4002102-21.2025.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002102-21.2025.8.26.0625/SP AUTOR : LUCIANA FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB SP430212) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial, observando o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Eventual divergência quanto à procedência dos pedidos ou à extensão dos danos alegados constitui matéria de mérito, não justificando sua alteração nesta fase processual. II. Afasto a preliminar de incompetência absoluta. A controvérsia deduzida nos autos refere-se à alegada responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo a demanda dirigida exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista. O eventual interesse do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça Federal. III. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora sustenta que a instituição financeira não atuou apenas como agente financiador, mas também como agente executor do programa habitacional, exercendo atribuições de fiscalização da obra. A aferição da efetiva extensão dos deveres assumidos pelo réu e de eventual responsabilidade pelos vícios apontados confunde-se com o próprio mérito da demanda, recomendando-se a adequada instrução probatória. IV. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, encontrando-se caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. As demais questões suscitadas confundem-se com o mérito ou não impedem o regular prosseguimento do feito, razão pela qual as rejeito. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. V. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, origem e extensão dos alegados vícios construtivos; b) a causa das patologias apontadas pela autora; c) a extensão dos danos materiais alegados e o custo necessário para sua reparação; d) a eventual responsabilidade da requerida pelos danos narrados na inicial; e) a ocorrência e a extensão dos alegados danos morais. VI. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida e a hipossuficiência técnica da autora, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para elucidação dos pontos controvertidos, especialmente quanto à existência, origem e extensão das patologias apontadas, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia civil. Considerando a inversão do ônus da prova, caberá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. Nomeio o Engenheiro Civil Sr. Marcelo Azevedo San Martin , para atuar como perito judicial. Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato apresente proposta de honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo perito deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito". Em caso de recusa, deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". VII - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo a parte responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o respectivo depósito. VIII - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". IX - Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o perito observar: - para o peticionamento eletrônico da data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". X - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. XI - Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vista às partes, pelo mesmo prazo, para manifestação. XII - O levantamento dos honorários periciais será deferido após a apresentação do laudo e a superação de eventuais impugnações. XIII - Int.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LUCIANA FATIMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINALDO MARCEANO DA FONSECA
OAB: 430212/SP
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002102-21.2025.8.26.0625/SP AUTOR : LUCIANA FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB SP430212) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial, observando o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Eventual divergência quanto à procedência dos pedidos ou à extensão dos danos alegados constitui matéria de mérito, não justificando sua alteração nesta fase processual. II. Afasto a preliminar de incompetência absoluta. A controvérsia deduzida nos autos refere-se à alegada responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo a demanda dirigida exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista. O eventual interesse do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça Federal. III. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora sustenta que a instituição financeira não atuou apenas como agente financiador, mas também como agente executor do programa habitacional, exercendo atribuições de fiscalização da obra. A aferição da efetiva extensão dos deveres assumidos pelo réu e de eventual responsabilidade pelos vícios apontados confunde-se com o próprio mérito da demanda, recomendando-se a adequada instrução probatória. IV. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, encontrando-se caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. As demais questões suscitadas confundem-se com o mérito ou não impedem o regular prosseguimento do feito, razão pela qual as rejeito. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. V. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, origem e extensão dos alegados vícios construtivos; b) a causa das patologias apontadas pela autora; c) a extensão dos danos materiais alegados e o custo necessário para sua reparação; d) a eventual responsabilidade da requerida pelos danos narrados na inicial; e) a ocorrência e a extensão dos alegados danos morais. VI. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida e a hipossuficiência técnica da autora, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para elucidação dos pontos controvertidos, especialmente quanto à existência, origem e extensão das patologias apontadas, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia civil. Considerando a inversão do ônus da prova, caberá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. Nomeio o Engenheiro Civil Sr. Marcelo Azevedo San Martin , para atuar como perito judicial. Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato apresente proposta de honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo perito deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito". Em caso de recusa, deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". VII - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo a parte responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o respectivo depósito. VIII - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". IX - Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o perito observar: - para o peticionamento eletrônico da data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". X - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. XI - Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vista às partes, pelo mesmo prazo, para manifestação. XII - O levantamento dos honorários periciais será deferido após a apresentação do laudo e a superação de eventuais impugnações. XIII - Int.