4002036-20.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002036-20.2025.8.26.0438/SP AUTOR : JANAYNA MARINO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ENEDINA GOMES DA CONCEIÇÃO (OAB SP329528) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PENAPOLIS ADVOGADO(A) : MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB SP468283) RÉU : SIDNEI ALBREGARD ADVOGADO(A) : CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB SP316658) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 2. É o caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido SIDNEI ALBREGARD . A legitimidade ad causam diz respeito à “ pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil . Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade ad causam diz respeito à “ pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil . Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Subdivide-se em: a) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e b) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro. No caso dos autos, a relação jurídica estabelecida entre a requerente e o requerido SIDNEI ALBREGARD não é tutelada pelo Código Civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor , porquanto não se está diante de relação civil ou consumerista. Com efeito, no caso dos hospitais públicos ou particulares que atuam mediante convênio com o SUS, inexiste qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde, sendo certo que tal atividade deve ser considerada como um serviço prestado pelo Estado à coletividade em cumprimento à garantia fundamental prevista no artigo 196 da CF (direito à saúde). Em outras palavras, em se tratando de serviço público de saúde prestado no âmbito do SUS e, portanto, custeado por meio de receitas tributárias, aplica-se a norma prevista no artigo 37, § 6º, da CF , que versa sobre a responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AREsp n.º 1.357.283/SP ; Relator(a): Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 14/09/2018, DJe 19/09/2018; AgRg no REsp 1471694/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014. Considerando-se que a responsabilidade civil das requeridas está alicerçada no § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, aplica-se ao caso em exame a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.027.633 (Tema 940), segundo a qual “ A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ” ( RE 1027633 , Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019 – grifo meu). Em outras palavras, a responsabilidade civil do médico não é direta , ou seja, ele somente poderá ser demandado em ação regressiva se tiver agido com dolo ou culpa. Referido entendimento aplica-se não apenas às pretensões indenizatórias por erro médico ocorridas em hospital público (TJSP; Agravo de Instrumento 2077105-24.2020.8.26.0000 ; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) ou autárquico (TJSP; Apelação Cível 1067900-57.2019.8.26.0053 ; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020), mas também em hospital privado que presta os serviços médicos via SUS (TJSP; Apelação Cível 1001963-82.2015.8.26.0363 ; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020; Agravo de Instrumento 2101139-63.2020.8.26.0000 ; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020). Em mais de uma oportunidade o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que as ações indenizatórias versando sobre erro médico ocorrido nas dependências da Santa Casa de Misericórdia, em atendimento realizado em convênio com o SUS, devem ser ajuizadas apenas contra o hospital, sendo o agente público (médico) parte ilegítima para figurar no polo passivo : Apelação Cível 1000360-05.2015.8.26.0094 ; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 19/07/2018; Apelação / Remessa Necessária 0036268-91.2011.8.26.0576; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020; Apelação Cível 1004294-60.2016.8.26.0053 ; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020. Desse modo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao requerido SIDNEI ALBREGARD . Condeno o(a) requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Também condeno o(a) requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do(a) requerido(a), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. 3. Rejeito o pedido de Justiça Gratuita formulado pela requerida IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PENÁPOLIS. Inicialmente cumpre destacar que a concessão da Justiça Gratuita a pessoas jurídicas restringe-se às hipóteses excepcionais em que ficar demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Como bem observa José Miguel Garcia Medina, as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça. Porém, “ a presunção decorrente da mera alegação de hipossuficiência diz respeito apenas à pessoa natural (cf. § 2º, do art. 99, do CPC/2015). Logo, as pessoas jurídicas devem demonstrar que necessitam do benefício ” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado . 4. Ed. São Paulo: RT, 2016, p. 201 – grifo meu). Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 1015372/SP , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009; EREsp 321.997/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2004, DJ 16/08/2004. Lado outro, a teor do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, são os seguintes julgados do STJ e do TJSP: REsp 151.943/GO , Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/1998, DJ 29/06/1998; TJSP – 4ª. Cam. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP ; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; j. 28/9/2000. No caso dos autos, verifico que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do regular exercício da atividade econômica que constitui seu objeto social. Ressalte-se que, nos termos do enunciado da Súmula n.º 481 do STJ, mesmo no caso de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exige-se, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os pagamentos dos encargos processuais, não bastando a simples apresentação da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.486.380/SP , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.472.064/PR , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgRg no REsp n. 1.216.140/RS , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013. 4. Assim, declaro saneado o processo . 5. As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) a existência, ou não, de falha na prestação de serviços de competência do hospital requerido (internação do paciente, instalações, equipamentos, exames, enfermagem); b) se o(a) requerente suportou algum dano ou prejuízo (patrimonial ou extrapatrimonial) e, em caso afirmativo, sua extensão e valor; e c) a existência, ou não, de nexo causal entre os danos suportados pela parte autora (a não realização do procedimento de laqueadura, que resultou em gravidez superveniente., ensejando a gravidez) e os serviços médicos prestados pelo hospital e por seus prepostos. 6. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do artigo 370 do CPC “ Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito . Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ” (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 8. No caso dos autos, a meu sentir, a perícia contábil pretendida pela parte requerente deve ser indeferida , porquanto incumbe à parte autora demonstrar e quantificar os alegados prejuízos materiais cujo ressarcimento pretende obter, especificando e comprovando documentalmente os valores correspondentes aos danos emergentes e aos lucros cessantes postulados. 9. Defiro a produção da prova pericial pretendida pelas partes. Determino a realização de perícia médica (ginecologia e obstetrícia), que será realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10. Oportunamente será analisada a pertinência e necessidade de produção da prova oral pretendida pelas partes. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PENAPOLIS
Autor JANAYNA MARINO DA CONCEICAO
Réu SIDNEI ALBREGARD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENEDINA GOMES DA CONCEIÇÃO
OAB: 329528/SP
CAIO MARTINS CABELEIRA
OAB: 316658/SP
MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES
OAB: 468283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002036-20.2025.8.26.0438/SP AUTOR : JANAYNA MARINO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ENEDINA GOMES DA CONCEIÇÃO (OAB SP329528) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PENAPOLIS ADVOGADO(A) : MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB SP468283) RÉU : SIDNEI ALBREGARD ADVOGADO(A) : CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB SP316658) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 2. É o caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido SIDNEI ALBREGARD . A legitimidade ad causam diz respeito à “ pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil . Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade ad causam diz respeito à “ pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil . Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Subdivide-se em: a) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e b) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro. No caso dos autos, a relação jurídica estabelecida entre a requerente e o requerido SIDNEI ALBREGARD não é tutelada pelo Código Civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor , porquanto não se está diante de relação civil ou consumerista. Com efeito, no caso dos hospitais públicos ou particulares que atuam mediante convênio com o SUS, inexiste qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde, sendo certo que tal atividade deve ser considerada como um serviço prestado pelo Estado à coletividade em cumprimento à garantia fundamental prevista no artigo 196 da CF (direito à saúde). Em outras palavras, em se tratando de serviço público de saúde prestado no âmbito do SUS e, portanto, custeado por meio de receitas tributárias, aplica-se a norma prevista no artigo 37, § 6º, da CF , que versa sobre a responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AREsp n.º 1.357.283/SP ; Relator(a): Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 14/09/2018, DJe 19/09/2018; AgRg no REsp 1471694/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014. Considerando-se que a responsabilidade civil das requeridas está alicerçada no § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, aplica-se ao caso em exame a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.027.633 (Tema 940), segundo a qual “ A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ” ( RE 1027633 , Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019 – grifo meu). Em outras palavras, a responsabilidade civil do médico não é direta , ou seja, ele somente poderá ser demandado em ação regressiva se tiver agido com dolo ou culpa. Referido entendimento aplica-se não apenas às pretensões indenizatórias por erro médico ocorridas em hospital público (TJSP; Agravo de Instrumento 2077105-24.2020.8.26.0000 ; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) ou autárquico (TJSP; Apelação Cível 1067900-57.2019.8.26.0053 ; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020), mas também em hospital privado que presta os serviços médicos via SUS (TJSP; Apelação Cível 1001963-82.2015.8.26.0363 ; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020; Agravo de Instrumento 2101139-63.2020.8.26.0000 ; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020). Em mais de uma oportunidade o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que as ações indenizatórias versando sobre erro médico ocorrido nas dependências da Santa Casa de Misericórdia, em atendimento realizado em convênio com o SUS, devem ser ajuizadas apenas contra o hospital, sendo o agente público (médico) parte ilegítima para figurar no polo passivo : Apelação Cível 1000360-05.2015.8.26.0094 ; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 19/07/2018; Apelação / Remessa Necessária 0036268-91.2011.8.26.0576; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020; Apelação Cível 1004294-60.2016.8.26.0053 ; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020. Desse modo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao requerido SIDNEI ALBREGARD . Condeno o(a) requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Também condeno o(a) requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do(a) requerido(a), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. 3. Rejeito o pedido de Justiça Gratuita formulado pela requerida IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PENÁPOLIS. Inicialmente cumpre destacar que a concessão da Justiça Gratuita a pessoas jurídicas restringe-se às hipóteses excepcionais em que ficar demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Como bem observa José Miguel Garcia Medina, as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça. Porém, “ a presunção decorrente da mera alegação de hipossuficiência diz respeito apenas à pessoa natural (cf. § 2º, do art. 99, do CPC/2015). Logo, as pessoas jurídicas devem demonstrar que necessitam do benefício ” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado . 4. Ed. São Paulo: RT, 2016, p. 201 – grifo meu). Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 1015372/SP , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009; EREsp 321.997/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2004, DJ 16/08/2004. Lado outro, a teor do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, são os seguintes julgados do STJ e do TJSP: REsp 151.943/GO , Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/1998, DJ 29/06/1998; TJSP – 4ª. Cam. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP ; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; j. 28/9/2000. No caso dos autos, verifico que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do regular exercício da atividade econômica que constitui seu objeto social. Ressalte-se que, nos termos do enunciado da Súmula n.º 481 do STJ, mesmo no caso de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exige-se, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os pagamentos dos encargos processuais, não bastando a simples apresentação da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.486.380/SP , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.472.064/PR , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgRg no REsp n. 1.216.140/RS , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013. 4. Assim, declaro saneado o processo . 5. As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) a existência, ou não, de falha na prestação de serviços de competência do hospital requerido (internação do paciente, instalações, equipamentos, exames, enfermagem); b) se o(a) requerente suportou algum dano ou prejuízo (patrimonial ou extrapatrimonial) e, em caso afirmativo, sua extensão e valor; e c) a existência, ou não, de nexo causal entre os danos suportados pela parte autora (a não realização do procedimento de laqueadura, que resultou em gravidez superveniente., ensejando a gravidez) e os serviços médicos prestados pelo hospital e por seus prepostos. 6. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do artigo 370 do CPC “ Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito . Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ” (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 8. No caso dos autos, a meu sentir, a perícia contábil pretendida pela parte requerente deve ser indeferida , porquanto incumbe à parte autora demonstrar e quantificar os alegados prejuízos materiais cujo ressarcimento pretende obter, especificando e comprovando documentalmente os valores correspondentes aos danos emergentes e aos lucros cessantes postulados. 9. Defiro a produção da prova pericial pretendida pelas partes. Determino a realização de perícia médica (ginecologia e obstetrícia), que será realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10. Oportunamente será analisada a pertinência e necessidade de produção da prova oral pretendida pelas partes. Intime-se.