4002118-46.2025.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002118-46.2025.8.26.0278/SP AUTOR : MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO SAAD (OAB SP139386) ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383) RÉU : UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). KLEBER LELES DE SOUZA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS em face de @nom, na qual o autor sustenta ser beneficiário do plano de saúde da requerida e necessitar de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, com utilização dos materiais, órteses, próteses e demais OPMEs prescritos por seu médico assistente. Alega que, embora o procedimento possua cobertura contratual, a requerida recusou o custeio integral dos materiais indicados, autorizando apenas parte deles após submissão do caso à Junta Odontológica, razão pela qual pretende a condenação da operadora ao custeio integral do tratamento. A tutela de urgência inicialmente foi indeferida, sobrevindo posterior reforma da decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, oportunidade em que foi determinado o custeio do procedimento cirúrgico nos exatos termos da prescrição do médico assistente. Sobrevieram contestação, réplica e especificação de provas. É a síntese do necessário. Decido. 1. Do saneamento do processo: In casu, não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Embora o conjunto documental seja robusto e o Tribunal de Justiça tenha reconhecido, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo autor, permanecem controvertidas questões eminentemente técnicas que demandam dilação probatória. Passo, assim, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo. Não há nulidades a serem sanadas, tampouco questões processuais pendentes. 2. Da tutela de urgência: É certo que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pelo autor, reconheceu, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e deferiu a tutela provisória para determinar o custeio da cirurgia e dos materiais prescritos pelo médico assistente. Todavia, trata-se de pronunciamento fundado em cognição não exauriente, proferido com base em juízo de probabilidade, o que não implica julgamento definitivo da controvérsia nem afasta a necessidade de produção das provas reputadas indispensáveis à adequada formação do convencimento judicial. 3. Da relação jurídica: A relação jurídica é consumerista. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui o efeito de dispensar a produção da prova técnica necessária à elucidação dos fatos controvertidos. Considerando a natureza da controvérsia, mantenho a distribuição dinâmica do ônus probatório, incumbindo ao autor demonstrar a necessidade do tratamento e à requerida comprovar a adequação técnica das alternativas por ela indicadas. 4. Da delimitação das questões controvertidas: Ausentes outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Assim, fixo como questões de fato controvertidas: (a) a adequação do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente do autor; (b) a necessidade dos materiais, próteses e OPMEs prescritos; (c) a existência de alternativas terapêuticas equivalentes, com igual segurança e eficácia; (d) a indispensabilidade da utilização de próteses customizadas no caso concreto; (e) a adequação técnico-científica das conclusões da Junta Médica instaurada pela requerida. 5. Da prova pericial: Defiro a realização de perícia odontológica, preferencialmente por profissional com atuação em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, que fora solicitada pela parte requerida. Para tanto, nomeio o perito, Dr. Gustavo Rodrigues Manrique (grmanrique@hotmail.com) para realizar os trabalhos. Consigno que a perícia foi solicitada pela parte ré e, nos termos do artigo 95, caput, e § 1.º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que a requereu. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela requerida, e não determinada de ofício pelo Juízo, incumbe à própria requerida o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de rateio formulado. Logo, caberá à ré o respectivo depósito. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1. Qual o diagnóstico clínico atual do autor e quais as repercussões funcionais decorrentes das patologias apresentadas? 2. Os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente mostram-se atualmente adequados e indicados para o tratamento do quadro clínico do autor? 3. Há necessidade de tratamento preparatório (odontológico, ortodôntico ou de outra natureza) antes da realização da cirurgia? Em caso positivo, esclarecer se sua ausência compromete o resultado do procedimento. 4. O autor apresenta alterações morfológicas maxilares, mandibulares ou da articulação temporomandibular que possuam relevância para o planejamento cirúrgico 5. Os materiais, órteses, próteses e demais OPMEs prescritos pelo médico assistente são tecnicamente compatíveis com o procedimento indicado? 6. Os materiais especificados são clinicamente indispensáveis ao adequado tratamento do autor? 7. Existem materiais ou próteses tecnicamente equivalentes capazes de proporcionar o mesmo resultado terapêutico, com igual segurança, adaptação anatômica, estabilidade e prognóstico? Em caso afirmativo, indicar quais. 8. As próteses customizadas prescritas mostram-se tecnicamente indispensáveis ao caso concreto? 9. O planejamento cirúrgico virtual e a customização descritos nos relatórios médicos possuem relevância técnica para adaptação anatômica, previsibilidade do procedimento e redução de riscos cirúrgicos? 10. Sob o aspecto exclusivamente técnico-científico, as conclusões adotadas pela Junta Odontológica instaurada administrativamente encontram respaldo na literatura especializada e nas boas práticas da especialidade? 11. O tratamento prescrito pelo médico assistente encontra respaldo nas diretrizes, protocolos clínicos e literatura técnico-científica atualmente aceitos pela especialidade? 12. A eventual utilização de materiais distintos daqueles prescritos pelo médico assistente pode comprometer a segurança, a eficácia ou o resultado terapêutico pretendido? Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares. Após, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para manifestação acerca dos honorários estimados, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo o depósito dos honorários, fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos, facultada prorrogação por motivo justificado, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Itaquaquecetuba, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS
Réu UNIMED SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA
OAB: 200383/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
LEANDRO SAAD
OAB: 139386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002118-46.2025.8.26.0278/SP AUTOR : MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO SAAD (OAB SP139386) ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383) RÉU : UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). KLEBER LELES DE SOUZA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS em face de @nom, na qual o autor sustenta ser beneficiário do plano de saúde da requerida e necessitar de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, com utilização dos materiais, órteses, próteses e demais OPMEs prescritos por seu médico assistente. Alega que, embora o procedimento possua cobertura contratual, a requerida recusou o custeio integral dos materiais indicados, autorizando apenas parte deles após submissão do caso à Junta Odontológica, razão pela qual pretende a condenação da operadora ao custeio integral do tratamento. A tutela de urgência inicialmente foi indeferida, sobrevindo posterior reforma da decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, oportunidade em que foi determinado o custeio do procedimento cirúrgico nos exatos termos da prescrição do médico assistente. Sobrevieram contestação, réplica e especificação de provas. É a síntese do necessário. Decido. 1. Do saneamento do processo: In casu, não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Embora o conjunto documental seja robusto e o Tribunal de Justiça tenha reconhecido, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo autor, permanecem controvertidas questões eminentemente técnicas que demandam dilação probatória. Passo, assim, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo. Não há nulidades a serem sanadas, tampouco questões processuais pendentes. 2. Da tutela de urgência: É certo que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pelo autor, reconheceu, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e deferiu a tutela provisória para determinar o custeio da cirurgia e dos materiais prescritos pelo médico assistente. Todavia, trata-se de pronunciamento fundado em cognição não exauriente, proferido com base em juízo de probabilidade, o que não implica julgamento definitivo da controvérsia nem afasta a necessidade de produção das provas reputadas indispensáveis à adequada formação do convencimento judicial. 3. Da relação jurídica: A relação jurídica é consumerista. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui o efeito de dispensar a produção da prova técnica necessária à elucidação dos fatos controvertidos. Considerando a natureza da controvérsia, mantenho a distribuição dinâmica do ônus probatório, incumbindo ao autor demonstrar a necessidade do tratamento e à requerida comprovar a adequação técnica das alternativas por ela indicadas. 4. Da delimitação das questões controvertidas: Ausentes outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Assim, fixo como questões de fato controvertidas: (a) a adequação do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente do autor; (b) a necessidade dos materiais, próteses e OPMEs prescritos; (c) a existência de alternativas terapêuticas equivalentes, com igual segurança e eficácia; (d) a indispensabilidade da utilização de próteses customizadas no caso concreto; (e) a adequação técnico-científica das conclusões da Junta Médica instaurada pela requerida. 5. Da prova pericial: Defiro a realização de perícia odontológica, preferencialmente por profissional com atuação em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, que fora solicitada pela parte requerida. Para tanto, nomeio o perito, Dr. Gustavo Rodrigues Manrique (grmanrique@hotmail.com) para realizar os trabalhos. Consigno que a perícia foi solicitada pela parte ré e, nos termos do artigo 95, caput, e § 1.º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que a requereu. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela requerida, e não determinada de ofício pelo Juízo, incumbe à própria requerida o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de rateio formulado. Logo, caberá à ré o respectivo depósito. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1. Qual o diagnóstico clínico atual do autor e quais as repercussões funcionais decorrentes das patologias apresentadas? 2. Os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente mostram-se atualmente adequados e indicados para o tratamento do quadro clínico do autor? 3. Há necessidade de tratamento preparatório (odontológico, ortodôntico ou de outra natureza) antes da realização da cirurgia? Em caso positivo, esclarecer se sua ausência compromete o resultado do procedimento. 4. O autor apresenta alterações morfológicas maxilares, mandibulares ou da articulação temporomandibular que possuam relevância para o planejamento cirúrgico 5. Os materiais, órteses, próteses e demais OPMEs prescritos pelo médico assistente são tecnicamente compatíveis com o procedimento indicado? 6. Os materiais especificados são clinicamente indispensáveis ao adequado tratamento do autor? 7. Existem materiais ou próteses tecnicamente equivalentes capazes de proporcionar o mesmo resultado terapêutico, com igual segurança, adaptação anatômica, estabilidade e prognóstico? Em caso afirmativo, indicar quais. 8. As próteses customizadas prescritas mostram-se tecnicamente indispensáveis ao caso concreto? 9. O planejamento cirúrgico virtual e a customização descritos nos relatórios médicos possuem relevância técnica para adaptação anatômica, previsibilidade do procedimento e redução de riscos cirúrgicos? 10. Sob o aspecto exclusivamente técnico-científico, as conclusões adotadas pela Junta Odontológica instaurada administrativamente encontram respaldo na literatura especializada e nas boas práticas da especialidade? 11. O tratamento prescrito pelo médico assistente encontra respaldo nas diretrizes, protocolos clínicos e literatura técnico-científica atualmente aceitos pela especialidade? 12. A eventual utilização de materiais distintos daqueles prescritos pelo médico assistente pode comprometer a segurança, a eficácia ou o resultado terapêutico pretendido? Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares. Após, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para manifestação acerca dos honorários estimados, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo o depósito dos honorários, fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos, facultada prorrogação por motivo justificado, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Itaquaquecetuba, 28 de julho de 2026.