Detalhe do processo

4002043-85.2026.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002043-85.2026.8.26.0564/SP AUTOR : GENI MARIA FERREIRA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : LEVI FERNANDES (OAB SP128405) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por GENI MARIA FERREIRA VASCONCELOS contra BANCO DIGIO S/A, através do qual visa, em suma, a declaração de inexigibilidade dos débitos especificados na inicial e a restituição dos valores já pagos, bem como à reparação dos danos morais alegadamente sofridos. Preliminarmente, evocando o Estatuto da Pessoa Idosa, requereu prioridade na tramitação do processo e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora narra, em síntese, ter sido surpreendida com a contratação, em seu nome, de empréstimo consignado, em setembro de 2020, no valor de R$ 5.670,40 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais com sessenta e seis centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 137,71 (cento e trinta e sete reais com setenta e um centavos), descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Afirma não reconhecer a contratação, da qual tomou conhecimento por meio de documento obtido perante o INSS. Após frustradas as tentativas de restituição do valor indevidamente creditado em sua conta bancária, socorreu-se da tutela jurisdicional para requerer a inversão do ônus da prova e a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, pleiteando, ainda, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de tutela de urgência, pugna pela imediata suspensão dos descontos e pela determinação para que o banco-réu se abstenha de promover a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Com a petição inicial [ 10.1 ], juntou documentos [ 8.2 a 8.10 ; 18.2 a 18.5 ]. Foram deferidos à autora a prioridade na tramitação do feito e os benefícios da assistência judiciária gratuita [ 19.1 ]. Resistindo à pretensão autoral, o banco-réu apresentou contestação tempestiva [ 34.1 ]. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, esclarecendo que o contrato foi originalmente celebrado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., instituição que posteriormente promoveu a cisão parcial de sua carteira de empréstimos consignados em favor do BANCO DIGIO S.A. Para tanto, declinou o número do contrato, data da contratação, número de parcelas contratadas. Ressaltando que o empréstimo consignado foi tomado mediante a apresentação dos documentos pessoais e intransferíveis da requerente e a aposição de sua assinatura, asseverou que os valores tomados foram creditados na conta da requerente. Ressaltou, ainda, a demora no ajuizamento da ação, enfatizando que o primeiro desconto relativo ao contrato impugnado incidiu sobre o benefício previdenciário da autora em setembro de 2020, sem que houvesse impugnação imediata. Isto posto, aduziu irrazoabilidade no quantum indenizatório pleiteado, e, por fim, requereu a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, na hipótese de eventual procedência da ação, pugnou pela devolução ou compensação dos valores disponibilizados à autora em decorrência do contrato impugnado. Juntou documentos [ 34.2 a 34.7 ]. A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos deduzidos pelo banco-réu e reiterando os pedidos formulados na petição inicial [ 40.1 ]. Intimados a se manifestarem sobre interesse em produção de provas [ 42.1 ], as partes pugnaram pela realização de prova pericial grafotécnica [ 48.1 ; 49.1 ]. É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. As partes, legítimas, estão bem representadas e não há nulidades a serem sanadas. Antes, porém, de proceder ao exame meritório, analiso a preliminar suscitada. a) Da inépcia da inicial Analisando a peça vestibular, observo que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir e sendo, na medida do possível, compreensível no sentido de atender os requisitos preceituados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Como a inicial fornece os elementos identificadores do bem jurídico almejado, assim como aponta qual a pretensão buscada, de rigor reconhecer presentes os requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda, não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que trata dos casos em que a inicial é tida por inepta. Afasto, portanto, a preliminar. Superada tal questão, dou o feito por saneado . Inicialmente, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor. Isso porque a autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou serviço como destinatário final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto o réu é típico fornecedor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal e do Enunciado nº. 297 da Súmula do STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, sendo verossímeis as alegações da autora, é de se inverter o ônus da prova, consoante autoriza artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observo que restou controvertida a idoneidade do documento que deu azo ao presente feito. Assim, a fim de dirimir o fato controverso, defiro a realização de perícia grafotécnica , e, para tanto, nomeio DANIEL SÉRGIO SOARES , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pelo banco réu, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse contexto, de bom alvitre destacar entendimento pacificado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )” (REsp 1.846.649-MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, por maioria, julgado em 27/04/2021) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Efetivada a reserva dos honorários, comunique-se ao i. jurisperito, pelo e-mail danielssperito@gmail.com e, se necessário, pelo telefone (11) 963.564.508, para que dê início aos trabalhos periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S.A.

Autor GENI MARIA FERREIRA VASCONCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEVI FERNANDES

OAB: 128405/SP

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002043-85.2026.8.26.0564/SP AUTOR : GENI MARIA FERREIRA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : LEVI FERNANDES (OAB SP128405) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por GENI MARIA FERREIRA VASCONCELOS contra BANCO DIGIO S/A, através do qual visa, em suma, a declaração de inexigibilidade dos débitos especificados na inicial e a restituição dos valores já pagos, bem como à reparação dos danos morais alegadamente sofridos. Preliminarmente, evocando o Estatuto da Pessoa Idosa, requereu prioridade na tramitação do processo e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora narra, em síntese, ter sido surpreendida com a contratação, em seu nome, de empréstimo consignado, em setembro de 2020, no valor de R$ 5.670,40 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais com sessenta e seis centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 137,71 (cento e trinta e sete reais com setenta e um centavos), descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Afirma não reconhecer a contratação, da qual tomou conhecimento por meio de documento obtido perante o INSS. Após frustradas as tentativas de restituição do valor indevidamente creditado em sua conta bancária, socorreu-se da tutela jurisdicional para requerer a inversão do ônus da prova e a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, pleiteando, ainda, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de tutela de urgência, pugna pela imediata suspensão dos descontos e pela determinação para que o banco-réu se abstenha de promover a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Com a petição inicial [ 10.1 ], juntou documentos [ 8.2 a 8.10 ; 18.2 a 18.5 ]. Foram deferidos à autora a prioridade na tramitação do feito e os benefícios da assistência judiciária gratuita [ 19.1 ]. Resistindo à pretensão autoral, o banco-réu apresentou contestação tempestiva [ 34.1 ]. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, esclarecendo que o contrato foi originalmente celebrado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., instituição que posteriormente promoveu a cisão parcial de sua carteira de empréstimos consignados em favor do BANCO DIGIO S.A. Para tanto, declinou o número do contrato, data da contratação, número de parcelas contratadas. Ressaltando que o empréstimo consignado foi tomado mediante a apresentação dos documentos pessoais e intransferíveis da requerente e a aposição de sua assinatura, asseverou que os valores tomados foram creditados na conta da requerente. Ressaltou, ainda, a demora no ajuizamento da ação, enfatizando que o primeiro desconto relativo ao contrato impugnado incidiu sobre o benefício previdenciário da autora em setembro de 2020, sem que houvesse impugnação imediata. Isto posto, aduziu irrazoabilidade no quantum indenizatório pleiteado, e, por fim, requereu a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, na hipótese de eventual procedência da ação, pugnou pela devolução ou compensação dos valores disponibilizados à autora em decorrência do contrato impugnado. Juntou documentos [ 34.2 a 34.7 ]. A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos deduzidos pelo banco-réu e reiterando os pedidos formulados na petição inicial [ 40.1 ]. Intimados a se manifestarem sobre interesse em produção de provas [ 42.1 ], as partes pugnaram pela realização de prova pericial grafotécnica [ 48.1 ; 49.1 ]. É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. As partes, legítimas, estão bem representadas e não há nulidades a serem sanadas. Antes, porém, de proceder ao exame meritório, analiso a preliminar suscitada. a) Da inépcia da inicial Analisando a peça vestibular, observo que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir e sendo, na medida do possível, compreensível no sentido de atender os requisitos preceituados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Como a inicial fornece os elementos identificadores do bem jurídico almejado, assim como aponta qual a pretensão buscada, de rigor reconhecer presentes os requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda, não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que trata dos casos em que a inicial é tida por inepta. Afasto, portanto, a preliminar. Superada tal questão, dou o feito por saneado . Inicialmente, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor. Isso porque a autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou serviço como destinatário final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto o réu é típico fornecedor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal e do Enunciado nº. 297 da Súmula do STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, sendo verossímeis as alegações da autora, é de se inverter o ônus da prova, consoante autoriza artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observo que restou controvertida a idoneidade do documento que deu azo ao presente feito. Assim, a fim de dirimir o fato controverso, defiro a realização de perícia grafotécnica , e, para tanto, nomeio DANIEL SÉRGIO SOARES , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pelo banco réu, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse contexto, de bom alvitre destacar entendimento pacificado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )” (REsp 1.846.649-MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, por maioria, julgado em 27/04/2021) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Efetivada a reserva dos honorários, comunique-se ao i. jurisperito, pelo e-mail danielssperito@gmail.com e, se necessário, pelo telefone (11) 963.564.508, para que dê início aos trabalhos periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.