Detalhe do processo

4002078-71.2026.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002078-71.2026.8.26.0038/SP AUTOR : MARIA SONIA FRANCO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIEL FORKERT DE MORAES LEME (OAB SP379037) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A revelia não implica julgamento automático de procedência. Por isso, a despeito da contumácia da ré, há necessidade de dilação probatória, a fim de que este juízo tenha conhecimento da origem da infiltração no imóvel da autora e se este vazamento é de responsabilidade da ré. Há, então, necessidade de realização de perícia na área da engenharia para se ter conhecimento deste fato de forma técnica. Nomeio como perito HELIO HUSSNI JUNIOR , independente do compromisso. Como a autora é beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitado a 58 UFESPs. Intime-se o expert para que manifeste sua concordância com essa forma de custeio. Em caso positivo, oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários devidos pela parte beneficiária da gratuidade, de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Oportunamente, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. Como a ré é revel, deverá ser intimada pessoalmente da data da perícia, a fim de que permita acesso ao imóvel, sob pena de arcar com o ônus de não realização da prova. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA SONIA FRANCO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL FORKERT DE MORAES LEME

OAB: 379037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002078-71.2026.8.26.0038/SP AUTOR : MARIA SONIA FRANCO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIEL FORKERT DE MORAES LEME (OAB SP379037) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A revelia não implica julgamento automático de procedência. Por isso, a despeito da contumácia da ré, há necessidade de dilação probatória, a fim de que este juízo tenha conhecimento da origem da infiltração no imóvel da autora e se este vazamento é de responsabilidade da ré. Há, então, necessidade de realização de perícia na área da engenharia para se ter conhecimento deste fato de forma técnica. Nomeio como perito HELIO HUSSNI JUNIOR , independente do compromisso. Como a autora é beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitado a 58 UFESPs. Intime-se o expert para que manifeste sua concordância com essa forma de custeio. Em caso positivo, oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários devidos pela parte beneficiária da gratuidade, de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Oportunamente, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. Como a ré é revel, deverá ser intimada pessoalmente da data da perícia, a fim de que permita acesso ao imóvel, sob pena de arcar com o ônus de não realização da prova. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias.