Detalhe do processo

4002019-38.2026.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Peruíbe
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002019-38.2026.8.26.0441/SP AUTOR : WILLAYNE FRAGA ADVOGADO(A) : AMAURI MEIRA IRIBARNE (OAB SP346400) ADVOGADO(A) : DANILO DA SILVA GOMES (OAB SP506858) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Considerando os documentos juntados aos autos, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se . Trata-se de ação indenizatória decorrente de alegada falha na prestação de serviços odontológicos. A autora afirma que, após sucessivas tentativas de tratamento, permaneceram a comunicação buco-sinusal e problemas nos implantes realizados pela requerida, postulando, em tutela de urgência, o depósito de R$ 17.200,00 para custeio de tratamento reparador com outro profissional. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os fatos narrados indiquem situação que merece adequada apuração, não se verifica, neste momento de cognição sumária, probabilidade do direito em grau suficiente para impor à requerida o custeio antecipado de tratamento reparador. A responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da verificação de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A definição acerca de eventual imperícia, inadequação dos procedimentos empregados, nexo causal entre a atuação da requerida e o quadro atual da autora e, ainda, quais procedimentos são efetivamente necessários à reparação possui conteúdo eminentemente técnico. Com efeito, a própria narrativa informa que a comunicação buco-sinusal teve origem em extração dentária realizada anteriormente por terceiro, e somente depois a autora procurou os serviços da requerida. Assim, a atribuição dos danos atualmente existentes à atuação posterior da requerida não pode ser presumida apenas a partir do insucesso do tratamento. A jurisprudência relativa à responsabilidade odontológica evidencia a relevância da prova técnica para a aferição da culpa e do nexo causal. No julgamento do REsp nº 2.225.449, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a conclusão acerca da responsabilidade dos profissionais estava amparada em laudo pericial e nos documentos do tratamento. No REsp nº 1.184.932/PR, igualmente, a análise da adequação dos procedimentos odontológicos foi realizada a partir das conclusões da perícia técnica. O Tribunal de Justiça de São Paulo também possui julgados reconhecendo a imprescindibilidade da prova pericial para aferição da pertinência dos procedimentos odontológicos e da alegada falha profissional. Ademais, o valor de R$ 17.200,00 decorre de orçamento elaborado para tratamento futuro, documento que, isoladamente, demonstra o preço proposto por terceiro, mas não permite concluir, sem exame técnico, que todos os procedimentos ali indicados decorrem necessariamente de falha imputável à requerida. A própria inicial reconhece que pretende produzir prova pericial. Não se ignora a alegação de risco à saúde e de necessidade de pronta intervenção, sobretudo diante da afirmação de persistência da comunicação buco-sinusal. Contudo, o perigo de dano, isoladamente considerado, não supre a ausência, neste momento, de elementos suficientemente seguros quanto ao nexo causal e à responsabilidade da requerida. Registre-se, ainda, que o pedido liminar praticamente antecipa parcela substancial do próprio pedido indenizatório de mérito, consistente justamente na condenação da requerida ao pagamento dos R$ 17.200,00 destinados ao tratamento reparador. Diante do exposto, INDEFIRO , por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos técnicos aptos a demonstrar, de forma suficientemente segura, a necessidade imediata do tratamento e sua relação causal com os procedimentos realizados pela requerida. Diante das especialidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, salientando que não há prejuízo em postergação do ato conciliatório, máxime porque as partes podem, voluntariamente e a qualquer tempo, atingir acordo e informar o juízo (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35/ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a do prazo para contestação (15 – quinze – dias úteis). Fica advertida a parte ré que a ausência de resposta implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem ela, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Para visualização, acesse www.tjsp.jus.br , consulta processual unificada, consulta avançada EPROC e informe o número e a chave do processo 404641936726. Intime-se
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WILLAYNE FRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMAURI MEIRA IRIBARNE

OAB: 346400/SP

DANILO DA SILVA GOMES

OAB: 506858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002019-38.2026.8.26.0441/SP AUTOR : WILLAYNE FRAGA ADVOGADO(A) : AMAURI MEIRA IRIBARNE (OAB SP346400) ADVOGADO(A) : DANILO DA SILVA GOMES (OAB SP506858) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Considerando os documentos juntados aos autos, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se . Trata-se de ação indenizatória decorrente de alegada falha na prestação de serviços odontológicos. A autora afirma que, após sucessivas tentativas de tratamento, permaneceram a comunicação buco-sinusal e problemas nos implantes realizados pela requerida, postulando, em tutela de urgência, o depósito de R$ 17.200,00 para custeio de tratamento reparador com outro profissional. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os fatos narrados indiquem situação que merece adequada apuração, não se verifica, neste momento de cognição sumária, probabilidade do direito em grau suficiente para impor à requerida o custeio antecipado de tratamento reparador. A responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da verificação de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A definição acerca de eventual imperícia, inadequação dos procedimentos empregados, nexo causal entre a atuação da requerida e o quadro atual da autora e, ainda, quais procedimentos são efetivamente necessários à reparação possui conteúdo eminentemente técnico. Com efeito, a própria narrativa informa que a comunicação buco-sinusal teve origem em extração dentária realizada anteriormente por terceiro, e somente depois a autora procurou os serviços da requerida. Assim, a atribuição dos danos atualmente existentes à atuação posterior da requerida não pode ser presumida apenas a partir do insucesso do tratamento. A jurisprudência relativa à responsabilidade odontológica evidencia a relevância da prova técnica para a aferição da culpa e do nexo causal. No julgamento do REsp nº 2.225.449, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a conclusão acerca da responsabilidade dos profissionais estava amparada em laudo pericial e nos documentos do tratamento. No REsp nº 1.184.932/PR, igualmente, a análise da adequação dos procedimentos odontológicos foi realizada a partir das conclusões da perícia técnica. O Tribunal de Justiça de São Paulo também possui julgados reconhecendo a imprescindibilidade da prova pericial para aferição da pertinência dos procedimentos odontológicos e da alegada falha profissional. Ademais, o valor de R$ 17.200,00 decorre de orçamento elaborado para tratamento futuro, documento que, isoladamente, demonstra o preço proposto por terceiro, mas não permite concluir, sem exame técnico, que todos os procedimentos ali indicados decorrem necessariamente de falha imputável à requerida. A própria inicial reconhece que pretende produzir prova pericial. Não se ignora a alegação de risco à saúde e de necessidade de pronta intervenção, sobretudo diante da afirmação de persistência da comunicação buco-sinusal. Contudo, o perigo de dano, isoladamente considerado, não supre a ausência, neste momento, de elementos suficientemente seguros quanto ao nexo causal e à responsabilidade da requerida. Registre-se, ainda, que o pedido liminar praticamente antecipa parcela substancial do próprio pedido indenizatório de mérito, consistente justamente na condenação da requerida ao pagamento dos R$ 17.200,00 destinados ao tratamento reparador. Diante do exposto, INDEFIRO , por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos técnicos aptos a demonstrar, de forma suficientemente segura, a necessidade imediata do tratamento e sua relação causal com os procedimentos realizados pela requerida. Diante das especialidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, salientando que não há prejuízo em postergação do ato conciliatório, máxime porque as partes podem, voluntariamente e a qualquer tempo, atingir acordo e informar o juízo (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35/ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a do prazo para contestação (15 – quinze – dias úteis). Fica advertida a parte ré que a ausência de resposta implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem ela, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Para visualização, acesse www.tjsp.jus.br , consulta processual unificada, consulta avançada EPROC e informe o número e a chave do processo 404641936726. Intime-se