4002022-79.2025.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002022-79.2025.8.26.0650/SP AUTOR : FERNANDO FRANCO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO FRANCO DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A ., por meio da qual o autor sustenta não ter celebrado o contrato nº 318064948-9, relativo a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, do qual decorreram descontos em seu benefício previdenciário. Pretende a procedência dos pedidos para: i) decretar a inexistência do suposto contrato de serviço (desconhecido pelo requerente) que originou os descontos indevidos “consignação empréstimo bancário” de nº 318064948-9, no benefício previdenciário do autor de nº 505.261.099-4; ii) condenar a requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, inclusive os que vierem a ser descontados no curso da presente ação; e iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Evento 1). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 17), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a prescrição da pretensão e a ausência de interesse processual, esta última em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o instrumento foi firmado mediante assinatura física e que os valores decorrentes da operação foram disponibilizados em conta de titularidade do autor. Em réplica (Evento 25), o autor impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, afirmando não ter sido lançada por seu punho. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica (Evento 34), ao passo que o réu informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 35). É o necessário. Decido. De início, passo ao exame das preliminares e da prejudicial suscitadas em contestação. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. Com efeito, o réu sustenta que, inexistindo demonstração de tentativa administrativa anterior ao ajuizamento da demanda, não estaria configurada pretensão resistida, invocando, entre outros fundamentos, a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, o acesso ao Poder Judiciário, em controvérsia dessa natureza, não está condicionado ao prévio exaurimento — ou mesmo ao prévio acionamento — da via administrativa. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, invocada pelo próprio réu, refere-se às peculiaridades da concessão originária de benefícios previdenciários, hipótese na qual a Administração Pública deve previamente ter oportunidade de apreciar pretensão cuja satisfação depende de provocação do interessado, não sendo possível transpor automaticamente esse entendimento para demanda instaurada entre consumidor e instituição financeira privada. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se inequivocamente caracterizada pela própria contestação, na qual o réu sustenta a validade do contrato, a autenticidade da assinatura e a legitimidade dos descontos, postulando a improcedência dos pedidos. Não há, assim, dúvida acerca da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. Sustenta o réu que a narrativa apresentada pelo autor seria excessivamente genérica e incompleta, além de desacompanhada de elementos mínimos destinados à comprovação dos fatos e dos danos alegados, circunstâncias que, segundo afirma, dificultariam o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação, no entanto, não procede. Como cediço, a inépcia da petição inicial somente se configura nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Ocorre que , in casu , nenhuma dessas situações está presente. Embora a petição inicial possa apresentar narrativa relativamente singela, dela é possível extrair, com suficiente precisão, a relação jurídica controvertida e a tutela jurisdicional pretendida. O autor identifica o benefício previdenciário de que é titular, individualiza a operação impugnada pelo nº 318064948-9, informa tratar-se de reserva de margem consignável relacionada a cartão de crédito, indica sua inclusão em 29/11/2017 e aponta a existência de descontos no valor de R$ 28,50, afirmando expressamente jamais ter celebrado a contratação com a instituição financeira. A partir desses fatos, formula pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, de maneira que existe correspondência lógica entre os fatos narrados, os fundamentos invocados e as providências jurisdicionais postuladas. A própria contestação identifica precisamente a operação questionada e enfrenta extensamente a alegação de inexistência da contratação, sustentando que o instrumento foi regularmente firmado mediante assinatura física e que os valores foram disponibilizados ao autor. Aliás, a amplitude da defesa apresentada demonstra que o réu compreendeu perfeitamente a controvérsia e pôde exercer o contraditório de maneira substancial, o que enfraquece a afirmação de que a forma como deduzida a pretensão teria inviabilizado sua defesa. De outro lado, eventual insuficiência da prova apresentada com a petição inicial não se confunde com inépcia. A aptidão formal da demanda diz respeito à possibilidade de compreensão da causa de pedir e dos pedidos e à existência de relação lógica entre ambos, enquanto a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado constitui questão probatória relacionada ao mérito. No presente caso, ademais, a controvérsia acerca da própria formação do negócio jurídico tornou-se ainda mais delimitada após a apresentação do instrumento contratual pelo banco, cuja assinatura foi especificamente impugnada pelo autor, que afirma não ter sido lançada por seu punho. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, de forma que rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Por fim, a prejudicial de prescrição não comporta acolhimento. Sustenta o réu que o contrato impugnado foi celebrado em 28 de novembro de 2017, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 18 de novembro de 2025, razão pela qual estaria consumada a prescrição, seja pelo prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, seja por outro prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória. Ocorre que a pretensão deduzida não se limita à reparação civil decorrente de fato isolado ocorrido na data indicada como sendo a da contratação. O autor nega a própria existência do negócio jurídico e afirma que dele decorreram descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, circunstância que impede, ao menos nesta fase, a adoção da data formalmente indicada no instrumento contratual como termo inicial indistinto de todas as pretensões deduzidas. Além disso, a própria premissa utilizada pelo réu — de que o autor teria celebrado o contrato em 28 de novembro de 2017 e, portanto, desde então conheceria a relação jurídica — coincide precisamente com o fato central controvertido nestes autos, pois o demandante nega ter firmado o instrumento e impugna a autenticidade da assinatura nele lançada. Não se mostra possível, portanto, tomar como fato incontroverso, para fins de prescrição, justamente a contratação cuja existência e autoria constituem objeto da demanda. De todo modo, tratando-se de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, a lesão decorrente das cobranças renova-se a cada desconto, de maneira que não se verifica prescrição integral da pretensão fundada nas parcelas que continuaram sendo debitadas dentro do período prescricional aplicável. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e os demais requisitos de admissibilidade da demanda, declaro saneado o processo. 2. Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato. Desse modo, defiro a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas no(s) contrato(s) impugnado(s). Para tanto, nomeio a perita Camila Plácido de Oliveira Santos (camila@verovisao.com.br), que deverá ser intimado para, em cinco dias, apresentar a estimativa de seus honorários, justificando-a. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; uma vez que, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento. Em cinco dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 10 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a perita for intimada para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. 3. Intime-se. Valinhos, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO FRANCO DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON FARIA DO PRADO
OAB: 388738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002022-79.2025.8.26.0650/SP AUTOR : FERNANDO FRANCO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO FRANCO DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A ., por meio da qual o autor sustenta não ter celebrado o contrato nº 318064948-9, relativo a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, do qual decorreram descontos em seu benefício previdenciário. Pretende a procedência dos pedidos para: i) decretar a inexistência do suposto contrato de serviço (desconhecido pelo requerente) que originou os descontos indevidos “consignação empréstimo bancário” de nº 318064948-9, no benefício previdenciário do autor de nº 505.261.099-4; ii) condenar a requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, inclusive os que vierem a ser descontados no curso da presente ação; e iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Evento 1). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 17), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a prescrição da pretensão e a ausência de interesse processual, esta última em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o instrumento foi firmado mediante assinatura física e que os valores decorrentes da operação foram disponibilizados em conta de titularidade do autor. Em réplica (Evento 25), o autor impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, afirmando não ter sido lançada por seu punho. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica (Evento 34), ao passo que o réu informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 35). É o necessário. Decido. De início, passo ao exame das preliminares e da prejudicial suscitadas em contestação. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. Com efeito, o réu sustenta que, inexistindo demonstração de tentativa administrativa anterior ao ajuizamento da demanda, não estaria configurada pretensão resistida, invocando, entre outros fundamentos, a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, o acesso ao Poder Judiciário, em controvérsia dessa natureza, não está condicionado ao prévio exaurimento — ou mesmo ao prévio acionamento — da via administrativa. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, invocada pelo próprio réu, refere-se às peculiaridades da concessão originária de benefícios previdenciários, hipótese na qual a Administração Pública deve previamente ter oportunidade de apreciar pretensão cuja satisfação depende de provocação do interessado, não sendo possível transpor automaticamente esse entendimento para demanda instaurada entre consumidor e instituição financeira privada. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se inequivocamente caracterizada pela própria contestação, na qual o réu sustenta a validade do contrato, a autenticidade da assinatura e a legitimidade dos descontos, postulando a improcedência dos pedidos. Não há, assim, dúvida acerca da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. Sustenta o réu que a narrativa apresentada pelo autor seria excessivamente genérica e incompleta, além de desacompanhada de elementos mínimos destinados à comprovação dos fatos e dos danos alegados, circunstâncias que, segundo afirma, dificultariam o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação, no entanto, não procede. Como cediço, a inépcia da petição inicial somente se configura nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Ocorre que , in casu , nenhuma dessas situações está presente. Embora a petição inicial possa apresentar narrativa relativamente singela, dela é possível extrair, com suficiente precisão, a relação jurídica controvertida e a tutela jurisdicional pretendida. O autor identifica o benefício previdenciário de que é titular, individualiza a operação impugnada pelo nº 318064948-9, informa tratar-se de reserva de margem consignável relacionada a cartão de crédito, indica sua inclusão em 29/11/2017 e aponta a existência de descontos no valor de R$ 28,50, afirmando expressamente jamais ter celebrado a contratação com a instituição financeira. A partir desses fatos, formula pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, de maneira que existe correspondência lógica entre os fatos narrados, os fundamentos invocados e as providências jurisdicionais postuladas. A própria contestação identifica precisamente a operação questionada e enfrenta extensamente a alegação de inexistência da contratação, sustentando que o instrumento foi regularmente firmado mediante assinatura física e que os valores foram disponibilizados ao autor. Aliás, a amplitude da defesa apresentada demonstra que o réu compreendeu perfeitamente a controvérsia e pôde exercer o contraditório de maneira substancial, o que enfraquece a afirmação de que a forma como deduzida a pretensão teria inviabilizado sua defesa. De outro lado, eventual insuficiência da prova apresentada com a petição inicial não se confunde com inépcia. A aptidão formal da demanda diz respeito à possibilidade de compreensão da causa de pedir e dos pedidos e à existência de relação lógica entre ambos, enquanto a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado constitui questão probatória relacionada ao mérito. No presente caso, ademais, a controvérsia acerca da própria formação do negócio jurídico tornou-se ainda mais delimitada após a apresentação do instrumento contratual pelo banco, cuja assinatura foi especificamente impugnada pelo autor, que afirma não ter sido lançada por seu punho. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, de forma que rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Por fim, a prejudicial de prescrição não comporta acolhimento. Sustenta o réu que o contrato impugnado foi celebrado em 28 de novembro de 2017, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 18 de novembro de 2025, razão pela qual estaria consumada a prescrição, seja pelo prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, seja por outro prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória. Ocorre que a pretensão deduzida não se limita à reparação civil decorrente de fato isolado ocorrido na data indicada como sendo a da contratação. O autor nega a própria existência do negócio jurídico e afirma que dele decorreram descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, circunstância que impede, ao menos nesta fase, a adoção da data formalmente indicada no instrumento contratual como termo inicial indistinto de todas as pretensões deduzidas. Além disso, a própria premissa utilizada pelo réu — de que o autor teria celebrado o contrato em 28 de novembro de 2017 e, portanto, desde então conheceria a relação jurídica — coincide precisamente com o fato central controvertido nestes autos, pois o demandante nega ter firmado o instrumento e impugna a autenticidade da assinatura nele lançada. Não se mostra possível, portanto, tomar como fato incontroverso, para fins de prescrição, justamente a contratação cuja existência e autoria constituem objeto da demanda. De todo modo, tratando-se de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, a lesão decorrente das cobranças renova-se a cada desconto, de maneira que não se verifica prescrição integral da pretensão fundada nas parcelas que continuaram sendo debitadas dentro do período prescricional aplicável. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e os demais requisitos de admissibilidade da demanda, declaro saneado o processo. 2. Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato. Desse modo, defiro a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas no(s) contrato(s) impugnado(s). Para tanto, nomeio a perita Camila Plácido de Oliveira Santos (camila@verovisao.com.br), que deverá ser intimado para, em cinco dias, apresentar a estimativa de seus honorários, justificando-a. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; uma vez que, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento. Em cinco dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 10 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a perita for intimada para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. 3. Intime-se. Valinhos, 18 de agosto de 2026.