4002006-82.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002006-82.2025.8.26.0438/SP AUTOR : SILVIA HELENA VILAS BOAS ADVOGADO(A) : GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB MG082768) DESPACHO/DECISÃO 1. Declaro saneado o processo. 2. Fixo como questões controvertidas: a) a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos contratuais apresentados pela ré; b) a efetiva contratação do seguro objeto da controvérsia; c) a licitude dos descontos efetuados na conta da autora; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e) a possibilidade de repetição do indébito. 3. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. 4. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. Alexandre de Lima Parra (e-mail: alexandredelimaparra@gmail.com), fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). 5. O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte autora, bem como dos contratos e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela autora quando da colheita do padrão gráfico. 6. Os honorários periciais serão arcados pela parte requerida, que deverá efetuar o depósito judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Depositados os honorários, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 9. Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de posterior deliberação após a produção da prova técnica. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor SILVIA HELENA VILAS BOAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA
OAB: 257654/SP
GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA
OAB: 82768/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4002006-82.2025.8.26.0438/SP AUTOR : SILVIA HELENA VILAS BOAS ADVOGADO(A) : GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB MG082768) DESPACHO/DECISÃO 1. Declaro saneado o processo. 2. Fixo como questões controvertidas: a) a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos contratuais apresentados pela ré; b) a efetiva contratação do seguro objeto da controvérsia; c) a licitude dos descontos efetuados na conta da autora; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e) a possibilidade de repetição do indébito. 3. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. 4. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. Alexandre de Lima Parra (e-mail: alexandredelimaparra@gmail.com), fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). 5. O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte autora, bem como dos contratos e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela autora quando da colheita do padrão gráfico. 6. Os honorários periciais serão arcados pela parte requerida, que deverá efetuar o depósito judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Depositados os honorários, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 9. Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de posterior deliberação após a produção da prova técnica. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se.