4002100-72.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002100-72.2026.8.26.0348/SP AUTOR : GISELE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP477545) ADVOGADO(A) : RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP450323) RÉU : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GISELE APARECIDA SANTOS move a presente ação contra REDE D’OR SÃO LUIZ S/A (HOSPITAL BRASIL). Alega que, em razão de distúrbios hormonais e ovários micropolicísticos, realizava acompanhamento ginecológico junto ao réu, sendo que, em novembro de 2024, foi identificada lesão cervical avaliada como NIV II/NIC III, afastando-se a hipótese de simples cauterização, sendo indicada cirurgia de conização (CAF). Narra que o procedimento foi realizado nas dependências do réu em 21/12/2024, sendo informado no pós-operatório que poderia haver leve sangramento nos dias subsequentes. Narra, porém, que o sangramento não cessou, sendo que, passado mais de um mês da cirurgia, em 28/01/2025, retornou em consulta médica relatando sangramento persistente, limitando-se o profissional a prescrever ácido tranexâmico ( Transamin ), sem investigar a causa do sangramento incessante. Alega que o quadro se agravou na sequência, passando a sofrer com fraqueza extrema, sonolência, dores persistentes e profundo esgotamento, sendo que, em 29/04/2025, já debilitada, retornou em atendimento, relatando seu quadro, sem, contudo, qualquer médica adotada. Alega que, nesse período, chegou a comparecer quatro vezes em pronto socorro junto à ré, sem que ninguém levantasse a hipótese de intercorrência relacionada ao pós-operatório da conização (CF). Narra que, diante disso, procurou por iniciativa própria atendimento em pronto socorro, onde, após exames laboratoriais, constatou-se a gravidade do quadro, que a levou a ficar internada na UTI entre 25/04/2025 a 05/05/2025. Afirma que a inércia dos profissionais anteriores em investigar mais a fundo seus sintomas acabou lhe desenvolvendo anemia, o que foi constatado pelo médico que assumiu o caso após sua alta. Alega que, mesmo assim, lhe deram alta da UTI e, posteriormente, hospitalar, mesmo após ter manifestado insegurança em deixar o hospital. Narra que, após todos esses fatos, procurou atendimento com profissional particular que, após avaliar seus exames e histórico, constatou que o sangramento persistente já havia lhe levado a quadro de anemia, solicitando a imediata a realização de histeroscopia cirúrgica, realizado em 08/5/2025. Afirma que após o procedimento em questão, seu sangramento cessou, passando a apresentar uma melhora em seu quadro. Invocando falha na prestação dos serviços pela equipe que a atendeu no estabelecimento réu anteriormente, pleiteia indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (emenda pelo evento 08). Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (evento 10). Em contestação, o réu discorreu sobre o histórico da autora e procedimentos adotados, invocou a regularidade dos serviços e rechaçando a existência de qualquer falha nos atendimentos. Pugnou pela improcedência da demanda (evento 18). Juntou documentos ao evento 18. A parte autora se manifestou em réplica (evento 26). É o relatório. DECIDO. Partes bem representadas, não se vislumbrando nulidades a serem sanadas. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com as condições da ação, e não havendo questões processuais pendentes que não possam ser, ulteriormente, sanadas, dá-se o feito por saneado e organizado. Dou o feito por saneado. Delimitam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência do alegado erro nos atendimentos e procedimento adotado no nosocômio réu e eventual dano suportado. DEFIRO a produção de prova pericial e nomeio o(a) perito(a) JAIRO IAVELBERG ( drjairopmj@gmail.com ou jairoiavel@gmail.com ), que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, artigo 466). Tratando-se de prova requerida pela autora e pelo réu e ausente situação que justifique a imposição da obrigação de custeio a apenas uma das partes, deverá haver o rateio do custeio da prova pericial (CPC, art. 95), sendo 50% pela parte autora e 50% para este réu. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ERRO MÉDICO. I. Inversão do ônus da prova. Admissibilidade. Hipossuficiência técnica da consumidora que, à luz do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus. II. Custeio da prova pericial. Inversão do ônus probatório que não implica, per si, na inversão do custeio da prova pericial. Necessidade do enfrentamento da questão sob o prisma do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Prova pericial, na espécie, pretendida por ambas as partes. Rateio do custeio, em igual proporção, ora determinada. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035169-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018). Saliente-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual a parte que lhe cabe (50%), ficará limitada ao valor definido no convênio firmado com a Defensoria Pública. Intime-se o expert a manifestar concordância, bem como, se o caso, o valor de seus honorários, em 05 (cinco) dias. Com a resposta positiva, intime-se as partes para que se manifestem acerca do valor estimado , bem como a Defensoria Pública para que efetue a reserva de honorários, que, nos termos da Resolução 910/2023, deverá se dar de acordo com o Item 01 da Especialidade “Medicina” constante da Tabela Anexa à aludida norma (“ 1. Erro médico e perícias domiciliares - 34 UFESPs ), atentando-se, no presente caso, ao limite considerando à metade atribuída à parte beneficiária da justiça gratuita. Com a resposta positiva, intime-se a Defensoria Pública para que efetue a reserva de honorários, bem como as partes para que se manifestem acerca do valor estimado . Uma vez fixados os honorários periciais, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento da sua cota parte em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão de referida prova. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 dias (CPC, artigo 465, §1°, II e III). No mesmo passo, após a comprovação do depósito, intime-se o perito a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, §1º). É quesito do juízo: Houve algum erro nos atendimentos prestados à parte autora nas dependências do réu? A prova documental está preclusa, salvo se for o caso de documento novo ou requisitado pelo Juízo ou pelo jurisperito. Indefiro a prova testemunhal requerida pela parte ré, visto que o ponto controvertido da lide (existência ou não de erro no procedimento), trata-se de questão a ser dirimida exclusivamente mediante prova pericial, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados ”. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Mauá, 22/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GISELE APARECIDA DOS SANTOS
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE
OAB: 450323/SP
GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE
OAB: 477545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002100-72.2026.8.26.0348/SP AUTOR : GISELE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP477545) ADVOGADO(A) : RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP450323) RÉU : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GISELE APARECIDA SANTOS move a presente ação contra REDE D’OR SÃO LUIZ S/A (HOSPITAL BRASIL). Alega que, em razão de distúrbios hormonais e ovários micropolicísticos, realizava acompanhamento ginecológico junto ao réu, sendo que, em novembro de 2024, foi identificada lesão cervical avaliada como NIV II/NIC III, afastando-se a hipótese de simples cauterização, sendo indicada cirurgia de conização (CAF). Narra que o procedimento foi realizado nas dependências do réu em 21/12/2024, sendo informado no pós-operatório que poderia haver leve sangramento nos dias subsequentes. Narra, porém, que o sangramento não cessou, sendo que, passado mais de um mês da cirurgia, em 28/01/2025, retornou em consulta médica relatando sangramento persistente, limitando-se o profissional a prescrever ácido tranexâmico ( Transamin ), sem investigar a causa do sangramento incessante. Alega que o quadro se agravou na sequência, passando a sofrer com fraqueza extrema, sonolência, dores persistentes e profundo esgotamento, sendo que, em 29/04/2025, já debilitada, retornou em atendimento, relatando seu quadro, sem, contudo, qualquer médica adotada. Alega que, nesse período, chegou a comparecer quatro vezes em pronto socorro junto à ré, sem que ninguém levantasse a hipótese de intercorrência relacionada ao pós-operatório da conização (CF). Narra que, diante disso, procurou por iniciativa própria atendimento em pronto socorro, onde, após exames laboratoriais, constatou-se a gravidade do quadro, que a levou a ficar internada na UTI entre 25/04/2025 a 05/05/2025. Afirma que a inércia dos profissionais anteriores em investigar mais a fundo seus sintomas acabou lhe desenvolvendo anemia, o que foi constatado pelo médico que assumiu o caso após sua alta. Alega que, mesmo assim, lhe deram alta da UTI e, posteriormente, hospitalar, mesmo após ter manifestado insegurança em deixar o hospital. Narra que, após todos esses fatos, procurou atendimento com profissional particular que, após avaliar seus exames e histórico, constatou que o sangramento persistente já havia lhe levado a quadro de anemia, solicitando a imediata a realização de histeroscopia cirúrgica, realizado em 08/5/2025. Afirma que após o procedimento em questão, seu sangramento cessou, passando a apresentar uma melhora em seu quadro. Invocando falha na prestação dos serviços pela equipe que a atendeu no estabelecimento réu anteriormente, pleiteia indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (emenda pelo evento 08). Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (evento 10). Em contestação, o réu discorreu sobre o histórico da autora e procedimentos adotados, invocou a regularidade dos serviços e rechaçando a existência de qualquer falha nos atendimentos. Pugnou pela improcedência da demanda (evento 18). Juntou documentos ao evento 18. A parte autora se manifestou em réplica (evento 26). É o relatório. DECIDO. Partes bem representadas, não se vislumbrando nulidades a serem sanadas. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com as condições da ação, e não havendo questões processuais pendentes que não possam ser, ulteriormente, sanadas, dá-se o feito por saneado e organizado. Dou o feito por saneado. Delimitam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência do alegado erro nos atendimentos e procedimento adotado no nosocômio réu e eventual dano suportado. DEFIRO a produção de prova pericial e nomeio o(a) perito(a) JAIRO IAVELBERG ( drjairopmj@gmail.com ou jairoiavel@gmail.com ), que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, artigo 466). Tratando-se de prova requerida pela autora e pelo réu e ausente situação que justifique a imposição da obrigação de custeio a apenas uma das partes, deverá haver o rateio do custeio da prova pericial (CPC, art. 95), sendo 50% pela parte autora e 50% para este réu. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ERRO MÉDICO. I. Inversão do ônus da prova. Admissibilidade. Hipossuficiência técnica da consumidora que, à luz do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus. II. Custeio da prova pericial. Inversão do ônus probatório que não implica, per si, na inversão do custeio da prova pericial. Necessidade do enfrentamento da questão sob o prisma do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Prova pericial, na espécie, pretendida por ambas as partes. Rateio do custeio, em igual proporção, ora determinada. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035169-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018). Saliente-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual a parte que lhe cabe (50%), ficará limitada ao valor definido no convênio firmado com a Defensoria Pública. Intime-se o expert a manifestar concordância, bem como, se o caso, o valor de seus honorários, em 05 (cinco) dias. Com a resposta positiva, intime-se as partes para que se manifestem acerca do valor estimado , bem como a Defensoria Pública para que efetue a reserva de honorários, que, nos termos da Resolução 910/2023, deverá se dar de acordo com o Item 01 da Especialidade “Medicina” constante da Tabela Anexa à aludida norma (“ 1. Erro médico e perícias domiciliares - 34 UFESPs ), atentando-se, no presente caso, ao limite considerando à metade atribuída à parte beneficiária da justiça gratuita. Com a resposta positiva, intime-se a Defensoria Pública para que efetue a reserva de honorários, bem como as partes para que se manifestem acerca do valor estimado . Uma vez fixados os honorários periciais, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento da sua cota parte em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão de referida prova. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 dias (CPC, artigo 465, §1°, II e III). No mesmo passo, após a comprovação do depósito, intime-se o perito a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, §1º). É quesito do juízo: Houve algum erro nos atendimentos prestados à parte autora nas dependências do réu? A prova documental está preclusa, salvo se for o caso de documento novo ou requisitado pelo Juízo ou pelo jurisperito. Indefiro a prova testemunhal requerida pela parte ré, visto que o ponto controvertido da lide (existência ou não de erro no procedimento), trata-se de questão a ser dirimida exclusivamente mediante prova pericial, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados ”. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Mauá, 22/07/2026.