4002085-74.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002085-74.2026.8.26.0196/SP AUTOR : MARCO AURELIO TONIM ADVOGADO(A) : CECÍLIA LUÍSA RIBEIRO ALVARENGA (OAB SP384368) AUTOR : MARIA CILENE ALVARENGA TONIM ADVOGADO(A) : CECÍLIA LUÍSA RIBEIRO ALVARENGA (OAB SP384368) RÉU : HOTELZINHO CAMPING PET LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB SP226608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Intempestividade da Réplica Conforme certificado pela serventia no Evento 59, a réplica apresentada pela parte autora no Evento 41 é intempestiva, uma vez que o prazo encerrou-se em 23/04/2026 e a manifestação foi protocolada apenas em 24/04/2026. Assim, reconheço a preclusão temporal quanto à manifestação autoral. Contudo, no que tange aos documentos em vídeo e áudio acostados extemporaneamente, mantenho-os nos autos, em prestígio à busca da verdade e ao disposto no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, garantido o contraditório já exercido pela parte ré em sua manifestação de Evento 49. 2. O valor atriuido à causa pela parte autora não merece correção uma vez que o pedido deduzido na inicial, de fato, não traz conteúdo econômico imediato. 3. Do Saneamento e Pontos Controvertidos Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir é patente. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a constatação técnica dos níveis de pressão sonora (ruídos e latidos) gerados pelas atividades de hotelaria e creche animal desenvolvidas no estabelecimento da ré; b) a verificação se tais emissões sonoras ultrapassam os limites normativos de tolerabilidade urbana (normas da ABNT e legislação municipal aplicável) e o uso normal da propriedade, caracterizando ofensa ao sossego e à saúde dos vizinhos lindeiros (art. 1.277 do Código Civil); c) a suficiência ou insuficiência das medidas de isolamento acústico e mitigação de ruídos atualmente implementadas pela requerida. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. 4. Do Deferimento das Provas Para o deslinde da controvérsia, revela-se imprescindível a dilação probatória técnica, requerida por ambas as partes (Eventos 57 e 58). Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial acústica . Para a realização da perícia, nomeio o(a) Sr(a). Joao Paulo Marins Santos que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Considerando que a prova pericial foi requerida expressamente por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados igualitariamente (50% para os autores e 50% para a ré), com fundamento no art. 95 do CPC. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Quanto à prova documental complementar consistente nos relatórios de lotação diária requerida pelos autores, entendo-a pertinente para auxiliar os trabalhos do expert . Assim, determino que a ré exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico de lotação do estabelecimento (fluxo de animais) referente aos últimos 06 (seis) meses. Por fim, no que tange aos requerimentos de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, incluindo policiais militares), com fulcro no art. 370 do CPC, relego a apreciação de sua necessidade e pertinência para momento posterior à entrega do laudo pericial e eventuais esclarecimentos complementares, oportunidade em que se avaliará se a prova técnica foi suficiente para o esgotamento da matéria fática. Intimem-se Franca, 21 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOTELZINHO CAMPING PET LTDA
Autor MARCO AURELIO TONIM
Autor MARIA CILENE ALVARENGA TONIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIS DE PAULA
OAB: 226608/SP
CECÍLIA LUÍSA RIBEIRO ALVARENGA
OAB: 384368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002085-74.2026.8.26.0196/SP AUTOR : MARCO AURELIO TONIM ADVOGADO(A) : CECÍLIA LUÍSA RIBEIRO ALVARENGA (OAB SP384368) AUTOR : MARIA CILENE ALVARENGA TONIM ADVOGADO(A) : CECÍLIA LUÍSA RIBEIRO ALVARENGA (OAB SP384368) RÉU : HOTELZINHO CAMPING PET LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB SP226608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Intempestividade da Réplica Conforme certificado pela serventia no Evento 59, a réplica apresentada pela parte autora no Evento 41 é intempestiva, uma vez que o prazo encerrou-se em 23/04/2026 e a manifestação foi protocolada apenas em 24/04/2026. Assim, reconheço a preclusão temporal quanto à manifestação autoral. Contudo, no que tange aos documentos em vídeo e áudio acostados extemporaneamente, mantenho-os nos autos, em prestígio à busca da verdade e ao disposto no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, garantido o contraditório já exercido pela parte ré em sua manifestação de Evento 49. 2. O valor atriuido à causa pela parte autora não merece correção uma vez que o pedido deduzido na inicial, de fato, não traz conteúdo econômico imediato. 3. Do Saneamento e Pontos Controvertidos Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir é patente. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a constatação técnica dos níveis de pressão sonora (ruídos e latidos) gerados pelas atividades de hotelaria e creche animal desenvolvidas no estabelecimento da ré; b) a verificação se tais emissões sonoras ultrapassam os limites normativos de tolerabilidade urbana (normas da ABNT e legislação municipal aplicável) e o uso normal da propriedade, caracterizando ofensa ao sossego e à saúde dos vizinhos lindeiros (art. 1.277 do Código Civil); c) a suficiência ou insuficiência das medidas de isolamento acústico e mitigação de ruídos atualmente implementadas pela requerida. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. 4. Do Deferimento das Provas Para o deslinde da controvérsia, revela-se imprescindível a dilação probatória técnica, requerida por ambas as partes (Eventos 57 e 58). Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial acústica . Para a realização da perícia, nomeio o(a) Sr(a). Joao Paulo Marins Santos que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Considerando que a prova pericial foi requerida expressamente por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados igualitariamente (50% para os autores e 50% para a ré), com fundamento no art. 95 do CPC. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Quanto à prova documental complementar consistente nos relatórios de lotação diária requerida pelos autores, entendo-a pertinente para auxiliar os trabalhos do expert . Assim, determino que a ré exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico de lotação do estabelecimento (fluxo de animais) referente aos últimos 06 (seis) meses. Por fim, no que tange aos requerimentos de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, incluindo policiais militares), com fulcro no art. 370 do CPC, relego a apreciação de sua necessidade e pertinência para momento posterior à entrega do laudo pericial e eventuais esclarecimentos complementares, oportunidade em que se avaliará se a prova técnica foi suficiente para o esgotamento da matéria fática. Intimem-se Franca, 21 de julho de 2026.