Detalhe do processo

4002054-50.2025.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002054-50.2025.8.26.0047/SP AUTOR : JOSE ARMANDO SILVA ADVOGADO(A) : GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento e organização do processo. De início, não há de se falar em perda do objeto em razão da extinção dos contratos pelo pagamento, meses após o ajuizamento da ação. Com efeito, ainda que já liquidados os contratos, remanesce ao consumidor a pretensão de reconhecimento da nulidade e devolução dos valores que lhe teriam sido descontados indevidamente. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora apenas está pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica e se valeu do procedimento correto para tentativa de sua obtenção. O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. A preliminar de prescrição não merece prosperar, isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido ou que vier a ocorrer pela previsão contratual. A data do último desconto dos empréstimos foram 24/09/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 19/12/2025. Portanto, não há que se falar em prescrição. Não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado . Dispõe o Código de Processo Civil, artigo 370, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, competindo-lhe a escolha daquelas que sejam necessárias para a comprovação dos fatos, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. O juiz, como destinatário da prova, cabe verificar a necessidade da produção de prova que entenda ser necessária ao deslinde do feito. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2224066-70.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2017). Desse modo, com relação ao pedido de audiência de instrução, ressalto que esta não comprovará a assinatura contratual, pois somente o contrato assinado poderia fazê-lo. Ademais, entendemos que no presente caso o depoimento pessoal é meio de prova inútil ao esclarecimento dos fatos relevantes ao desate da lide. Ora, a finalidade precípua do depoimento pessoal é a confissão da parte adversa. Contudo, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece sugerem que as partes ouvidas em depoimento pessoal nunca confessam os fatos, exceto quando já o tenham feito em suas manifestações escritas (inicial ou contestação), caso em que seria desnecessária nova confissão. Desse modo, para a correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de prova pericial grafotécnica para apurar se a assinatura da parte autora confere com as assinaturas apostas nos documentos acostados no evento 14 - Anexo 5 (contrato nº 202658531) e anexo 3 (contrato n°200577798), mesmo em se tratando de cópias, a menos que o(a) perito(a) entenda pela impossibilidade e justifique . Diante da verossimilhança nas alegações da parte autora que é hipossuficiente técnica-probatória frente ao banco réu, bem como por se tratar de perícia de maior complexidade, uma vez que serão periciadas assinaturas em cópias, por vezes mais de uma assinatura, por se tratar de maior exigência da perita no quesito tempo e trabalho, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Ademais, o STJ firmou a seguinte tese no tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Considerando-se que é da parte ré o ônus de provar o que alega, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Ônus probatório. Juízo que imputou ao réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, inc. II do CPC . Cabe a parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2010834-62.2022.8.26.0000; Relator: Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 25/02/2022; grifo nosso). - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2254732-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré , de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte pertinente se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré que é a detentora do ônus da prova. Para tal mister, nomeio o(a) perito(a) judicial NAHYRA LENITA CAMARGO FERREIRA, e-mail principal nahyralzpcamargo@gmail.com. Intime-se o(a) perito(a) via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 dias se aceita tal encargo. Fixo seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). Em igual prazo, deverá manifestar se há possibilidade de realização da perícia na cópia digitalizada dos documentos que consta nos autos. Após, intime-se a parte ré por ato ordinatório para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias, bem como para que apresente a cópia original do contrato, caso tenha sido solicitado pelo sr. perito. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se. Com a aceitação do encargo, proceda-se à regularização da nomeação perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com o agendamento da data para realização da perícia, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Por fim, determino à parte ré que traga aos autos documentos comprobatórios acerca do cadastro do número de telefone celular utilizado no momento da adesão, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como deverá apresentar a geolocalização (ou a latitude e longitude) em que foram formalizados os contratos n° 202479106; n° 202748328 e n° 200360942, o Log completo das transações, além do número de IP. Deverá, ainda, esclarecer por qual motivo consta nos contratos digitais a mesma selfie, uma vez que formalizados em datas diversas. Prazo: 15 dias . Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor JOSE ARMANDO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR

OAB: 286157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002054-50.2025.8.26.0047/SP AUTOR : JOSE ARMANDO SILVA ADVOGADO(A) : GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento e organização do processo. De início, não há de se falar em perda do objeto em razão da extinção dos contratos pelo pagamento, meses após o ajuizamento da ação. Com efeito, ainda que já liquidados os contratos, remanesce ao consumidor a pretensão de reconhecimento da nulidade e devolução dos valores que lhe teriam sido descontados indevidamente. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora apenas está pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica e se valeu do procedimento correto para tentativa de sua obtenção. O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. A preliminar de prescrição não merece prosperar, isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido ou que vier a ocorrer pela previsão contratual. A data do último desconto dos empréstimos foram 24/09/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 19/12/2025. Portanto, não há que se falar em prescrição. Não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado . Dispõe o Código de Processo Civil, artigo 370, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, competindo-lhe a escolha daquelas que sejam necessárias para a comprovação dos fatos, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. O juiz, como destinatário da prova, cabe verificar a necessidade da produção de prova que entenda ser necessária ao deslinde do feito. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2224066-70.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2017). Desse modo, com relação ao pedido de audiência de instrução, ressalto que esta não comprovará a assinatura contratual, pois somente o contrato assinado poderia fazê-lo. Ademais, entendemos que no presente caso o depoimento pessoal é meio de prova inútil ao esclarecimento dos fatos relevantes ao desate da lide. Ora, a finalidade precípua do depoimento pessoal é a confissão da parte adversa. Contudo, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece sugerem que as partes ouvidas em depoimento pessoal nunca confessam os fatos, exceto quando já o tenham feito em suas manifestações escritas (inicial ou contestação), caso em que seria desnecessária nova confissão. Desse modo, para a correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de prova pericial grafotécnica para apurar se a assinatura da parte autora confere com as assinaturas apostas nos documentos acostados no evento 14 - Anexo 5 (contrato nº 202658531) e anexo 3 (contrato n°200577798), mesmo em se tratando de cópias, a menos que o(a) perito(a) entenda pela impossibilidade e justifique . Diante da verossimilhança nas alegações da parte autora que é hipossuficiente técnica-probatória frente ao banco réu, bem como por se tratar de perícia de maior complexidade, uma vez que serão periciadas assinaturas em cópias, por vezes mais de uma assinatura, por se tratar de maior exigência da perita no quesito tempo e trabalho, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Ademais, o STJ firmou a seguinte tese no tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Considerando-se que é da parte ré o ônus de provar o que alega, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Ônus probatório. Juízo que imputou ao réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, inc. II do CPC . Cabe a parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2010834-62.2022.8.26.0000; Relator: Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 25/02/2022; grifo nosso). - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2254732-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré , de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte pertinente se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré que é a detentora do ônus da prova. Para tal mister, nomeio o(a) perito(a) judicial NAHYRA LENITA CAMARGO FERREIRA, e-mail principal nahyralzpcamargo@gmail.com. Intime-se o(a) perito(a) via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 dias se aceita tal encargo. Fixo seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). Em igual prazo, deverá manifestar se há possibilidade de realização da perícia na cópia digitalizada dos documentos que consta nos autos. Após, intime-se a parte ré por ato ordinatório para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias, bem como para que apresente a cópia original do contrato, caso tenha sido solicitado pelo sr. perito. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se. Com a aceitação do encargo, proceda-se à regularização da nomeação perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com o agendamento da data para realização da perícia, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Por fim, determino à parte ré que traga aos autos documentos comprobatórios acerca do cadastro do número de telefone celular utilizado no momento da adesão, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como deverá apresentar a geolocalização (ou a latitude e longitude) em que foram formalizados os contratos n° 202479106; n° 202748328 e n° 200360942, o Log completo das transações, além do número de IP. Deverá, ainda, esclarecer por qual motivo consta nos contratos digitais a mesma selfie, uma vez que formalizados em datas diversas. Prazo: 15 dias . Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se.