 milhões em inventário (fls. 977 do processo 1002591-37.2023.8.26.0704), com quinhão avaliado em aproximadamente R$ 1,6 milhão. Há também indícios de recebimento de valores decorrentes de previdência privada instituída pelo falecido genitor, conforme apontado na réplica (Evento 52/8, itens VII-VIII). Por outro lado, é certo que o inventário encontra-se suspenso por decisão judicial em razão de ação conexa de colação, e que a herdeira não tem disponibilidade imediata dos bens. Ainda assim, os elementos dos autos não permitem, neste momento, aferir com segurança a efetiva condição econômica da requerida para os fins do art. 98 do CPC, sobretudo diante da impugnação específica formulada pelas autoras e da ausência de comprovação documental mínima por parte da requerida acerca de sua situação financeira atual (extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimento). Ante o exposto, determino que a requerida apresente , no prazo de 15 dias , documentos que comprovem sua efetiva situação econômica, especialmente: declaração de imposto de renda completa do último exercício, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos de aposentadoria e de eventual previdência privada. Após a juntada, conclusos para decisão sobre o pedido de justiça gratuita. Preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de litisconsórcio necessário A requerida sustenta que a ação deveria ter sido proposta por todos os herdeiros em conjunto, ou que a ausência das demais coproprietárias no polo ativo inviabiliza a cobrança individual. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.319 do Código Civil , cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, e os frutos partilham-se na proporção dos quinhões (art. 1.326 do CC). A pretensão é divisível e patrimonial , de modo que cada coproprietário detém legitimidade autônoma para pleitear, em nome próprio, a indenização correspondente à sua fração ideal, sem necessidade de litisconsórcio ativo com os demais condôminos. Este é o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a legitimidade concorrente entre espólio, herdeiros e meeira para pleitear a parcela que lhes cabe pelo uso exclusivo de bem comum (Apelação Cível, 2ª Câmara de Direito Privado). A alegação de que a ação deveria ter sido proposta em nome do espólio também não procede, pois as autoras não estão a pleitear a totalidade dos aluguéis — limitam-se a 62,50% do valor locatício, correspondente às suas frações individuais. As demais herdeiras (Mara Cristina e Silvia Carla) não integram o polo ativo, mas preservam o direito de, querendo, exercer sua pretensão em ação autônoma. Conflito de interesses na representação da meeira A requerida alega que a inclusão da meeira Maria Vanilda Medeiros Sarti no polo ativo, representada pela autora Claudia na qualidade de curadora, configuraria conflito de interesses vedado pelo art. 119 do Código Civil. A alegação não procede. A curatela de Maria Vanilda foi decretada nos autos do processo nº 1002406-96.2023.8.26.0704, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial , nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A presente ação visa exatamente à defesa de direitos patrimoniais da curatelada (recebimento de indenização pelo uso exclusivo de bem integrante de seu patrimônio), o que está dentro dos limites da curatela. A atuação da curadora na defesa dos interesses patrimoniais da curatelada é não apenas permitida, mas dever inerente ao encargo . Não há conflito de interesses quando a medida beneficia diretamente o patrimônio da representada, que é meeira e titular de 50% do imóvel. Registre-se, contudo, que a situação da meeira interditada recomenda a ciência do Ministério Público, que atua como fiscal da ordem jurídica, para acompanhamento dos atos processuais que envolvam seus interesses patrimoniais. A requerida aponta que a herdeira Mara Cristina Sarti manifestou expressa concordância com a permanência da requerida no imóvel (declaração juntada ao Evento 46, APRES DOC2/20), e que a herdeira Silvia Carla Sarti da Rocha jamais se opôs à ocupação, o que evidenciaria ausência de oposição unívoca do condomínio hereditário. A preliminar confunde consenso deliberativo (que rege a administração do condomínio, nos termos do art. 1.325 do CC) com direito individual e autônomo de cada condômino de exigir indenização proporcional pelo uso exclusivo. O art. 1.319 do CC assegura a cada condômino o direito de receber dos demais os frutos da coisa comum, independentemente da posição dos demais consortes. A concordância de uma coproprietária (Mara) não invalida nem substitui o direito das autoras de exigirem a parcela que lhes cabe. O mesmo raciocínio aplica-se ao silêncio da herdeira Silvia. O direito discutido é divisível e patrimonial , e cada titular pode exercê-lo na medida de sua fração ideal. Analiso as demais questões processuais arguidas, esgotando a matéria preliminar antes da delimitação dos pontos controvertidos. Impossibilidade de arbitramento por falta de individualização do bem A requerida sustenta que o pedido é tecnicamente inviável porque não há matrícula individualizada da fração ocupada, nem delimitação pericial precisa da metragem utilizada, o que impediria a fixação de valor locativo. A preliminar se confunde com o mérito da prova . A ausência de matrícula individualizada não impede o arbitramento de aluguel, que pode e deve ser apurado por prova pericial de avaliação imobiliária . Caberá ao perito judicial, valendo-se de métodos técnicos de avaliação, determinar o valor locatício do imóvel como um todo e, se possível, da fração efetivamente ocupada pela requerida (casa anexa independente do hotel), considerando as condições de mercado no período de dezembro de 2023 a abril de 2025. A questão é probatória , não de admissibilidade da ação. A requerida alega que inexistiu constituição em mora eficaz, pois a notificação de 18 de dezembro de 2023 seria genérica, o valor pretendido só foi indicado em fevereiro de 2025, e a citação ocorreu após a desocupação voluntária do imóvel. Esta questão é de mérito , não preliminar processual. A definição do marco inicial da obrigação indenizatória depende da comprovação dos fatos: (a) se a notificação de 18 de dezembro de 2023, encaminhada pela inventariante por correio eletrônico a todas as herdeiras (D10/14), constituiu ou não a requerida em mora de forma inequívoca; (b) se a indicação do valor de R$ 1.800,00 em 11 de fevereiro de 2025 (D15/47) teve o condão de tornar líquida e exigível a obrigação; (c) se a desocupação voluntária em março de 2025 (D36/36) e a entrega das chaves em 16 de abril de 2025 (D36/36) interromperam ou não o período indenizável. A apreciação desses fatos será feita após a instrução probatória, na sentença de mérito. A requerida imputa à autora Claudia (inventariante e curadora) conduta contraditória: teria encerrado o hotel, afastado a requerida da gerência, obstruído o acesso das demais herdeiras aos imóveis do espólio e, agora, pretenderia cobrar indenização pelo uso exclusivo decorrente dessas mesmas medidas. Também esta alegação é de mérito , não preliminar processual. A eventual existência de conduta contraditória por parte da autora, ainda que comprovada em outros âmbitos (como o inventário e a ação de prestação de contas), precisa ser examinada no contexto específico do uso do imóvel de Ilhabela. A tese de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) demanda instrução probatória sobre a conduta efetiva de ambas as partes no período controvertido, não podendo ser resolvida como preliminar. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil , cumpre delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Antes de individualizar as controvérsias, é necessário registrar quais fatos estão consolidados nos autos, por serem incontroversos ou suficientemente comprovados pela prova documental já produzida. São fatos incontroversos : o falecimento de Murillo Grillo Sarti em 12 de março de 2023, conforme certidão de óbito juntada ao inventário (fls. 968 do processo 1002591-37.2023.8.26.0704). O imóvel matriculado sob nº 40.628 do Registro de Imóveis de São Sebastião (Rua Morro da Cruz, 460/550, Ilhabela/SP), terreno com área de 1.905,90 m² e construção comercial (hotel) de 1.422,73 m², integra o espólio e permanece em condomínio indiviso até a partilha. O encerramento das atividades do hotel ocorreu em abril de 2023, após o falecimento do genitor e a interdição da genitora. A requerida Márcia Roberta Sarti ocupou a parte inferior da edificação independente (casa anexa ao hotel, pavimento térreo) durante o período em que exerceu a gerência do hotel e, após o encerramento das atividades, ali permaneceu até março de 2025 . A desocupação foi voluntária , e a entrega das chaves ocorreu em 16 de abril de 2025, conforme termo assinado por portador da requerida e pela autora Claudia. Passo a delimitar as questões de fato controvertidas que necessitam de produção probatória. A primeira controvérsia relevante diz respeito à natureza da ocupação exercida pela requerida no imóvel. As autoras sustentam que Márcia exerceu uso exclusivo do bem, impedindo a fruição pelas demais coproprietárias e gerando direito à indenização nos termos do art. 1.319 do Código Civil . A requerida, por sua vez, afirma que a ocupação foi parcial e compartilhada : ela residia apenas no andar térreo da casa anexa, edificação independente do hotel, enquanto as demais áreas do complexo (suítes, piscina, academia, estacionamento) permaneceram acessíveis às herdeiras. A requerida juntou planta de ocupação do corpo de bombeiros indicando que a residência dos proprietários era construção pequena entre os prédios do hotel, e declaração da herdeira Mara Cristina Sarti afirmando que a ocupação jamais impediu o uso do imóvel pelas demais coproprietárias. Caberá à instrução probatória determinar se houve efetivo impedimento de uso comum ou mera ocupação parcial tolerada. A segunda controvérsia envolve a justa causa da ocupação e sua natureza jurídica. A requerida alega que residia no imóvel por força de comodato funcional tácito vinculado à sua atividade de gerente do hotel, relação que perdurou com a anuência dos genitores e somente se extinguiu com o encerramento do empreendimento e sua demissão. As autoras sustentam que, após o encerramento das atividades do hotel em abril de 2023, desapareceu qualquer justificativa para a permanência gratuita, configurando-se ocupação precária e desautorizada. As procurações públicas outorgadas a Márcia pela empresa M.V. Medeiros Sarti Hotel ME nos anos de 2017 a 2019 e o contrato de trabalho formalizado em julho de 2021 com baixa em agosto de 2022 são elementos documentais relevantes para apurar a natureza do vínculo e se ele perdurou após o registro formal em carteira. A terceira controvérsia diz respeito ao valor locatício mensal do imóvel , elemento central para a fixação do quantum indenizatório. As autoras indicaram extrajudicialmente o valor de R$ 1.800,00 mensais para a casa anexa, mas não há nos autos elementos técnicos objetivos que permitam ao juízo fixar esse valor com segurança. A requerida impugnou o montante e não apresentou contraproposta. A determinação do valor de mercado do imóvel, ou da fração efetivamente ocupada, depende de prova técnica pericial de avaliação imobiliária , única capaz de fornecer parâmetros objetivos para o arbitramento. A quarta controvérsia envolve o termo inicial da indenização e a constituição em mora . As autoras apontam como marco inicial a notificação de 18 de dezembro de 2023 , quando a inventariante comunicou formalmente a todas as herdeiras que seriam tomadas providências para recebimento de aluguel do imóvel ocupado por Márcia. A requerida alega que essa comunicação foi genérica e que somente em 11 de fevereiro de 2025 houve indicação objetiva de valor (R$ 1.800,00), o que impediria a constituição em mora antes dessa data. Além disso, a requerida sustenta que a desocupação voluntária em março de 2025 antecedeu em um ano a citação, o que esvaziaria a pretensão. A instrução probatória deverá esclarecer se a notificação de dezembro de 2023 foi suficiente para constituir a requerida em mora nos termos do art. 397 do Código Civil , ou se a mora apenas se configurou com a indicação do valor em fevereiro de 2025 ou com a citação. Passo a definir a distribuição do ônus probatório , nos termos do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil , observadas as regras do art. 373 do mesmo diploma . Aplica-se a regra geral estática do art. 373 do CPC. Incumbe às autoras , como fato constitutivo do direito, comprovar os seguintes pontos: que a requerida exerceu uso exclusivo do imóvel apto a gerar indenização nos termos do art. 1.319 do CC; que houve oposição expressa e inequívoca à ocupação gratuita, materializada na notificação de 18 de dezembro de 2023 ou em outros atos; que houve constituição em mora válida e eficaz; e, por fim, o valor locatício mensal do imóvel (ou da fração ocupada) para liquidação do quantum indenizatório. Incumbe à requerida , como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, comprovar que a ocupação não foi exclusiva (mas sim compartilhada, parcial e sem impedimento de fruição pelas demais coproprietárias); que existiu comodato tácito ou autorização dos genitores para sua permanência, vinculado ao exercício da gerência do hotel; que não houve prejuízo econômico às demais coproprietárias, uma vez que o imóvel não estava sendo explorado comercialmente; e que não houve constituição em mora eficaz, seja por insuficiência da notificação, seja por inexistência de valor líquido e certo exigível antes da citação. Registro a inaplicabilidade da inversão dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do CPC . Não se verificam no caso concreto peculiaridades que tornem impossível ou excessivamente difícil o cumprimento do encargo probatório por qualquer das partes, nem há relação de consumo ou hipossuficiência técnica que justifique a redistribuição do ônus. Ambas as partes têm acesso equivalente à prova documental (correspondências eletrônicas, contratos, procurações, termos, plantas do imóvel) e às demais provas admitidas em direito. A produção da prova pericial de avaliação imobiliária, conforme se definirá a seguir, dar-se-á independentemente da distribuição do ônus, por tratar-se de prova determinada de ofício com fundamento no art. 370 do CPC , necessária à formação do convencimento do juízo sobre o valor locatício. Esclareço que a prova pericial não altera a distribuição do ônus probatório: a parte que se beneficiar do resultado da perícia (isto é, aquela a quem o valor apurado favorecer) terá o ônus de demonstrar a correção das conclusões periciais, podendo valer-se de assistente técnico e quesitos complementares. O ônus das autoras quanto ao valor locatício será suprido pela perícia, mas caberá a cada parte impugnar, se for o caso, as conclusões do laudo pericial com fundamentação técnica adequada. Passo a decidir sobre cada requerimento probatório formulado pelas partes, à luz da pertinência e necessidade de cada meio de prova para o esclarecimento dos pontos controvertidos. As autoras requereram depoimento pessoal da requerida, prova testemunhal e prova pericial de engenharia para avaliação imobiliária (Evento 60/30). A requerida requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e prova documental complementar (Evento 61/22). O depoimento pessoal requerido por ambas as partes deve ser indeferido . A controvérsia central do processo gira em torno de dois núcleos: de um lado, a natureza da ocupação exercida pela requerida (se exclusiva ou compartilhada) e a constituição em mora; de outro, o valor locatício mensal do imóvel , questão de natureza eminentemente técnica. Os fatos relativos à ocupação, à oposição das coproprietárias e às comunicações entre as partes estão amplamente documentados nos autos por meio de correspondências eletrônicas, termo de entrega de chaves, declaração de herdeira, procurações e contrato de trabalho. Não há lacuna probatória documental que justifique a oitiva pessoal das partes para esclarecimento desses pontos. O depoimento pessoal, embora admitido em direito, mostra-se desnecessário para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC , que autoriza o indeferimento de diligências inúteis. A prova testemunhal requerida por ambas as partes igualmente deve ser indeferida . As testemunhas seriam chamadas a depor sobre fatos já suficientemente comprovados pela prova documental já produzida: a dinâmica da ocupação do imóvel, as comunicações entre as herdeiras e as circunstâncias da desocupação. A declaração da herdeira Mara Cristina Sarti (Evento 46, APRES DOC2/20), a planta do corpo de bombeiros (Evento 46, APRES DOC5/37) e a extensa correspondência eletrônica entre as advogadas (Eventos 35 a 46) já fornecem elementos robustos sobre esses pontos. A oitiva de testemunhas seria redundante e não acrescentaria elementos novos relevantes para o julgamento. Além disso, o único ponto que efetivamente demanda instrução complementar é o valor locatício, que não pode ser esclarecido por prova oral, mas sim por prova técnica pericial . A prova documental complementar requerida pela requerida fica diferida para momento oportuno, nos termos do art. 435 do CPC , caso surjam documentos supervenientes ou se revelem necessários ao esclarecimento dos fatos. A prova pericial de engenharia para avaliação imobiliária , requerida pelas autoras, deve ser deferida . A determinação do valor locatício mensal de mercado do imóvel (ou da fração efetivamente ocupada pela requerida) é questão técnica que escapa ao conhecimento comum do juízo e depende de expertise especializada em avaliações imobiliárias. Sem essa prova, não será possível fixar o quantum indenizatório com segurança e objetividade, o que justifica plenamente a realização da perícia. A prova é determinada de ofício, com fundamento no art. 370, caput, do CPC , e também atende ao requerimento das autoras. Nomeio como perito o profissional Lucas Aoas , especializado em avaliações imobiliárias. O objeto da perícia será a apuração do valor locatício mensal de mercado do imóvel matriculado sob nº 40.628 do Registro de Imóveis de São Sebastião (Rua Morro da Cruz, 460/550, Ilhabela/SP), especificamente da fração efetivamente ocupada pela requerida (casa anexa independente do hotel, edificação de dois pavimentos onde a requerida ocupava o andar térreo), considerando as condições físicas, o estado de conservação, a localização e as características do mercado imobiliário local no período de dezembro de 2023 a abril de 2025 . O perito deverá observar o procedimento previsto no art. 465 do CPC . Intime-se o perito Lucas Aoas pelo portal para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC . As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, indicar assistentes técnicos e formular quesitos , nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC . Como sugestão do juízo, os seguintes quesitos poderão orientar os trabalhos periciais: (a) qual o valor locatício mensal de mercado do imóvel como um todo no período de dezembro de 2023 a abril de 2025; (b) qual o valor locatício mensal especificamente da edificação independente de dois pavimentos (casa anexa), considerando que a requerida ocupava apenas o andar térreo; (c) informações sobre metragem, estado de conservação, benfeitorias e localização que influenciem o valor locatício. As partes poderão complementar ou ajustar esses quesitos livremente. Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC , após o que o juízo arbitrará o valor e determinará o depósito. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada na réplica (Evento 52/8), juntando os documentos ali solicitados para comprovação de sua efetiva situação econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil , resolvo: I) resolver as questões processuais pendentes, nos termos dos itens 3 e 4 supra, determinando à requerida que apresente documentos para análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias; II) delimitar as questões de fato controvertidas conforme o item 5 supra; III) distribuir o ônus da prova conforme o item 6 supra; IV) delimitar as questões de direito relevantes conforme o item 7 supra; V) indeferir a produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal); VI) deferir a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, nomeando o perito Lucas Aoas ; VII) determinar as providências para realização da perícia, nos termos deste item 9; VIII) designar o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, querendo, solicitem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC , findo o qual a decisão se torna estável. Dê-se ciência ao Ministério Público sobre a tramitação deste feito, considerando a presença de pessoa interditada no polo ativo (meeira Maria Vanilda Medeiros Sarti ), para os fins de sua atuação como fiscal da ordem jurídica.