Detalhe do processo

4002056-90.2025.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002056-90.2025.8.26.0541/SP AUTOR : PEDRO NETO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré requereu a expedição de ofício ao banco recebedor para que apresente os extratos referentes aos períodos dos empréstimos ou confirme judicialmente o recebimento dos valores pela parte autora e a designação de audiência de instrução e julgamento presencial, para oitiva pessoal da parte autora e esclarecimento dos fatos, diante da alegada regularidade das contratações. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, destaco que, pela natureza da demanda, os fatos narrados não se comprovam por meio de depoimento pessoal, mas sim por prova documental idônea, como contrato assinado, gravações de voz, registros eletrônicos, faturas, comprovantes de pagamento, entre outros. Quando os fatos alegados podem ser demonstrados por outros meios mais eficazes, como documentos, o depoimento pessoal não se revela necessário. Nestes casos, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, quando a matéria pode ser resolvida com base em prova documental. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora, por entender desnecessária a prova requerida. Indefiro o pedido de realização de pesquisa via SISBAJUD. Em substituição, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apuração do recebimento de valores pela autora em face do contrato objeto dos autos. Verificada a pertinência para o deslinde do feito DEFIRO . SERVIRÁ a presente decisão como OFÍCIO endereçado ao banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) para que confirme a titularidade da Conta corrente nº 13097-2, Agência 0703 e forneça o extrato bancário dos meses de abril de 2023 e fevereiro de 2024, com o objetivo de demonstrar o crédito do empréstimo adquirido junto ao réu. Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte requerida, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica em informática e documentos eletrônicos, bem como a exibição integral dos arquivos originais relacionados aos contratos nº 2580553911 e 2388383529, incluindo contratos, termos de autorização, trilhas digitais, relatórios de assinatura, metadados, hashes, logs, certificados, registros de autenticação, geolocalização, tokens e eventuais gravações. Requereu, ainda, a expedição de ofícios à plataforma de assinatura e ao correspondente bancário, à operadora de telefonia e ao INSS/DATAPREV, para obtenção de informações relacionadas à contratação, validação por SMS, linha telefônica, averbação e margem consignável. No que se refere ao pedido de exibição dos arquivos originais e demais registros relacionados às contratações, não há razão para seu deferimento. A requerida já apresentou aos autos a documentação que entende comprobatória das operações, não tendo a autora demonstrado, de forma concreta, a existência de documento específico cuja apresentação seja indispensável ao julgamento da controvérsia. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação digital poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. Os pedidos de apresentação de trilha digital, metadados, hashes, logs de auditoria, certificados eletrônicos, registros de autenticação, geolocalização, tokens, prova de vida e demais informações técnicas foram formulados de maneira ampla, sem demonstração concreta de que todos esses elementos sejam necessários ao deslinde da causa. A documentação já juntada deverá ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas, não se justificando a determinação de exibição indiscriminada de registros internos e informações técnicas. Quanto ao pedido de apresentação de eventual gravação da contratação, igualmente não há razão para seu deferimento. Não foi demonstrada a existência de gravação de áudio, vídeo ou videochamada vinculada à operação, de modo que não há como compelir a requerida a apresentar arquivo cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Também não se mostra necessária a expedição de ofício à plataforma de assinatura ou ao correspondente bancário para obtenção de informações acerca da jornada da contratação, aparelho utilizado, telefone, tokens, geolocalização, horários, IP, identificação do agente, cadeia de validação da selfie e arquivos originais. A parte autora não individualizou informação específica cuja obtenção por meio de terceiros seja indispensável, pretendendo, em verdade, ampliar genericamente o conjunto documental já existente. Pela mesma razão, não se justifica a expedição de ofício à operadora de telefonia. As informações pretendidas acerca da titularidade da linha, eventual troca de titularidade, ativação, desativação, eSIM, clonagem, migração e entrega de SMS não foram demonstradas como indispensáveis à solução da controvérsia, sobretudo diante dos elementos documentais já constantes dos autos. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS/DATAPREV, também não se verifica necessidade concreta da diligência nos moldes requeridos. O pedido abrange histórico de consignações, origem das averbações, dados cadastrais, desbloqueio de margem, consultas e protocolos de autorização, sem que tenha sido apontada informação específica, não constante dos autos, cuja obtenção seja necessária ao julgamento da demanda. O fato de a parte autora sustentar a inexistência da contratação, questionar a validade da selfie, da assinatura eletrônica e da geolocalização ou alegar eventual fraude não implica, por si só, o deferimento de todas as diligências requeridas. Diante disso, indefiro esses pedidos do autor, por reputá-los desnecessários ao julgamento da demanda. No caso da perícia digital, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 18. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar, SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 24 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO NETO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RIBEIRO PITARO

OAB: 355873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002056-90.2025.8.26.0541/SP AUTOR : PEDRO NETO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré requereu a expedição de ofício ao banco recebedor para que apresente os extratos referentes aos períodos dos empréstimos ou confirme judicialmente o recebimento dos valores pela parte autora e a designação de audiência de instrução e julgamento presencial, para oitiva pessoal da parte autora e esclarecimento dos fatos, diante da alegada regularidade das contratações. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, destaco que, pela natureza da demanda, os fatos narrados não se comprovam por meio de depoimento pessoal, mas sim por prova documental idônea, como contrato assinado, gravações de voz, registros eletrônicos, faturas, comprovantes de pagamento, entre outros. Quando os fatos alegados podem ser demonstrados por outros meios mais eficazes, como documentos, o depoimento pessoal não se revela necessário. Nestes casos, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, quando a matéria pode ser resolvida com base em prova documental. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora, por entender desnecessária a prova requerida. Indefiro o pedido de realização de pesquisa via SISBAJUD. Em substituição, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apuração do recebimento de valores pela autora em face do contrato objeto dos autos. Verificada a pertinência para o deslinde do feito DEFIRO . SERVIRÁ a presente decisão como OFÍCIO endereçado ao banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) para que confirme a titularidade da Conta corrente nº 13097-2, Agência 0703 e forneça o extrato bancário dos meses de abril de 2023 e fevereiro de 2024, com o objetivo de demonstrar o crédito do empréstimo adquirido junto ao réu. Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte requerida, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica em informática e documentos eletrônicos, bem como a exibição integral dos arquivos originais relacionados aos contratos nº 2580553911 e 2388383529, incluindo contratos, termos de autorização, trilhas digitais, relatórios de assinatura, metadados, hashes, logs, certificados, registros de autenticação, geolocalização, tokens e eventuais gravações. Requereu, ainda, a expedição de ofícios à plataforma de assinatura e ao correspondente bancário, à operadora de telefonia e ao INSS/DATAPREV, para obtenção de informações relacionadas à contratação, validação por SMS, linha telefônica, averbação e margem consignável. No que se refere ao pedido de exibição dos arquivos originais e demais registros relacionados às contratações, não há razão para seu deferimento. A requerida já apresentou aos autos a documentação que entende comprobatória das operações, não tendo a autora demonstrado, de forma concreta, a existência de documento específico cuja apresentação seja indispensável ao julgamento da controvérsia. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação digital poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. Os pedidos de apresentação de trilha digital, metadados, hashes, logs de auditoria, certificados eletrônicos, registros de autenticação, geolocalização, tokens, prova de vida e demais informações técnicas foram formulados de maneira ampla, sem demonstração concreta de que todos esses elementos sejam necessários ao deslinde da causa. A documentação já juntada deverá ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas, não se justificando a determinação de exibição indiscriminada de registros internos e informações técnicas. Quanto ao pedido de apresentação de eventual gravação da contratação, igualmente não há razão para seu deferimento. Não foi demonstrada a existência de gravação de áudio, vídeo ou videochamada vinculada à operação, de modo que não há como compelir a requerida a apresentar arquivo cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Também não se mostra necessária a expedição de ofício à plataforma de assinatura ou ao correspondente bancário para obtenção de informações acerca da jornada da contratação, aparelho utilizado, telefone, tokens, geolocalização, horários, IP, identificação do agente, cadeia de validação da selfie e arquivos originais. A parte autora não individualizou informação específica cuja obtenção por meio de terceiros seja indispensável, pretendendo, em verdade, ampliar genericamente o conjunto documental já existente. Pela mesma razão, não se justifica a expedição de ofício à operadora de telefonia. As informações pretendidas acerca da titularidade da linha, eventual troca de titularidade, ativação, desativação, eSIM, clonagem, migração e entrega de SMS não foram demonstradas como indispensáveis à solução da controvérsia, sobretudo diante dos elementos documentais já constantes dos autos. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS/DATAPREV, também não se verifica necessidade concreta da diligência nos moldes requeridos. O pedido abrange histórico de consignações, origem das averbações, dados cadastrais, desbloqueio de margem, consultas e protocolos de autorização, sem que tenha sido apontada informação específica, não constante dos autos, cuja obtenção seja necessária ao julgamento da demanda. O fato de a parte autora sustentar a inexistência da contratação, questionar a validade da selfie, da assinatura eletrônica e da geolocalização ou alegar eventual fraude não implica, por si só, o deferimento de todas as diligências requeridas. Diante disso, indefiro esses pedidos do autor, por reputá-los desnecessários ao julgamento da demanda. No caso da perícia digital, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 18. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar, SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 24 de agosto de 2026.