4002051-33.2025.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002051-33.2025.8.26.0197/SP AUTOR : LUIS MOREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PINHEIRO BREVILIERI (OAB SP192948) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. A corré MARTINAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA foi regularmente citada e teve sua revelia decretada. Todavia, a revelia não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos, nem afasta a necessidade de produção de prova quando presentes fatos que dependam de conhecimento técnico especializado, especialmente diante da contestação apresentada pelo corréu BANCO C6 S.A. e da natureza da controvérsia deduzida nos autos. Dessa forma, adequado o saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do CPC. 1. QUESTÕES CONTROVERTIDAS Ficam delimitadas como questões controvertidas: a) a existência de vícios ocultos no veículo Hyundai HB20 adquirido pela parte autora; b) a natureza, extensão e gravidade dos alegados defeitos mecânicos; c) a existência de nexo entre os defeitos alegados e eventual vício preexistente à aquisição do bem; d) a efetiva realização e adequação dos reparos assumidos pela corré Martinauto no acordo celebrado perante o CEJUSC; e) a suficiência ou insuficiência dos reparos efetuados para sanar os defeitos apontados; f) a eventual imprestabilidade do veículo para o uso regular e seguro a que se destina; g) as consequências jurídicas decorrentes da eventual constatação dos vícios alegados e da alegada ineficácia do reparo realizado. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando tratar-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar questões relativas ao estado mecânico do veículo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim: incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à aquisição do veículo, à existência da relação contratual e aos prejuízos alegadamente sofridos; incumbe às rés demonstrar eventual inexistência dos vícios apontados, a adequação dos reparos efetuados e quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, observada a inversão probatória ora determinada. 3. DA PROVA PERICIAL A controvérsia central dos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada ao estado mecânico do veículo, à existência de vícios ocultos e à adequação dos reparos alegadamente realizados, circunstâncias que demandam conhecimento especializado e inviabilizam o julgamento da causa com base exclusivamente na prova documental produzida. Desse modo, a prova pericial mostra-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento judicial, razão pela qual deve ser deferida, ainda que decretada a revelia da corré Martinauto. Defiro a realização de perícia técnica no veículo objeto da lide, nomeando como perito o engenheiro mecânico FLÁVIO MOREIRA SARDENBERG (e-mail: FLAVIOSARDENBERG@YAHOO.COM) 1 , cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste sua aceitação ao encargo, informe eventual impedimento ou suspeição, apresente seus dados cadastrais atualizados e esclareça se possui condições técnicas para a realização da perícia. Aceito o encargo e viabilizado o custeio da perícia, deverá o expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , contados da realização da vistoria ou da retirada dos autos/documentos necessários à elaboração do trabalho técnico, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Fica consignado que eventual necessidade de prorrogação do prazo deverá ser previamente justificada pelo perito, antes de seu término. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão requisitados à Defensoria Pública, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais em 29 UFESPs , em observância à tabela da Defensoria Pública instituída pela Resolução nº 910/2023, enquadrando-se a hipótese na categoria “2. ENGENHARIA/ARQUITETURA – 5. Avaliação de bens móveis/máquinas – Grau I” . Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: O veículo objeto da perícia apresenta vícios, defeitos ou anormalidades mecânicas atualmente? Em caso positivo, quais são os defeitos constatados e quais componentes do veículo são atingidos? Os defeitos eventualmente encontrados comprometem a utilização regular e segura do veículo? É possível afirmar se os vícios constatados possuem origem em desgaste natural decorrente do uso ou decorrem de vício preexistente à aquisição do bem? Há indícios técnicos de que tenha sido realizado reparo mecânico relacionado aos problemas narrados na petição inicial? Em caso positivo, os reparos efetuados foram adequados e suficientes para sanar os defeitos apresentados? Os defeitos atualmente constatados guardam relação com aqueles que motivaram o acordo celebrado entre as partes para reparação do motor? O estado atual do veículo é compatível com a alegação de que o reparo realizado foi ineficaz ou incompleto? Qual o custo estimado dos reparos necessários para a completa correção dos defeitos eventualmente identificados? Há quaisquer outros esclarecimentos técnicos relevantes para o deslinde da controvérsia? Após a apresentação dos quesitos das partes e manifestação do expert, expeça-se o necessário para requisição dos honorários periciais à Defensoria Pública e, cumpridas as providências preliminares, dê-se início aos trabalhos periciais. Intimem-se. 1. https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=13616
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S.A.
Autor LUIS MOREIRA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 524462/SP
ALEXANDRE PINHEIRO BREVILIERI
OAB: 192948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002051-33.2025.8.26.0197/SP AUTOR : LUIS MOREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PINHEIRO BREVILIERI (OAB SP192948) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. A corré MARTINAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA foi regularmente citada e teve sua revelia decretada. Todavia, a revelia não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos, nem afasta a necessidade de produção de prova quando presentes fatos que dependam de conhecimento técnico especializado, especialmente diante da contestação apresentada pelo corréu BANCO C6 S.A. e da natureza da controvérsia deduzida nos autos. Dessa forma, adequado o saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do CPC. 1. QUESTÕES CONTROVERTIDAS Ficam delimitadas como questões controvertidas: a) a existência de vícios ocultos no veículo Hyundai HB20 adquirido pela parte autora; b) a natureza, extensão e gravidade dos alegados defeitos mecânicos; c) a existência de nexo entre os defeitos alegados e eventual vício preexistente à aquisição do bem; d) a efetiva realização e adequação dos reparos assumidos pela corré Martinauto no acordo celebrado perante o CEJUSC; e) a suficiência ou insuficiência dos reparos efetuados para sanar os defeitos apontados; f) a eventual imprestabilidade do veículo para o uso regular e seguro a que se destina; g) as consequências jurídicas decorrentes da eventual constatação dos vícios alegados e da alegada ineficácia do reparo realizado. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando tratar-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar questões relativas ao estado mecânico do veículo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim: incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à aquisição do veículo, à existência da relação contratual e aos prejuízos alegadamente sofridos; incumbe às rés demonstrar eventual inexistência dos vícios apontados, a adequação dos reparos efetuados e quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, observada a inversão probatória ora determinada. 3. DA PROVA PERICIAL A controvérsia central dos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada ao estado mecânico do veículo, à existência de vícios ocultos e à adequação dos reparos alegadamente realizados, circunstâncias que demandam conhecimento especializado e inviabilizam o julgamento da causa com base exclusivamente na prova documental produzida. Desse modo, a prova pericial mostra-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento judicial, razão pela qual deve ser deferida, ainda que decretada a revelia da corré Martinauto. Defiro a realização de perícia técnica no veículo objeto da lide, nomeando como perito o engenheiro mecânico FLÁVIO MOREIRA SARDENBERG (e-mail: FLAVIOSARDENBERG@YAHOO.COM) 1 , cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste sua aceitação ao encargo, informe eventual impedimento ou suspeição, apresente seus dados cadastrais atualizados e esclareça se possui condições técnicas para a realização da perícia. Aceito o encargo e viabilizado o custeio da perícia, deverá o expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , contados da realização da vistoria ou da retirada dos autos/documentos necessários à elaboração do trabalho técnico, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Fica consignado que eventual necessidade de prorrogação do prazo deverá ser previamente justificada pelo perito, antes de seu término. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão requisitados à Defensoria Pública, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais em 29 UFESPs , em observância à tabela da Defensoria Pública instituída pela Resolução nº 910/2023, enquadrando-se a hipótese na categoria “2. ENGENHARIA/ARQUITETURA – 5. Avaliação de bens móveis/máquinas – Grau I” . Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: O veículo objeto da perícia apresenta vícios, defeitos ou anormalidades mecânicas atualmente? Em caso positivo, quais são os defeitos constatados e quais componentes do veículo são atingidos? Os defeitos eventualmente encontrados comprometem a utilização regular e segura do veículo? É possível afirmar se os vícios constatados possuem origem em desgaste natural decorrente do uso ou decorrem de vício preexistente à aquisição do bem? Há indícios técnicos de que tenha sido realizado reparo mecânico relacionado aos problemas narrados na petição inicial? Em caso positivo, os reparos efetuados foram adequados e suficientes para sanar os defeitos apresentados? Os defeitos atualmente constatados guardam relação com aqueles que motivaram o acordo celebrado entre as partes para reparação do motor? O estado atual do veículo é compatível com a alegação de que o reparo realizado foi ineficaz ou incompleto? Qual o custo estimado dos reparos necessários para a completa correção dos defeitos eventualmente identificados? Há quaisquer outros esclarecimentos técnicos relevantes para o deslinde da controvérsia? Após a apresentação dos quesitos das partes e manifestação do expert, expeça-se o necessário para requisição dos honorários periciais à Defensoria Pública e, cumpridas as providências preliminares, dê-se início aos trabalhos periciais. Intimem-se. 1. https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=13616