Detalhe do processo

4002050-53.2025.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002050-53.2025.8.26.0066/SP AUTOR : SERGIO HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO(A) : MONICA CRISTINA MAIA (OAB SP359533) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Banco C6 S.A. Embora a contratação discutida esteja formalmente vinculada a Banco C6 Consignado S.A., verifica-se que ambas as corrés integram o mesmo conglomerado econômico e se apresentam ao mercado consumidor sob a mesma identificação empresarial. Em se tratando de alegação de fraude contratual e responsabilidade decorrente da prestação de serviços bancários, mostra-se recomendável a manutenção de ambas as instituições no polo passivo, ficando eventual delimitação de responsabilidades para análise de mérito, após adequada instrução probatória. 3. Também é o caso de rejeição da impugnação ao valor atribuído à causa. Em ações que cumulam pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, observando-se o disposto no artigo 292 do CPC. No caso, o autor atribuiu à causa o valor correspondente aos pedidos deduzidos na inicial, não havendo manifesta discrepância que justifique a alteração pretendida pela ré. Eventual excesso ou improcedência de parcela dos pedidos é questão a ser apreciada no mérito, não autorizando, por si só, a modificação do valor atribuído à causa. 4. Quanto à alegação de que o autor não juntou comprovante de endereço em seu nome, o art. 319, inciso II, do CPC/15 estabelece que a petição inicial deve conter a qualificação completa das partes, incluindo seus endereços. No entanto, não se exige a juntada de um comprovante de residência como documento indispensável para a propositura da ação (art. 320 do CPC/15). 5. No caso em tela, verifico que os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus artigos 2º e 3º. Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica da autora, restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que o requerido, conhecida instituição financeira que, dentre outros produtos, oferece crédito ao mercado de consumo, possui o domínio das informações de seu ramo de atuação, sobretudo no que toca à formalização dos contratos que celebra e à avaliação das condições pessoais daqueles a quem oferece seus produtos e serviços, em especial no que toca à sua perfeita identificação. A esse respeito o C. STJ editou a Súmula nº 297: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. 6. Da análise dos autos, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte autora nega ter celebrado e assinado o contrato juntado pelo requerido com sua contestação (“contrato 2 ” e “ contrato 3 ” do evento 30). Assim, determino a realização de perícia técnica digital, para averiguação da autenticidade da assinatura eletrônica e biometria juntadas aos autos, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Para a realização do trabalho técnico, nomeio DANIEL BOTELHO DOS SANTOS , perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá ao requerido nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Nesse sentido, destaco ainda que a matéria aqui debatida foi objeto de discussão e o Tema nº 1061 foi julgado em 24/11/2021, no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo fixada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO C6 S.A.

Autor SERGIO HENRIQUE PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP

MONICA CRISTINA MAIA

OAB: 359533/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002050-53.2025.8.26.0066/SP AUTOR : SERGIO HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO(A) : MONICA CRISTINA MAIA (OAB SP359533) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Banco C6 S.A. Embora a contratação discutida esteja formalmente vinculada a Banco C6 Consignado S.A., verifica-se que ambas as corrés integram o mesmo conglomerado econômico e se apresentam ao mercado consumidor sob a mesma identificação empresarial. Em se tratando de alegação de fraude contratual e responsabilidade decorrente da prestação de serviços bancários, mostra-se recomendável a manutenção de ambas as instituições no polo passivo, ficando eventual delimitação de responsabilidades para análise de mérito, após adequada instrução probatória. 3. Também é o caso de rejeição da impugnação ao valor atribuído à causa. Em ações que cumulam pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, observando-se o disposto no artigo 292 do CPC. No caso, o autor atribuiu à causa o valor correspondente aos pedidos deduzidos na inicial, não havendo manifesta discrepância que justifique a alteração pretendida pela ré. Eventual excesso ou improcedência de parcela dos pedidos é questão a ser apreciada no mérito, não autorizando, por si só, a modificação do valor atribuído à causa. 4. Quanto à alegação de que o autor não juntou comprovante de endereço em seu nome, o art. 319, inciso II, do CPC/15 estabelece que a petição inicial deve conter a qualificação completa das partes, incluindo seus endereços. No entanto, não se exige a juntada de um comprovante de residência como documento indispensável para a propositura da ação (art. 320 do CPC/15). 5. No caso em tela, verifico que os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus artigos 2º e 3º. Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica da autora, restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que o requerido, conhecida instituição financeira que, dentre outros produtos, oferece crédito ao mercado de consumo, possui o domínio das informações de seu ramo de atuação, sobretudo no que toca à formalização dos contratos que celebra e à avaliação das condições pessoais daqueles a quem oferece seus produtos e serviços, em especial no que toca à sua perfeita identificação. A esse respeito o C. STJ editou a Súmula nº 297: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. 6. Da análise dos autos, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte autora nega ter celebrado e assinado o contrato juntado pelo requerido com sua contestação (“contrato 2 ” e “ contrato 3 ” do evento 30). Assim, determino a realização de perícia técnica digital, para averiguação da autenticidade da assinatura eletrônica e biometria juntadas aos autos, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Para a realização do trabalho técnico, nomeio DANIEL BOTELHO DOS SANTOS , perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá ao requerido nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Nesse sentido, destaco ainda que a matéria aqui debatida foi objeto de discussão e o Tema nº 1061 foi julgado em 24/11/2021, no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo fixada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. Intime-se.