4002042-56.2026.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002042-56.2026.8.26.0223/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARIA DENISE VICENTE DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : SIMONE DE LIMA SOUZA (OAB RJ264437) AUTOR : ALLAN CARLOS VICENTE DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SIMONE DE LIMA SOUZA (OAB RJ264437) RÉU : CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE GUARUJA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO (OAB SP398781) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes e inexiste nulidade a ser declarada. Dou o feito, pois, por saneado. Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixa-se como matéria incontroversa nos autos: a) a existência de relação jurídica de consumo entre o Autor e a Ré CENTRO ODONTOLÓGICO DO POVO DE GUARUJÁ LTDA.; b) a realização de atendimento odontológico e procedimento de exodontia do dente 46 (primeiro molar inferior direito) no estabelecimento da Ré em 19/12/2023 (Evento 50 - DOCUMENTACAO2); c) a ocorrência de posterior atendimento médico hospitalar do menor na rede pública (UPA Guarujá e Hospital Santo Amaro) no período de 08/12/2025 a 15/12/2025, decorrente de abscesso odontogênico na face direita, submetido a internação, antibioticoterapia endovenosa e drenagem cirúrgica; d) a realização de cirurgia especializada para remoção de raízes residuais do dente 46 e retirada de dreno em 15/12/2025. Por outro lado, delimitam-se como questões de fato controvertidas (pontos controvertidos de fato), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica do procedimento cirúrgico de exodontia: se a extração do dente 46 executada pela equipe da Ré em 19/12/2023 observou a lex artis , os protocolos de biossegurança e as normas técnicas odontológicas aplicáveis, ou se houve imperícia, imprudência ou negligência na execução do ato cirúrgico; b) a causa e a natureza da permanência da raiz residual: se a retenção de fragmento radicular do elemento 46 decorreu de fratura involuntária por falha de técnica ou se configurou opção cirúrgica intencional, prudente e justificável no momento do ato, em razão de proximidade anatômica com o nervo alveolar inferior ou risco de lesão a estruturas nobres; c) o cumprimento do dever de informação e do consentimento informado: se a Ré prestou informações claras, prévias e específicas à representante legal do Autor sobre a permanência do fragmento radicular no alvéolo, sobre os riscos infecciosos decorrentes e sobre os cuidados pós-operatórios indispensáveis, ou se incorreu em omissão informacional; d) o acompanhamento pós-operatório e o alegado abandono do tratamento: se o Autor descumpriu as orientações de retorno pós-operatório caracterizando abandono do tratamento, ou se a interrupção das consultas decorreu de trauma psicológico do menor, associada à tentativa de contato da genitora com a gerência da clínica para solução do problema; e) o nexo de causalidade: se o quadro infeccioso grave, a formação de abscesso facial, a necessidade de internação hospitalar e a cirurgia de remoção em dezembro de 2025 decorreram diretamente da raiz residual do elemento 46 dejada na cirurgia inicial ou se derivaram de causas supervenientes independentes (como má higiene bucal, contaminação posterior ou patologias de outra ordem); f) a existência e a extensão dos danos indenizáveis: se o Autor sofreu danos materiais consistentes na restituição de valores (R$ 50,00), danos morais decorrentes do sofrimento físico, dor, internação e risco à saúde e danos estéticos caracterizados por alteração morfológica ou deformidade facial decorrente do abscesso e da cicatriz de drenagem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o Autor como consumidor e a Ré como fornecedora de serviços odontológicos, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de responsabilidade de clínica odontológica por ato técnico imputado a cirurgião-dentista integrante de seu corpo clínico, a responsabilidade do profissional liberal depende da verificação de culpa (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), estendendo-se a responsabilidade da pessoa jurídica pela falha na prestação do serviço mediante a apuração da conduta técnica e da observância dos deveres de informação e segurança (artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990). Sobre a distribuição do encargo probatório nas demandas de erro odontológico, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a hipossuficiência técnica do paciente autoriza a inversão do ônus da prova: No caso vertente, constata-se presente tanto a hipossuficiência técnica e informacional do Autor (menor impúbere que não possui domínio sobre a ciência odontológica nem acesso direto aos registros de bastidor do ato cirúrgico) quanto a verossimilhança de suas alegações, corroborada pelos prontuários hospitalares e relatórios de emergência que atestam expressamente a existência de abscesso facial associado a raiz residual do elemento 46. Com efeito, defere-se o pedido de inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo-se à Ré o ônus de provar: 1) A higidez e a perfeição técnica da exodontia realizada no elemento 46 em 19/12/2023; 2) A justificativa técnica plausível e registrada para a manutenção da raiz residual no alvéolo; 3) O cumprimento integral e documentado do dever de informação clara, prévia e ostensiva sobre a intercorrência, os riscos infecciosos e os cuidados pós-operatórios; 4) A ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, tais como a culpa exclusiva do consumidor ou o rompimento do nexo causal por fato superveniente (artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990). Fica ressalvado, todavia, que a inversão do ônus probatório não desonera o Autor da comprovação inicial dos danos alegados (materiais, morais e estéticos), A adequada elucidação dos fatos e a própria realização da prova pericial dependem do acesso integral aos registros clínicos formulados pela clínica Ré durante o atendimento do menor. O dever da clínica odontológica de manter prontuário completo, legível e atualizado decorre das normas do Conselho Federal de Odontologia e dos deveres de boa-fé e cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil). Desse modo, determino que a ré Ré CENTRO ODONTOLÓGICO DO POVO DE GUARUJÁ LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a cópia integral, legível e cronológica do prontuário odontológico do Autor ALLAN CARLOS VICENTE DOS SANTOS , contendo a ficha clínica, o plano de tratamento, o relatório do ato cirúrgico de exodontia do dente 46, as radiografias pré e pós-operatórias, os termos de consentimento informados específicos e o registro de retornos e orientações pós-operatórias. Advirta-se a Ré de que a não exibição injustificada da documentação ensejará a presunção de veracidade dos fatos que por meio dela se pretendia provar, nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, além da apreciação de eventual conduta desleal. No mais, diante da natureza estritamente técnica da controvérsia (análise de ato cirúrgico de exodontia, fragmento radicular, infecção odontogênica e nexo de causalidade), a prova pericial mostra-se indispensável ao julgamento do feito. E, para tanto, nomeio perita a Sra. MARIANA ALMEIDA DA SILVA, que deverá ser intimada para estimar seus honorários periciais em 5 dias. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Diante da inversão do ônus probatório e considerando que foi a ré que postulou a prova pericial, os honorários serão por ela arcados. Concluída a entrega dos quesitos e a definição dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas da data e local das diligências periciais com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, caso se mostre necessário, designarei audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLAN CARLOS VICENTE DOS SANTOS
Réu CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE GUARUJA LTDA
Autor MARIA DENISE VICENTE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO
OAB: 398781/SP
SIMONE DE LIMA SOUZA
OAB: 264437/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002042-56.2026.8.26.0223/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARIA DENISE VICENTE DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : SIMONE DE LIMA SOUZA (OAB RJ264437) AUTOR : ALLAN CARLOS VICENTE DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SIMONE DE LIMA SOUZA (OAB RJ264437) RÉU : CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE GUARUJA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO (OAB SP398781) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes e inexiste nulidade a ser declarada. Dou o feito, pois, por saneado. Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixa-se como matéria incontroversa nos autos: a) a existência de relação jurídica de consumo entre o Autor e a Ré CENTRO ODONTOLÓGICO DO POVO DE GUARUJÁ LTDA.; b) a realização de atendimento odontológico e procedimento de exodontia do dente 46 (primeiro molar inferior direito) no estabelecimento da Ré em 19/12/2023 (Evento 50 - DOCUMENTACAO2); c) a ocorrência de posterior atendimento médico hospitalar do menor na rede pública (UPA Guarujá e Hospital Santo Amaro) no período de 08/12/2025 a 15/12/2025, decorrente de abscesso odontogênico na face direita, submetido a internação, antibioticoterapia endovenosa e drenagem cirúrgica; d) a realização de cirurgia especializada para remoção de raízes residuais do dente 46 e retirada de dreno em 15/12/2025. Por outro lado, delimitam-se como questões de fato controvertidas (pontos controvertidos de fato), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica do procedimento cirúrgico de exodontia: se a extração do dente 46 executada pela equipe da Ré em 19/12/2023 observou a lex artis , os protocolos de biossegurança e as normas técnicas odontológicas aplicáveis, ou se houve imperícia, imprudência ou negligência na execução do ato cirúrgico; b) a causa e a natureza da permanência da raiz residual: se a retenção de fragmento radicular do elemento 46 decorreu de fratura involuntária por falha de técnica ou se configurou opção cirúrgica intencional, prudente e justificável no momento do ato, em razão de proximidade anatômica com o nervo alveolar inferior ou risco de lesão a estruturas nobres; c) o cumprimento do dever de informação e do consentimento informado: se a Ré prestou informações claras, prévias e específicas à representante legal do Autor sobre a permanência do fragmento radicular no alvéolo, sobre os riscos infecciosos decorrentes e sobre os cuidados pós-operatórios indispensáveis, ou se incorreu em omissão informacional; d) o acompanhamento pós-operatório e o alegado abandono do tratamento: se o Autor descumpriu as orientações de retorno pós-operatório caracterizando abandono do tratamento, ou se a interrupção das consultas decorreu de trauma psicológico do menor, associada à tentativa de contato da genitora com a gerência da clínica para solução do problema; e) o nexo de causalidade: se o quadro infeccioso grave, a formação de abscesso facial, a necessidade de internação hospitalar e a cirurgia de remoção em dezembro de 2025 decorreram diretamente da raiz residual do elemento 46 dejada na cirurgia inicial ou se derivaram de causas supervenientes independentes (como má higiene bucal, contaminação posterior ou patologias de outra ordem); f) a existência e a extensão dos danos indenizáveis: se o Autor sofreu danos materiais consistentes na restituição de valores (R$ 50,00), danos morais decorrentes do sofrimento físico, dor, internação e risco à saúde e danos estéticos caracterizados por alteração morfológica ou deformidade facial decorrente do abscesso e da cicatriz de drenagem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o Autor como consumidor e a Ré como fornecedora de serviços odontológicos, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de responsabilidade de clínica odontológica por ato técnico imputado a cirurgião-dentista integrante de seu corpo clínico, a responsabilidade do profissional liberal depende da verificação de culpa (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), estendendo-se a responsabilidade da pessoa jurídica pela falha na prestação do serviço mediante a apuração da conduta técnica e da observância dos deveres de informação e segurança (artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990). Sobre a distribuição do encargo probatório nas demandas de erro odontológico, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a hipossuficiência técnica do paciente autoriza a inversão do ônus da prova: No caso vertente, constata-se presente tanto a hipossuficiência técnica e informacional do Autor (menor impúbere que não possui domínio sobre a ciência odontológica nem acesso direto aos registros de bastidor do ato cirúrgico) quanto a verossimilhança de suas alegações, corroborada pelos prontuários hospitalares e relatórios de emergência que atestam expressamente a existência de abscesso facial associado a raiz residual do elemento 46. Com efeito, defere-se o pedido de inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo-se à Ré o ônus de provar: 1) A higidez e a perfeição técnica da exodontia realizada no elemento 46 em 19/12/2023; 2) A justificativa técnica plausível e registrada para a manutenção da raiz residual no alvéolo; 3) O cumprimento integral e documentado do dever de informação clara, prévia e ostensiva sobre a intercorrência, os riscos infecciosos e os cuidados pós-operatórios; 4) A ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, tais como a culpa exclusiva do consumidor ou o rompimento do nexo causal por fato superveniente (artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990). Fica ressalvado, todavia, que a inversão do ônus probatório não desonera o Autor da comprovação inicial dos danos alegados (materiais, morais e estéticos), A adequada elucidação dos fatos e a própria realização da prova pericial dependem do acesso integral aos registros clínicos formulados pela clínica Ré durante o atendimento do menor. O dever da clínica odontológica de manter prontuário completo, legível e atualizado decorre das normas do Conselho Federal de Odontologia e dos deveres de boa-fé e cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil). Desse modo, determino que a ré Ré CENTRO ODONTOLÓGICO DO POVO DE GUARUJÁ LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a cópia integral, legível e cronológica do prontuário odontológico do Autor ALLAN CARLOS VICENTE DOS SANTOS , contendo a ficha clínica, o plano de tratamento, o relatório do ato cirúrgico de exodontia do dente 46, as radiografias pré e pós-operatórias, os termos de consentimento informados específicos e o registro de retornos e orientações pós-operatórias. Advirta-se a Ré de que a não exibição injustificada da documentação ensejará a presunção de veracidade dos fatos que por meio dela se pretendia provar, nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, além da apreciação de eventual conduta desleal. No mais, diante da natureza estritamente técnica da controvérsia (análise de ato cirúrgico de exodontia, fragmento radicular, infecção odontogênica e nexo de causalidade), a prova pericial mostra-se indispensável ao julgamento do feito. E, para tanto, nomeio perita a Sra. MARIANA ALMEIDA DA SILVA, que deverá ser intimada para estimar seus honorários periciais em 5 dias. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Diante da inversão do ônus probatório e considerando que foi a ré que postulou a prova pericial, os honorários serão por ela arcados. Concluída a entrega dos quesitos e a definição dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas da data e local das diligências periciais com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, caso se mostre necessário, designarei audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Intimem-se.