Detalhe do processo

4002002-55.2025.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002002-55.2025.8.26.0079/SP AUTOR : LUCEIA CRISTINA BRASILIO ADVOGADO(A) : CHARLIE LAUSCHNER (OAB SC029045) RÉU : CRISTIANE GUIRADO ADVOGADO(A) : THYAGO VINICIUS DOS SANTOS LOURES (OAB SP384531) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : TAMYRES COELHO PINTO (OAB SP356854) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Compulsando os autos, convenço-me de que o feito ainda não se encontra maduro para sentenciamento, sendo necessária a abertura da via instrutória para comprovação da matéria fática controvertida pelos litigantes. Partes legítimas encontrando-se bem representadas, e concorrendo-lhes interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional final. Incontroversa nos autos a ocorrência do acidente, em 01 de outubro de 2024, cerca de 07h00, na rua Lourenço Castanho, 1001, Vila dos Lavradores, nesta cidade, consistente em colisão do automóvel Renault Sandero Expression 1.0 16V Hi-Flex, placas OWI9318, de propriedade da primeira ré e por ela conduzido, segurado pela corré, com a motocicleta Yamaha YBR150 Factor ED, placa ENZ4D00, na qual era transportada a autora. A respeito, despicienda a produção de provas (CPC, art. 374, III). A controvérsia se resume na a) determinação da responsabilidade pelo acidente, imputada à condutora do automóvel e por ela negada, atribuindo ao condutor da motocicleta a culpa exclusiva pelo acidente, em razão de desatenção, por deixar de guardar distância de segurança do automóvel que lhe seguia à frente e que, pretendendo realizar manobra de conversão à direita para ingressar no estacionamento de supermercado existente na via, reduziu a velocidade e acionou sinal luminoso de seta, sofrendo abalroamento na traseira; b) extensão dos danos materiais e pessoais sofridos pela autora, porventura decorrentes do infortúnio. Anoto, desde já, que a primeira ré descreveu à seguradora, quando da regulação do sinistro, a dinâmica do acidente, nos seguintes termos: SEGURADA TRAFEGAVA NA VIA CITADA E REDUZIU A VELOCIDADE PARA ENTRAR NO ESTACIONAMENTO DO ATACADAO, ELA NAO AGUARDOU O FLUXO DE VEICULOS E INTERCEPTOU A FRENTE DE UMA MOTOCICLETA QUE COLIDIU CONTRA O PARA-CHOQUE TRASEIRO DO VEICULO SEGURADO ( evento 37, DOCUMENTACAO3 ). À elucidação desse ponto controvertido, exclusivamente, é que se defere às partes a abertura da instrução probatória, mediante a produção de provas documental e pericial, não tendo as partes manifestado interesse na produção de prova testemunhal ( evento 52, PET1 , evento 53, PET1 e evento 54, PET1 ). À demandante tocará desincumbir-se do onus probandi relativo à matéria controvertida no feito (CPC, art. 373, I), sem que com isso se tolha da parte contrária o direito à produção da contra prova respectiva. A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput ), e sendo a autora, beneficiária da gratuidade, única interessada na realização da prova, a perícia será realizada pelo IMESC 1 , que para tanto designará profissionais da área de ortopedia. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1 o , II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). Concluída a prova pericial, manifestem-se as partes em peroração, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), tornando os autos, após, conclusos para decisão. A inicial não descreve a dinâmica do acidente, nem veio instruída com cópia integral do boletim de ocorrência, senão de parte desse documento ( evento 52, PET1 ). Providencie a autora a juntada de cópia integral do boletim de ocorrência, em 15 dias, ouvindo-se, após, a respeito, as contrárias (CPC, art. 437, § 1º). A configuração, ou não, de dano moral no caso, constitui matéria de direito, e será apreciada ao final. evento 53, PET1 : a hipótese não é de gratuidade, tendo em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (CPC, art. 99, § 3º) 2 e que o pedido veio desacompanhado de elemento bastante de convicção 3 , e não comprovada desde logo, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de recolhimento, ainda que parcial, da taxa judiciária. Faculto ao(à) interessado(a) a comprovação material, por meio idôneo, da alegada insuficiência mediante a exibição de comprovante de renda atualizado, carteira de trabalho atualizada, extratos de contas bancárias, de cartões de crédito de sua titularidade dos últimos seis meses e apresentação de declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos três exercícios, no prazo de quinze dias. evento 53, PET1 , "4": Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal , responsável pelo pagamento dos seguros DPVAT a partir de 2021, com a finalidade de verificar se a autora, Luceia Cristina Brasílio, CPF 284.451.458-86, recebeu valores de DPVAT para cobertura de gastos com despesas de assistência médica e suplementar e/ou invalidez acerca do sinistro ocorrido em 01/10/2024, no prazo de 20 dias. Servirá o presente despacho, por cópia impressa, como OFÍCIO, tocando à seguradora ré providenciar sua materialização e encaminhamento à repartição competente, se necessário com as peças principais do processo, comprovando-se, nos autos, em 10 dias, o respectivo protocolo. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (botucatu3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. evento 53, PET1 , "5": defiro a diligência solicitada. Após o recolhimento da taxa necessária 4 , proceda-se via PREVJUD. Int. 1. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOLICITADA POR AMBAS AS PARTES. SITUAÇÃO EM QUE O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS DEVE SER CARREADO AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE QUE A PERÍCIA MÉDICA SEJA REALIZADA POR PROFISSIONAL DO IMESC. – Não pode prosperar o pedido do agravante de que os salários periciais sejam pagos pela seguradora/ré e tampouco que sejam pagos em partes iguais pelas partes, sob o fundamento de que ambas protestaram pela realização da prova. Isto porque o art. 33 do Código de Processo Civil é peremptório ao afirmar que a remuneração do perito deverá ser paga pela parte que requer a realização do exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz. Assim, tendo ambas as partes manifestado o interesse na realização da prova pericial médica, o pagamento provisório dos respectivos salários periciais deve ser suportado pelo autor, e verificando-se que este é beneficiário da justiça gratuita, mostra-se adequada a determinação do magistrado 'a quo' no sentido de que a perícia médica seja realizada por profissional do IMESC, fato que não acarretará qualquer prejuízo para o autor/agravante (TJSP, AI 1.08.934-0/8, rel. Des. Ruy Coppola, j. 02.2.2006). 2. "A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/02/2013, DJe 15/02/2013)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo. Salvador: JusPodivm. 2016, p. 159). 3. “A declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio” (VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2000, p. 39). 4. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no valor de 1 UFESP.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu CRISTIANE GUIRADO

Autor LUCEIA CRISTINA BRASILIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP

TAMYRES COELHO PINTO

OAB: 356854/SP

THYAGO VINICIUS DOS SANTOS LOURES

OAB: 384531/SP

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP

CHARLIE LAUSCHNER

OAB: 29045/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002002-55.2025.8.26.0079/SP AUTOR : LUCEIA CRISTINA BRASILIO ADVOGADO(A) : CHARLIE LAUSCHNER (OAB SC029045) RÉU : CRISTIANE GUIRADO ADVOGADO(A) : THYAGO VINICIUS DOS SANTOS LOURES (OAB SP384531) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : TAMYRES COELHO PINTO (OAB SP356854) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Compulsando os autos, convenço-me de que o feito ainda não se encontra maduro para sentenciamento, sendo necessária a abertura da via instrutória para comprovação da matéria fática controvertida pelos litigantes. Partes legítimas encontrando-se bem representadas, e concorrendo-lhes interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional final. Incontroversa nos autos a ocorrência do acidente, em 01 de outubro de 2024, cerca de 07h00, na rua Lourenço Castanho, 1001, Vila dos Lavradores, nesta cidade, consistente em colisão do automóvel Renault Sandero Expression 1.0 16V Hi-Flex, placas OWI9318, de propriedade da primeira ré e por ela conduzido, segurado pela corré, com a motocicleta Yamaha YBR150 Factor ED, placa ENZ4D00, na qual era transportada a autora. A respeito, despicienda a produção de provas (CPC, art. 374, III). A controvérsia se resume na a) determinação da responsabilidade pelo acidente, imputada à condutora do automóvel e por ela negada, atribuindo ao condutor da motocicleta a culpa exclusiva pelo acidente, em razão de desatenção, por deixar de guardar distância de segurança do automóvel que lhe seguia à frente e que, pretendendo realizar manobra de conversão à direita para ingressar no estacionamento de supermercado existente na via, reduziu a velocidade e acionou sinal luminoso de seta, sofrendo abalroamento na traseira; b) extensão dos danos materiais e pessoais sofridos pela autora, porventura decorrentes do infortúnio. Anoto, desde já, que a primeira ré descreveu à seguradora, quando da regulação do sinistro, a dinâmica do acidente, nos seguintes termos: SEGURADA TRAFEGAVA NA VIA CITADA E REDUZIU A VELOCIDADE PARA ENTRAR NO ESTACIONAMENTO DO ATACADAO, ELA NAO AGUARDOU O FLUXO DE VEICULOS E INTERCEPTOU A FRENTE DE UMA MOTOCICLETA QUE COLIDIU CONTRA O PARA-CHOQUE TRASEIRO DO VEICULO SEGURADO ( evento 37, DOCUMENTACAO3 ). À elucidação desse ponto controvertido, exclusivamente, é que se defere às partes a abertura da instrução probatória, mediante a produção de provas documental e pericial, não tendo as partes manifestado interesse na produção de prova testemunhal ( evento 52, PET1 , evento 53, PET1 e evento 54, PET1 ). À demandante tocará desincumbir-se do onus probandi relativo à matéria controvertida no feito (CPC, art. 373, I), sem que com isso se tolha da parte contrária o direito à produção da contra prova respectiva. A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput ), e sendo a autora, beneficiária da gratuidade, única interessada na realização da prova, a perícia será realizada pelo IMESC 1 , que para tanto designará profissionais da área de ortopedia. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1 o , II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). Concluída a prova pericial, manifestem-se as partes em peroração, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), tornando os autos, após, conclusos para decisão. A inicial não descreve a dinâmica do acidente, nem veio instruída com cópia integral do boletim de ocorrência, senão de parte desse documento ( evento 52, PET1 ). Providencie a autora a juntada de cópia integral do boletim de ocorrência, em 15 dias, ouvindo-se, após, a respeito, as contrárias (CPC, art. 437, § 1º). A configuração, ou não, de dano moral no caso, constitui matéria de direito, e será apreciada ao final. evento 53, PET1 : a hipótese não é de gratuidade, tendo em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (CPC, art. 99, § 3º) 2 e que o pedido veio desacompanhado de elemento bastante de convicção 3 , e não comprovada desde logo, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de recolhimento, ainda que parcial, da taxa judiciária. Faculto ao(à) interessado(a) a comprovação material, por meio idôneo, da alegada insuficiência mediante a exibição de comprovante de renda atualizado, carteira de trabalho atualizada, extratos de contas bancárias, de cartões de crédito de sua titularidade dos últimos seis meses e apresentação de declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos três exercícios, no prazo de quinze dias. evento 53, PET1 , "4": Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal , responsável pelo pagamento dos seguros DPVAT a partir de 2021, com a finalidade de verificar se a autora, Luceia Cristina Brasílio, CPF 284.451.458-86, recebeu valores de DPVAT para cobertura de gastos com despesas de assistência médica e suplementar e/ou invalidez acerca do sinistro ocorrido em 01/10/2024, no prazo de 20 dias. Servirá o presente despacho, por cópia impressa, como OFÍCIO, tocando à seguradora ré providenciar sua materialização e encaminhamento à repartição competente, se necessário com as peças principais do processo, comprovando-se, nos autos, em 10 dias, o respectivo protocolo. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (botucatu3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. evento 53, PET1 , "5": defiro a diligência solicitada. Após o recolhimento da taxa necessária 4 , proceda-se via PREVJUD. Int. 1. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOLICITADA POR AMBAS AS PARTES. SITUAÇÃO EM QUE O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS DEVE SER CARREADO AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE QUE A PERÍCIA MÉDICA SEJA REALIZADA POR PROFISSIONAL DO IMESC. – Não pode prosperar o pedido do agravante de que os salários periciais sejam pagos pela seguradora/ré e tampouco que sejam pagos em partes iguais pelas partes, sob o fundamento de que ambas protestaram pela realização da prova. Isto porque o art. 33 do Código de Processo Civil é peremptório ao afirmar que a remuneração do perito deverá ser paga pela parte que requer a realização do exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz. Assim, tendo ambas as partes manifestado o interesse na realização da prova pericial médica, o pagamento provisório dos respectivos salários periciais deve ser suportado pelo autor, e verificando-se que este é beneficiário da justiça gratuita, mostra-se adequada a determinação do magistrado 'a quo' no sentido de que a perícia médica seja realizada por profissional do IMESC, fato que não acarretará qualquer prejuízo para o autor/agravante (TJSP, AI 1.08.934-0/8, rel. Des. Ruy Coppola, j. 02.2.2006). 2. "A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/02/2013, DJe 15/02/2013)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo. Salvador: JusPodivm. 2016, p. 159). 3. “A declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio” (VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2000, p. 39). 4. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no valor de 1 UFESP.