4002072-97.2025.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002072-97.2025.8.26.0297/SP AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) RÉU : TEREZINHA DONIZETTI BARBOSA SANCHES ADVOGADO(A) : RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB SP352500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de TEREZINHA DONIZETTI BARBOSA SANCHES – empresária individual , objetivando a cobrança de valores decorrentes de operação de crédito pessoal eletrônico identificada na inicial Apresentada contestação, a parte ré suscitou preliminares de ausência de documentos indispensáveis, ausência de prova mínima da relação jurídica, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e cerceamento de defesa, além de requerer os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Houve impugnação à contestação, oportunidade em que a parte autora sustentou a rejeição das preliminares e promoveu a juntada de documentação relacionada à operação bancária discutida, incluindo extrato da operação, planilha de evolução do débito e extratos da conta vinculada. Passo ao saneamento . Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte ré . Embora figure formalmente no polo passivo pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 32.875.928/0001-06, verifica-se dos documentos acostados que se trata de empresária individual , sem quadro societário próprio, constituída sob a natureza jurídica "213-5 – Empresário (Individual)". Como é cediço, o empresário individual não possui personalidade patrimonial autônoma em relação à pessoa natural que exerce a atividade econômica, tratando-se a inscrição no CNPJ de instrumento voltado precipuamente às relações fiscais, tributárias e negociais. Além disso, foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica subscrita pela titular da empresa individual. Não existem nos autos elementos concretos aptos a afastar, neste momento processual, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, razão pela qual concedo a benesse prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. REJEITO todas as preliminares arguídas pela parte ré. A alegação de ausência de documentos indispensáveis, ausência de prova mínima da relação jurídica, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e cerceamento de defesa não prospera. Com efeito, eventual deficiência documental inicial mostrou-se sanável e foi efetivamente suprida no curso do processo, tendo a parte autora juntado documentação apta, em tese, a demonstrar a existência da operação bancária objeto da cobrança, inclusive extrato da contratação, planilha de evolução do débito, movimentação da conta e documentos vinculados à operação nº 300000026430 A petição inicial apresenta causa de pedir determinada, pedido certo e fundamentos jurídicos compatíveis, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida pelas partes revela discussão genuína acerca da existência, validade e autoria da contratação eletrônica, matéria que demanda aprofundamento probatório, não sendo hipótese de extinção prematura do processo. Também não há falar em cerceamento de defesa, pois a parte ré apresentou contestação extensa, sustentou teses preliminares e de mérito, requereu produção probatória e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. No mais, as partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DOU O FEITO POR SANEADO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que a controvérsia decorre de alegada contratação de empréstimo pessoal eletrônico , mediante disponibilização de crédito por instituição financeira à parte ré. Embora a operação tenha sido contratada em conta empresarial, a própria autora afirma que se trata de empréstimo pessoal , havendo discussão sobre a efetiva contratação e utilização do crédito. Diante do atual estado dos autos, e em observância ao princípio da vulnerabilidade, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor , aplicando-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a hipossuficiência técnica da parte ré e a verossimilhança das alegações relacionadas à contratação eletrônica, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, especialmente que tenha existido efetiva contratação por parte da ré, por meio eletrônico, com informação clara sobre as condições da contratação e que os valores tenham sido a ela disponibilizados. Além disso, tratando-se de impugnação da autenticidade e da efetiva realização da operação eletrônica pela parte demandada, incide igualmente a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade dos documentos por ela produzidos. FIXO COMO PONTOS INCONTROVERSOS: a) a existência de relacionamento bancário entre as partes; b) a existência da conta corrente nº 13.006841-2, vinculada à agência 0085 do banco autor; c) a existência de lançamento bancário relacionado à operação nº 300000026430, identificada nos documentos juntados pela parte autora. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO: a) se a operação eletrônica de crédito nº 300000026430 foi efetivamente realizada pela parte ré; b) se houve manifestação válida, consciente e informada de vontade; c) se os mecanismos de autenticação eletrônica utilizados são aptos a vincular a contratação à parte requerida; d) se o valor disponibilizado foi efetivamente recebido e utilizado pela requerida; e) a higidez da documentação eletrônica apresentada; f) a existência e extensão do débito exigido. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE DIREITO: a) a validade da contratação eletrônica; b) a exigibilidade do débito cobrado; c) os efeitos jurídicos decorrentes de eventual inexistência ou invalidade da contratação. DEFIRO a produção de prova documental complementar. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias , para juntada de toda documentação complementar que entendam necessária ao deslinde da causa, especialmente contratos, trilhas de auditoria, registros eletrônicos, comprovantes de autenticação, comunicações eletrônicas, históricos de acesso e demais documentos relacionados à operação objeto da lide, sob pena de preclusão . Alerto a parte autora que a ela incumbe comprovar a regularidade da contratação, fornecendo os documentos a serem periciado para comprovação da alegada contratação do empréstimo pessoal por meio eletrônico DEFIRO a produção de prova pericial digital, que terá por base os documentos que a parte autora alega servirem para comprovar a contratação do empréstimo por meio eletrônico. Considerando que a contratação debatida nos autos teria sido realizada por meio eletrônico, mostra-se necessária a realização de perícia técnica voltada à análise dos elementos digitais relacionados à operação bancária discutida. Para tanto, NOMEIO o Sr. ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA , perito judicial cadastrado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de compromisso. A perícia deverá abranger, naquilo que tecnicamente for possível: a) logs de acesso; b) endereço IP utilizado; c) identificação do dispositivo empregado na contratação; d) geolocalização eventualmente registrada; e) registros de autenticação; f) selfie, biometria facial ou prova de vida, se existentes; g) trilha de auditoria da operação; h) identificação de usuário responsável pela contratação; i) integridade e autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados;j) demais elementos técnicos aptos a demonstrar a efetiva autoria da operação. Quesito do Juízo: À vista dos registros eletrônicos, IP, identificação de dispositivo, eventuais selfies, biometria, geolocalização, trilhas de auditoria, registros sistêmicos e demais metadados relacionados à operação nº 300000026430, é possível afirmar, com grau razoável de segurança técnica, que a contratação eletrônica foi efetivamente realizada pela parte ré? Em caso positivo, indicar os elementos técnicos que sustentam a conclusão; em caso negativo, apontar as inconsistências ou insuficiências verificadas. Nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o Sr. Perito para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação da respectiva proposta de honorários. Outrossim, como é cediço, a impugnação ofertada em relação a contratação gera para a parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis : “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando : (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade , à parte que produziu o documento .” A respeito do tema o C. STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova Falsidade . Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial é exclusivamente da autora, vez que foi ele quem produziu o documento a ser periciado. Apresentada à estimativa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias , tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito . Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em seu desfavor. Feito o depósito, comunique-se o Sr. Perito para designar a data em que terão terem início os trabalhos periciais. Laudo, em 20 (vinte) dias, a contar da data designada pelo Sr. Expert . Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos para ser submetido a eventual homologação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu TEREZINHA DONIZETTI BARBOSA SANCHES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO AZEVEDO MARTINS
OAB: 352500/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002072-97.2025.8.26.0297/SP AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) RÉU : TEREZINHA DONIZETTI BARBOSA SANCHES ADVOGADO(A) : RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB SP352500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de TEREZINHA DONIZETTI BARBOSA SANCHES – empresária individual , objetivando a cobrança de valores decorrentes de operação de crédito pessoal eletrônico identificada na inicial Apresentada contestação, a parte ré suscitou preliminares de ausência de documentos indispensáveis, ausência de prova mínima da relação jurídica, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e cerceamento de defesa, além de requerer os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Houve impugnação à contestação, oportunidade em que a parte autora sustentou a rejeição das preliminares e promoveu a juntada de documentação relacionada à operação bancária discutida, incluindo extrato da operação, planilha de evolução do débito e extratos da conta vinculada. Passo ao saneamento . Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte ré . Embora figure formalmente no polo passivo pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 32.875.928/0001-06, verifica-se dos documentos acostados que se trata de empresária individual , sem quadro societário próprio, constituída sob a natureza jurídica "213-5 – Empresário (Individual)". Como é cediço, o empresário individual não possui personalidade patrimonial autônoma em relação à pessoa natural que exerce a atividade econômica, tratando-se a inscrição no CNPJ de instrumento voltado precipuamente às relações fiscais, tributárias e negociais. Além disso, foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica subscrita pela titular da empresa individual. Não existem nos autos elementos concretos aptos a afastar, neste momento processual, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, razão pela qual concedo a benesse prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. REJEITO todas as preliminares arguídas pela parte ré. A alegação de ausência de documentos indispensáveis, ausência de prova mínima da relação jurídica, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e cerceamento de defesa não prospera. Com efeito, eventual deficiência documental inicial mostrou-se sanável e foi efetivamente suprida no curso do processo, tendo a parte autora juntado documentação apta, em tese, a demonstrar a existência da operação bancária objeto da cobrança, inclusive extrato da contratação, planilha de evolução do débito, movimentação da conta e documentos vinculados à operação nº 300000026430 A petição inicial apresenta causa de pedir determinada, pedido certo e fundamentos jurídicos compatíveis, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida pelas partes revela discussão genuína acerca da existência, validade e autoria da contratação eletrônica, matéria que demanda aprofundamento probatório, não sendo hipótese de extinção prematura do processo. Também não há falar em cerceamento de defesa, pois a parte ré apresentou contestação extensa, sustentou teses preliminares e de mérito, requereu produção probatória e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. No mais, as partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DOU O FEITO POR SANEADO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que a controvérsia decorre de alegada contratação de empréstimo pessoal eletrônico , mediante disponibilização de crédito por instituição financeira à parte ré. Embora a operação tenha sido contratada em conta empresarial, a própria autora afirma que se trata de empréstimo pessoal , havendo discussão sobre a efetiva contratação e utilização do crédito. Diante do atual estado dos autos, e em observância ao princípio da vulnerabilidade, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor , aplicando-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a hipossuficiência técnica da parte ré e a verossimilhança das alegações relacionadas à contratação eletrônica, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, especialmente que tenha existido efetiva contratação por parte da ré, por meio eletrônico, com informação clara sobre as condições da contratação e que os valores tenham sido a ela disponibilizados. Além disso, tratando-se de impugnação da autenticidade e da efetiva realização da operação eletrônica pela parte demandada, incide igualmente a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade dos documentos por ela produzidos. FIXO COMO PONTOS INCONTROVERSOS: a) a existência de relacionamento bancário entre as partes; b) a existência da conta corrente nº 13.006841-2, vinculada à agência 0085 do banco autor; c) a existência de lançamento bancário relacionado à operação nº 300000026430, identificada nos documentos juntados pela parte autora. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO: a) se a operação eletrônica de crédito nº 300000026430 foi efetivamente realizada pela parte ré; b) se houve manifestação válida, consciente e informada de vontade; c) se os mecanismos de autenticação eletrônica utilizados são aptos a vincular a contratação à parte requerida; d) se o valor disponibilizado foi efetivamente recebido e utilizado pela requerida; e) a higidez da documentação eletrônica apresentada; f) a existência e extensão do débito exigido. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE DIREITO: a) a validade da contratação eletrônica; b) a exigibilidade do débito cobrado; c) os efeitos jurídicos decorrentes de eventual inexistência ou invalidade da contratação. DEFIRO a produção de prova documental complementar. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias , para juntada de toda documentação complementar que entendam necessária ao deslinde da causa, especialmente contratos, trilhas de auditoria, registros eletrônicos, comprovantes de autenticação, comunicações eletrônicas, históricos de acesso e demais documentos relacionados à operação objeto da lide, sob pena de preclusão . Alerto a parte autora que a ela incumbe comprovar a regularidade da contratação, fornecendo os documentos a serem periciado para comprovação da alegada contratação do empréstimo pessoal por meio eletrônico DEFIRO a produção de prova pericial digital, que terá por base os documentos que a parte autora alega servirem para comprovar a contratação do empréstimo por meio eletrônico. Considerando que a contratação debatida nos autos teria sido realizada por meio eletrônico, mostra-se necessária a realização de perícia técnica voltada à análise dos elementos digitais relacionados à operação bancária discutida. Para tanto, NOMEIO o Sr. ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA , perito judicial cadastrado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de compromisso. A perícia deverá abranger, naquilo que tecnicamente for possível: a) logs de acesso; b) endereço IP utilizado; c) identificação do dispositivo empregado na contratação; d) geolocalização eventualmente registrada; e) registros de autenticação; f) selfie, biometria facial ou prova de vida, se existentes; g) trilha de auditoria da operação; h) identificação de usuário responsável pela contratação; i) integridade e autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados;j) demais elementos técnicos aptos a demonstrar a efetiva autoria da operação. Quesito do Juízo: À vista dos registros eletrônicos, IP, identificação de dispositivo, eventuais selfies, biometria, geolocalização, trilhas de auditoria, registros sistêmicos e demais metadados relacionados à operação nº 300000026430, é possível afirmar, com grau razoável de segurança técnica, que a contratação eletrônica foi efetivamente realizada pela parte ré? Em caso positivo, indicar os elementos técnicos que sustentam a conclusão; em caso negativo, apontar as inconsistências ou insuficiências verificadas. Nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o Sr. Perito para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação da respectiva proposta de honorários. Outrossim, como é cediço, a impugnação ofertada em relação a contratação gera para a parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis : “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando : (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade , à parte que produziu o documento .” A respeito do tema o C. STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova Falsidade . Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial é exclusivamente da autora, vez que foi ele quem produziu o documento a ser periciado. Apresentada à estimativa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias , tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito . Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em seu desfavor. Feito o depósito, comunique-se o Sr. Perito para designar a data em que terão terem início os trabalhos periciais. Laudo, em 20 (vinte) dias, a contar da data designada pelo Sr. Expert . Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos para ser submetido a eventual homologação. Intimem-se.