Detalhe do processo

4002006-82.2025.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002006-82.2025.8.26.0438/SP AUTOR : SILVIA HELENA VILAS BOAS ADVOGADO(A) : GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB MG082768) DESPACHO/DECISÃO 1. Declaro saneado o processo. 2. Fixo como questões controvertidas: a) a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos contratuais apresentados pela ré; b) a efetiva contratação do seguro objeto da controvérsia; c) a licitude dos descontos efetuados na conta da autora; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e) a possibilidade de repetição do indébito. 3. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. 4. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. Alexandre de Lima Parra (e-mail: alexandredelimaparra@gmail.com), fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). 5. O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte autora, bem como dos contratos e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela autora quando da colheita do padrão gráfico. 6. Os honorários periciais serão arcados pela parte requerida, que deverá efetuar o depósito judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Depositados os honorários, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 9. Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de posterior deliberação após a produção da prova técnica. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor SILVIA HELENA VILAS BOAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA

OAB: 257654/SP

GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA

OAB: 82768/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4002006-82.2025.8.26.0438/SP AUTOR : SILVIA HELENA VILAS BOAS ADVOGADO(A) : GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB MG082768) DESPACHO/DECISÃO 1. Declaro saneado o processo. 2. Fixo como questões controvertidas: a) a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos contratuais apresentados pela ré; b) a efetiva contratação do seguro objeto da controvérsia; c) a licitude dos descontos efetuados na conta da autora; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e) a possibilidade de repetição do indébito. 3. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. 4. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. Alexandre de Lima Parra (e-mail: alexandredelimaparra@gmail.com), fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). 5. O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte autora, bem como dos contratos e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela autora quando da colheita do padrão gráfico. 6. Os honorários periciais serão arcados pela parte requerida, que deverá efetuar o depósito judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Depositados os honorários, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 9. Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de posterior deliberação após a produção da prova técnica. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se.