4002015-54.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002015-54.2026.8.26.0100/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : REBECA ALVES BELO (Curador) ADVOGADO(A) : NICOLE ALVES BELO (OAB SP529383) ADVOGADO(A) : HANNAH CAROLINA ANIJAR BIBAS MARADEI (OAB PA020262) ADVOGADO(A) : ALLANA CHAVES TERIBELE (OAB PA037656) AUTOR : MARILENE CORDEIRO ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : NICOLE ALVES BELO (OAB SP529383) ADVOGADO(A) : HANNAH CAROLINA ANIJAR BIBAS MARADEI (OAB PA020262) ADVOGADO(A) : ALLANA CHAVES TERIBELE (OAB PA037656) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de indenização ajuizada por Marilene Cordeiro Alves , representada por sua curadora Rebeca Alves Belo , em face de Bradesco Saúde S/A (Evento 32). Em decisão saneadora (Evento 100), este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide, reconheceu a relação de consumo com inversão do ônus da prova em favor da autora e deferiu a produção de prova pericial médica. Posteriormente, (Evento 115), foi nomeado o Perito Judicial Dr. Luis Felipe Maia Gomes de Almeida , indeferindo-se a remessa ao NATJUS e fixando-se os quesitos do Juízo, além de intimadas as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O perito judicial nomeado apresentou petição de aceite do encargo acompanhada de proposta de honorários periciais no montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Intimadas as partes sobre a proposta honorária (Evento 126), a ré Bradesco Saúde S/A manifestou-se no Evento 137 informando expressamente que não se opõe ao valor proposto pelo perito, requerendo a homologação da quantia e a concessão do prazo de 15 dias para efetuar o respectivo depósito judicial (Evento 137). O Ministério Público registrou ciência do processado (Evento 134) e reiterou a solicitação de juntada do alvará judicial específico relativo a esta demanda pelo juízo da interdição (Evento 122). É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia pendente nesta fase processual pertine à fixação e ao custeio dos honorários periciais, bem como às providências necessárias ao início dos trabalhos periciais e à representação da incapaz. Analisando a proposta financeira apresentada pelo perito judicial nomeado (Evento 123), verifica-se que o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) mostra-se adequado e proporcional à complexidade do caso concreto. A quantia fundamenta-se na estimativa criteriosa de 18 horas de trabalho técnico especializado, abrangendo o estudo pormenorizado dos autos e prontuários médicos, o deslocamento para realização de exame pericial domiciliar em paciente acamada de alta complexidade e a elaboração do laudo fundamentado com resposta a 39 quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo (Evento 123). Ademais, a parte ré Bradesco Saúde S/A concordou expressamente com a estimativa apresentada pelo expert (Evento 137), não remanescendo qualquer impugnação quanto aos valores submetidos. No que se refere à responsabilidade pelo pagamento, cumpre registrar que a prova pericial foi expressamente requerida pela ré Bradesco Saúde S/A em sua contestação e na especificação de provas (Evento 80 e Evento 93), razão pela qual cabe a ela o adiantamento das despesas periciais, consoante o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, acolho a pretensão da ré para conceder-lhe o prazo de 15 dias a fim de efetuar o depósito judicial da quantia homologada (Evento 137). Após a efetivação do depósito, o perito judicial deverá ser intimado para indicar a data, o horário e o local do exame pericial domiciliar, cientificando-se as partes e assistentes técnicos com antecedência mínima de 20 dias, na forma do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Reitera-se a absoluta prioridade na realização da diligência técnica, ante a situação de vulnerabilidade da autora e a relevância do quadro clínico documentado, permanecendo hígida e em plena vigência a tutela de urgência concedida no Evento 61 e ratificada no Evento 115. Por fim, quanto à cota do Ministério Público no tocante ao alvará judicial específico (Evento 122), para regularização plena do histórico formal, concedo ao patrono da autora o prazo de 15 dias para juntada da autorização judicial do juízo da interdição, sem prejuízo do andamento urgente da perícia médica necessária à garantia de sua saúde. Ante o exposto, resolvo os incidentes pendentes e determino: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo Perito Judicial Dr. Luis Felipe Maia Gomes de Almeida no Evento 123, no montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). b) INTIME-SE a ré Bradesco Saúde S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove o depósito judicial do valor total dos honorários periciais homologados, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil e conforme pleiteado no Evento 137. c) Com a comprovação do depósito, INTIME-SE o perito judicial para designar a data, o horário e o local da realização do exame pericial com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil), comunicando-se os assistentes técnicos indicados (Evento 111) e concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial fundamentado. d) REITERO a integral vigência da tutela provisória de urgência deferida no Evento 61 e confirmada no Evento 115, devendo a ré manter o custeio integral da internação hospitalar ou implementar o regime domiciliar prescrito até deliberação ulterior deste Juízo. e) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da autorização judicial do juízo da interdição relativa a este feito, conforme solicitado pelo Ministério Público (Evento 122). f) Dê-se ciência ao Ministério Público (Evento 134).
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor MARILENE CORDEIRO ALVES
Autor REBECA ALVES BELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLE ALVES BELO
OAB: 529383/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
HANNAH CAROLINA ANIJAR BIBAS MARADEI
OAB: 20262/PA
ALLANA CHAVES TERIBELE
OAB: 37656/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002015-54.2026.8.26.0100/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : REBECA ALVES BELO (Curador) ADVOGADO(A) : NICOLE ALVES BELO (OAB SP529383) ADVOGADO(A) : HANNAH CAROLINA ANIJAR BIBAS MARADEI (OAB PA020262) ADVOGADO(A) : ALLANA CHAVES TERIBELE (OAB PA037656) AUTOR : MARILENE CORDEIRO ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : NICOLE ALVES BELO (OAB SP529383) ADVOGADO(A) : HANNAH CAROLINA ANIJAR BIBAS MARADEI (OAB PA020262) ADVOGADO(A) : ALLANA CHAVES TERIBELE (OAB PA037656) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de indenização ajuizada por Marilene Cordeiro Alves , representada por sua curadora Rebeca Alves Belo , em face de Bradesco Saúde S/A (Evento 32). Em decisão saneadora (Evento 100), este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide, reconheceu a relação de consumo com inversão do ônus da prova em favor da autora e deferiu a produção de prova pericial médica. Posteriormente, (Evento 115), foi nomeado o Perito Judicial Dr. Luis Felipe Maia Gomes de Almeida , indeferindo-se a remessa ao NATJUS e fixando-se os quesitos do Juízo, além de intimadas as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O perito judicial nomeado apresentou petição de aceite do encargo acompanhada de proposta de honorários periciais no montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Intimadas as partes sobre a proposta honorária (Evento 126), a ré Bradesco Saúde S/A manifestou-se no Evento 137 informando expressamente que não se opõe ao valor proposto pelo perito, requerendo a homologação da quantia e a concessão do prazo de 15 dias para efetuar o respectivo depósito judicial (Evento 137). O Ministério Público registrou ciência do processado (Evento 134) e reiterou a solicitação de juntada do alvará judicial específico relativo a esta demanda pelo juízo da interdição (Evento 122). É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia pendente nesta fase processual pertine à fixação e ao custeio dos honorários periciais, bem como às providências necessárias ao início dos trabalhos periciais e à representação da incapaz. Analisando a proposta financeira apresentada pelo perito judicial nomeado (Evento 123), verifica-se que o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) mostra-se adequado e proporcional à complexidade do caso concreto. A quantia fundamenta-se na estimativa criteriosa de 18 horas de trabalho técnico especializado, abrangendo o estudo pormenorizado dos autos e prontuários médicos, o deslocamento para realização de exame pericial domiciliar em paciente acamada de alta complexidade e a elaboração do laudo fundamentado com resposta a 39 quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo (Evento 123). Ademais, a parte ré Bradesco Saúde S/A concordou expressamente com a estimativa apresentada pelo expert (Evento 137), não remanescendo qualquer impugnação quanto aos valores submetidos. No que se refere à responsabilidade pelo pagamento, cumpre registrar que a prova pericial foi expressamente requerida pela ré Bradesco Saúde S/A em sua contestação e na especificação de provas (Evento 80 e Evento 93), razão pela qual cabe a ela o adiantamento das despesas periciais, consoante o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, acolho a pretensão da ré para conceder-lhe o prazo de 15 dias a fim de efetuar o depósito judicial da quantia homologada (Evento 137). Após a efetivação do depósito, o perito judicial deverá ser intimado para indicar a data, o horário e o local do exame pericial domiciliar, cientificando-se as partes e assistentes técnicos com antecedência mínima de 20 dias, na forma do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Reitera-se a absoluta prioridade na realização da diligência técnica, ante a situação de vulnerabilidade da autora e a relevância do quadro clínico documentado, permanecendo hígida e em plena vigência a tutela de urgência concedida no Evento 61 e ratificada no Evento 115. Por fim, quanto à cota do Ministério Público no tocante ao alvará judicial específico (Evento 122), para regularização plena do histórico formal, concedo ao patrono da autora o prazo de 15 dias para juntada da autorização judicial do juízo da interdição, sem prejuízo do andamento urgente da perícia médica necessária à garantia de sua saúde. Ante o exposto, resolvo os incidentes pendentes e determino: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo Perito Judicial Dr. Luis Felipe Maia Gomes de Almeida no Evento 123, no montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). b) INTIME-SE a ré Bradesco Saúde S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove o depósito judicial do valor total dos honorários periciais homologados, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil e conforme pleiteado no Evento 137. c) Com a comprovação do depósito, INTIME-SE o perito judicial para designar a data, o horário e o local da realização do exame pericial com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil), comunicando-se os assistentes técnicos indicados (Evento 111) e concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial fundamentado. d) REITERO a integral vigência da tutela provisória de urgência deferida no Evento 61 e confirmada no Evento 115, devendo a ré manter o custeio integral da internação hospitalar ou implementar o regime domiciliar prescrito até deliberação ulterior deste Juízo. e) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da autorização judicial do juízo da interdição relativa a este feito, conforme solicitado pelo Ministério Público (Evento 122). f) Dê-se ciência ao Ministério Público (Evento 134).