Detalhe do processo

4002091-57.2026.8.26.0010

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002091-57.2026.8.26.0010/SP AUTOR : VENERE CARNEVALE ADVOGADO(A) : DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB SP118684) RÉU : TRISUL 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : SAMIR FARHAT (OAB SP302943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, na modalidade virtual, a autora manifestou concordância (evento 37, PET1). A requerida, embora tenha inicialmente indicado interesse na contestação, declarou expressamente, no evento 38, não possuir interesse na realização do ato neste momento processual (evento 38, PET1). A autocomposição pressupõe disposição de ambas as partes em transigir. Manifestado o desinteresse de uma delas, a designação da audiência constitui, por ora, ato processual inútil, em prejuízo à duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Deixo, portanto, de designar audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC. 2. A requerida depositou judicialmente R$ 54.157,07 (evento 27, COMP2), quantia composta por duas parcelas: R$ 47.157,07, correspondente ao valor apurado no laudo pericial produzido nos autos da produção antecipada de provas nº 1002198-60.2023.8.26.0010 para realização dos reparos no imóvel da autora, devidamente atualizado (evento 27, CALC3); e R$ 7.000,00, relativo ao custo estimado pela autora para acomodação temporária durante as obras. Quanto à primeira parcela, de R$ 47.157,07, a requerida anuiu expressamente ao levantamento imediato pela autora, tanto na contestação (evento 23, item 82, "i") quanto na petição do evento 27 (item 2, "i"). Ressalvou apenas que o depósito não implica reconhecimento de responsabilidade e que permanece controvertida a extensão de sua obrigação indenizatória (arts. 944 e 945 do CC). Não há, assim, controvérsia quanto ao levantamento dessa quantia. A divergência remanescente sobre a delimitação do nexo causal, a alegada culpa concorrente e a extensão da responsabilidade da requerida constitui matéria de mérito, a ser examinada na sentença, e não impede a liberação do valor. Sua destinação ao custeio dos reparos no imóvel atende, ainda, ao interesse comum das partes de evitar o agravamento dos danos. Deste modo, defiro o levantamento, pela autora, da quantia de R$ 47.157,07, acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial. Providencie a Serventia. Quanto à parcela de R$ 7.000,00, indefiro, por ora, o levantamento , diante da oposição expressa da requerida. 3. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem se pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TRISUL 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Autor VENERE CARNEVALE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE ELAINE DO CARMO DIAS

OAB: 118684/SP

SAMIR FARHAT

OAB: 302943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002091-57.2026.8.26.0010/SP AUTOR : VENERE CARNEVALE ADVOGADO(A) : DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB SP118684) RÉU : TRISUL 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : SAMIR FARHAT (OAB SP302943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, na modalidade virtual, a autora manifestou concordância (evento 37, PET1). A requerida, embora tenha inicialmente indicado interesse na contestação, declarou expressamente, no evento 38, não possuir interesse na realização do ato neste momento processual (evento 38, PET1). A autocomposição pressupõe disposição de ambas as partes em transigir. Manifestado o desinteresse de uma delas, a designação da audiência constitui, por ora, ato processual inútil, em prejuízo à duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Deixo, portanto, de designar audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC. 2. A requerida depositou judicialmente R$ 54.157,07 (evento 27, COMP2), quantia composta por duas parcelas: R$ 47.157,07, correspondente ao valor apurado no laudo pericial produzido nos autos da produção antecipada de provas nº 1002198-60.2023.8.26.0010 para realização dos reparos no imóvel da autora, devidamente atualizado (evento 27, CALC3); e R$ 7.000,00, relativo ao custo estimado pela autora para acomodação temporária durante as obras. Quanto à primeira parcela, de R$ 47.157,07, a requerida anuiu expressamente ao levantamento imediato pela autora, tanto na contestação (evento 23, item 82, "i") quanto na petição do evento 27 (item 2, "i"). Ressalvou apenas que o depósito não implica reconhecimento de responsabilidade e que permanece controvertida a extensão de sua obrigação indenizatória (arts. 944 e 945 do CC). Não há, assim, controvérsia quanto ao levantamento dessa quantia. A divergência remanescente sobre a delimitação do nexo causal, a alegada culpa concorrente e a extensão da responsabilidade da requerida constitui matéria de mérito, a ser examinada na sentença, e não impede a liberação do valor. Sua destinação ao custeio dos reparos no imóvel atende, ainda, ao interesse comum das partes de evitar o agravamento dos danos. Deste modo, defiro o levantamento, pela autora, da quantia de R$ 47.157,07, acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial. Providencie a Serventia. Quanto à parcela de R$ 7.000,00, indefiro, por ora, o levantamento , diante da oposição expressa da requerida. 3. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem se pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.